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Referente ao Projeto de Lei nº 0024/92-GEA
LEI Nº 0050, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1992
Publicada no Diário Oficial do Estado nº 0494, de 24.12.92
(Alterada pela Lei nº 371, de 06.10.97)
Dispões sobre a criação, organização, composição e competência do Conselho Estadual de Defesa da Criança e do Adolescente, institui o Fundo Estadual da Criança e do Adolescente e das outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E FINALIDADE
Art. 1º O Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente - CEDCA é órgão normativo, consultivo, deliberativo, fiscalizador e controlador da Política de Promoção e Defesa dos Direitos da Infância e Adolescência, assegurada a participação popular paritária por meio de organizações representativas da sociedade civil e entidades governamentais.
Art. 1º O Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente - CEDCA é órgão deliberativo e controlador das ações da Política de Promoção e Defesa dos Direitos da Infância e Adolescência, assegurada a participação popular paritária dos seus membros, nos termos do artigo 88, II, da Lei nº 8069/90. (redação dada pela Lei nº 0371, de 06.10.1997)
Art. 2º O CEDCA tem as seguintes competências entre outras que lhes forem atribuídas:
Art. 2º Compete ao CEDCA: (redação dada pela Lei nº 0371, de 06.10.1997)
I – definir, em todas as áreas, Política de Promoção e Defesa dos Direitos da Infância e Adolescência no Estado do Amapá com vistas ao cumprimento das obrigações e garantias dos direitos fundamentais previstos na Constituição Federal, Estadual e no Estatuto da Criança e do Adolescente;
I - controlar as ações governamentais e não-governamentais decorrentes da execução de políticas sociais; (redação dada pela Lei nº 0371, de 06.10.1997)
II - controlar e fiscalizar as ações governamentais e não-governamentais decorrentes da execução de políticas sociais públicas e de assistência social dirigidas à infância no Estado;
II - Gerir e controlar o Fundo Financeiro destinado à Política dos Direitos da Criança e do Adolescente; (redação dada pela Lei nº 0371, de 06.10.1997)
III – eleger as prioridades a serem incluídas no planejamento do Estado, em tudo que se refira ou possa afetar as condições de vida e os direitos da criança e do adolescente;
III - elaborar seu Regimento Interno, aprovando-o pelo voto de, no mínimo, dois terços de seus membros, nele definida a forma de indicação do seu Presidente; (redação dada pela Lei nº 0371, de 06.10.1997)
IV – promover a integração das entidades governamentais e não governamentais, que atuam junto à infância e adolescência;
IV - definir a Política de implantação e implementação dos Conselhos Municipais de Direitos e Conselhos Tutelares; (redação dada pela Lei nº 0371, de 06.10.1997)
V – estimular a criação de programas de proteção e socioeducativos por entidades governamentais e não governamentais previstos no artigo 90, inciso I a VII, da Lei 8.069/90;
V - difundir amplamente no âmbito estadual, os princípios constitucionais referentes à Proteção e Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente; (redação dada pela Lei nº 0371, de 06.10.1997)
VI – encaminhar aos órgãos competentes denúncias referentes à negligência, omissão, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão contra a pessoa da criança e do adolescente;
VI - acompanhar o reordenamento institucional, propondo a adequação nas estruturas governamentais e não-governamentais de atendimento à criança e ao adolescente; (redação dada pela Lei nº 0371, de 06.10.1997)
VII – inspecionar as delegacias de polícia, os presídios, entidades de internação, abrigos e demais estabelecimentos públicos e privados em que possam se encontrar crianças e adolescentes.
VII - definir prioridades na área da criança e do adolescente para a inclusão na LDO (Lei de Diretriz Orçamentária), garantindo recursos orçamentários para a execução das políticas para a infanto-adolescência. (redação dada pela Lei nº 0371, de 06.10.1997)
VIII - registrar e manter atualizado o cadastro de atividades e programas de âmbito estadual, das entidades governamentais ou não, voltadas para a infância e adolescência. (revogado pela Lei nº 0371, de 06.10.1997)
IX - gerir e fiscalizar o Fundo Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, atribuindo-lhe competências a serem estabelecidas em Regimento Interno; (revogado pela Lei nº 0371, de 06.10.1997)
X - elaborar seu Regimento Interno que devera ser aprovado por dois terços de seus membros; (revogado pela Lei nº 0371, de 06.10.1997)
XI - definir de comum acordo com os Poderes Executivo e Legislativo Estaduais, a dotação orçamentaria a ser destinado à execução das políticas sociais e assistenciais para a criança e ao adolescente; (revogado pela Lei nº 0371, de 06.10.1997)
XII - promover a captação de recursos para programas de atualização e reciclagem de profissionais de entidades governamentais ou não, envolvidos no atendimento a criança e ao adolescente; visando discutir, difundir e reavaliar as políticas sociais básicas; (revogado pela Lei nº 0371, de 06.10.1997)
XIII - incentivar e promover, Conselhos Municipais de Direitos da Criança e do Adolescente, e propor a formalização de Convênios com os Municípios, objetivando garantir as atividades em beneficio da criança e do adolescente; (revogado pela Lei nº 0371, de 06.10.1997)
XIV - colaborar com os Conselhos Tutelares na fiscalização dos órgãos de segurança pública e entidades de internação ainda existentes e demais estabelecimentos, governamentais ou não, em que se encontrarem crianças e/ou adolescentes; (revogado pela Lei nº 0371, de 06.10.1997)
XV - promover ação politica, ordenada, gradual e planejada, de desinternarão das crianças e dos adolescentes, nos órgãos públicos e entidades comunitárias, observando as peculiaridades individuais e condições locais; (revogado pela Lei nº 0371, de 06.10.1997)
XVI - definir a política de captação, administração e aplicação dos recursos financeiros que venham a constituir, em cada exercício, o Fundo para a infância e adolescência; (revogado pela Lei nº 0371, de 06.10.1997)
XVII - difundir, amplamente, os princípios constitucionais e a política estadual referente à proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente, objetivando à efetiva participação da sociedade no processo de integração com os poderes públicos; (revogado pela Lei nº 0371, de 06.10.1997)
XVIII - oferecer subsídios e formular propostas para a elaboração de leis destinadas a beneficiar as crianças e adolescentes, bem como emitir pareceres e prestar informações sobre questões e ordens, administrativas e jurídicas que digam respeito aos direitos da criança e do adolescente; (revogado pela Lei nº 0371, de 06.10.1997)
XIX - definir as prioridades dos atendimentos, deliberando sobre a aplicação de recursos, inclusive públicos, em programas e projetos de interesse da criança e do adolescente; (revogado pela Lei nº 0371, de 06.10.1997)
XX - estabelecer critérios e deliberar sobre a oportunidade de convênios com instituições públicas e concessões de auxílios e subvenções as entidades comunitárias que atuem na área da criança e do adolescente; (revogado pela Lei nº 0371, de 06.10.1997)
XXI - controlar e fiscalizar as ações dos órgãos públicos e das entidades comunitárias decorrentes da execução da política Estadual de programas de atendimento a criança e ao adolescente; (revogado pela Lei nº 0371, de 06.10.1997)
XXII - promover intercâmbio entre instituições públicas, e entidades particulares nacionais e internacionais, visando cumprir reciprocamente os objetivos de acordo com a Legislação em vigor; (revogado pela Lei nº 0371, de 06.10.1997)
XXIII - analisar os planos, programas e projetos de trabalho apresentados pelos órgãos públicos e/ou entidades comunitárias de atendimento a criança e ao adolescente, zelando pela sua execução e avaliando os resultados; (revogado pela Lei nº 0371, de 06.10.1997)
XXIV - solicitar assessorias as instituições no âmbito FederaI, Estadual, Municipal e as entidades particulares que desenvolvem ações direcionadas a criança e ao adolescente; (revogado pela Lei nº 0371, de 06.10.1997)
XXV - propor o reordenamento e reestruturamento dos órgãos da área sociaI para que sejam instrumentos de descentralização da política de promoção e atendimento dos direitos da criança e do adolescente, orientando para que adotem uma política de pessoal que leve em conta a adequada habilidade funcional e justa remuneração para seus profissionais. (revogado pela Lei nº 0371, de 06.10.1997)
Art. 3º O Poder Executivo, através da Secretaria de Estado da Administração, ficará incumbido pela formação e manutenção do CEDCA, dotando-o de recursos humanos e materiais necessários ao funcionamento de suas atribuições, podendo contar com o apoio de outros órgãos ou entidades integrantes ou não do Conselho.
Art. 4º O CEDCA, será composto paritariamente por 12 (doze) membros, com mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzido por igual período, sendo, composto por órgãos governamentais e não governamentais conforme segue:
a) Secretaria de Estado do Trabalho e da Cidadania - SETRACI;
b) Secretaria de Estado da Educaçao, Cultura e Esporte – SEECE;
b) Secretaria de Estado da Educação - SEED; (redação dada pela Lei nº 0371, de 06.10.1997)
c) Secretaria de Estado da Justiça e Segurança Pública – SEJUSP;
d) Secretaria de Estado da Saúde – SESA;
e) Defensoria Pública do Estado do Amapá – DEFENAP;
f) Fundação da Criança e do Adolescente do Estado do Amapá - FCRIA/AP;
g) 06 (seis) representantes de entidades não governamentais.
§ 1º A indicação dos Conselheiros representantes dos órgãos e entidades acima relacionadas deverá recair em pessoas com poder de decisão no âmbito das respectivas entidades.
§ 2º Para cada Conselheiro será indicado 01 (um) Suplente, para representar o titular, em suas ausências e impedimentos.
§ 3º Os membros do conselho não perceberão qualquer tipo de remuneração pelo exercício da função de conselheiro.
§ 3º Os membros do Conselho não perceberão qualquer tipo de remuneração pelo exercício da função de Conselheiro, que é de relevância pública, conforme o artigo 89, da Lei n.º 8069, de 13.07.90. (redação dada pela Lei nº 0371, de 06.10.1997)
§ 4º As entidades não Governamentais que comporão o CEDCA, deverão ser escolhidas entre aquelas voltadas para a criança e o adolescente, legalmente constituídas há pelo menos 02 (dois) anos, ou entre aquelas que embora com menos tempo de criação, apresentem trabalhos de reconhecida relevância no campo da Defesa dos Direitos da Infância e Juventude.
§ 4º As entidades não governamentais que comporão o CEDCA deverão ser escolhidas entre aquelas voltadas para criança e adolescente legalmente constituídas há pelos menos 01 (um) ano, ou entre aquelas que, embora com menos tempo de criação, apresentem trabalhos de reconhecida relevância no campo da Defesa dos Direitos da Infância e Juventude. (redação dada pela Lei nº 0371, de 06.10.1997)
§ 5º As Entidades não governamentais com representação no Conselho serão escolhidas em Assembleia Geral mediante votação unitária, de representantes das mesmas.
§ 5º As entidades não governamentais com representação no Conselho serão escolhidas em Assembleia Geral convocada pelo Governo do Estado, fiscalizada pelo Ministério Público. (redação dada pela Lei nº 0371, de 06.10.1997)
Art. 5º A função de conselheiro será considerada de relevante serviço público, sendo o seu exercício prioritário, em consonância com o art. 89, da Lei nº 8.069, de 13/07/90.
Parágrafo único. Serão justificadas as ausências a qualquer outro serviço, pelo comparecimento às sessões do conselho e participação em diligências oficialmente determinadas. (revogado pela Lei nº 0371, de 06.10.1997)
Art. 5º O CEDCA terá uma Secretaria executiva de apoio técnico-administrativo composta de servidores públicos requisitados pelo Conselho. (redação dada pela Lei nº 0371, de 06.10.1997)
Art. 6º O CEDCA terá uma Secretaria Executiva de apoio técnico-administrativo, composto de servidores públicos requisitados pelo Conselho.
Art. 6º Os membros do Conselho serão indicados pelos órgãos e entidades que representem, nomeados pelo Governador do Estado, respeitadas as indicações previstas em Lei. (redação dada pela Lei nº 0371, de 06.10.1997)
Art. 7º Os membros do Conselho serão indicados pelos órgãos e entidades que representem, nomeados pelo Governador do Estado, respeitadas as indicações previstas nesta Lei.
Art. 7º Os conselheiros que não comparecerem por 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) alternadas no ano, receberá da entidade não governamental ou órgão governamental ao qual pertençam, comunicação do Conselho, com vistas à substituição do membro faltoso. (redação dada pela Lei nº 0371, de 06.10.1997)
Parágrafo único. O Conselho pelo voto aberto de 2/3 (dois terços) de seus membros poderá atender às justificativas das faltas referidas no caput deste artigo. (incluído pela Lei nº 0371, de 06.10.1997)
Art. 8º Fica criado o Fundo Estadual da Criança e do Adolescente, como agente captador de e aplicador de recursos a serem utilizados, segundo as deliberações do CEDCA, vinculado à Secretaria de Estado da Fazenda, a ser constituído basicamente de recursos das seguintes fontes:
a) dotação orçamentarias anuais e respectivas suplementações, provenientes dos recursos de cada Secretaria, destinadas ao atendimento da criança e do adolescente;
b) doações e contribuições do imposto de renda ou de outros incentivos fiscais e financeiros;
c) doações, auxílios, contribuições e legados de particuIares, entidades nacionais e internacionais governamentais ou não, voltados para o atendimento à criança e ao adolescente;
d) recolhimento de multas decorrentes de penas pecuniárias aplicadas às viciações aos direitos da criança e do adolescente;
e) recursos transferidos do Estado por órgãos ou instituições federais;
f) produto de aplicações financeiras dos recursos a sua disposição;
g) produtos das vendas de bens doados ao Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente e de publicações de eventos que realizar.
Parágrafo único. O Fundo será reguIamentado por Resolução expedida pelo CEDCA.
Art. 8º Em se tratando de entidade civil, esta deverá indicar um novo membro, que a representará e, caso isso não ocorra, a mesma será substituída pela entidade que estiver na ordem subsequente. (redação dada pela Lei nº 0371, de 06.10.1997)
Art. 9º O Fundo será dirigido pelo Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente e administrado, pela Secretaria de Estado da Fazenda, a qual prestará, obrigatoriamente, contas ao Conselho e ao Tribunal de Constas do Estado.
Art. 9º Em se tratando de órgão governamental, será comunicado ao Governador do Estado, que nomeará novo representante. (redação dada pela Lei nº 0371, de 06.10.1997)
Art. 10. O Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do adolescente, articulado com a Defensoria Pública, defenderá e protegerá judicialmente a criança e o adolescente, nas hipóteses previstas nos Capítulos VI e VII do Estatuto da Criança e do Adolescente, e solicitará a OAB/AP, orientação técnico-jurídica no campo dos direitos humanos.
Art. 10. Será destituído o membro do Conselho pelo voto de 2/3 (dois terços), se este for condenado pela prática de quaisquer dos crimes ou infrações administrativas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente. (redação dada pela Lei nº 0371, de 06.10.1997)
Art. 11. Para início das atividades do CEDCA, o Poder Executivo, nos 30 (trinta) dias subsequentes à publicação desta Lei, designara um grupo de trabalho, ao qual incumbirá:
a) impIementar as providências necessárias para a instalação e funcionamento do conselho;
b) Convocar as entidades comunitárias para indicação de seus representantes, no prazo que fixar.
Art. 11. A deliberação sobre aplicação de qualquer penalidade será precedida de parecer, emitido por uma Comissão de Ética, formada por 04 (quatro) Conselheiros Titulares ou Suplentes, de forma paritária e presidida pelo mais votado dentre eles, escolhidos em votação secreta, conduzida pela recomendabilidade da medida. (redação dada pela Lei nº 0371, de 06.10.1997)
Parágrafo único. Para emissão do parecer, a Comissão de Ética poderá instaurar Inquérito Administrativo, ouvindo o indiciado e testemunha, juntando documento, requisitando certidões às repartições públicas e outras, enfim, praticando todas as medidas necessárias ao fiel cumprimento de suas atribuições. (redação dada pela Lei nº 0371, de 06.10.1997)
Art. 12. O Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, a partir de sua instalação terá o prazo de (30) trinta dias para elaboração de seu Regimento Interno, que reguIamentará o seu funcionamento e as atribuições de seu Presidente, Vice-Presidente, Secretario Geral e/ dos Conselheiros.
Art. 12. Fica criado o Fundo Estadual da Criança e do Adolescente, como agente captador e aplicador de recursos a serem utilizados segundo deliberação do CEDCA. (redação dada pela Lei nº 0371, de 06.10.1997)
Parágrafo único. O Fundo previsto neste artigo será objeto de Regulamentação, por Decreto do Governador do Estado. (incluído pela Lei nº 0371, de 06.10.1997)
Art. 13. Esta Lei entrará, em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Art. 13. São recursos do Fundo: (redação dada pela Lei nº 0371, de 06.10.1997)
I - Dotação Orçamentária e respectivas suplementações, provenientes dos recursos a serem alocados no Orçamento do Estado; (incluído pela Lei nº 0371, de 06.10.1997)
II - Doação, auxílios, legados, contribuições, transferências de entidades nacionais e internacionais, governamentais e não-governamentais; (incluído pela Lei nº 0371, de 06.10.1997)
III - Recursos advindos de convênios, acordos e contratos firmados com órgãos federais e outras entidades; (incluído pela Lei nº 0371, de 06.10.1997)
IV - Produto de aplicações financeiras dos recursos a sua disposição; (incluído pela Lei nº 0371, de 06.10.1997)
V - Produtos das vendas de bens doados ao Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente e de publicações e eventos que realizar; (incluído pela Lei nº 0371, de 06.10.1997)
VI - Saldo positivo opinado em balanço; (incluído pela Lei nº 0371, de 06.10.1997)
VII - Doação de pessoas físicas e jurídicas, conforme o que dispõe o Art. 260, da Lei n.º 8069, de 13.07.90, alterada pela Lei 8242 de 12.10.91. (incluído pela Lei nº 0371, de 06.10.1997)
Parágrafo único. As aplicações previstas no inciso IV, deste artigo, serão através do Banco do Estado do Amapá, agente financeiro do Estado. (incluído pela Lei nº 0371, de 06.10.1997)
CAPÍTULO IV
(incluído pela Lei nº 0371, de 06.10.1997)
Art. 14. Para o início da atividade do CEDCA, o Poder Executivo nos 30 (trinta) dias subsequentes à aplicação desta Lei, designará um grupo de trabalho, ao qual incumbirá: (incluído pela Lei nº 0371, de 06.10.1997)
a) Implementar as providências necessárias para instalação e funcionamento do Conselho; (incluído pela Lei nº 0371, de 06.10.1997)
b) Convocar as entidades comunitárias para indicação de seus representantes, no prazo que fixar. (incluído pela Lei nº 0371, de 06.10.1997)
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (incluído pela Lei nº 0371, de 06.10.1997)
Macapá - AP, 23 de Dezembro de 1992.
ANNÍBAL BARCELLOS
Governador