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Lei Ordinária nº 0087, de 16/07/93 - Lei Consolidada

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Referente ao Projeto de Lei nº 0017/93-GEA

LEI Nº 0087, DE 16 DE JULHO DE 1993

Publicado no Diário Oficial do Estado nº 0630, de 19.07.93

Autor: Poder Executivo

Dispõe sobre os Padrões de qualidade de produtos e subprodutos de origem vegetal, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Considera-se produtos e subprodutos de origem vegetal, todos aqueles provenientes da flora e cultivados para o consumo humano e animal, bem como para fins industriais e comerciais.

Art. 2º O Estado manterá serviços de inspeção sanitária referente a todos os produtos e subprodutos de origem vegetal, tanto a nível de importação como exportação, tendo como finalidade propiciar maior eficiência do setor agrícola e florestal, assim como, proteção ao consumidor.

I - A inspeção será obrigatória em todos os veículos que transportarem produtos e subproduto vegetais, inclusive  aqueles oriundos de outros Estados ou países.

II - No transporte de produtos e subprodutos  vegetais será obrigatório a apresentação do certificado de sanidade.

Art. 3º O órgão responsável pela inspeção, através de ato próprio, estabelecera quais os produtos e subprodutos vegetais, cuja entrada livre no Estado não constitua perigo para a população e para as culturas locais, sendo indispensáveis a apresentação do certificado de sanidade.

Art. 4º Fica instituída em todo o Estado do Amapá e nas áreas sob sua jurisdição, a classificação de todos os produtos e subprodutos vegetais destinados à comercialização.

 Art. 5º A classificação constituirá serviço auxiliar de comercialização, submetida à Coordenação Geral do Ministério da Agricultura, do Abastecimento e Reforma Agrária.

Art. 6º O Estado, por intermédio de órgão  específico ou através de Convênios com Município, promoverá a execução e fiscalização das normas legais atinentes à matéria, em consonância com as orientações normativas do Ministério da Agricultura, do Abastecimento e Reforma Agrária.

Art. 7º Para os produtos e subprodutos vegetais de interesse econômico do Estado, que não constam no rol de classificação de órgão Federal, compete ao Estado, através de órgãos afins, efetuar a classificação.

Art. 8º O Estado poderá celebrar Convênios com o Ministério da Agricultura, do Abastecimento e Reforma Agrária, concernente à execução dos serviços de classificação.

Art. 9º Fica instituído o cadastro estadual de classificação destinado ao registro de pessoas físicas ou jurídicas que desempenhem comercialização de produtos ou subprodutos vegetais.

Art. 10. Os serviços de classificação de que trata a presente Lei serão estabelecidos pelo regime de preços públicos do Estado, especificados mediante regulamentação do presente diploma legal.

Art. 11. O Estado, através de órgão competente, fará cumprir as normas de patronagem seguindo os critérios da Secretaria Nacional de Abastecimento e sob o aspecto quantitativo, serão seguidos os padrões estabelecidos pelo Instituto Nacional de Metrologia, Nacionalização e Qualidade Industrial -INMETRO.

Parágrafo único. Quanto aos produtos genuinamente amapaenses ou regionais cujos padrões não estejam estabelecidos pelos órgãos de que trata o caput do artigo anterior, serão criadas comissões de elaboração de padrões.

Art. 12. Fica proibido no âmbito de todo o território do Estado do Amapá e nas áreas sob sua jurisdição, a importação, comércio, trânsito e exportação de produtos e subprodutos de origem vegetal, quando portadores de doenças ou  pragas nocivas.

I - Para determinada  espécie, a critério  técnico  do órgão responsável  pela defesa sanitária, poderá ser admitida importação sujeitando-se as medidas sanitárias  de cunho preventivo.

II - A entrada no Estado, concernente a insetos, fungos, bactérias e outras espécies de interesse a pesquisa vegetal, quando devidamente autorizado pelo Poder Público Estadual.

Art. 13. À Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento caberá a coordenação e fiscalização inerente à execução de medidas de  defesa sanitária vegetal em todo o Estado.

Art. 14. O Estado, através do órgão coordenador e mediante cooperação técnica de órgãos federais e municipais, promoverá supervisão periódica global, envolvendo o estado sanitário, das culturas de cunho econômico.

Art. 15. Verificado o surgimento no Estado de pragas ou doenças nocivas as culturas e cuja disseminação para outras regiões constitua perigo à economia, o Estado juntamente com os órgãos federais afins, efetuarão a delimitação da área contaminada, declarando zona interditada, aplicando-se concomitantemente as medidas de erradicação.

Art. 16. Mediante Decreto, fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei, no prazo máximo de sessenta dias a partir da data de sua publicação.

Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Macapá - AP, 16 de julho de 1993.

ANNÍBAL BARCELLOS

Governador