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Lei Ordinária nº 0069, de 12/05/93 - Lei Consolidada

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Alterações:

Referente ao Projeto de Lei nº 0015/93-GEA

LEI Nº 0069, DE 12 DE MAIO DE 1993

Publicada no Diário Oficial do Estado n.º 0588, de 18.05.93

Autor: Poder Executivo

Dispõe sobre Reajuste de Vencimentos e Soldos dos Servidores Públicos Civis e Militares do Poder Executivo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber, que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1º É concedido aos servidores Civis e Militares do Poder Executivo Estadual, da Administração Direta, das Autarquias e Fundações, reajuste de 80% (oitenta por cento), a partir de 1º de maio de 1993, incidentes sobre os vencimentos, soldos e demais retribuições vigentes no mês de abril/93.

Parágrafo único. O reajuste a que se refere este artigo não aplica-se aos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas.

Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão a conta de dotações consignadas no orçamento vigente.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário. 

Macapá - AP, 12 de maio de 1993.

ANNÍBAL BARCELLOS

Governador