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Lei Ordinária nº 0109, de 27/10/93 - Lei Consolidada

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Alterações:

Referente ao Projeto de Lei nº 0041/93-GEA

LEI Nº 0109, DE 27 DE OUTUBRO DE 1993

Publicada no Diário Oficial do Estado nº 0698, de 28.10.93

Autor: Poder Executivo

Autoriza o Poder Executivo a abrir Credito Suplementar ao Orçamento vigente até o limite de CR$ 22.283.718,00 e dá outras providências. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Crédito Suplementar ao Orçamento Fiscal e da Seguridade Social do Estado - Lei nº 0053, de 28 de dezembro de 1992, até o limite de CR$ 22.283.718,00 (vinte e dois milhões, duzentos e oitenta e três mil e setecentos e dezoito cruzei­ros reais), a ser consignados aos órgãos a seguir discriminados:

CR$ 1,00

01.101 - ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

CR$

300.000

13.101 - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO

CR$

600.000

16.101 - POLÍCIA MILITAR

CR$

2.000.000

19.101 - SECRETARIA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO GERAL

 

CR$

 

700.000

22.201 - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO

CR$

245.000

23.201 - DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGEM

CR$

6.000.000

24.101 - SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE

CR$

10.000.000

27.101 - COORDENADORIA ESTADUAL DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO E TURISMO

CR$

1.438.718

30.101 - DEPARTAMENTO DE POLÍCIA  TÉCNICO-CIENTÍFICA

CR$

1.000.000

TOTAL

CR$

22.283.718

Art. 2º Os recursos necessários à execução ao disposto no artigo anterior decorrerão de Anulação Parcial ou Total de dotações Orçamentárias, na forma ao artigo 43, § 1º, da Lei Federal, n.º 4.320/64, con­forme abaixo discriminado:

CR$ 1,00

01.101

- ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

   
 

Fonte: 150 - Imposto Sobre Operações Relativas à Cir­culação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS

   

CR$

   

300.000

TOTAL

CR$

300.000

13.101

- PROCURADORIA GERAL DO ESTADO

   
 

Fonte: 101 - Fundo de Participação dos Estados – FPE

CR$

600.000

TOTAL

CR$

600. 000

16.101

- POLÍCIA MILITAR

   
 

Fonte: 101 - Fundo de Participação dos Estados – FPE

CR$

2.000.000

TOTAL

CR$

2.000.000

19.101

- SECRETARIA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO E COOR­DENAÇÃO GERAL

   
 

Fonte: 101 - Fundo de Participação dos Estados – FPE

CR$

700.000

 TOTAL

CR$

700.000

22.201

- DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO

   
 

Fonte: 101 - Fundo de Participação dos Estados - FPE

CR$

245.000

                                                                                       TOTAL

CR$

245.000

23.201

- DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGEM

   
 

Fonte: 101 - Fundo de Participação dos Estados - FPE

CR$

6.000.000

                                                                                         TOTAL

CR$

6.000.000

24.101

- SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE

   
 

Fonte: 101 - Fundo de Participação dos Estados - FPE

CR$

10.000.000

TOTAL

CR$

10.000.000

     

27.101

- COORDENADORIA ESTADUAL DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO E TURISMO

   

 

Fonte: 101 - Fundo de Participação dos Estados - FPE

CR$

1.438.718

TOTAL

CR$

1.438.718

       

30.101

- DEPARTAMENTO DE POLÍCIA TÉCNICO-CIENTÍFICA

   
 

Fonte: 101 - Fundo de Participação dos Estados - FPE

CR$

1.000.000

TOTAL

CR$

1.000.000

TOTAL GERAL

CR$

22.283.718

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 

Macapá - AP, 27 de outubro de 1993.

ANNÍBAL BARCELLOS

Governador