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Lei Ordinária nº 0108, de 26/10/93 - Lei Consolidada

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Alterações:

Referente ao Projeto de Lei nº 0019/93-AL

LEI Nº 0108, DE 26 DE OUTUBRO DE 1993

Publicada no Diário Oficial do Estado nº 0697, de 27.10.93

Autor: Deputado Hildo Fonseca

Dispõe sobre a livre organização dos estudantes na forma que menciona.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É assegurada nos estabelecimentos de ensino de 1º e 2º graus, públicos ou privados, a livre organização de Grêmios Estudantis, para representar os interesses e expressar os pleitos dos alunos.

Art. 2º É de competência exclusiva dos estudantes a definição das formas, dos critérios, dos estatutos e demais questões referentes à organização dos Grêmios Estudantis.

Art. 3º Aos estabelecimentos de ensino caberá assegurar espaços para divulgação das atividades do Grêmio Estudantil em local de grande circulação de alunos.

§ 1º É assegurado um espaço físico no estabelecimento de ensino, para servir de local sede da organização estudantil;

§ 2º É assegurada a livre circulação e expressão das entidades estudantis:

I - Os Grêmios Estudantis;

II - As Entidades Estadual, Regional e Nacional.

Art. 4º É garantida a rematrícula dos membros dos Grêmios Estudantis, salvo por livre opção do aluno ou do responsável, nos mesmos estabelecimentos em que estejam matriculados.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário. 

Macapá - AP, 26 de outubro de 1993.   

ANNÍBAL BARCELLOS

Governador