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Referente ao Projeto de Lei nº 0021/93-AL
LEI Nº 0120, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1993
Publicada no Diário Oficial do Estado nº 0717, de 29.11.93
Autor: Deputado Sebastião Rocha
Dispõe sobre o Passe Livre aos Aposentados e Pensionistas nos eventos desportivos realizados em todo o Estado do Amapá.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica assegurado aos aposentados e pensionistas residentes no Estado do Amapá o passe livre nos eventos desportivos realizados dentro dos limites estaduais.
Art. 2º A identificação dos aposentados e pensionistas para usufruir desse benefício ocorrerá mediante apresentação de Carteira de Pensionista ou de Aposentado fornecida pela Associação dos Aposentados e Pensionistas do Estado do Amapá.
Art. 3º Caberá ao Governo do Estado do Amapá, através dos seus respectivos Órgãos de Esportes e da Defesa do Consumidor, diretamente ou por meio de suas representações nos municípios, bem como ao Ministério Público Estadual, a fiscalização e o cumprimento desta Lei.
Art. 4º O Governo do Estado do Amapá regulamentará a presente Lei em um prazo de até 60 (sessenta) dias a contar da data de sua vigência.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Macapá - AP, 23 de novembro de 1993.
ANNÍBAL BARCELLOS
Governador