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Referente ao Projeto de Lei nº 0074/96-AL
Autor: Deputado Julio Miranda
Torna obrigatória a limpeza e higienização dos reservatórios de água usados para fins de consumo e dá outras providências.
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam obrigados os responsáveis pelos estabelecimentos que possuem reservatório de água destinados ao consumo humano a manter os padrões de potabilidade vigentes.
Art. 2º O órgão competente deverá fiscalizar o disposto no artigo anterior, podendo no exercício desta fiscalização intimar o responsável a proceder à limpeza dos reservatórios e a realizar análises em laboratórios credenciados pela autoridade competente.
§ 1º O resultado destas análises deverá ser remetido ao órgão fiscalizador e divulgado aos usuários do estabelecimento.
§ 2º Fica assegurado o livre acesso dos fiscais às dependências dos estabelecimentos para coleta das amostras e verificação do cumprimento das exigências desta Lei.
Art. 3º Fica o órgão ambiental competente autorizado a criar e regulamentar um programa de autocontrole de reservatórios de água destinadas ao consumo humano.
Parágrafo único. Ficam sujeitos a este programa todos os prédios públicos e particulares no Estado do Amapá.
Art. 4º A inobservância ao disposto nesta Lei dá lugar às penalidades de multas a serem arbitradas pelo órgão competente e nos casos mais graves, de interdição.
§ 1º Poderá ser aplicada a penalidade de interdição do reservatório quando for constatada irregularidade que ocasione grave risco à saúde pública. A interdição durará até que o órgão fiscalizador declare terem sido sanadas as irregularidades que a motivaram.
Art. 5º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Macapá - AP, 17 de julho de 1997.
Governador