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Lei Ordinária nº 0332, de 18/01/97 - Lei Consolidada

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Alterações:

Referente ao Projeto de Lei nº 0056/96-AL

LEI Nº 0332, DE 18 DE JANEIRO DE 1997

Publicada no Diário Oficial do Estado nº 1492, de 27.01.97

Autor: Deputado Julio Miranda

Dispõe sobre a obrigatoriedade do Poder Público instituir como direito do cidadão uma política de saúde preventiva à Diabete. 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu, nos termos do art. 107, § 4º da Constituição do Estado e art. 19, II, alínea “i” do Regimento Interno da Assembleia Legislativa, promulgo a seguinte Lei: 

Art. 1º Todo cidadão, tendo sido assistido pelos serviços médicos oferecidos pelo Estado, terá direito a submeter-se, gratuitamente, a um teste diagnóstico da diabete.

Parágrafo único. Submeter-se-ão ao teste todos aqueles que assim o desejarem e de conformidade com prévia avaliação médica.

Art. 2º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. 

Macapá - AP, 18 de janeiro de 1997.

Deputado JULIO MIRANDA

Presidente