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Lei Ordinária nº 0044, de 21/12/92 - Lei Consolidada

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Referente ao Projeto de Lei nº 0044/92-GEA

LEI Nº 0044, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1992

Publicado no Diário Oficial do Estado nº 0492 de 22.12.92

Autor: Poder Executivo

Autoriza o Chefe do Poder Executivo Estadual a promover a adesão a grupos de consórcios, com o fim de adquirir equipamentos rodoviários e/ou veículos, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo do Estado autorizado a adquirir equipamentos e/ou veículos rodoviários, através de adesão e consequente subscrição de Grupos de Consórcios.

Art. 2º A adesão aos Grupos de Consórcios far-se-á necessariamente mediante a formalização de Concorrência Pública, de acordo com as disposições legais existentes sobre a matéria. 

Art. 3º As adesões aos Grupos de Consórcios, que ficarão adstritas às vigências dos respectivos créditos, não poderão exceder o prazo de 5 anos.

Art. 4º Os investimentos decorrentes da aquisição de equipamentos e/ou veículos deverão ser incluídos no orçamento ou plano plurianual, cumpridas as disposições constitucionais que regulam o assunto.

Art. 5º São autorizadas as antecipações de prestações vincendas, a título de lances-livres, desde que tais pagamentos, aos preços vigentes ao dia, liquidem a participação do Estado no consórcio.

Art. 6º O Chefe do Poder Executivo deverá fazer a previsão orçamentária e financeira antes da elaboração do Edital de licitação.

Art. 7º Fica o Governo Estadual autorizado a realizar, se necessária operação de crédito com o fim de viabilizar os pa­gamentos dos lances iniciais, intermediários ou finais (antecipações de prestações vincendas), observando-se o limite estabelecido pelo Art. 167, III, da Constituição Federal, junto a entidade financeira a própria administradora de consórcio, ou junto a empresa ou empresas revendedoras dos equipamentos ou veículos.

Art. 8º Para o cumprimento da presente Lei, fica ainda o Governo Estadual autorizado a abrir crédito ou créditos adicionais, de natureza especial, até o valor de Cr$ 10.325.036.000,00 (dez bilhões, trezentos e vinte e cinco milhões, trinta e seis mil cruzeiros), destinados a cobertura das despesas a serem contratadas a conta de dotações específicas, e mediante as indicações dos recursos a serem utilizados.

Art. 9º Face ao princípio da continuidade administrativa que prevalece no serviço público, incumbe ao Governo sucessor dar cumprimento ao pagamento das prestações remanescentes, até o término do contrato e da participação do Estado nos grupos de consórcios.

Art. 10. Para o cumprimento satisfatório do pagamento das prestações ou cotas de adesão, serão oferecidas parte dos percentuais da participação dos recursos financeiros destinados ao Estado e do Fundo de Participação do Estado - FPE, junto à entidade bancária repassadora.

Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Macapá - AP, 21 de dezembro de 1992.

ANNÍBAL BARCELLOS

Governador