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Lei Ordinária nº 0117, de 17/11/93 - Lei Consolidada

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Alterações:

Referente ao Projeto de Lei nº 0032/93-GEA

LEI Nº 0117, 17 DE NOVEMBRO DE 1993

Publicada no Diário Oficial do Estado nº 0710, de 18.11.93

Autor: Poder Executivo

Autoriza a venda do Frigorífico Estadual do Amapá.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. Fica o Poder Executivo, através de Licitação Pública, obedecidas as normas de Lei Nacional 8.666, de 21 de junho de 1993, autorizado a efetuar a venda das instalações físicas e dos equipamentos que integram o Frigorífico Estadual do Amapá, devidamente registrados no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Macapá no Livro 2-AI de Registro Geral, Matrícula 6633, folhas 124.

Art. O preço da alienação autorizada por esta Lei não poderá ser inferior a 16.843.296,77 (dezesseis milhões, oitocentos e quarenta e três mil, duzentos e noventa e seis vírgula setenta e sete) UFIRs diárias, tomando-se por referência o valor deste indicador na data da alienação do referido imóvel.

Parágrafo único. Parte do montante dos recursos provenientes da transação de que trata a presente Lei, destinar-se-á à aquisição de 07 (sete) veículos de grande porte que serão entregues às Associações de Produtores Rurais existentes nas localidades de Perimetral Norte, Maruanum, Piquiazal, Igarapé do Lago, Carnot, Colônia do Matapí e Laranjal do Jari, para escoamento da produção agrícola.

Art. Consoante obrigação assumida em caráter formal, a empresa Engeform S.A. Construções e Comércio, responsável pela construção das obras e instalações dos equipamentos, ficará inteiramente responsável para treinar o pessoal que irá operacionalizar o frigorífico, caso assim o deseje o adquirente.

Art. O Poder Executivo adotará todas as providências legais no sentido de divulgar, com a maior amplitude, as normas do Edital de Licitação.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. Revogam-se as disposições em contrário.

Macapá - AP, 17 de novembro de 1993.

ANNÍBAL BARCELLOS

Governador