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Referente ao Projeto de Lei nº 0027/92-GEA
LEI Nº 0030, DE 24 DE SETEMBRO DE 1992
Publicada no Diário Oficial do Estado nº 0434, de 25.09.92
Autor: Poder Executivo
Autoriza o Poder Executivo a abrir Crédito Suplementar ao Orçamento vigente até o limite de Cr$ 77.502.732.476,00 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Crédito Suplementar ao Orçamento Fiscal e da Seguridade Social do Estado – Decreto nº 209, de 30 de outubro de 1991, até o limite de Cr$ 77.502.732.476,00 (setenta e sete bilhões, quinhentos e dois milhões, setecentos e trinta e dois mil e quatrocentos e setenta e seis cruzeiros), a ser consignados aos órgãos a seguir discriminados:
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01.000 |
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA |
Cr$ |
1.768.008.143 |
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02.000 |
TRIBUNAL DE CONTAS |
Cr$ |
884.004.072 |
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03.000 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA |
Cr$ |
2.357.344.191 |
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12.000 |
MINISTÉRIO PÚBLICO |
Cr$ |
707.203.257 |
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14.000 |
DEFENSORIA PÚBLICA |
Cr$ |
700.000.000 |
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15.000 |
AUDITORIA GERAL DO ESTADO |
Cr$ |
60.000.000 |
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17.000 |
SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO |
Cr$ |
28.082.885.000 |
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17.201 |
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO AMAPÁ |
Cr$ |
7.300.000.000 |
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18.000 |
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA |
Cr$ |
880.000.000 |
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18.301 |
FUNDO DE FINANCIAMENTO DE TRANSPORTE COLETIVO DO AMAPÁ |
Cr$ |
600.000.000 |
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19.000 |
SECRETARIA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO E COORDENADORIA GERAL |
Cr$ |
3.700.000.000 |
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28.000 |
SUPERINTENDÊNCIA DE NAVEGAÇÃO DO AMAPÁ |
Cr$ |
400.000.000 |
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29.102 |
RECURSOS SOB SUPERVISÃO DA SEPLAN |
Cr$ |
22.543.805.734 |
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39.000 |
RESERVA DE CONTINGÊNCIA |
Cr$ |
7.519.482.079 |
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TOTAL |
Cr$ |
77.502.732.476 |
Art. 2º Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior, decorrerão de Excesso de Arrecadação e de Anulação Parcial de dotações orçamentárias, na forma do artigo 43, § 1º, da Lei Federal nº 4.320/64, conforme abaixo discriminado:
EXCESSO DE ARRECADAÇÃO:
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FONTE: 150 |
Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza e Adicional. |
Cr$ |
102.133.952 |
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FONTE: 150 |
Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores |
Cr$ |
1.050.643.927 |
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FONTE: 150 |
Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Bens e Direitos. |
Cr$ |
6.576.031 |
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FONTE: 150 |
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS |
Cr$ |
56.363.750.000 |
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FONTE: 150 |
Outras Receitas Patrimoniais. |
Cr$ |
18.386.829.517 |
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FONTE: 132 |
Cota-Parte do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e seguro ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - Comercialização do Ouro. |
Cr$ |
219.273.615 |
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FONTE: 150 |
Receitas Diversas |
Cr$ |
873.525.434 |
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TOTAL |
Cr$ |
77.002.732.476 |
POR ANULAÇÃO
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FONTE: 101 |
Fundo de Participação dos Estados |
Cr$ |
500.000.000 |
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TOTAL |
Cr$ |
500.000.000 |
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TOTAL GERAL |
Cr$ |
77.502.732.476 |
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Macapá - AP, 24 de setembro de 1992.
ANNÍBAL BARCELLOS
Governador