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Referente ao Projeto de Lei nº 0023/93-GEA
LEI Nº 0097, DE 30 DE AGOSTO DE 1993
Publicada no Diário Oficial do Estado n.º 0661, de 31.08.93
Autor: Poder Executivo
(Alterada pela Lei nº 0115, de 11.11.93)
Altera dispositivos do Estatuto do Instituto de Estudos e Pesquisas do Amapá, definidos no Anexo I do Decreto (N) nº 0312, de 18 de dezembro de 1991.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As disposições contidas no Decreto (N) n.º 0312, de 18 de dezembro de 1991, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 18. O Conselho Técnico-Administrativo será constituído por 10 (dez) membros:
I - Diretor Presidente do Instituto de Estudos e Pesquisas do Amapá;
II - Diretor do Conselho Zoobotânico do IEPA;
II - Diretor do Centro Zoobotânico; (redação dada pela Lei nº 0115, de 11.11.1993)
III - Diretor do Centro de Plantas Medicinais;
IV - 01 (um) representante do Instituto Brasileiro do Meio-Ambiente (IBAMA);
V - 01 (um) representante da Assembléia Legislativa do Estado;
VI - 01 (um) representante da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral;
VII - 01 (um) representante da Universidade Federal do Amapá;
VIII - 01 (um) Representante do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPQ;
IX - 01 (um) representante do Departamento de Botânica do Museu Paraense Emílio Goeldi;
X - 01 (um) representante das Financiadoras de Estudos e Projetos - FINEP.
§ 1º A Presidência do Conselho será exercida pelo Diretor - Presidente do Instituto de Estudos e Pesquisas do Amapá.
§ 2º Os componentes a que se referem os incisos I, II e III são membros natos do Conselho.
§ 3º Os membros a que se referem os incisos IV, V, VI VII, VIII, IX, X, assim como os seus suplentes, serão indicados pelos titulares de suas Instituições, obedecendo ao que estabelece este Estatuto.
§ 4º Os nomes dos Membros do Conselho Técnico-Administrativo serão encaminhados pelo Diretor-Presidente do Instituto de Estudos e Pesquisas do Amapá ao Governador do Estado para nomeação.
Art. 19. ................................................................................
I - Dar posse a seu Presidente;
II - ........................................................................................
III - .......................................................................................
IV - Aprovar Plano de Políticas e Estratégias do Instituto, por propostas de seu Diretor-Presidente;
V - .......................................................................................
VI - Deliberar sobre a aquisição, a alienação e oneração de bens móveis;
VII - Aprovar ou rejeitar o relatório anual das atividades do Instituto;
VIII - Apreciar o parecer do Conselho Fiscal sobre a prestação de contas do IEPA, podendo homologá-lo ou recomendar revisões, antes do envio ao Tribunal de Contas do Estado;
IX - Aprovar o orçamento anual do Instituto;
X - Fiscalizar os atos da gestão administrativa dos dirigentes do Instituto;
XI - Sugerir formas e fontes de captação de recursos destinados à consecução das finalidades do IEPA;
XII - Alterar o Estatuto e o Regimento do Instituto, por decisão da maioria absoluta de seus membros;
XIII - Aprovar o Plano de Cargos e Salários do Instituto:
XIV - Decidir sobre os casos omissos no presente Estatuto.
Art. 20. ...............................................................................
Art. 21. ...............................................................................
§ 1º O Conselho Técnico-Administrativo reunir-se-á com a presença mínima de 2/3 (dois terços) de seus membros e suas deliberações serão tomadas pela maioria dos votos dos presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.
§ 2º A convocação das reuniões do Conselho Técnico-Administrativo será feita, por escrito, cada membro, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.”
Art. 2º O Poder Executivo fará publicar, no Diário Oficial do Estado, o texto do Anexo I, do Decreto (N) n.º 0312, de 18 de dezembro de 1991, com as alterações decorrentes desta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Macapá - AP, 30 de agosto de 1993.
ANNÍBAL BARCELLOS
Governador