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Lei Ordinária nº 0030,de 24/09/92 - Lei Consolidada

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Alterações:

Referente ao Projeto de Lei nº 0027/92-GEA

LEI Nº 0030, DE 24 DE SETEMBRO DE 1992

Publicada no Diário Oficial do Estado nº 0434, de 25.09.92

Autor: Poder Executivo

Autoriza o Poder Executivo a abrir Crédito Suplementar ao Orçamento vigente até o limite de Cr$ 77.502.732.476,00 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Crédito Suplementar ao Orçamento Fiscal e da Seguridade Social do Estado – Decreto nº 209, de 30 de outubro de 1991, até o limite de Cr$ 77.502.732.476,00 (setenta e sete bilhões, quinhentos e dois milhões, setecentos e trinta e dois mil e quatrocentos e setenta e seis cruzeiros), a ser consignados aos órgãos a seguir discriminados:

 

01.000

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

Cr$

1.768.008.143

02.000

TRIBUNAL DE CONTAS

Cr$

884.004.072

03.000

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Cr$

2.357.344.191

12.000

MINISTÉRIO PÚBLICO

Cr$

707.203.257

14.000

DEFENSORIA PÚBLICA

Cr$

700.000.000

15.000

AUDITORIA GERAL DO ESTADO

Cr$

60.000.000

17.000

SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO

Cr$

28.082.885.000

17.201

INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO AMAPÁ

Cr$

7.300.000.000

18.000

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA

Cr$

880.000.000

18.301

FUNDO DE FINANCIAMENTO DE TRANSPORTE COLETIVO DO AMAPÁ

 

Cr$

 

600.000.000

19.000

SECRETARIA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO E COORDENADORIA GERAL

 

Cr$

 

3.700.000.000

28.000

SUPERINTENDÊNCIA DE NAVEGAÇÃO DO AMAPÁ

Cr$

400.000.000

29.102

RECURSOS SOB SUPERVISÃO DA SEPLAN

Cr$

22.543.805.734

39.000

RESERVA DE CONTINGÊNCIA

Cr$

7.519.482.079

 

TOTAL

Cr$

77.502.732.476

 

Art. 2º Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior, decorrerão de Excesso de Arrecadação e de Anulação Parcial de dotações orçamentárias, na forma do artigo 43, § 1º, da Lei Federal nº 4.320/64, conforme abaixo discriminado:

EXCESSO DE ARRECADAÇÃO:

FONTE: 150

Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza e Adicional.

 

Cr$

 

102.133.952

FONTE: 150

Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores

Cr$

1.050.643.927

FONTE: 150

Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Bens e Direitos.

 

Cr$

 

6.576.031

FONTE: 150

Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS

     

Cr$

     

56.363.750.000

FONTE: 150

Outras Receitas Patrimoniais.

Cr$

18.386.829.517

FONTE: 132

Cota-Parte do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e seguro ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - Comercialização do Ouro.


Cr$

 

219.273.615

FONTE: 150

Receitas Diversas

Cr$

873.525.434

 

TOTAL

Cr$

77.002.732.476

POR ANULAÇÃO

FONTE: 101

 Fundo de Participação dos Estados

Cr$

500.000.000

 

TOTAL

Cr$

500.000.000

 

TOTAL GERAL

Cr$

77.502.732.476

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Macapá - AP, 24 de setembro de 1992.

ANNÍBAL BARCELLOS

Governador