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Lei Ordinária nº 0126, de 07/12/93 - Lei Consolidada

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Alterações:

Referente ao Projeto de Lei nº 0047/93-AL

LEI Nº 0126, DE 07 DE DEZEMBRO DE 1993

Publicada no Diário Oficial do Estado nº 0724, de 09.12.93

Autor: Deputado Julio Miranda

Fica o Poder Executivo autorizado a criar, fixar e disciplinar o Conselho Estadual do Trabalhador e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar, fixar e disciplinar o Conselho Estadual do Trabalhador - CET, órgão colegiado da Secretaria de Estado do Trabalho e Cidadania, de conformidade com o previsto na Lei Federal nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961, será órgão normativo, deliberativo e consultivo entre as entidades que o compõem no Estado do Amapá.

Art. 2º Ao Conselho Estadual do Trabalhador compete:

I - Elaborar e reformular o seu Regimento Interno, submetendo-o à apreciação do Governo do Estado;

II - A proposta de diretrizes e de ações para a Secretaria de Estado do Trabalho e Cidadania, na área sindical;

III - A avaliação permanente do resultado dos conflitos trabalhistas;

IV - Fixar normas sobre fiscalização na área trabalhista, em empresas privadas ou públicas;

V - A proposta de diretrizes e de medidas para melhoria das condições de segurança do trabalho;

VI - A avaliação das propostas de mudanças na estrutura sindical e na legislação trabalhista;

VII - Manter intercâmbio com o Conselho Nacional do Trabalhador e com os Conselhos Estaduais e congênere;

VIII - Elaborar a sua proposta orçamentária, respeitadas as normas gerais pertinentes à matéria e aos tetos pré-estabelecidos no orçamento da Secretaria de Estado do Trabalho e Cidadania;

IX - Conceder licença aos conselheiros desde que devidamente justificadas;

X - Organizar e dirigir seus serviços administrativos;

XI - Analisar a política econômico-social do ponto de vista dos trabalhadores;

XII - Estabelecer critérios para a liberação de recursos financeiros e materiais para entidades sindicais e outras entidades representativas de classes de trabalhadores;

XIII - Exercer outras atividades conferidas, observada a legislação pertinente.

Art. 3º O Secretário de Estado do Trabalho e Cidadania, atendendo razões superiores no interesse da política trabalhista do Estado, tem direito de voto em qualquer matéria objeto de deliberação do Conselho.

Art. 4º O Secretário da SETRACI poderá submeter ao Conselho para deliberação, qualquer Projeto sobre matéria de competência do mesmo.

Art. 5º O Conselho Estadual do Trabalhador é constituído de 12 (doze) membros, nomeados pelo Governador do Estado, dos quais 6 (seis) serão indicados pelo próprio plenário entre pessoas de notório saber e experiência em matérias trabalhistas e sindicais indicados pelo Secretário da SETRACI, observada a devida representação nas entidades sindicais ou associações de classe.

§ 1º Os conselheiros se dividem em:

 a) Representante da SETRACI, Secretário como presidente nato;

 b) Diretor do Departamento do Trabalho - SETRACI, como secretário executivo nato;

 c) Representante do Tribunal Regional do Trabalho, (o Presidente);

 d) Representante da Delegacia Regional do Trabalho, (o Delegado);

 e) Diretor da Divisão de Segurança, Medicina e Higiene no Trabalho - SETRACI;

 f) Diretor da Divisão de Relações Sindicais e Empresariais - SETRACI;

 g) Representantes dentre as entidades de classes escolhidos em plenário em número de 6 (seis) Conselheiros.

§ Estes 6 (seis) Conselheiros com mandato de 2 (dois) anos.

Art. 6º Os Conselheiros serão substituídos por suplentes nos casos de licença, ausência ou impedimentos.

§ 1º Para efeito do disposto neste artigo o Governador do Estado nomeará 03 (três) suplentes com o mandato de 02 (dois) anos, permitidos a recondução por mais um período.

§ 2º A convocação dos suplentes obedecerá ao critério de rodízio.

Art. 7º As funções de Conselheiros são consideradas de  relevante interesse, e os servidores públicos, como os empregados de empresas privadas ou autárquicas, terão abonadas as faltas ao serviço durante o período das reuniões do Conselho.

Art. 8º Aos Conselheiros com mandato de 02 (dois) anos, será permitida a recondução por mais 01 (um) período de duração.

Parágrafo único. De 02 (dois) em 02 (dois) anos a trinta e um (31) de dezembro dos anos ímpares cessará o mandato dos conselheiros.

Art. 9º A perda da condição legitimadora do cargo para os conselheiros representantes de órgãos implicará o seu automático afastamento do conselho.

Art. 10. O Governador do Estado nomeará novo Conselheiro para completar o mandato ou substituir aquele que deixar de exercê-lo por morte, renúncia expressa ou tácita.

Parágrafo único. Configura-se a renúncia tácita pela ausência por mais de 90 (noventa) dias consecutivos, sem pedido de licença autorizado.

Art. 11. Ao Secretário da SETRACI, como Presidente nato do Conselho, fica reservado o voto de qualidade.

Parágrafo único. Todas as vezes que o Governador do Estado se fizer presente à reunião, a mesma será presidida por ele.

Art. 12. O Conselho terá um vice-presidente escolhido dentre seus membros por maioria absoluta em escrutínio secreto, com mandato de 02 (dois) anos.

Art. 13. O Conselho reunir-se-á ordinariamente em sessão plenária 02 (duas) vezes por mês, para deliberar sobre assuntos gerais e sobre matérias de sua competência e, extraordinariamente, quando necessário por convocação do presidente, desde que haja matéria em carácter de urgência.

Parágrafo único. As comissões reunir-se-ão no intervalo das sessões plenárias, para estudo de assuntos de sua especialidade e outros que lhes forem atribuídos de conformidade com o Regimento Interno.

Art. 14. O desempenho da função de membro do Conselho não será remunerado sendo considerado relevante serviço prestado ao Estado.

Art. 15. Os conselheiros terão direito a transportes e diárias quando no exercício de representação do Conselho fora de sua sede.

Art. 16. Os serviços administrativos e técnicos do Conselho distribuir-se-ão pela Secretaria Geral e pela Assessoria Técnica.

Art. 17. Poderão servir na Secretaria Geral e Assessoria Técnica:

I - Servidores públicos colocados à disposição do Conselho, por solicitação do seu presidente, após deliberação tomada em sessão plenária, por maioria de votos;

II - Pessoas físicas ou jurídicas contratadas para execução de serviços técnicos eventuais, sem vínculo empregatício após pronunciamento do Conselho, por maioria de votos, em sessão plenária, respeitando as normas pertinentes à matéria e as disponibilidades de recursos destinados à manutenção do Conselho.

Parágrafo único. A contratação dos serviços previstos no inciso II do artigo 17 estará sujeita ao disposto no artigo 3º deste Projeto de Lei.

Art. 18. As despesas decorrentes da aplicação deste Projeto de Lei correrão por conta de dotação própria do orçamento vigente da SETRACI.

Art. 19. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 20. Revogam-se as disposições em contrário.

Macapá - AP, 07 de dezembro de 1993.

ANNÍBAL BARCELLOS

Governador