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Lei Ordinária nº 0137, de 15/12/93 - Lei Consolidada

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Alterações:

Referente ao Projeto de Lei nº 0052/93-AL

LEI Nº 0137, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1993

Publicada no Diário Oficial do Estado nº 0729, de 16.12.93

Autor: Deputado Regildo Salomão

Torna obrigatória a aplicação do Teste de acuidade Visual e Ortopédico nos alunos da Pré-Escola e do 1º Grau da Rede Pública de Ensino.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Será obrigatória a aplicação do Teste de Acuidade Visual e o exame ortopédico para detectar problemas de coluna cervical ou lombar nos alunos da Pré-Escola e do 1º Grau da Rede Pública Estadual de Ensino.

Parágrafo único. O resultado do teste não prejudicará a matrícula ou permanência do aluno na escola.

Art. 2º Os pais ou responsáveis receberão informações e orientações quanto ao tratamento ou terapia adequada no caso de identificação de qualquer resultado positivo.

Parágrafo único. O Governador do Estado do Amapá, através da Secretaria de Saúde, adotará meios que propiciem condições ao aluno carente, no tratamento da deficiência.

Art. 3º A aplicação dos testes de que trata esta Lei não acarretará ônus para o aluno ou seus responsáveis.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Macapá - AP, 15 de dezembro de 1993.   

ANNÍBAL BARCELLOS

Governador