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Lei Ordinária nº 0354, de 11/07/97 - Lei Consolidada

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Alterações:

Referente ao Projeto de Lei nº 0057/96-AL

LEI Nº 0354, DE 11 DE JULHO DE 1997

Publicada no Diário Oficial do Estado nº 1601, de 11.07.97

Autor: Deputado Julio Miranda

Dispõe sobre a obrigatoriedade de proteção nos Exames Radiológicos e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam as clínicas especializadas em exames radiológicos, públicas ou privadas, obrigadas a colocarem proteção nas áreas do corpo do paciente que não devem ser radiografadas.

Parágrafo único. Para o cumprimento do disposto no caput, ficam as clínicas especializadas obrigadas a afixar nas dependências, em locais visíveis ao público, cartazes e outros expedientes explicativos sobre as razões da medida adotada.

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar esta Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar de sua publicação.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Macapá - AP, 11 de julho de 1997.

JOÃO ALBERTO RODRIGUES CAPIBERIBE

Governador