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Referente ao Projeto de Lei nº 0036/92-GEA
LEI Nº 0041, DE 21 DEZEMBRO DE 1992
Publicado no Diário Oficial do Estado nº 0492, de 22.12.92
Autor: Poder Executivo
(Alterada pela Lei nº 0073, de 15.06.93)
Dispõe sobre alteração da Lei nº 0002, de 24 de fevereiro de 1992.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O inciso I e o Parágrafo único do Art. 2º, da Lei 0002, de 24 de fevereiro de 1992, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º ..................................................................................
I - Subgrupo de Nível Superior: Médico, Bioquímico, Enfermeiro, Odontólogo, Assistente Social, Médico Legista, Médico Veterinário, Fisioterapeuta e Perito Criminal; (alterado pela Lei nº 0073, de 15.06.1993)
II -.........................................................................................
III -........................................................................................
§ 1º A categoria de Médico Veterinário, de que trata o inciso I, deste artigo, refere-se àqueles que atuam na área de Vigilância Sanitária, Vigilância Epidemiológica e Zoonose. (transformado em § 1º pelo desdobramento do paragrafo único, conforme a Lei nº 0073, de 15.06.1993)
§ 2º Poderão ser incluídos nos Subgrupos de Nível Médio e Nível Básico, aquelas categorias, cujos ocupantes comprovadamente desempenharem atividades na área de enfermagem nas unidades hospitalares da rede pública estadual ou atividades de auxiliar de perito, no Departamento de Polícia Técnico-Científico, bem como aquelas categorias, cujos ocupantes, comprovadamente desempenhavam atividades nos serviços de apoio na Vigilância Sanitária, Vigilância Epidemiológica e Zoonose, quando da publicação da Lei nº. 0002/92. (transformado em § 1º pelo desdobramento do paragrafo único, conforme a Lei nº 0073, de 15.06.1993)
Art. 3º Fica o Governador do Estado autorizado a incluir no subgrupo de nível superior a categoria de nutricionistas, podendo esses profissionais perceber até 03(três) plantões de 12(doze) horas.
Art. 4º Excepcionalmente, fica o Governador do Estado do Amapá autorizado a remunerar além de 10 (dez) plantões hospitalares mensais aos ocupantes das categorias de Nível Superior de Médico, Bioquímico, Enfermeiro, e além de 06 (seis) plantões hospitalares mensais aos ocupantes das categorias de Nível Médio e Básico, sem prejuízo de suas jornadas de trabalho a que estão submetidas em razão de seus enquadramentos, ficando os mesmos na obrigatoriedade do preenchimento de todos os laudos de atendimento médico e documentos de internação hospitalar. (redação dada pela Lei nº 0073, de 15.06.1993)
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de novembro de 1992.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrários.
Macapá - AP, em 21 de dezembro de 1992.
ANNÍBAL BARCELLOS
Governador