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Lei Ordinária nº 0152, de 25/04/94 - Lei Consolidada

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Alterações:

Referente ao Projeto de Lei nº 0009/94-GEA

LEI Nº 0152, DE 25 DE ABRIL DE 1994

Publicada no Diário Oficial do Estado nº 0815, de 26.04.94

Autor: Poder Executivo

Altera dispositivos da Lei n.º 0139, de 27 de dezembro de 1993, que institui o Fundo Estadual de Saúde - FES e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As disposições da Lei n.º 0139, de 27 de dezembro de 1993, adiante indicadas, passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se os artigos 9º, 10, 11 e 12.

“Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Crédito Adicional Especial até o valor de CR$ 10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros Reais) para cobrir as despesas de implantação do Fundo Estadual de Saúde de que trata a presente Lei.

§ 1º Para o cumprimento do disposto neste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a anular por decreto total ou parcialmente, as dotações orçamentárias do orçamento vigente na Secretaria Estadual de Saúde e em outros órgãos do Governo vinculados à função saúde, até o montante do crédito.

§ 2º Durante a execução orçamentária de Crédito Adicional aberto nos termos desta Lei, fica o Executivo autorizado a suplementar os Projetos e atividades que decorram de recursos com destinação, até o limite da efetiva arrecadação.

Art. 8º O Saldo positivo apurado em balanço fica transferido para o exercício seguinte.

Art. 9º O Fundo Estadual de Saúde terá vigência ilimitada.

Art. 10. O Poder Executivo fixará através de Decreto as normas de funcionamento e o regulamento do Fundo Estadual de Saúde.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.”

Art. 2º O poder Executivo fará republicar no Diário oficial do Estado, o texto da Lei n.º 0139, de 27 de dezembro de 1993, com as alterações decorrentes desta Lei.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.     

Macapá - AP, 25 de abril de 1994.

ANNÍBAL BARCELLOS

Governador