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Referente ao Projeto de Lei nº 0015/93-GEA LEI Nº 0069, DE 12 DE MAIO DE 1993 Publicada no Diário Oficial do Estado n.º 0588, de 18.05.93 Autor: Poder Executivo Dispõe sobre Reajuste de Vencimentos e Soldos dos Servidores Públicos Civis e Militares do Poder Executivo. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber, que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º É concedido aos servidores Civis e Militares do Poder Executivo Estadual, da Administração Direta, das Autarquias e Fundações, reajuste de 80% (oitenta por cento), a partir de 1º de maio de 1993, incidentes sobre os vencimentos, soldos e demais retribuições vigentes no mês de abril/93. Parágrafo único. O reajuste a que se refere este artigo não aplica-se aos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas. Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão a conta de dotações consignadas no orçamento vigente. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário. Macapá - AP, 12 de maio de 1993. ANNÍBAL BARCELLOS Governador