Buscar Notícias


Acessibilidade:

accessible_forward
text_increase
text_decrease
contrast

Lei Ordinária nº 0127, de 07/12/93 - Lei Consolidada

🖨️

Alterações:

Referente ao Projeto de Lei nº 0048/93-AL

LEI Nº 0127, DE 07 DE DEZEMBRO DE 1993

Publicada no Diário Oficial do Estado nº 0724, de 09.12.93

Autor: Regildo Salomão

Assegura aos portadores de deficiência física e idosos, a entrada gratuita nos estádios, ginásios esportivos, teatros e outras entidades de esporte públicos do Estado do Amapá. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica concedida a gratuidade de entrada nos estádios, ginásios esportivos, teatros e outras entidades de esporte e lazer mantidos pelo Estado do Amapá, às pessoas portadoras de deficiência física e idosos, em todas as competições e apresentações que ali se realizarem.

Parágrafo único. Os ginásios, estádios, teatros e outras entidades de esporte e lazer reservarão 5% (cinco por cento) de suas respectivas capacidades instaladas para receberem gratuitamente portadores de deficiência física e idosa.

Art. 2º Os beneficiários da presente Lei se inscreverão junto às entidades que observarão estritamente a ordem de inscrição para a concessão de vaga e disto serão informado em tempo hábil.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor a partir de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. 

Macapá - AP, 07 de dezembro de 1993.

ANNÍBAL BARCELLOS

Governador