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Referente ao Projeto de Lei nº 0031/92-GEA
LEI Nº 0046, DE 22 DEZEMBRO DE 1992
Publicada no Diário Oficial do Estado n°0494, de 24.12.92
Autor: Poder Executivo
(Alterada pela Lei nº 0689, de 07.06.2002)
(Revogada pela Lei nº 0719, de 12.11.02)
Dispõe sobre a criação, composição e atribuições do Conselho Estadual da Saúde, de conformidade com o artigo 257 §§ 2º e 4º da Constituição do Estado do Amapá e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 1º Fica criado o Conselho Estadual de Saúde, na forma desta Lei atendendo ao disposto no artigo 257 §§ 2º e 4º da Constituição do Estado do Amapá.
Art. 2º Conselho Estadual de Saúde, doravante denominado CES, um órgão de caráter permanente e deliberativo, composto na forma do artigo 4º desta Lei e destina-se a atuar na formulação de estratégia e no controle e da execução da política de saúde, inclusive no que tange aos aspectos econômicos e financeiros, devendo suas Resoluções serem encaminhadas à apreciação do Chefe do Poder Executivo do Estado do Amapá.
Art. 3º O Conselho Estadual de Saúde, órgão vinculado à Secretaria de Estado da Saúde Pública tem sede na cidade de Macapá Estado do Amapá.
TÍTULO II
Da Composição
Art. 4º O Conselho Estadual da Saúde – CES será constituído por doze membros efetivos e três suplentes, nomeados pelo Goernador do Estado para um mandato de quatr anos, permitida a recondução:
Art. 4º O Conselho Estadual de Saúde será constituído por 16 (dezesseis) Conselheiros titulares e os respectivos suplentes, com a composição a seguir: (redação dada pela Lei nº 0689, de 07.06.2002)
a) Representação dos Prestadores Públicos e Privados: 04 (quatro) Conselheiros; (incluída pela Lei nº 0689, de 07.06.2002)
b) Representação da Área dos Profissionais de Saúde: 04 (quatro) Conselheiros; (incluída pela Lei nº 0689, de 07.06.2002)
c) Representação partidária dos Usuários e Sociedade Civil Organizada: 08 (oito) Conselheiros, nos termos do § 3º, do art. 257, da Constituição do Estado do Amapá. (incluída pela Lei nº 0689, de 07.06.2002)
§ 1º Os suplentes assumirão as vagas nos casos de ausências ou impedimentos dos efetivos.
§ 1º O Presidente do Conselho Estadual de Saúde será eleito dentre e pelos seus membros. (redação dada pela Lei nº 0689, de 07.06.2002)
§ 2º O Conselh9o terá como membro nato, que o presidirá, o titular da Secretaria de Estado da Saúde Pública, sem prejuízo da composição prevista no caput deste artigo.
§ 2º Os membros titulares e suplentes do Conselho Estadual de Saúde serão nomeados pelo Governador do Estado, mediante indicação formal dos respectivos órgãos e entidades que representarem. (redação dada pela Lei nº 0689, de 07.06.2002)
§ 3º A escolha dos doze membros do Conselho Estadual de Saúde será feita pelo Governador do Estado, respeitada a seguinte distribuição: seis dos usuários, três dos profissionais de saúde, um dos prestadores de serviços e dois do Poder Público.
§ 3º O Secretário de Estado da Saúde e o Presidente da Comissão de Saúde da Assembléia, serão membros natos do Conselho Estadual de Saúde. (redação dada pela Lei nº 0689, de 07.06.2002)
§ 4º O Conselho organizará o seu Regimento Interno.
§ 4º O Mandato dos Membros do Conselho Estadual de Saúde é de 2 (dois) anos, permitida a recondução. (redação dada pela Lei nº 0689, de 07.06.2002)
§ 5º O Conselho, para cumprir seus objetivos, poderá assegurar-se de pessoas ou instituições de notória especialização no campo de saúde.
§ 5º Os Órgãos e entidades poderão propor a substituição de seus respectivos representantes, durante o mandato dos mesmos. (redação dada pela Lei nº 0689, de 07.06.2002)
§ 6º Será dispensado o Conselheiro que, sem motivo justificado, deixar de comparecer ou ser representado em 03 (três) reuniões consecutivas ou a seis intercaladas, no período de 01 (um) ano. (incluído pela Lei nº 0689, de 07.06.2002)
§ 7º A competência, as atribuições e a estrutura administrativa, financeira e operacional do Conselho Estadual de Saúde serão regulamentadas em Regime Interno, elaborado e aprovado pelo seu plenário, nos termos da lei. (incluído pela Lei nº 0689, de 07.06.2002)
§ 8º O Conselho Estadual de Saúde será constituído por Secretaria Executiva, Plenário, 02 (duas) Comissões Permanentes, a saber, a Comissão de Orçamento e Finanças e a de Fiscalização e Acompanhamento dos Serviços e Ações de Saúde; e Comissões Especiais, podendo contar com funcionários para tarefas executivas. (incluído pela Lei nº 0689, de 07.06.2002)
§ 9º O Plenário constitui-se em instância máxima de deliberação do Conselho Estadual de Saúde. (incluído pela Lei nº 0689, de 07.06.2002)
§ 10 A ampliação ou qualquer outra alteração na composição do Conselho Estadual de Saúde deverá ser, previamente, deliberada por seu plenário. (incluído pela Lei nº 0689, de 07.06.2002)
§ 11 As decisões do Conselho Estadual de Saúde serão substanciadas em Resoluções. (incluído pela Lei nº 0689, de 07.06.2002)
§ 12 O Secretário de Estado da Saúde, na qualidade de Gestor do Sistema Único de Saúde/AP, terá o prazo de 30 (trinta) dias para homologação das Resoluções. (incluído pela Lei nº 0689, de 07.06.2002)
§ 13 As decisões do Conselho devem ser submetidas à homologação do Chefe do Poder Executivo Estadual, na forma do § 2º, do art. 257, da Constituição Estadual, para posterior proposta de normatização mediante Projeto de Lei, quando for o caso. (incluído pela Lei nº 0689, de 07.06.2002)
§ 14 O Conselho, para cumprir seus objetivos, poderá assessorar-se de pessoas ou instituições de notória especialização no campo da saúde, com reconhecimento e aprovação do plenário. (incluído pela Lei nº 0689, de 07.06.2002)
§ 15 Caberá ao Gestor Estadual do Sistema Único de Saúde - o Secretário de Estado da Saúde - a responsabilidade de convocar e instalar o plenário do Conselho Estadual de Saúde, no prazo improrrogável de até 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação desta Lei, para o fim especial de implantar o novo sistema. (incluído pela Lei nº 0689, de 07.06.2002)
§ 16 O Plenário do Conselho Estadual de Saúde terá prazo de 60 (sessenta) dias, após a publicação desta Lei, para adequar e elaborar o seu novo Regimento Interno. (incluído pela Lei nº 0689, de 07.06.2002)
§ 17 O Conselho Estadual de Saúde poderá criar Comissões Temáticas Intersetoriais, de âmbito estadual, a ele subordinadas, para fins de estudos de questões de interesse de saúde coletiva. (incluído pela Lei nº 0689, de 07.06.2002)
§ 18 As Comissões Temáticas terão a finalidade de articular políticas e programas de interesse para a saúde, cuja execução envolva áreas não compreendidas no âmbito do Sistema Único de Saúde. (incluído pela Lei nº 0689, de 07.06.2002)
TÍTULO III
Das Atribuições
Art. 5º Incluem-se entre as atribuições do Conselho:
I - Definir as diretrizes da política estadual de saúde, estabelecendo as linhas básicas para a elaboração e aprovação do Plano Estadual de Saúde;
II - Compatibilizar e garantir a aplicação de todos os recursos orçamentários e financeiros alocados ao Fundo Estadual de Saúde;
III - acompanhar e avaliar a aplicação da execução financeira dos recursos de Fundo Estadual de Saúde executados pela Secretaria de Estado de Saúde ou por suas unidades;
IV - Acompanhar e avaliar a qualidade e a produtividade dos serviços de saúde prestados à população pelos órgãos públicos e privados que integram o Sistema Estadual de Saúde;
V - Definir os critérios, avaliar e aprovar os documentos que viabilizam a celebração de contratos ou convênios entre o Poder Público e as entidades privadas;
VI - Aprovar as normas técnicas e procedimentos que visem a promoção, proteção ou recuperação da saúde e do indivíduo e da coletividade;
VII - Colaborar com o conselho Nacional de Saúde, com órgão consultivo de assessoramento na formulação execução e fiscalização do plano Nacional de Saúde;
VIII - Avaliar e acompanhar os convênios interistitucionais firmados na área de saúde, em que o Estado do Amapá for ou vir a ser partes, conforme o que dispuser o seu regimento interno;
IX - Publicar no Diário Oficial do Estado suas resoluções;
X - Colaborar na elaboração de orçamentos e plano de aplicação dos recursos destinados à saúde pública no Estado do Amapá;
XI - Apreciar e emitir parecer sobre assunto que lhe for submetido pelo Governo do Estado ou pelo Secretário de Saúde;
XII - Promover divulgação de estudos referentes à saúde pública do Estado;
XIII - Apreciar e deliberar sobre assuntos que estejam ligados à saúde pública do Estado;
XIV - Colaborar na formulação da programação de saúde prevista para o exercício, de acordo com a recomendação da avaliação dos resultados alcançados.
Art. 6º No Exercício das funções de membros do Conselho seus integrantes não receberão remuneração, mas o seu desempenho será considerado como relevante para o interesse da comunidade e as missões delegadas para seu cumprimento terão prioridade sobre quaisquer outras, sem prejuízo da remuneração que percebam das entidades públicas ou privadas a que estiverem vinculadas.
Art. 7º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias e extras orçamentárias.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 dias, a contar de sua vigência.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Macapá - AP, 23 de dezembro de 1992.
ANNÍBAL BARCELLOS
Governador