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Referente ao Projeto de Lei nº 0054/93-GEA
LEI Nº 0131, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1993
Publicada no Diário Oficial do Estado nº 0729, de 16.12.93
Autor: Poder Executivo
Autoriza o Poder Executivo a abrir Crédito Suplementar ao Orçamento vigente até o limite de CR$ 379.669.071,00 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Crédito Suplementar ao Orçamento Fiscal e da Seguridade Social do Estado, Lei nº 0053, de 28 de dezembro de 1992, até o limite de CR$ 379.669.071,00 (trezentos e setenta e nove milhões, seiscentos e sessenta e nove mil e setenta e um cruzeiros reais), a ser consignados aos órgãos a seguir discriminados:
CR$ 1,00
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02.101 |
- TRIBUNAL DE CONTAS |
CR$ |
352.669.071 |
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21.101 |
- SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTE |
CR$ |
25.000.000 |
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27.201 |
- JUNTA COMERCIAL DO AMAPÁ |
CR$ |
2.000.000 |
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TOTAL GERAL |
CR$ |
379.669.071 |
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Art. 2º Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão de Superávit Financeiro e Excesso de Arrecadação, na forma do Art. 43, § 1º, incisos I e II, da Lei Federal n.º 4.320/64, conforme abaixo discriminado:
POR SUPERAVIT FINANCEIRO
CR$ 1,00
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FONTE: 101 |
- Fundo de Participação dos Estados - FPE |
CR$ |
86.164.149 |
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FONTE: 104 |
Transferência do Imposto sobre a Renda Retido nas Fontes (Art.157, I e 158, I, da Constituição Federal) IRRF |
CR$ |
30.660.000 |
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FONTE: 150 |
- Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS |
CR$ |
217.504.922 |
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FONTE: 150 |
- Receitas Diversas - RD |
CR$ |
18.340.000 |
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TOTAL |
CR$ |
352.669.071 |
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POR EXCESSO DE ARRECADAÇÃO |
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FONTE: 130 |
- Quota-parte da Contribuição do Salário -Educação - SE |
CR$ |
25.000.000 |
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FONTE: 250 |
- Outras Receitas Patrimoniais – ORP |
CR$ |
2.000.000 |
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TOTAL |
CR$ |
27.000.000 |
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TOTAL GERAL |
CR$ |
379.669.071 |
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Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Macapá - AP, 15 de dezembro de 1993.
ANNÍBAL BARCELLOS
Governador