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Referente ao Projeto de Lei 0030/93-GEA
LEI Nº 0134, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1993
Publicada no Diário Oficial do Estado nº 0729, de 16.12.93
Autor: Poder Executivo
(Revogada pela Lei nº 0343, de 09.05.97)
Altera dispositivos da Lei nº 0025, de 09 de julho de 1992, que dispõe sobre a Transformação e Organização Básica do Corpo de Bombeiro Militar do Estado do Amapá, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os Art. 9º, 12, 16, 17, 23, 24, 25, 27, 32, 33, 35, 38 e Anexo I da Lei n.º 0025 de 09 de julho de 1992, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 9º O Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar será nomeado pelo Governador do Estado, escolhido dentre oficiais da ativa da corporação, do último posto do quadro de combatentes, observado o disposto na Legislação Federal.
§ 1º Enquanto não se efetivar o quadro de Oficiais Combatentes do Corpo de Bombeiros Militar, o Governador do Estado poderá nomear oficial superior do Quadro da Polícia Militar do Estado para o comando mencionado no caput deste artigo.
§ 2º O Comandante do Corpo de Bombeiros é o Coordenador da Defesa Civil no âmbito do Estado do Amapá.
Art. 12. ................................................................................
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II - Seções
f) Centro de Operações Bombeiros Militar (COBOM), coordenação e controle da execução das atividades operacionais em andamento.
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Art. 16. As Diretorias constituem os órgãos de direção setorial, organizadas sob a forma de Sistemas, para as atividades de ensino (DE), de Pessoal (DP), de administração financeira, contabilidade e auditoria (DF), de logística (DAL), e de serviços técnicos (DST):
§ 1º As atividades voltadas para o ensino serão executadas pela BM/3, até a criação da DE.
§ 2º As atividades voltadas para os serviços técnicos serão executadas pela BM/3, até a criação da DST.
§ 3º As atividades voltadas para a administração de pessoal serão executadas pela BM/1, até a criação da DP.
Art. 17. A Diretoria de Apoio Logístico (DAL) incumbe-se do planejamento, coordenação, fiscalização e controle das necessidades e apoio de saúde a corporação e das atividades de suprimento e manutenção de material terá sob sua subordinação os órgãos de saúde, o Centro de Suprimento e Manutenção e o Almoxarifado Geral.
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Art. 23. ................................................................................
I - Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Bombeiros Militar (CFABM);
II - Centro de Suprimento e Manutenção;
III - Seção de Serviço de Saúde;
IV - Almoxarifado Geral.
Parágrafo único. O Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Bombeiro Militar é o órgão de Apoio do Sistema de Ensino, subordinado a 3º Seção do Estado Maior, incumbido da formação, do aperfeiçoamento e da especialização de oficiais e praças do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amapá, e eventualmente de civis, ou oficiais e praças de outras corporações.
Art. 24. O Centro de Suprimento e Manutenção é o órgão de apoio subordinado a DAL, incumbido do recebimento, armazenagem e distribuição dos suprimentos e da execução do material bélico. Incumbe ainda, ao CSM atender as necessidades de obras e reparos de pequeno vulto nos aquartelamentos e próprios residenciais.
Parágrafo único - O CSM se estruturará em:
- Comandante;
- Seção de Comando e Serviço;
- Seção de Suprimento e Manutenção de Material Bélico;
- Seção de Suprimento e Manutenção de Obras.
Art. 25. A Seção de Serviço de Saúde se estruturará de modo a atender as necessidades dos integrantes da corporação a nível ambulatorial e clínica geral. As demais necessidades nesta área serão atendidas através de organizações civis, estatais ou particulares mediante convênio, estabelecido pelo Governo do Estado atendendo proposta do Comando da Corporação.
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Art. 27. ................................................................................
I - Batalhão de Combate a Incêndio (BCI)
II - Batalhão de Busca e Salvamento (BBS)
§ 1º O Batalhão de Combate a Incêndio, poderá ter uma ou mais Companhias de Incêndios subordinadas.
§ 2º O Batalhão de Busca e Salvamento, poderá ter uma ou mais Companhias de Busca e Salvamento subordinadas e incorporará os Grupos de Socorro de Urgência (GSU).
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Art. 32. Compete ao Governador do Estado, ouvido o Ministério do Exército, mediante decreto, a transformação, extinção, redenominacão, localização e estruturação dos órgãos de direção, de apoio e de execução do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amapá, de acordo com a organização básica prevista nesta Lei e dentro dos limites de efetivo fixados em Lei.
Art. 33. .............................................................................
.............................................................................................
II - Regulamento de Administração (RA).
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Parágrafo único. O Governador do Estado, encaminhará ao Poder Legislativo, os Projetos da Lei de Promoções de Oficiais (LPO), da Lei de Promoções de Praças (LPP), Lei de Fixação de Efetivo (LFE) e do Estatuto do CBMAP, os quais deverão ser regulamentados por decreto.
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Art. 35. ................................................................................
Parágrafo único. O valor da função gratificada F.G.4, atribuído ao Cargo de Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar é o correspondente ao da remuneração do Chefe da Casa Militar do Estado e o do Sub-Comandante do Corpo de Bombeiros correspondente ao do Subchefe da Casa Militar e os demais Cargos de acordo com Anexo I desta Lei.
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Art. 38. O Policial Militar pertencente ao Quadro da Polícia Militar do extinto Território Federal do Amapá que se encontrar exercendo regularmente suas atividades no Corpo de Bombeiros Militar do Estado, poderá optar pelo Quadro Efetivo da Corporação - CBMAP, até o dia 31 de dezembro de 1995.
§ 1º O Policial Militar optante assegura o pertinente posto ou graduação, respeitado o princípio da irredutibilidade de remuneração.
§ 2º O Policial Militar optante, continuará com a patente ou graduação que ostentar nessa ocasião, passando a concorrer às promoções pelo Quadro de Pessoal da Ativa do Corpo de Bombeiros Militar, previsto no inciso I, Letras “a” e “b” do artigo 28.
§ 3º As despesas decorrentes do Quadro de Pessoal da Ativa do Corpo de Bombeiros Militar, decorrentes da execução desta Lei, correrão a encargo do Orçamento do Estado do Amapá.
§ 4º A opção pelo serviço no Corpo de Bombeiros Militar e definitiva, irrevogável e irretratável.
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Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Macapá - AP, 15 de dezembro de 1993.
ANNÍBAL BARCELLOS
Governador
ANEXO I
Que se refere o Art. 35 da Lei nº 0025 de 09 de julho de 1992
|
CARGO |
CÓDIGO |
QUANTIDADE |
|
Comandante Geral |
F.G.4 |
01 |
|
Sub-Comandante |
F.G.3 |
01 |
|
Ajudante Geral |
45% do F.G.4 |
01 |
|
Chefe da BM/1 |
45% do F.G.4 |
01 |
|
Chefe da BM/2 |
35% do F.G.4 |
01 |
|
Chefe da BM/3 |
45% do F.G.4 |
01 |
|
Chefe da BM/4 |
45% do F.G.4 |
01 |
|
Chefe da BM/5 |
35% do F.G.4 |
0l |
|
Comandante do Batalhão de Combate à Incêndio |
45% do F.G.4 |
01 |
|
Comandante do Batalhão Busca e Salvamento |
45% do F.G.4 |
01 |
|
Diretor de Apoio Logístico |
45% do F.G.4 |
01 |
|
Diretor de Finanças |
45% do F.G.4 |
01 |