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Lei Ordinária nº 0079, de 29/06/93 - Lei Consolidada

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Alterações:

Referente ao Projeto de Lei nº 0028/93-GEA

LEI Nº 0079, DE 29 DE JUNHO DE 1993

Publicada no Diário Oficial do Estado nº 0617, de 30.06.93

Autor: Poder Executivo

(Alterada pela Lei nº 0116, de 11.11.93)

Autoriza o Poder Executivo a abrir Crédito Suplementar ao Orçamento vigente até o limite de Cr$ 3.122.400.000.000,00.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Crédito Suplementar ao Orçamento Fiscal e da Seguridade Social do Estado - Lei n.º 0053 de 28 de dezembro de 1992, até o limite de Cr$ 3.122.400.000.000,00 (três trilhões, cento e vinte e dois bilhões e quatrocentos milhões de cruzeiros), a serem consignados aos órgãos a seguir discriminados:

Cr$ 1.000,00

01.101 - Assembleia Legislativa

Cr$

94.392.939

02.101 - Tribunal de Contas

Cr$

47.196.470

03.101 - Tribunal de Justiça

Cr$

129.790.291

11.101 - Casa Civil

Cr$

110.000.000

11.202 - Superintendência de Navegação do Amapá - SENAVA

Cr$

20.000.000

12.101 - Procuradoria Geral de Justiça

Cr$

70.794.704

13.101 - Procuradoria Geral do Estado

Cr$

8.000.000

14.101 - Defensoria Pública do Estado

Cr$

12.000.000

15.101 - Auditoria Geral do Estado

Cr$

1.000.000

16.101 - Polícia Militar

Cr$

10.000.000

17.101 - Secretaria de Estado da Administração

Cr$

525.000.000

18.101 - Secretaria de Estado da Fazenda

Cr$

14.400.000

19.101 - Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral

Cr$

20.000.000

19.201 - Instituto de Estudos e Pesquisas do Estado do Amapá

Cr$

10.080.000

20.101 - Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento

Cr$

48.000.000

20.201 - Companhia de Desenvolvimento do Amapá

Cr$

40.000.000

20.202 - Instituto de Desenvolvimento Rural do Amapá

Cr$

34.000.000

20.203 - Instituto de Terras do Amapá

Cr$

10.000.000

21.101 - Secretaria de Estado de Educação, Cultura e Esporte

Cr$

300.000.000

22.101 - Secretaria de Estado da Justiça e Segurança Pública

Cr$

54.000.000

22.201 - Departamento Estadual de Trânsito

Cr$

2.000.000

23.101 - Secretaria de Estado de Obras e Serviços Públicos

Cr$

700.000.000

23.201 - Departamento de Estradas de Rodagem

Cr$

180.000.000

23.202 - Companhia de Água e Esgoto do Estado do Amapá

Cr$

50.000.000

23.203 - Companhia de Eletricidade do Amapá

Cr$

40.000.000

24.101 - Secretaria de Estado da Saúde

Cr$

388.589.331

25.101 - Secretaria de Estado do Trabalho e Cidadania

Cr$

20.000.000

25.201 - Fundação da Criança e do Adolescente

Cr$

10.000.000

26.101 - Coordenadoria Estadual do Meio Ambiente

Cr$

9.000.000

27.101 - Coordenadoria Estadual da Indústria, Comércio e Turismo

Cr$

8.000.000

27.201 - Junta Comercial do Amapá

Cr$

1.000.000

28.101 - Corpo de Bombeiros do Estado

Cr$

55.000.000

29.101 - Recursos sob supervisão da SEFAZ

Cr$

44.000.000

29.102 - Recursos sob supervisão da SEPLAN

Cr$

50.125.265

30.101 - Departamento de Polícia Técnico-Científica

Cr$

6.03l.000

TOTAL

Cr$

3.122.400.000

Art. 2º Os recursos necessários à execução do dis­posto no artigo anterior, decorrerão de excesso de arrecadação, na forma do Artigo 43, § 1º, da Lei Federal n.º 4.320/64, nas seguintes fontes de recursos, em mil cruzeiros: 

101 - Fundo de Participação do Estado – FPE

Cr$

3.099.163.735

150   - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de

         Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte

         Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS        

   

Cr$

   

20.125.265

250 - Outras Receitas Patrimoniais - Aplicação no Mercado - ORP

Cr$

3.111.000

TOTAL

Cr$

3.122.400.000

 

Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado: (revogado pela Lei nº 0116, de 11.11.1993)

§ 1º Realizar operações de crédito até o limite de 20 vinte por cento) do total da Receita prevista para o exercício de 1993, vinculando como garantias cotas de Receitas do Tesouro Estadual. (revogado pela Lei nº 0116, de 11.11.1993)

§ 2º Abrir crédito suplementar dos recursos mencionado no § 1º. (revogado pela Lei nº 0116, de 11.11.1993)

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 

Macapá - AP, 29 de junho de 1993.

ANNÍBAL BARCELLOS

Governador