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Lei Ordinária nº 0095, de 26/08/93 - Lei Consolidada

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Alterações:

Referente ao Projeto de Lei nº 0034/93-GEA

LEI Nº 0095, DE 26 DE AGOSTO DE 1993

Publicada no Diário Oficial do Estado nº 0659, de 27.08.93

Autor: Poder Executivo

Autoriza o Poder Executivo a abrir Crédito Suplementar ao Orçamento vigente até o limite de CR$ 16.194.038,00.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Crédito Suplementar ao Orçamento Fiscal e da Seguridade Social do Estado - Lei n.º 0053, de 28 de dezembro de 1992, até o limite de CR$ 16.194.038,00 (dezesseis milhões, cento e noventa e quatro mil e trinta e oito cruzeiros reais), a ser consignados aos órgãos a seguir discriminados:

CR$ 1,00

01.101 – Assembleia Legislativa

CR$

47.038

03.101 – Tribunal de Justiça

CR$

9.000.000

29.101 – Recursos sob Supervisão da SEFAZ

CR$

6.147.000

30.101 – Departamento de Polícia Técnico-Científica

CR$

1.000.000

TOTAL

CR$

16.194.038

Art. 2º Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão de Anulação Parcial ou Total de dotações orçamentárias, na forma do artigo 43, da Lei Federal n.º 4.320/64, conforme abaixo discriminado:

CR$ 1,00

01.101 – ASSEMBLEIA LEGISLATIVA    
  FONTE: 150 - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações     de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS

CR$

47.038

TOTAL CR$ 47.038
      CR$ 1,00
03.101 – TRIBUNAL DE JUSTIÇA    
 

FONTE: 101 - Fundo de Participação dos Estados – FPE

CR$ 5.000.000
 

FONTE: 150 - Imposto sobre Operações Relativa à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações     de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS

CR$

4.000.000

TOTAL

CR$ 9.000.000
    CR$ 1,00

30.101

– DEPARTAMENTO DE POLÍCIA TÉCNICO-CIENTÍFICA

   
 

FONTE: 101 - Fundo de Participação dos Estados - FPE

CR$ 1.000.000

TOTAL

CR$ 1.000.000
      CR$ 1,00

39.000

– RESERVA DE CONTIGÊNCIA

   
 

FONTE: 101 - Fundo de Participação dos Estados – FPE

CR$ 6.147.000

TOTAL

CR$ 6.147.000

TOTAL GERAL

CR$ 16.194.038

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Macapá - AP, 26 de agosto de 1993.  

ANNÍBAL BARCELLO

Governador