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Referente ao Projeto de Lei nº 0033/93-AL
LEI Nº 0136, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1993
Publicada no Diário Oficial do Estado nº 0729, de 16.12.93
Autor: Deputado Manoel Brasil
Dispõe sobre a obrigatoriedade do Governo do Estado, através da SEEC, autorizar que as escolas da rede pública Estadual incluam nos conteúdos significativos das grades curriculares, de ensino de 1º e 2º graus, programas relacionados à Educação Sexual e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Governo do Estado do Amapá obrigado a autorizar, através da SEEC, que as escolas da rede pública estadual de ensino, incluam nos seus conteúdos significativos das grades curriculares de ensino de 1º e 2º Graus, programas relacionados à Educação Sexual.
§ 1º Os conteúdos significativos dos programas relacionados à Educação Sexual de que trata o caput deste artigo, deverão ser elaborados pelo corpo técnico da Secretaria de Educação, Cultura e Esporte, juntamente com uma equipe de técnicos a ser designada pela Secretaria de Estado de Saúde Pública, através de convênio que deverá ser assinado por ambos os órgãos.
§ 2º Os conteúdos significativos dos programas relacionados à Educação Sexual serão ministrados de acordo com cada nível de ensino, desde o Pré-Escolar até o 3º ano do 2º grau, de acordo com o desenvolvimento educacional de cada aluno.
§ 3º O assunto Educação Sexual não deverá ser trabalhado em uma disciplina específica e, sim, em qualquer disciplina que exija finalidade e o tratamento do assunto em questão.
§ 4º A metodologia a ser empregada no tratamento do assunto Educação Sexual, além das aulas expositivas a serem ministradas pelo corpo docente para o corpo discente, também poderá valer-se de palestras, exposições de vídeos e outros meios afins que possam transmitir aos alunos conteúdos construtivos relacionados à Educação Sexual.
Art. 2º O Governo do Estado do Amapá será obrigado a estimular o Corpo Docente a ministrar os referidos conteúdos programáticos com materiais técnicos e didáticos.
Art. 3º O Governo do Estado do Amapá deverá abrir crédito suplementar ao orçamento do Estado para o custeio das despesas decorrentes desta Lei.
Art. 4º Fica obrigado aos docentes da rede estadual de ensino, ao Corpo Técnico da Secretaria de Educação, Cultura e Esporte e aos técnicos designados pela Secretaria de Estado de Saúde Pública, quando das reuniões de Pais e Mestres, informar aos pais de alunos para que os mesmos orientem seus filhos sobre assuntos relacionados ao Sexo.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor a partir de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Macapá - AP, 15 de dezembro de 1993.