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Referente ao Projeto de Lei Complementar nº 0002/93-GEA
LEI COMPLEMENTAR Nº 0004, DE 27 DE JULHO DE 1993
(Alterada pela Lei nº 0298, de 13.08.1996; pelas Leis Complementares 0049, de 18.06.2008 e 0066, de 29.12.2010)
(Revogada pela Lei Complementar nº 0110, de 15.01.2018)
Dispõe sobre as terras públicas e devolutas do Estado, disciplina sua ocupação e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Esta Lei regula as terras públicas e devolutas do Estado do Amapá, disciplina sua ocupação e dá outras providências.
Art. 2º O Instituto de Terras do Amapá - IMAP, é o órgão competente pela execução da política fundiária do Estado. (alterado pela Lei Complementar nº 0066, de 29.12.2010)
Art. 3º O Estado incentivará a formação e exploração da propriedade rural, em harmonia com o Zoneamento Agroecológico de seu território e com o princípio da função social da propriedade.
Art. 4º O Estado, sempre que necessário, conjugará esforços e recursos, com quaisquer outras pessoas de direito público ou privado, para a solução dos problemas de interesses rural.
Art. 5º Os Convênios, acordos ou contratos deverão objetivar fundamentalmente:
I - economia na condução de serviços e obras;
II - eficiência na aplicação da Lei;
III - unidade de critérios na execução de princípios e finalidades da legislação agrária vigente.
CAPÍTULO II
DAS TERRAS PÚBLICAS RESERVADAS
Art. 6º São integrantes do Domínio do Estado:
I - As terras transferidas ao patrimônio Estadual, nos termos da Constituição Federal de 1988 e do Decreto Lei n.º 2.375, de 24 de novembro de 1987;
II - As terras incorporadas através da desapropriação, permuta, compra, doação ou por qualquer outro meio de aquisição legal.
Art. 7º Serão reservadas e receberão adequada conservação as áreas necessárias:
I - À preservação dos recursos hídricos, paisagistas ou ecológicos e à proteção da flora e fauna nativas, compreendidas as faixas de contorno necessárias a assegurar a integridade física das mesmas;
II - À construção de estradas de rodagem, ferrovias, campos de pouso, aeroportos, barragens e portos;
III - Os terrenos ocupados por prédios públicos;
IV - À fundação ou incremento de povoações;
V - À implantação de Projetos de assentamentos Agrícolas e Extrativista;
VI - À implantação de distritos industriais ou agroindustriais;
VII - À exploração de jazidas minerais e fontes de águas minerais e termais, compreendidas as áreas adjacentes necessárias a sua exploração;
VIII - A qualquer outro fim de interesse social vinculado aos planos de desenvolvimento socioeconômico e ambiental do Estado.
§ 1º As reservas de que trata este artigo serão declaradas por Decreto do Poder Executivo, mediante requerimento do órgão interessado ou por iniciativa do IMAP, o qual mencionará a localidade, dimensão, natureza, confrontações, objetivos e demais características da área pleiteada. (alterado pela Lei Complementar nº 0066, de 29.12.2010)
§ 2º Não poderão ter destinação diversa, nem serem alienadas as terras reservadas na forma do Parágrafo anterior, exceto quando a nova destinação ou transferência de domínio vier de demanda social efetiva e com prévia autorização do Poder Legislativo.
§ 3º As áreas destinadas à implantação de indústrias, serão alienadas após Consolidação do Projeto aprovado pelo órgão competente.
CAPÍTULO III
DA DEFINIÇÃO
Art. 8º São terras devolutas, as que passaram ao domínio do Estado na conformidade das disposições contidas na constituição Federal e do Decreto Lei n.º 2.375, de 24 de novembro de 1987, que não sendo próprias nem aplicadas a algum uso público Estadual, não se incorporam ao domínio privado:
I - Por força de Lei Imperial n.º 601, de 18 de setembro de 1850, e seu regulamento mediante o Decreto n.º 1.318, de 30 de janeiro de 1854;
II - Em virtude de alienação, concessão ou reconhecimento por parte da União ou do Estado;
III - Em virtude de sentença judicial com força de coisa julgada.
Art. 9º O processo discriminatório das terras devolutas estaduais será regulado de conformidade com a legislação federal específica.
Art. 10. O IMAP promoverá a apuração das terras devolutas do Estado, através de procedimento administrativo e, na esfera judicial, far-se-á representar, ativa e passivamente, pela Procuradoria Geral do Estado. (alterado pela Lei Complementar nº 0066, de 29.12.2010)
Parágrafo único. Será intentada judicialmente a discriminação, sempre que se verificar que seja ineficaz o processo administrativo, pela ausência, incapacidade ou oposição da totalidade ou maior número de pessoas encontradas no perímetro discriminado, contra aqueles que não atenderem ao Edital de Convocação, que incorrem em atentado em qualquer fase do procedimento administrativo, ou contra aqueles que não aceitarem a decisão administrativa do IMAP. (alterado pela Lei Complementar nº 0066, de 29.12.2010)
Art. 11. O Estado, no exercício da atividade de discriminar administrativamente suas terras devolutas, criará comissões especiais para o desempenho de tais atribuições, por ato do Diretor Executivo do IMAP, a quem caberá promover a sistemática do seu funcionamento e o delineamento de sua estrutura. (alterado pela Lei Complementar nº 0066, de 29.12.2010)
Art. 12. Sempre que comprovar a inexistência de domínio sobre as áreas rurais, o Estado as arrecadará mediante ato do Poder Executivo do qual constará a situação do imóvel, suas características, confrontações e eventual denominação.
Art. 13. Concluída a discriminação administrativa ou a arrecadação sumária, o diretor Executivo do IMAP, promoverá a matrícula das áreas em nome do Estado do Amapá, no Registro Imobiliário competente. (alterado pela Lei Complementar nº 0066, de 29.12.2010)
CAPITULO IV
DA UTILIZAÇÃO DAS TERRAS PÚBLICAS
Art. 14. O Estado do Amapá, obedecendo aos princípios básicos estabelecidos na Constituição Federal e Estadual, promoverá através da política fundiária e agrícola e da reforma agrária, normas que permitam a exploração racional e econômica das terras públicas, assegurando aos que nela habitam e trabalham a sua aquisição com intuito de atingir a justiça social e o aumento da produtividade.
Art. 15. O Estado do Amapá poderá explorar, direta ou indiretamente, terras públicas estaduais, para fins de pesquisas, experimentação, demonstração e fomento, visando ao desenvolvimento da agropecuária, aos programas de colonização, assentamentos agrícolas, reservas extrativistas, preservação ecológica, áreas de segurança, treinamento militar, educação de todo o tipo, readequação social e defesa nacional.
Parágrafo único. Executados os programas de regularização fundiária, de colonização, assentamento e proteção ambiental sobre as áreas públicas do Estado, as frações remanescentes serão obrigatoriamente alienadas aos reais e efetivos ocupantes, de acordo com o estabelecido na presente Lei.
CAPÍTULO V
DAS TERRAS PÚBLICAS
SEÇÃO I
Art. 16. As terras públicas do Estado, com exceção das reservas e das áreas específicas para colonização e assentamento, serão destinadas pela regularização da ocupação, doação, permuta concessão de uso e licitação pública. (alterado pela Lei Complementar nº 0066, de 29.12.2010)
DA LEGITIMAÇÃO DE POSSE
Revogada. (Lei Complementar nº 0066, de 29.12.2010)
SEÇÃO III
DA REGULARIZAÇÃO DA OCUPAÇÃO
Art. 17. Para a regularização da ocupação, o ocupante e seu cônjuge deverão atender aos seguintes requisitos: (alterado pela Lei Complementar nº 0066, de 29.12.2010)
I - ser brasileiro nato ou naturalizado; (alterado pela Lei Complementar nº 0066, de 29.12.2010)
II - não ser proprietário de outra área rural, de tamanho superior ao menor módulo fiscal definido para o Estado do Amapá; (alterado pela Lei Complementar nº 0066, de 29.12.2010)
III - praticar cultura efetiva; (alterado pela Lei Complementar nº 0066, de 29.12.2010)
IV - comprovar o exercício de ocupação e exploração direta, mansa e pacífica, pelo prazo mínimo de 01 ano e um dia; (alterado pela Lei Complementar nº 0066, de 29.12.2010)
V - não ter sido beneficiado por programas de reforma agrária ou de regularização fundiária de área rural, ressalvadas as situações admitidas pelo IMAP. (acrescentado pela Lei Complementar nº 0066, de 29.12.2010)
Art. 18. Fica vedada a regularização de ocupações em que o ocupante ou seu cônjuge exerçam cargo ou emprego público no IMAP, na Secretaria de Estado do Meio Ambiente (SEMA), no Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), no Ministério do Desenvolvimento Agrário (MDA) e na Secretaria do Patrimônio da União (SPU/MP). (alterado pela Lei Complementar nº 0066, de 29.12.2010)
SEÇÃO III
DA REGULARIZAÇÃO DA OCUPAÇÃO
Art. 19. O ocupante de terras públicas estaduais que preencher os requisitos previstos no art. 17 terá de se submeter ao processo de regularização fundiária para adquirir-lhe o domínio, dispensada a licitação até 15 módulos fiscais, respeitada as seguintes condições: (alterado pela Lei Complementar nº 0066, de 29.12.2010)
I) até 15 módulos fiscais, mediante aprovação do IMAP; (acrescentado pela Lei Complementar nº 0066, de 29.12.2010)
II) acima de 15 módulos fiscais e até dois mil e quinhentos hectares, além do disposto no inciso I, com prévia aprovação da Comissão Permanente de Política Agrária da Assembleia Legislativa. (acrescentado pela Lei Complementar nº 0066, de 29.12.2010)
Parágrafo único. A alienação da ocupação terá como referência o valor de mercado da terra nua, conforme pauta de valores definido em ato do Poder Executivo Estadual, sobre o qual incidirão fatores de redução e despesas previstas em normativos do IMAP. (alterado pela Lei Complementar nº 0066, de 29.12.2010)
Art. 20. O IMAP fixará a área a ser titulada, mediante as condições de compatibilidade com o Zoneamento Agroecológico e os dispositivos constitucionais relativos à demarcação do imóvel. (alterado pela Lei Complementar nº 0066, de 29.12.2010)
Art. 21. Art. 21. A regularização da ocupação se constituirá na expedição de Título de Domínio, sob condições resolutivas, com pagamento à vista ou a prazo. (alterado pela Lei Complementar nº 0066, de 29.12.2010)
§ 1º Na ocupação de área de até 1 (um) módulo fiscal, a alienação dar-se-á de forma não onerosa. (acrescentado pela Lei Complementar nº 0066, de 29.12.2010)
§ 2º Poderá ser concedido desconto de 20% (vinte por cento) nos casos de pagamento à vista. (acrescentado pela Lei Complementar nº 0066, de 29.12.2010)
Art. 22. É facultado ao adquirente, na forma do artigo anterior, optar pelo pagamento a prazo, nas seguintes condições: (alterado pela Lei Complementar nº 0066, de 29.12.2010)
I - Área superior a 1 módulo fiscal até 4 módulos fiscais: em até 20 (vinte) prestações anuais e sucessivas, a juros simples de 3% a.a (três por cento ao ano), mais correção monetária; (alterado pela Lei Complementar nº 0066, de 29.12.2010)
II - Área superior a 4 módulos fiscais e até 15 módulos fiscais: em até 20 (vinte) parcelas anuais sucessivas, a juros simples de 5% a.a (cinco por cento ao ano), mais correção monetária. (alterado pela Lei Complementar nº 0066, de 29.12.2010)
§ 1º O prazo de carência para o pagamento da primeira prestação é de 03 (três) anos, contados a partir da data de expedição do Título de Domínio. (alterado pela Lei Complementar nº 0066, de 29.12.2010)
§ 2º Será concedido bônus fixo de adimplência de 18% (dezoito por cento), durante todo o prazo de vigência da operação, aplicável à totalidade dos encargos financeiros e do principal de cada prestação, exclusivamente quando os pagamentos forem efetuados até os respectivos vencimentos. (alterado pela Lei Complementar nº 0066, de 29.12.2010)
§ 3º Enquanto não for integralizado o pagamento do imóvel, sua transferência a terceiros somente será efetivada com a anuência do IMAP e desde que estejam sendo cumpridas as cláusulas resolutivas constantes no Título de Domínio. (alterado pela Lei Complementar nº 0066, de 29.12.2010)
§ 4º Sobrevindo o óbito do contratante, assegurar-se-á aos seus herdeiros e sucessores legais a quitação do débito para com o Estado, previsto no caput deste artigo, e a aquisição do imóvel, desde que preencha os requisitos necessários. (acrescentado pela Lei Complementar nº 0066, de 29.12.2010)
§ 5º Tornando-se o adquirente inadimplente no pagamento de 03 (três) parcelas, poderá o IMAP cancelar o título e promover os procedimentos pertinentes para cancelamento dos registros cartoriais e imissão na posse. (acrescentado pela Lei Complementar nº 0066, de 29.12.2010)
SEÇÃO IV
Art. 23. Mediante autorização legislativa, o Estado poderá doar áreas do seu patrimônio, quando requeridas por entidades interessadas.
Parágrafo único. Somente poderão ser beneficiários das disposições deste artigo, Órgãos Públicos da Administração direta ou indireta e entidades civis sem fins lucrativos, legalmente constituídas e funcionando há pelo menos dois anos.
Art. 24. A área doada não poderá ter destinação diversa da mencionada no requerimento, sob pena de reversão ao patrimônio do Estado, devendo constar no documento de doação esta condição.
Parágrafo único. O donatário terá prazo de 02 (dois) anos para efetivação dos objetivos na área doada. No caso de descumprimento, imputar-se-á ao transgressor a pena disposta no caput deste artigo.
Art. 25. Ficam reservadas, para doação aos respectivos municípios, as terras públicas circunvizinhas às cidades, distritos e povoados, em áreas de até 1.500 ha (hum mil e quinhentos hectares), 1.000 ha (hum mil hectares) e 500 ha ( quinhentos hectares), respectivamente.
Parágrafo único. As áreas a que se refere este artigo serão demarcadas pelo IMAP, a expensas dos Municípios donatários, fazendo-se demarcar, sempre que possível, de modo a situar-se no seu centro o núcleo urbano respectivo. (alterado pela Lei Complementar nº 0066, de 29.12.2010)
Art. 26. Quando se verificar a existência de posse anterior à fundação da aprovação, a doação aos Municípios se fará com a obrigação de reserva ao ocupante a preferência que lhe é assegurada pela Constituição Federal.
Art. 27. As doações de que trata esta Lei serão isentas de quaisquer taxas ou emolumentos, inclusive os concernentes de registros imobiliários.
SEÇÃO V
DA PERMUTA
Art. 28. O Estado poderá permutar terras públicas por outras de propriedade privada, de igual valor, com as garantias pertinentes a transferência de imóveis.
§ 1º A permuta de que trata este artigo somente será efetuada quando comprovadamente for configurada tensão social que esteja a exigir solução imediata ou a necessidade de preservação da natureza.
§ 2º A permuta será precedida de avaliação dos imóveis e suas benfeitorias, a ser realizada pelo IMAP, com parecer da Procuradoria Geral do Estado. (alterado pela Lei Complementar nº 0066, de 29.12.2010)
Art. 29. A permuta será formalizada por instrumento público e assinada pelo Governador do Estado.
DA CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO
Art. 30. É instituída a concessão de direito real de uso de terras públicas estaduais, com direito real resolúvel para fins específicos de uso e cultivo da terra, para trabalhadores sem terra ou com área insuficiente para o seu sustento e o de sua família, e aquela destinada a Distritos Industriais e afins.
§ 1º A concessão de direito real de uso poderá ser contratada por instrumento público ou particular, ou por simples termo administrativo e será registrada e cancelada em livro especial.
§ 2º Desde o registro da concessão de direito real de uso, o concessionário fruirá plenamente do terreno para os fins estabelecidos no Contrato, respondendo no caso de áreas destinadas a uso industrial pelos encargos civis, administrativos e tributários que vierem a incidir sobre o imóvel e suas rendas.
§ 3º Resolve-se a concessão de direito real de uso antes de seu termo, desde que o concessionário dê ao seu imóvel destinação diversa da estabelecida no Contrato ou termo administrativo, ou descumpra cláusula resolutória do ajuste, perdendo, neste caso, as benfeitorias de qualquer natureza.
§ 4º Decorrido o prazo e cumpridas as condições estipuladas no contrato ou termo administrativo será outorgado titulo de propriedade pelo IMAP, mediante pagamento do valor da terra nua, acrescido de despesas com medição, demarcação e demais emolumentos, salvo o disposto no Parágrafo Único do Art. 19. (alterado pela Lei Complementar nº 0066, de 29.12.2010)
§ 5º A concessão de direito real de uso é nominal e intransferível, exceto causa-mortis, situação em que cônjuge supérstite ou herdeiros, desde que domiciliados no imóvel, poderão assinar um termo, tomando a si as obrigações do falecido.
DO USUCAPIÃO ESPECIAL
Art. 31. O Estado promoverá o reconhecimento administrativo do domínio por Usucapião Especial, nas condições previstas na constituição Federal e legislação aplicável, para ocupantes de terras públicas estaduais, mediante expedição de título dominial, para registro imobiliário.
Parágrafo único. O interessado deverá requerer ao IMAP para obter o reconhecimento administrativo do domínio por Usucapião Especial. (alterado pela Lei Complementar nº 0066, de 29.12.2010)
SEÇÃO VIII
DA LICITAÇÃO PÚBLICA
Art. 32. Por iniciativa do IMAP, observados o interesse público e o desenvolvimento socioeconômico e ambiental do Estado, poderão ser alienadas as terras públicas estaduais, mediante licitação, nos termos da legislação correlata ressalvadas as disposições desta Lei. (alterado pela Lei Complementar nº 0066, de 29.12.2010)
Parágrafo único. O processo de licitação, bem como a dimensão dos lotes, o preço, a destinação e demais exigências, serão fixadas pelo IMAP, a quem compete a sua efetivação. (alterado pela Lei Complementar nº 0066, de 29.12.2010)
Art. 33. As terras devolutas urbanas terão a seguinte destinação:
I - alienação ao ocupante que, na data da Publicação desta Lei, comprove a edificação do imóvel residencial e moradia na área, cuja dimensão não ultrapasse os limites definidos por Lei Municipal.
II - incorporação ao patrimônio do Estado.
Parágrafo único. O processo de discriminação previsto nesta Lei será aplicado, no que couber, às terras devolutas urbanas.
Art. 34. As terras devolutas urbanas incorporadas ao patrimônio do Estado serão destinadas prioritariamente à:
I - habitação de famílias carentes;
II - implantação de projeto de melhoria urbana e construção de infraestrutura de interesse comunitário;
III - edificação de prédios públicos;
IV - proteção do meio ambiente;
V - fomento ao desenvolvimento de parque industrial.
Parágrafo único. A destinação das áreas previstas neste artigo será definida pelo IMAP com a participação do representante do Município onde se situem e demais órgãos interessados. (alterado pela Lei Complementar nº 0066, de 29.12.2010)
DO RECONHECIMENTO DE DOMÍNIO
Art. 35. O Estado, a través do IMAP, reconhecerá o domínio em terras devolutas, quando no curso de discriminatória administrativa, se apresentem, após convocados por Edital, interessados que aleguem direito ao domínio de área rural, amparável pela Legislação Federal sobre terras devolutas, editadas de 18 de setembro de 1850 à 05 de setembro de 1946. (alterado pela Lei Complementar nº 0066, de 29.12.2010)
Parágrafo único. Os documentos que contenham o direito a que se refere o caput deste artigo deverão ser acompanhados de cadeia dominial ininterrupta e válida desde a origem até a data de apresentação para análise.
Art. 36. As alegações do domínio que tenha por fundamento a posse sobre terras devolutas estaduais, amparáveis pelas legislações editadas de 18 de setembro de 1850 à 05 de setembro de 1946, poderão ser acolhidas se configurada qualquer das situações abaixo relacionadas:
a) A posse contínua e incontestada, por prazo superior à 20 (vinte) anos, existente em 05 de setembro de 1946, com justo título e boa fé, se satisfeitas as condições de efetivo aproveitamento e morada do possuidor ou seu preposto.
b) A posse pacífica e ininterrupta por 30 (trinta) anos independente de justo título e boa fé anterior a 05 de setembro de 1946, desde que presentes os requisitos de efetivo aproveitamento da terra e morada do possuidor ou de seu preposto.
§ 1º Somente merecerão acolhimento as pretensões baseadas em cadeia possessória ou de sucessão familiar ininterrupta até o momento de sua apreciação em procedimento discriminatório administrativo.
§ 2º O limite máximo a ser reconhecido será definido por Decreto do Poder Executivo, respeitando o limite estabelecido na Constituição Federal e ressalvados os direitos de terceiros ocupantes.
CAPÍTULO VII
DO PROJETO DE ASSENTAMENTO DE TRABALHADORES RURAIS
Art. 37. O Estado promoverá o assentamento dos trabalhadores rurais nas áreas reservadas a esse fim, pelo Zoneamento Agroecológico, beneficiando aqueles que atenderem aos requisitos exigidos na presente Lei
Parágrafo único. As áreas que possuam características naturais ou exemplares da biota que possibilitem a sua exploração autossustentável serão destinadas à Criação de Projetos e desenvolvimento de assentamentos Extrativista, bem como de reservas Extrativistas.
Art. 38. A Seleção dos beneficiários dos projetos de assentamento de trabalhadores rurais obedecerá aos seguintes critérios:
I - Ser trabalhador rural sem terra;
II - Ter experiência na atividade agrícola;
III - Comprovar força de trabalho familiar necessária ao desenvolvimento de atividade agrícola e;
IV - Não possuir outro meio de prover a própria subsistência e da família.
§ 1º Poderão habilitar-se à Seleção, pessoa física, homem ou mulher, independentemente do estado civil, que atendam aos requisitos exigidos nesta Lei.
§ 2º A Seleção dos beneficiários será de responsabilidade do IMAP e, contará obrigatoriamente com a participação das entidades representativas dos trabalhadores rurais. (alterado pela Lei Complementar nº 0066, de 29.12.2010)
Art. 39. Os projetos técnicos de assentamento de trabalhadores rurais serão elaborados pelo IMAP em conjunto com a SEAGA, com a participação das entidades representativas dos trabalhadores rurais. (alterado pela Lei Complementar nº 0066, de 29.12.2010)
Art. 40. Constarão do projeto técnico, dentre outros, os seguintes requisitos:
I - O aproveitamento adequado dos recursos naturais;
II - O estímulo às formas associativas de organização de produção e da comercialização, principalmente o cooperativismo;
III - A preservação e a recuperação do meio ambiente;
IV - O estímulo ao uso de tecnologias compatíveis com a condição socioeconômica dos beneficiários.
Art. 41. As áreas destinadas ao assentamento serão divididas em lotes cujas características serão fixadas em Regulamento próprio, de acordo com o fim a que se destinem.
Art. 42. O lote não é divisível em área de dimensões inferiores a constitutiva do módulo de propriedade rural, ainda que em caso de sucessão causa mortis.
DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS
Art. 43. Os procedimentos administrativos elaborados pelo IMAP, para cadastramento, mapeamento, medição e demarcação das terras públicas serão disciplinados na Regulamentação da presente Lei. (alterado pela Lei Complementar nº 0066, de 29.12.2010)
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 44. As pessoas físicas ou jurídicas estrangeiras, que desejarem adquirir terras rurais do domínio estadual, estão sujeitas, além das exigências previstas nesta Lei, às prescrições da legislação Federal pertinente.
Art. 45. Compete ao Diretor Executivo do IMAP, após o parecer da Procuradoria Geral do Estado, a revisão dos atos do Presidente das Comissões Especiais, nas discriminatórias de terras do Estado, quando contrariarem a legislação vigente. (alterado pela Lei Complementar nº 0066, de 29.12.2010)
Art. 46. Em caso de conflitos ou tensões sociais o Estado, ouvida a Assembleia Legislativa, proporá à União Federal, a desapropriação por interesse social.
Art. 47. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua Publicação.
Art. 48. A presente Lei entrará em vigor na data de sua Publicação.
Macapá - AP, 27 de julho de 1993.
Governador