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Lei Ordinária nº 0102, de 02/09/93 - Lei Consolidada

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Alterações:

Referente ao Projeto de Lei nº 0025/93-AL

LEI Nº 0102, DE 02 DE SETEMBRO DE 1993

Publicada no Diário Oficial do Estado nº 0664, de 03.09.93

Autor: Deputado Sebastião Rocha

Assegura aos estudantes a redução de 50% (cinquenta por cento) nos valores dos ingressos dos eventos socioculturais e desportivos realizados no território do Estado do Amapá.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. Fica assegurado aos estudantes regularmente matriculados nos estabelecimentos de ensino, de todos os níveis, existentes e autorizados a funcionar oficialmente no Estado do Amapá, a redução de 50% (cinquenta por cento)  do valor do ingresso dos  eventos sócio-culturais e desportivos, que se realizarem no âmbito do território do Estado.

Parágrafo único. Consideram-se eventos sócioculturais e desportivos as promoções efetivas de espetáculos teatrais, musicais, circenses, cinematográficos, jogos desportivos de qualquer modalidade, bem como quaisquer outras atividades similares.

Art. Para usufruir do benefício o estudante deverá provar esta condição, através da Carteira de Identida­de Estudantil válida para o período letivo, expedida pela entida­de representativa da categoria.

Art. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Macapá - AP, 02 de setembro de 1993. 

ANNÍBAL BARCELLOS

Governador