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Referente ao Projeto de Lei nº 0014/93-AL
LEI Nº 0099, DE 02 DE SETEMBRO DE 1993
Publicada no Diário Oficial do Estado nº 0664, de 03.09.93
Autor: Deputado Fran Júnior
Autoriza a celebração de Convênios de cooperação mútua entre as Federações de Esporte Amador e as Prefeituras Municipais.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a celebrar Convênios de cooperação mútua, com Federações de Esporte Amador do Estado e Prefeituras Municipais.
§ 1º Os convênios de que trata o caput deste artigo destinam-se aos seguintes programas:
I - execução dos Calendários Esportivos do exercício por parte das Federações e das Secretarias Municipais;
II - Programa adote um Atleta.
§ 2º Os Calendários Esportivos das Federações serão aprovados por uma comissão formada pelo Secretário de Estado da Educação, Cultura e Esporte e pelo Secretário de Estado da Fazenda ou seus representantes designados.
§ 3º A liberação de recursos será efetuada em observância ao cronograma de desembolso que acompanhará os calendários.
Art. 2º Fica instituído o Programa “Adote um Atleta” no âmbito do Estado destinado a incentivar atletas que venham se destacando em sua área de atuação individual ou coletivamente.
§ 1º Adotado o atleta este receberá subvenção do Estado, valor este estipulado pela Comissão.
§ 2º A Secretaria Estadual de Educação Cultura e Esporte acompanhará o desenvolvimento do atleta fazendo cessar o pagamento da subvenção, quando aquele for insatisfatório.
§ 3º Para o programa que trata o caput deste artigo, as Federações formarão comitês esportivos específicos encarregados de análise e indicação dos atletas a serem adotados.
§ 4º A Secretaria Estadual de Educação, Cultura e Esporte designará uma Comissão Final constituída por um representante da Secretaria e dois especialistas na área do atleta a ser adotado.
§ 5º Os especialistas de que trata o parágrafo anterior poderão ser designados dentre:
I - pessoas de notória experiência na área;
II - ex-atletas da área;
III - professores de educação física.
§ 6º A prestação de contas dos recursos despendidos será anual, não se liberando novos recursos sem a prestação de contas correspondente ao exercício anterior.
Art. 3º A Federação que descumprir o calendário aprovado ou não prestar contas dos recursos recebidos será excluída do presente Programa, sem necessária ação judicial que lhe será movida pelo Estado.
Art. 4º Dos recursos recebidos, cada Federação obriga-se a repassar 25% aos clubes filiados, com a finalidade de subvencionar seu calendário de atividades, quando por ela previamente aprovado.
§ 1º Os calendários de atividades, tanto das Federações como dos Clubes, terão de estar concluídos e encaminhados a SEECE até o dia 31 de janeiro de cada exercício, podendo haver prorrogação de até 30 (trinta dias) quando houver atraso na programação das Confederações.
§ 2º Concluídos os calendários, a Comissão de que trata o parágrafo 2º do Art. 1º desta Lei elaborará o respectivo cronograma de desembolso.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá - AP, 02 de setembro de 1993.
ANNÍBAL BARCELLOS
Governador