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Lei Ordinária nº 0883, de 23/03/05 - Lei Consolidada

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Alterações:

Referente ao Projeto de Lei nº. 0028/04-GEA

LEI Nº 0883, DE 23 DE MARÇO DE 2005

Publicada no Diário Oficial do Estado nº. 3485, de 23/03/2005

Autor: Poder Executivo

 (Alterada pelas Leis 0978, 03.04.2006; 1222, de 06.05.2008; 1595, de 28.12.2011; 1672, de 21.12.2012; 1.911, de 02.07.15; 2.224, de 06.09.20172.300, de 09.04.2018; 2.361, de 03.07.2018; 2.507, de 13.08.2020; 2.676, de 02.04.20222.677, de 02.04.20223.071, de 06.06.2024; 3.083, de 13.06.2024)

Institui a Lei Orgânica da Polícia Civil do Estado do Amapá, dispõe sobre sua organização, atribuições e funcionamento, define o regime jurídico de seus servidores e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 

Art. 1º Esta Lei Orgânica da Polícia Civil do Estado do Amapá define sua competência, estrutura e o funcionamento de seus órgãos, bem como as carreiras e o regime jurídico dos servidores policiais civis, regula o provimento e a vacância de cargos, fixa os direitos, vantagens e deveres, critérios de progressão, promoção e remoção e dispõe sobre o processo disciplinar, nos termos do disposto nos artigos 76 e 80 da Constituição do Estado.

§ 1º Policial Civil é a pessoa legalmente investida de cargo público do Grupo Polícia Civil, em provimento efetivo, com denominação, função e subsídio próprio e número certo.

§ 2º É proibida a prestação de serviços gratuitos à Polícia Civil.

Art. 2º A Polícia Civil, órgão autônomo, permanente e essencial à administração da Justiça Criminal, orientada com base nos princípios da hierarquia, disciplina, legalidade, unidade, ética e respeito aos direitos humanos, integrante do Sistema de Segurança Pública do Estado do Amapá, vinculada operacionalmente a Secretaria de Estado da Justiça e Segurança Pública, incumbe, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária estadual e a apuração das infrações penais, exceto as estritamente militares.

§ 1º À Delegacia Geral de Polícia Civil – DGPC é assegurada independência e plena autonomia administrativa e financeira.

§ 2º O cargo de Delegado Geral de Polícia Civil, de livre escolha, nomeação e exoneração pelo Governador do Estado, será exercido por Delegado de Polícia Civil, integrante da Carreira dentre os integrantes da Classe Especial.

Art. 2º-A O último ocupante da função de Delegado Geral de Polícia Civil e de Corregedor Geral de Polícia Civil, não poderá ser lotado, compulsoriamente, nas unidades policiais dos órgãos de execução, desde que tenha exercido suas funções por no mínimo dois anos. (incluído pela Lei nº 2.507, de 13.08.2020)

§ 1º O ex-Delegado Geral ou ex-Corregedor Geral, se assim forem convidados e ao seu critério, poderão assumir cargo nos órgãos de execução. (incluído pela Lei nº 2.507, de 13.08.2020)

§ 2º As autoridades descritas no caput permanecerão nessa condição por quatro anos à disposição do Conselho Superior de Polícia Civil, como membros honoríficos, sem direito a voto, atuando como consultores do aludido Conselho.  (incluído pela Lei nº 2.507, de 13.08.2020)

§ 3º A condição descrita no § 2º deste artigo não impede a lotação nas unidades policiais de apoio, unidades de controle interno e unidades de assessoramento. (incluído pela Lei nº 2.507, de 13.08.2020)(Declarada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça do Amapá, no julgamento da ADIn distribuída sob nº 0004963-56.2024.8.03.0000)

§ 3º O Delegado Geral de Polícia Civil integrará o Comitê de Desenvolvimento da Defesa Social, como representante da Polícia Civil.

Art. 3º São policiais civis, para os efeitos desta Lei, os servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo que tenham como atribuição exclusiva e privativa o exercício da atividade policial.

§ 1º Excluída qualquer outra nomenclatura, as carreiras a que se refere este artigo são, exclusivamente, as seguintes:

I - Delegado de Polícia;

II - Agente de Polícia;

III – Oficial de Polícia Civil;

§ 2º Considera-se Autoridade Policial o Delegado de Polícia que, bacharel em Direito, concursado na carreira, integrante da carreira jurídica do Poder Executivo Estadual, e investido na forma da lei, exerce, em matéria de polícia judiciária, poder público para consecução dos fins do Estado.

§ 3º Considera-se Agente da Autoridade o policial civil encarregado da prática de atos investigatórios ou coativos para prevenir ou reprimir infrações penais, sob direção imediata do Delegado de Polícia.

§ 4º Considera-se Auxiliar da Autoridade o policial civil encarregado de apoio técnico e científico à atividade-fim de polícia-judiciária.

§ 5º O exercício de cargo de natureza policial civil é exclusivo e privativo dos servidores de que trata esta Lei.

§ 5° O exercício do cargo de natureza policial civil é exclusivo e privativo dos servidores de que trata esta Lei, sendo considerado como de natureza técnica. (redação dada pela lei n ° 3.071, de 06.06.2024)

§ 6º É proibida a prestação de serviços gratuitos por policial civil, salvo os casos expressamente previstos em Lei.

§ 7º É proibido aos integrantes das carreiras policiais civis o exercício de funções afetas a outros cargos da estrutura policial civil ou da estrutura do serviço público estadual, que não correspondam à respectiva carreira de ingresso.

§ 7° É proibido aos integrantes das carreiras policiais civis o exercício de funções afetas a outros cargos da estrutura policial civil ou da estrutura do serviço público estadual, salvo na exceção prevista no art. 37, XVI, alínea "b", da Constituição Federal e art. 42, XV, alínea "b", da Constituição Estadual. (redação dada pela lei n ° 3.071, de 06.06.2024)

§ 8º É vedada a cessão de servidores policiais civis para exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, do Estado e dos Municípios, ressalvados os casos de nomeação para cargo em comissão de direção superior.

§ 9º Pela transgressão ao disposto neste artigo, responde, solidariamente, nos termos desta Lei, a chefia à qual o servidor esteja subordinado.

§ 10. A atividade dos membros da Polícia Civil do Amapá é considerada de caráter técnico, em razão de sua natureza, de seu grau de complexidade e de sua responsabilidade. (incluído pela lei n ° 3.071, de 06.06.2024)

§ 11. O integrante das carreiras da Polícia Civil poderá exercer cumulativamente o cargo de professor, conforme a previsão do art. 37, XVI, alínea "b", da Constituição Federal e art. 42, XV, alínea "b", da Constituição Estadual, desde que haja compatibilidade de horários. (incluído pela lei n ° 3.071, de 06.06.2024)


CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS E FUNÇÕES INSTITUCIONAIS 

Art. 4º A atividade policial, por suas características e finalidades, fundamenta-se nos seguintes princípios básicos:

I - hierarquia e disciplina;

II - respeito e promoção da dignidade e dos direitos humanos;

III - unidade;

IV - legalidade;

V - ética profissional;

VI - interatividade, integração e participação comunitária;

VII - autonomia.

Parágrafo Único. Nos serviços policiais em que intervier o trabalho em equipe ou conjunto, os servidores especializados, técnico-científico e administrativo ficarão subordinados, eventualmente e enquanto durar a tarefa, à autoridade policial competente.

Art. 5º São atribuições da Polícia Civil:

I - exercer com exclusividade as funções de Polícia Judiciária, procedendo à investigação pré-processual e a formalização de atos investigatórios relacionados com a apuração de infrações penais, exceto as estritamente militares, especialmente inquéritos policiais, termos circunstanciados de ocorrência e outros procedimentos correlatos;

II - requisitar serviços de polícia técnico-científica através do órgão competente responsável, com relação a perícias e demais exames técnicos relacionados com a atividade de polícia judiciária necessários à instrução de procedimentos de sua competência e da justiça criminal;

III - praticar atos necessários para assegurar a apuração de infrações penais, inclusive em relação à representação e ao cumprimento de mandados de prisão, a realização de diligências requisitadas pelo Poder Judiciário ou Ministério Público nos autos do inquérito policial, e o fornecimento de informações para a instrução processual;

IV - ter livre acesso aos bancos de dados dos órgãos de segurança pública, relativos à identificação civil, criminal, armas, veículos e objetos, observado o disposto na lei;

V - manter permanente integração e cooperação com a Polícia Militar, especificamente com relação às operações policiais, sistema de comunicações e inteligência, assim como quanto à formação, treinamento e capacitação técnico-profissional de seus integrantes;

VI - organizar, executar e manter serviços de registro, cadastro, controle e fiscalização de armas, munições, explosivos e demais produtos controlados e expedir licença para aquisição e porte, na forma da legislação específica;

VII - exercer a fiscalização de estabelecimentos de jogos e diversões públicas, mediante a concessão de alvará e cobrança de taxa de segurança, nos termos da legislação específica;

VIII - organizar, executar e manter serviços de estudo, análise, estatística e pesquisa policial da criminalidade e da violência, inclusive mediante convênio com órgãos congêneres e entidades de ensino superior;

IX - manter e garantir a integração e intercâmbio operacional e técnico-científico com instituições do sistema de segurança pública e justiça criminal, para cumprimento de diligências destinadas à apuração de infrações penais e instrução de inquérito e outros procedimentos formais;

X - manter nos atos investigatórios o sigilo necessário à elucidação do fato delitógeno de sua competência, quando autorizados por lei;

XI - supervisionar, controlar, fiscalizar os serviços privados de vigilância e segurança patrimonial, observada a legislação pertinente;

XII - realizar correições e inspeções, em caráter permanente ou extraordinário, na esfera de sua competência;

XIII - promover e participar de atividades ou campanhas educativas junto à comunidade para adoção de medidas cautelares, prestação de esclarecimentos sobre modalidades de crimes e condutas para sua prevenção;

XIV - exercer outras atividades afins ou correlatas que legalmente lhe forem atribuídas.

Parágrafo Único. São ainda atribuições da Polícia Civil:

I - manter permanente integração, cooperação e harmonia com os órgãos que compõem o Sistema de Segurança Pública do Estado do Amapá;

II - zelar pela ordem e segurança pública, promovendo ou participando de medidas de proteção à sociedade e ao indivíduo;

III - colaborar com a convivência harmoniosa da sociedade, respeitando a dignidade da pessoa humana e protegendo os direitos coletivos e individuais; e,

IV - adotar as providências necessárias para evitar perigo ou lesões às pessoas e danos aos bens públicos ou particulares.

Art. 6º As atribuições que forem reservadas, legalmente, à Polícia Civil são indelegáveis, e somente poderão ser exercidas por servidores do respectivo quadro de pessoal efetivo da carreira policial, sob pena de responsabilidades civil, penal e administrativa.

Art. 7º A função de investigação do fato criminal tem caráter técnico-científico, particularmente, no que se refira à análise e descrição de cenários, circunstâncias e condutas criminais no tempo e no espaço; sobretudo, na busca da perfeição técnica dos atos de escrituração próprios do inquérito policial ou outros instrumentos notariais previstos em norma jurídica ou protocolar, sendo, de tudo, competência privativa dos servidores policiais civis de cargo efetivo.

CAPÍTULO III

DOS SÍMBOLOS E DATA OFICIAIS 

Art. 8º São símbolos oficiais da Polícia Civil, capazes de identificar a Instituição, o Hino, a Bandeira, o Brasão do Estado e o Distintivo, que serão estabelecidos por ato do Chefe do Poder Executivo.

Art. 9º O dia 21 de abril será consagrado à Polícia Civil do Estado do Amapá.

TÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO DA POLÍCIA CIVIL

CAPÍTULO I

DA ESTRUTURA DA POLÍCIA CIVIL 

Art. 10. A Polícia Civil compreende:

I - Órgãos Superiores de Deliberação Colegiada

II - Órgãos de Direção Superior

III - Órgão de Formação e Capacitação Profissional

IV - Órgão de Assessoramento e Apoio Técnico-Administrativo

V - Órgãos de Execução Programática 

CAPÍTULO II

DOS ÓRGÃOS SUPERIORES DE DELIBERAÇÃO COLEGIADA 

Art. 11. Compõem os Órgãos Superiores de Deliberação Colegiada:

I - Conselho Superior da Polícia Civil

II - Câmaras Disciplinares

SEÇÃO I

CONSELHO SUPERIOR DA POLÍCIA CIVIL 

Art. 12. O Conselho Superior da Polícia Civil, órgão consultivo, normativo e deliberativo, para fins de controle do ingresso, estágio probatório, remoção, promoção, hierarquia e regime disciplinar das carreiras policiais civis, será integrado pelos seguintes membros, nomeados por ato do Governador do Estado:

I - Delegado Geral de Polícia Civil, que o presidirá;

II - Corregedor Geral de Polícia Civil, seu vice-presidente;

III - Diretores dos Departamentos de Polícia Civil;

IV - Diretor do Órgão de Direção e Capacitação;

V - 01 (um) representante do Sindicato dos Policiais Civis do Estado do Amapá.

Parágrafo único. Poderá participar das reuniões do Conselho Superior da Polícia Civil, na condição de colaborador e, na forma estabelecida no regimento interno do órgão, sem direito a voto, 01 (um) representante de cada uma das entidades representativas das categorias policiais civis, indicados pelas respectivas associações.

Art. 13. Compete ao Conselho Superior de Polícia Civil:

I - deliberar sobre as questões que lhe forem submetidas pelo Delegado Geral de Polícia Civil;

II - zelar pela observância dos princípios e funções da Polícia Civil do Estado do Amapá;

III - aprovar regimentos internos das unidades polícias civis e outros atos normativos que definam a atuação da Instituição;

IV - Julgar o estágio probatório de policial civil;

V - propor medidas de aprimoramento técnico-profissional, visando ao desenvolvimento e a eficiência da organização policial civil;

VI - pronunciar-se sobre a matéria relevante, concernente a funções, princípios, diretrizes e condutas funcionais ou particulares do policial civil que resultem em reflexos à Instituição;

VII - examinar e avaliar as propostas das unidades administrativas da Polícia Civil do Estado do Amapá, em função dos planos e programas de trabalhos previstos para cada exercício financeiro;

VIII - analisar e avaliar programas e projetos atinentes à expansão de recursos humanos;

IX - deliberar sobre a remoção de servidores policiais, no interesse do serviço policial, observadas as disposições desta Lei;

X - encaminhar ao Secretário Especial de Desenvolvimento da Defesa Social proposta de criação e extinção de cargos e de unidades administrativas no âmbito da Polícia Civil do Estado do Amapá;

XI - deliberar sobre a promoção por merecimento do policial, por ato de bravura e post mortem e para proposição de honrarias previstas em lei, conforme dispuser o regulamento;

XII - deliberar, conclusivamente, sobre a indenização, promoção ou pensão especial decorrente de enfermidade ou morte em virtude do serviço ou do exercício da função;

XIII - compor, mediante sorteio, as Câmaras Disciplinares;

XIV - aprovar seu regimento interno;

XV - exercer outras atribuições previstas em lei.

§ 1º Constituem, ainda, atribuições do Conselho Superior de Polícia Civil:

I - Reunir-se como tribunal de ética, para emitir parecer sobre conduta ou ato de policial civil, com a finalidade de instruir processo disciplinar instaurado para apurar transgressões previstas em lei;

II - Examinar, julgar e encaminhar ao Delegado Geral, os casos de concessão de honrarias a policiais civis e outras personalidades, quando apresentadas por proposta de órgãos da Polícia Civil;

III - Analisar e emitir parecer conclusivo sobre matéria relativa a:

a) sindicâncias e processos administrativos contra policial civil, cuja conclusão indique a imposição das penas de afastamento ou destituição da função, suspensão por mais de 30 (trinta) dias, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e demissão;

b) pedidos de reconsideração e recursos de ordem disciplinar interpostos por policial civil junto ao Delegado Geral ou ao Secretário de Estado da Justiça e Segurança Pública;

c) pedidos de revisão de processos administrativos, de reintegração, readmissão, reversão e aproveitamento em cargos e funções policiais;

d) adoção de manuais de serviços, visando a racionalização, eficiência e padronização de procedimentos da atividade policial civil;

e) examinar e aprovar lista de integrantes das carreiras policiais civis à promoção, inclusive os recursos interpostos ao processamento do merecimento e da antiguidade.

§ 2º As deliberações do Conselho Superior de Polícia Civil serão adotadas pelo voto da maioria simples de seus membros e serão consignadas através de resoluções.

§ 3º O regimento interno do Conselho Superior de Polícia Civil disporá sobre sua composição, competências, atribuições e definirá a forma de seu funcionamento. 

SEÇÃO II

CÂMARAS DISCIPLINARES 

Art. 14. As Câmaras Disciplinares, compostas, cada uma delas, por 05 (cinco) membros, todos designados mediante sorteio, serão presididas por um membro titular do Conselho Superior, às quais não concorrerão os seus presidente e vice-presidente, competindo-lhes apreciar e emitir parecer conclusivo quanto aos procedimentos administrativos disciplinares instaurados contra policiais civis.

§ 1º As deliberações das Câmaras Disciplinares serão aprovadas por maioria simples de votos, nominais e justificados, em sessões abertas aos integrantes da Polícia Civil.

§ 2º Os mandatos dos presidentes e membros das Câmaras Disciplinares serão de um ano, podendo ser reconduzidos por igual período.

§ 3º Sempre que houver proposta da autoridade disciplinar pela aplicação das penas de demissão, cassação de aposentadoria e disponibilidade, os autos serão levados a julgamento em sessão plenária do Conselho Superior da Polícia Civil.

§ 4º Quando a Câmara entender pela aplicação das penas de demissão, cassação de aposentadoria e disponibilidade, divergindo da proposição da autoridade disciplinar, encaminhará recurso ex-offício ao Conselho Superior da Polícia Civil.

§ 5º Os procedimentos administrativos disciplinares serão distribuídos equitativamente entre as Câmaras por sorteio, perante os seus respectivos presidentes, em sessão aberta. 

CAPÍTULO III

DOS ÓRGÃOS DE DIREÇÃO SUPERIOR 

Art. 15. São Órgãos de Direção Superior:

I - Delegacia Geral de Polícia – DGPC

II - Corregedoria Geral da Polícia Civil

SEÇÃO I

DA DELEGACIA GERAL DE POLÍCIA CIVIL - DGPC 

Art. 16. À Delegacia Geral de Polícia Civil - DGPC compete a direção, organização, planejamento e execução das atividades de Polícia Judiciária na sua área de competência, observadas as diretrizes e políticas públicas traçadas pelo Conselho Estadual de Segurança Pública e coordenadas pelo Comitê de Desenvolvimento da Defesa Social.

Parágrafo único. A Estrutura administrativa da Delegacia Geral de Polícia Civil - DGPC, seus órgãos de assessoramento, de apoio técnico-administrativo e de execução programática, respectivas atribuições, competências e demais normas de serviços, constarão de regulamento próprio, estabelecido por ato do Chefe do Poder Executivo Estadual. 

Subseção I

Do Delegado Geral 

Art. 17. Ao Delegado Geral de Polícia Civil, vinculado, operacionalmente, ao Secretário de Justiça e Segurança Pública, compete:

I - Dirigir a Delegacia Geral de Polícia Civil;

II - Ocupar privativamente a presidência do Conselho Superior de Polícia Civil;

III - Auxiliar imediata e diretamente o Secretário de Estado da Justiça e Segurança Pública na condução das políticas de Segurança Pública;

IV - Representar, supervisionar, coordenar, controlar e fiscalizar as funções institucionais da DGPC;

V - Zelar pelo cumprimento sistemático e uniforme das funções institucionais da Polícia Civil pertinentes à sua área de competência;

VI - Manter o Secretário de Estado da Justiça e Segurança Pública permanentemente informado das atividades e necessidades da DGPC, apresentando relatórios com os indicativos das carreiras de servidores, recursos financeiros e materiais;

VII - Promover a lotação, designação e remoção dos integrantes dos quadros de pessoal de apoio, operacional e auxiliar da Delegacia Geral de Polícia Civil;

VIII - Avocar, excepcional e fundamentadamente, inquérito policial, termo circunstanciado e procedimento especial instaurado, para exame e redistribuição;

IX - Apreciar, em grau de recurso, o indeferimento de requerimento de instauração de inquérito policial;

X - Expedir carteira de identidade funcional aos servidores policiais civis;

XI - Determinar a instauração de inquéritos policiais e procedimentos administrativos disciplinares;

XII - Apreciar, em grau de recurso, as sanções de transgressões disciplinares;

XIII - Aplicar sanções disciplinares, mediante apuração conduzida pela Corregedoria Geral de Polícia Civil, observadas as disposições da legislação pertinente;

XIV - Determinar, previamente, ouvido o Conselho Superior de Polícia Civil, o afastamento de policial civil quando necessário para a apuração de transgressão disciplinar ou penal;

XV - Ordenar o emprego de verbas orçamentárias, de créditos abertos e recursos recebidos de quaisquer fontes em favor da Delegacia Geral de Polícia Civil;

XVI - Firmar convênio e celebrar contratos de interesses da DGPC, com entidades de direito público e privado;

XVII - Encaminhar à Secretaria de Segurança Pública a proposta anual de orçamento para a Delegacia Geral de Polícia Civil;

XVIII - Expedir portarias, atos normativos e recomendações sobre a organização administrativa interna da DGPC que não contrarie ato normativo superior, sobre aplicação de lei, decreto ou regulamento;

XIX - Exercer, dentro de suas atribuições, todos os demais atos necessários à eficaz administração da DGPC.

§ 1º O Delegado Geral será substituído em suas ausências, afastamentos e impedimentos eventuais por Delegado de Polícia de Carreira.

SEÇÃO II

DA CORREGEDORIA GERAL DA POLÍCIA CIVIL 

Art. 18. À Corregedoria Geral da Polícia Civil, órgão de controle interno da atividade policial, compete:

I - promover a apuração das infrações penais e transgressões disciplinares atribuídas a policiais civis, na forma desta Lei;

II - determinar a instauração de investigações preliminares e sindicâncias, com a designação de autoridade ou da comissão para apuração dos requisitos para a confirmação ou não do servidor policial civil no cargo para o qual foi nomeado, durante o estágio probatório;

III - receber queixas ou representações sobre faltas cometidas por servidores policiais civis.

IV - designar, sempre que necessário, e em caráter especial, autoridades policiais para instauração de inquéritos policiais, visando a apuração de infrações penais imputadas a servidores policiais civis, com posterior comunicação do ato ao Delegado Geral de Polícia Civil.

V - orientar e coordenar as atividades das autoridades disciplinares;

VI - centralizar o cadastro e o controle dos procedimentos disciplinares que envolvam polícias civis, fiscalizando o cumprimento de prazos e avaliando os trabalhos das autoridades disciplinares;

VII - proceder a inspeções administrativas nos órgãos da Polícia Civil;

VIII - avocar e realizar os serviços de correição em caráter permanente e extraordinário, nos procedimentos penais e administrativos, de competência da Polícia Civil;

IX - apresentar ao Conselho Superior da Polícia Civil os aspectos negativos e positivos de que tenha ciência, relativos aos integrantes das carreiras e que possuam influência na aplicação do mérito e para fins de promoção;

X - prestar informações e emitir pareceres sobre assuntos de sua competência;

XI - promover a atualização e a divulgação de matéria de caráter jurídico-doutrinário e jurisprudencial de interesse da Polícia Civil;

XII - dirimir os conflitos de competência entre unidades policiais;

XIII - orientar as unidades de polícia judiciária na interpretação e no cumprimento da legislação para assegurar a uniformidade de procedimentos;

XIV - manter contato com as autoridades do Poder Judiciário e do Ministério Público, para tratar de assuntos vinculados ao exercício da atividade de polícia judiciária;

XV - velar pelo cumprimento das leis, regulamentos e atos normativos relacionados às atividades de polícia judiciária e disciplinar;

XVI - elaborar instruções normativas orientadoras das atividades de polícia judiciária;

XVII - expedir provimentos necessários e convenientes ao bom e regular funcionamento dos serviços cuja fiscalização lhe compete;

XVIII - exercer outras atribuições previstas em lei.

XIX - a instauração de investigação preliminar para a apuração e a produção de provas de transgressões disciplinares atribuídas à policial civil.

XX - proceder sobre o comportamento ético social dos candidatos ao ingresso em cargos de natureza efetiva da Polícia Civil.

Parágrafo Único. Todos os procedimentos administrativos e criminais, instaurados contra servidores policiais civis serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Superior de Polícia Civil, quando da instauração e da conclusão dos respectivos procedimentos. 

Subseção I

Do Corregedor-Geral de Polícia Civil 

Art. 19. O Corregedor-Geral de Polícia Civil, cargo privativo de Delegado de Polícia da Classe Especial da respectiva carreira, é de livre escolha, nomeação e exoneração do Governador do Estado. 

CAPÍTULO IV

DO ÓRGÃO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL

Art. 20. A capacitação e formação profissional serão realizadas por Academia Especializada, pertencente à estrutura da Secretaria de Justiça e Segurança Pública, sendo o órgão responsável pelo desenvolvimento dos recursos humanos da Polícia Civil, na forma de legislação específica. 

CAPÍTULO V

DO ÓRGÃO DE ASSESSORAMENTO E APOIO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO

SEÇÃO I

DO GABINETE DA DELEGACIA GERAL DE POLÍCIA CIVIL 

Art. 21. O Gabinete da DGPC tem por incumbência assessorar permanentemente seu titular no desempenho de suas atribuições, coordenando ainda as atividades de comunicação social da respectiva Instituição.

Art. 22. O cargo de Chefe de Gabinete é privativo de Policial Civil da Classe Especial ou 1ª Classe da respectiva carreira, de livre nomeação e exoneração pelo Governador do Estado.

Art. 23. São atribuições básicas do Chefe de Gabinete:

I - Auxiliar o Delegado Geral no cumprimento das atribuições que lhe forem afetas;

II - Assessorar o titular da DGPC no exercício de suas atribuições, como representação e relações públicas e atividades afetas à comunicação social;

III - Promover a divulgação coordenada das atividades da DGPC;

IV - Manter sob seu controle, organizado e atualizado, o arquivo de correspondência da Delegacia Geral, assim como todos os documentos submetidos ao despacho de seu titular;

V - Organizar a agenda de trabalho do Delegado Geral;

VI - Secretariar o Conselho Superior de Polícia Civil;

VII - Cumprir outras funções que lhe forem atribuídas pelo Delegado Geral. 

CAPÍTULO VI

DOS ÓRGAÕS DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA

Art. 24. Os Órgãos de Execução Programática ficam compreendidos no âmbito da Delegacia Geral da Polícia Civil - DGPC e compreendem:

I – Órgãos de Funções Estratégicas:

a) Departamento de Inteligência

b) Departamento de Polícia Administrativa

II – Órgãos de Funções Tático-Operacionais:

a) Departamento de Ações Especializadas

b) Departamentos das Centrais Integradas de Operações em Segurança Pública e Unidades de Polícia da Capital e do Interior.

SEÇÃO I

DOS ÓRGÃOS DE FUNÇÕES ESTRATÉGICAS

Subseção I

Do Departamento de Inteligência

Art. 25. Ao Departamento de Inteligência, dirigido por Delegado de Polícia de Classe Especial ou 1ª Classe, nomeado pelo Governador do Estado, compete a integralização e consolidação permanente, em tempo real, de todos os dados relevantes na esfera da ação policial investigativa, servindo de suporte para ações operativas, mediatas e imediatas, e, ainda, a análise conjuntural e estrutural da criminalidade no Estado, devendo realizar toda a respectiva política de captação, tratamento e difusão de dados e informações, e particularmente:

I – executar a política de telemática da Delegacia Geral de Polícia Civil, operando e coordenando os serviços estratégicos veiculados por instrumento de telecomunicações e informática;

II – supervisionar e coordenar a atividade operacional finalística da Delegacia Geral no Estado do Amapá, caracterizando-se como centro de planejamento e monitoração das funções típicas da investigação criminal e outras ações operativas;

III – estabelecer o elo e a lógica de funcionamento entre os órgãos de execução programática da Delegacia Geral;

IV – zelar pela unidade tático-operativa dos órgãos de execução programática da Delegacia Geral, mantendo a unidade de procedimentos coerente com a normatização técnico-científica dinamicamente homologada pelas instâncias superiores da Polícia Civil;

V – manter a unidade procedimental entre os diversos órgãos operacionais da Delegacia Geral, zelando pela harmonia de princípios no curso das ações técnico-científicas da investigação criminal;

VI – contribuir com a Polícia Técnico-Científica – POLITEC, através de convênio específico para este fim, na manutenção e normatização técnica dos métodos de identificação criminal de pessoas, criminalística e medicina-legal, explicitando demandas da dinâmica investigativa;

VII – manter, em convênio com a POLITEC, estrutura física e outros meios ou tecnologias de identificação de pessoas ou cenários criminais, especialmente os bancos de dados e aplicativos automatizados para cruzamento de informações próprias da investigação criminal;

VIII – gerenciar todo o serviço de informações criminais no âmbito da Delegacia Geral, responsabilizando-se pela política de captação, tratamento e difusão de dados necessários à quaisquer investigações, especialmente no âmbito dos procedimentos policiais;

IX – articular-se, prioritariamente, com os setores próprios da Academia de Polícia Civil, para o desenvolvimento técnico-científico dos métodos de investigação da historicidade e autoria dos eventos criminais, naquilo que se refere à execução das funções de campo, registro e escrituração dos respectivos atos, atuando no desenvolvimento e elaboração dinâmica das Normas Gerais de Ação e Operações Técnico-Científicas da Polícia Civil;

X – ter acesso aos dados oriundos do serviço de identificação criminal, registro de veículos e cadastro de condutores, para fins notariais e de composição das informações relevantes para os atos de investigação criminal e de polícia judiciária;

XI – captar e consolidar todos os tipos de dados policialmente relevantes no tempo e no espaço;

XII – administrar o arcabouço de organização e métodos de todos os sistemas automatizados da Polícia Civil;

XIII – consolidar dados para a definição do quadro setorial da Polícia Civil, adotando critérios técnicos de proporcionalidade entre os efetivos e a dinâmica criminal das regiões onde se localizem unidades policiais.

Parágrafo Único. O Departamento de Inteligência integra, de forma sistêmica e normativa, a Coordenadoria de Inteligência da Secretaria de Estado da Justiça e Segurança Pública. 

Subseção II

Do Departamento de Polícia Administrativa

Art. 26. Ao Departamento de Polícia Administrativa, dirigido por Delegado de Polícia da Classe Especial ou 1ª Classe, nomeado pelo Governador do Estado, compete coordenar, supervisionar, controlar, fiscalizar e gerenciar as atividades de diversões públicas, o comércio e o uso de armas, munições e explosivos e os serviços de vigilância e segurança privados, conforme disposições estabelecidas em lei.

Parágrafo Único. A estrutura administrativa, atribuições, normas de serviços, e competência do Departamento de Polícia Administrativa constarão de regulamento próprio.

SEÇÃO II

DOS ÓRGÃOS DE FUNÇÕES TÁTICO-OPERACIONAIS DA DELEGACIA GERAL

Subseção I

Do Departamento de Ações Especializadas

Art. 27. Ao Departamento de Ações especializadas, dirigido por Delegado de Polícia de Classe Especial ou 1ª Classe, nomeado pelo Governador do Estado, compete:

I – coordenar, supervisionar e monitorar as ações especializadas de investigação criminal praticadas pela Polícia Civil em todo o Estado, dentro das competências específicas determinadas pela direção superior;

II – aprimorar dinamicamente o padrão técnico das ações especializadas, fomentando procedimentos iguais nas centrais integradas e demais unidades policiais;

III – manter, com competência plena no Estado do Amapá, as unidades policiais de ação especializada, destinadas a executar extraordinariamente, de ofício, a requerimento de qualquer do povo ou requisição de autoridade competente, a investigação criminal especializada, ou, ordinariamente, monitorar e dar suporte às unidades desconcentradas de ação territorial, delegacias de polícia, naquilo que se refere à respectiva especialização.

§ 1º Consideram-se ações especializadas, as referentes ao tipo criminal ou relativas ao tipo de operações táticas, em que se dá o emprego direto da força legítima e proporcional ao ato de violência que se enfrenta.

§ 2º Decreto do Chefe do Poder Executivo criará as delegacias de ação especializada, segundo competências determinadas, adotando nomenclatura que obedeça a tipologia criminal ou a tipologia das ações especiais a que se refere o parágrafo anterior.

Subseção II

Dos Departamentos das Centrais Integradas de Operações em Segurança Pública e Unidades de Polícia da Capital e do Interior

Art. 28. Aos Departamentos das Centrais Integradas de Operações em Segurança Pública – CIOSP e Unidades de Polícia, da Capital e do Interior, dirigidos por Delegado de Polícia de Classe Especial ou 1ª Classe, nomeados pelo Governador do Estado, competem chefiar, supervisionar e coordenar os serviços policiais civis no âmbito das Centrais Integradas de Operações em Segurança Pública e respectivas unidades policiais à eles subordinadas, separadamente, na Capital e no Interior, e particularmente:

I - articular-se, permanentemente, com as chefias dos demais órgãos integrantes do Sistema, visando à efetividade dos serviços atinentes ao ciclo completo da ação policial civil nas áreas integradas existentes no Estado;

II - articular-se, permanentemente, com o Departamento de Ações especializadas, visando à harmonia de procedimentos técnico-científicos no curso da ação especializada que se praticar na sua respectiva Central Integrada.

Parágrafo Único. As Centrais Integradas de Operações em Segurança Pública – CIOSP, unidades policiais com competência em determinada área territorial, coordenadas por Delegados de Polícia da Classe Especial ou 1ª Classe, são instâncias de atuação comunitária em que funcionam, sob regime sistêmico, de caráter ético e técnico, todos os órgãos do Sistema Integrado de Segurança Pública Cidadã do Estado do Amapá.

TÍTULO III

DO PROVIMENTO

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 29. São requisitos básicos para investidura em cargo policial civil:

I - ser brasileiro;

II – estar no gozo dos direitos políticos;

III - a quitação com as obrigações militares e eleitorais;

IV - a idade mínima de dezoito anos;

V – gozar de boa saúde física e mental, comprovada em inspeção médica oficial;

VI - ter conduta social irrepreensível, comprovada idoneidade moral e não possuir antecedentes criminais;

VII - ser previamente aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos; (incluído pela Lei nº 2.224, de 06.09.2017)

VIII - ser previamente aprovado em Curso de Formação Policial Profissional. (incluído pela Lei nº 2.224, de 06.09.2017)

§ 1º O cargo de Delegado de Polícia é privativo de possuidor de diploma de curso superior de Bacharel em Direito, exigindo-se no ato da inscrição no concurso a apresentação do respectivo diploma de conclusão do curso, expedido por estabelecimento reconhecido pelo Ministério da Educação.

§ 2º Os cargos de Agente de Polícia e Oficial de Polícia Civil só poderão ser exercidos por pessoas portadoras de diploma de conclusão de nível superior, exigindo-se no ato da posse no concurso a apresentação do respectivo certificado de conclusão, expedido por estabelecimento de ensino reconhecido pelo Ministério da Educação.

§ 3º À critério da Administração e considerando as atribuições do cargo, poderá ser exigido outro requisito a ser estabelecido no edital normativo do respectivo concurso.

Art. 30. Compete ao Chefe do Poder Executivo prover os cargos públicos da Polícia Civil.

Art. 31. São formas de provimento de cargo público, constante desta lei, respeitado o disposto no Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado do Amapá, consubstanciado na Lei nº. 0066 de 03 de maio de 1993 e suas respectivas alterações:

I - Nomeação;

II - Promoção;

III - Readaptação;

IV - Reversão;

V - Reintegração;

VI - Recondução;

VII - Aproveitamento. 

CAPÍTULO II

DO CONCURSO PÚBLICO 

Art. 32. O concurso público para o ingresso nas classes e padrões iniciais das carreiras policiais civis será de provas ou de provas e títulos, realizado em duas etapas, todas de caráter eliminatório e classificatório, condicionado a inscrição do candidato ao pagamento de taxa, em valor fixado no edital, quando indispensável ao seu custeio, ressalvadas as hipóteses de isenção nele expressamente previstas, sendo:

I – Primeira Etapa - prova preambular de conhecimentos gerais;

II – Segunda Etapa - Curso de Formação Policial Profissional ministrado, exclusivamente, pelo Órgão de Formação e Capacitação Profissional, de que trata o art. 20 desta Lei;

§ 1º A matrícula no Curso de Formação Policial está condicionada à aprovação, na ordem, nos seguintes exames, todos de caráter eliminatório:

a) Exame de higidez e aptidão física;

b) Exame psicológico, de caráter objetivo;

c) Exame de Investigação Social

§ 2º A apuração da conduta ilibada na vida pública e privada será constante em todas as etapas do concurso e se estenderá até a data da nomeação dos candidatos aprovados, sendo excluídos do ato de nomeação o candidato que tiver demonstrada a sua inidoneidade.

§ 3º O exame de higidez física será realizado por Corpo Técnico Especializado, que avaliará no conjunto, as condições do candidato, objetivando a verificação de deformidades estruturais e anomalias morfológicas incompatíveis com o exercício da função policial civil.

§ 4º O exame de aptidão física tem por fim, a avaliação das condições de agilidade e destreza nos movimentos deambulares, composto por testes de impulsão vertical.

Art. 32. O concurso público para o ingresso nas classes e padrões iniciais das carreiras policiais civis será de provas ou de provas e títulos, realizado nos termos do edital regulador, condicionado à inscrição do candidato ao pagamento da taxa de inscrição, em valor fixado no edital, quando indispensável ao seu custeio, ressalvadas as hipóteses de isenção nele expressamente previstas. (redação dada pela Lei nº 2.224, de 06.09.2017)

§ 1º Os requisitos para aprovação, as modalidades das provas, seus conteúdos e formas de avaliação serão estabelecidos no edital do concurso público. (redação dada pela Lei nº 2.224, de 06.09.2017)

§ 2º Os candidatos considerados aprovados nas provas ou provas e títulos, dentro do número de vagas e cadastro de reserva previstos no edital, terão seus nomes homologados no resultado final do concurso público. (redação dada pela Lei nº 2.224, de 06.09.2017)

Art. 33. O concurso para ingresso nos cargos da Carreira Policial Civil será planejado, organizado e executado com a participação do Órgão de Formação e Capacitação Profissional de que trata o art. 20 e da Procuradoria Geral do Estado, observado o art. 60 desta Lei, e acompanhado por comissão da qual poderão participar 01 (um) representante do Ministério Público Estadual, 01 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, 01 (um) representante do Conselho Superior de Polícia Civil e 01 (um) representante do Sindicato dos Policiais Civis do Estado do Amapá.

Art. 34. O concurso público terá validade de até 2 (dois) anos podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período. 

CAPÍTULO III

DO CURSO DE FORMAÇÃO POLICIAL PROFISSIONAL

Art. 35. O candidato aprovado na primeira etapa do concurso público será convocado pela Secretaria de Justiça e Segurança Pública e submetido a Curso de Formação Policial mencionado no art. 34 desta Lei, com currículo e duração variáveis, de acordo com as atribuições e responsabilidades inerentes à respectiva categoria de ingresso.

§ 1º Na convocação a que se refere este artigo será considerado o número de cargos a serem providos na categoria funcional, obedecendo-se rigorosamente a classificação obtida na primeira etapa do respectivo concurso.

§ 2º Será objeto de legislação específica a fixação das normas que regerão a apuração dos requisitos de que trata este artigo.

Art. 35. Observada a classificação final obtida no concurso público, o candidato aprovado será convocado para realizar matrícula no Curso de Formação Policial Profissional, que poderá ter duração e grade curricular diferenciada em razão das atribuições e responsabilidades inerentes à respectiva carreira de ingresso. (redação dada pela Lei nº 2.224, de 06.09.2017)

§ 1º A matrícula no Curso de Formação Policial Profissional está condicionada à aptidão, na ordem, dos seguintes exames, todos de caráter eliminatório: (redação dada pela Lei nº 2.224, de 06.09.2017)

I - exame de aptidão física; (incluído pela Lei nº 2.224, de 06.09.2017) 

II - exame documental e médico; (incluído pela Lei nº 2.224, de 06.09.2017)

III - exame psicológico; (incluído pela Lei nº 2.224, de 06.09.2017)

IV - investigação Social. (incluído pela Lei nº 2.224, de 06.09.2017)

§ 2º A convocação a que se refere o parágrafo anterior ocorrerá conforme critérios de conveniência e oportunidade, decorrente da necessidade do serviço público, através de edital convocatório específico. (redação dada pela Lei nº 2.224, de 06.09.2017)

§ 3º O ato convocatório para a matrícula no Curso de Formação Policial Profissional definirá as diretrizes e as regras de seu funcionamento, nas quais constarão os direitos, os deveres e as proibições do aluno. (redação dada pela Lei nº 2.224, de 06.09.2017)

§ 4º O aluno que for considerado reprovado no Curso de Formação Policial Profissional não poderá ser investido em cargo policial civil. (incluído pela Lei nº 2.224, de 06.09.2017)

Art. 36. A contar da matrícula no Curso de Formação Policial Profissional, após ser aprovado em todas as fases da primeira etapa do concurso para ingresso na carreira policial civil, o aluno fará jus a título de bolsa mensal, de valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do subsídio inicial da respectiva carreira.

Art. 36. A contar da matrícula no Curso de Formação Policial Profissional, o aluno fará jus, a título de bolsa mensal, de valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do subsídio inicial da respectiva carreira. (redação dada pela Lei nº 2.224, de 06.09.2017)

Parágrafo único. O aluno contribuirá para o Sistema de Previdência do Estado, para efeito de aposentadoria, pensão e demais benefícios.

Art. 37. O candidato que for servidor do Estado ficará afastado do exercício do respectivo cargo, durante o curso, caso em que poderá optar pela bolsa ou pelo subsídio e vantagens do seu cargo, emprego ou função.

Parágrafo único. O candidato que vier a ser nomeado, em face de aprovação nas fases de seleção, contará, para todos os efeitos legais da respectiva carreira, o tempo correspondente à duração do curso. (revogado pela Lei nº 2.224, de 06.09.2017)

Art. 38. Observada rigorosamente a ordem de classificação, serão nomeados somente os candidatos aprovados em todas as fases do curso.

Art. 38. O aluno que abandonar o Curso de Formação Policial Profissional, sem justo motivo, ressarcirá ao erário o valor recebido a título de bolsa-aluno, pelo período cursado. (redação dada pela Lei nº 2.224, de 06.09.2017) 

Art. 39. A falta a dia-aula nos Cursos a que esteja matriculado o servidor policial civil, equivalerá, para todos os efeitos, à ausência ao serviço.

Art. 39. Após conclusão e aprovação no Curso de Formação Policial Profissional, o aluno será nomeado e empossado no cargo inicial da respectiva carreira, obedecendo-se rigorosamente a classificação obtida no concurso público. (redação dada pela Lei nº 2.224, de 06.09.2017)

CAPÍTULO IV

DA NOMEAÇÃO

Art. 40. A nomeação dar-se-á:

I - em caráter efetivo, quando se tratar de provimento efetivo de carreira;

II - em comissão, para cargos de confiança, de livre nomeação e exoneração.

CAPÍTULO V

DE POSSE E DO EXERCÍCIO 

Art. 41. A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo, no qual deverão constar as atribuições, os deveres, as responsabilidades e os direitos inerentes ao cargo ocupado, que não poderão ser alterados unilateralmente por qualquer das partes, ressalvados os atos de ofício previstos em lei.

§ 1º A posse ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação do ato de provimento, prorrogável por igual período, a pedido do interessado.

§ 2º Em se tratando de candidato que, na data de publicação do ato de provimento esteja em licença ou afastado, o prazo será contado do término de qualquer um dos seguintes impedimentos:

I – licença prevista em lei, regularmente concedida;

II – férias;

III – júri e outros serviços obrigatórios previstos em lei;

§ 3º A posse poderá dar-se mediante procuração específica.

§ 4º No ato da posse, o servidor apresentará declaração de bens e valores que constituem seu patrimônio e declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública.

§ 5º A declaração de bens e valores de que trata o parágrafo anterior, deve ser obrigatoriamente renovada de 5 (cinco) em 5 (cinco) anos, sob pena de responder o servidor sob o aspecto disciplinar.

§ 6º Será tornado sem efeito o ato de provimento se a posse não ocorrer no prazo previsto no § 1º deste artigo, observando o disposto no § 2º.

Art. 42. A posse será solene, compreendendo a prestação do juramento policial, assinatura do termo, o recebimento da carteira e do distintivo policial, do colete identificador, da arma e demais equipamentos de uso característicos e exclusivos da atividade policial.

§ 1º O ato de posse será presidido pelo Secretário de Estado da Justiça e Segurança Pública.

§ 2º O termo de juramento a ser proferido na ocasião da posse será do seguinte teor:

"Juro observar e fazer observar rigorosa obediência à Constituição Federal e à Constituição do Estado do Amapá, bem como às demais leis e regulamentos; desempenhar minhas funções com lealdade, respeito aos direitos humanos, desprendimento e probidade e considerar como sendo da minha própria pessoa a reputação e a honorabilidade do órgão policial que passo agora a servir".

§ 3º A carteira, o distintivo, o colete identificador, a arma e demais equipamentos de uso estritamente policial serão entregues ao servidor policial civil, imediatamente após tomar posse no cargo, mediante cautela pessoal de caráter permanente e intransferível, na forma do regulamento próprio pertinente.

§ 4º Não poderá ser empossado em cargo de provimento efetivo da carreira policial civil, quem deixar de apresentar declaração que não exerce outro cargo ou função pública ou que não comprovar que solicitou exoneração ou dispensa.

Art. 43. Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo público ou da função de confiança.

§ 1º É de 15 (quinze) dias o prazo para o servidor empossado em cargo público entrar em exercício, contados da data da posse.

§ 2º O servidor será exonerado do cargo ou será tornado sem efeito o ato de sua designação para função específica, se não entrar em exercício nos prazos previstos neste artigo, observado o disposto no § 1º deste artigo.

§ 3º À autoridade competente do órgão ou entidade para onde for designado o servidor compete dar-lhe exercício.

Art. 44. O início, a suspensão, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados no assentamento individual do servidor.

Parágrafo Único. Ao entrar em exercício, o servidor apresentará ao órgão competente os elementos necessários ao seu assentamento individual.

Art. 45. A promoção não interrompe o tempo de exercício, que é contado no novo posicionamento na carreira a partir da data da publicação do ato que promover o servidor.

Art. 46. O servidor que deva ter exercício em outro município em razão de ter sido removido, requisitado, cedido ou posto em exercício provisório, terá, no mínimo dez e no máximo, trinta dias de prazo, contados da publicação do ato, para a retomada do efetivo desempenho das atribuições do cargo, incluído nesse prazo o tempo necessário para o deslocamento para a nova sede.

Parágrafo Único. Na hipótese de o servidor encontrar-se em licença ou afastado legalmente, o prazo a que se refere este artigo será contado a partir do término do impedimento.

Art. 47. Respeitados os casos previstos nesta lei, a interrupção intencional do exercício por mais de 30 (trinta) dias consecutivos, sujeita o servidor à demissão por abandono de cargo, caracterizado em regular processo disciplinar, assegurada ampla defesa.

CAPÍTULO VI

DO ESTÁGIO PROBATÓRIO 

Art. 48. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por um período de 36 (trinta e seis) meses, durante o qual serão apurados os requisitos necessários à confirmação ou não do policial civil no cargo de provimento efetivo para o qual foi nomeado.

§ 1º Os requisitos de que trata este artigo, são:

I - Conduta ilibada na atuação pública e na vida privada;

II - Disciplina;

III – Assiduidade e pontualidade;

IV – Dedicação às atividades policiais;

V – Fidelidade às instituições e lealdade a seus superiores;

VI – Desempenho e alcance de metas profissionais que lhe forem estabelecidas.

§ 2º Será submetida à homologação do Conselho Superior de Polícia Civil a avaliação de desempenho do servidor, realizada de acordo com o que dispuser a lei ou o regulamento do sistema de carreira, sem prejuízo da continuidade de apuração dos requisitos constantes do parágrafo anterior.

§ 3º Preenchidos todos os requisitos do § 1º deste artigo, o policial civil será automaticamente confirmado no cargo.

§ 4º O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado do cargo, após regular procedimento administrativo em que se assegurará ampla defesa, ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, obedecidas as disposições previstas no Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado.

§ 5º O boletim de avaliação sobre a conduta do servidor policial civil durante o estágio probatório deve ser elaborado, periodicamente, a contar do início do exercício, na forma do regulamento próprio.

§ 6º Quando o servidor policial em estágio probatório não preencher qualquer dos requisitos enumerados no § 1º deste artigo, caberá à autoridade avaliadora, sob pena de responsabilidade funcional, provocar a instauração de sindicância para sua confirmação ou não no cargo.

§ 7º Para os fins previstos no parágrafo anterior, será especialmente designada Comissão de Sindicância da Corregedoria Geral da Polícia Civil, para apurar o descumprimento dos requisitos do estágio probatório, na forma prevista no art. 145 desta lei. 

CAPÍTULO VII

DA ESTABILIDADE

Art. 49. O servidor habilitado em concurso público e empossado em cargo de provimento efetivo adquirirá estabilidade no serviço público após completar 3 (três) anos de efetivo exercício.

§ 1º O servidor policial civil estável só perderá o cargo:

I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;

II - Mediante regular processo administrativo disciplinar que haja concluído pela sua demissão, depois de lhe haver sido assegurada ampla defesa;

III - Mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma da lei complementar federal, assegurada à ampla defesa;

§ 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.

§ 3º Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão constituída pelo Conselho Superior da Polícia Civil para essa finalidade. 

CAPÍTULO VIII

DA REMOÇÃO DO SERVIDOR

Art. 50. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.

§ 1º Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção:

I - De ofício, no interesse da Administração:

a) pela necessidade de aumentar o efetivo das unidades de polícia com servidores de qualquer categoria, em decorrência do incremento da incidência criminal na região, município ou comarca;

b) para substituir policial nos impedimentos legais;

c) por motivo de remoção do policial de sua sede de lotação;

d) em decorrência de causa emergencial devidamente justificada;

e) por proposta do Delegado Geral de Polícia Civil.

II - A pedido, a critério da Administração, não gerando direito à percepção de nenhum benefício financeiro;

III - Por conveniência da disciplina, em razão da instauração de sindicância, processo disciplinar ou processo judicial de natureza penal, por fato ocorrido na área da circunscrição policial onde se encontra lotado;

IV - A pedido, para outra localidade do Estado do Amapá, em que haja unidade policial, independentemente do interesse da Administração:

a) Para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, do Estado do Amapá ou de seus Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração;

b) Por motivo de saúde do servidor público estadual, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada a comprovação por junta médica oficial.

V - por permuta, que se processa a pedido escrito de ambos os interessados, ocupantes de idêntico cargo, e não será deferida se uma das partes encontrar-se em condições de aposentadoria dentro de um ano, contado da data do pedido.

§ 2º O pedido de remoção deve ser apresentado ao respectivo Diretor do Departamento, o qual, após pronunciar-se o encaminhará ao Delegado Geral de Polícia Civil para despacho final.

§ 3º A remoção “ex-offício”, por conveniência da disciplina de que trata o inciso III do § 1º deste artigo deve ser objetivamente demonstrada, e não gerará direito à ajuda de custo, fazendo jus somente ao custeio do transporte, se for o caso.

§ 4º A remoção deferida por permuta não gera direito a nenhum benefício financeiro para qualquer das partes.

§ 5º A remoção a pedido para a capital do Estado somente será concedida à policial civil que estiver desempenhando suas funções há pelo menos 02 (dois) anos na classe da categoria funcional a que pertença, exceto se comprovada a necessidade de tratamento médico especializado, por Junta Médica Oficial do Estado, do policial, de seu cônjuge, filho ou dependente legal.

§ 5° A remoção a pedido para a capital do Estado poderá ser concedida ao policial civil que estiver desempenhando suas funções há pelo menos 03 (três) anos ininterruptos de efetivo exercício nas unidades do interior do Estado, exceto se comprovada a necessidade de tratamento médico especializado, por Junta Médica Oficial do Estado, do policial, de seu cônjuge, filho ou dependente legal. (redação dada pela Lei nº 2.224, de 06.09.2017)

Art. 51. Não se considera relotação as operações policiais que exijam o deslocamento do exercício do policial civil para outro Município ou Comarca diversos da sua sede lotacional, assegurada à percepção antecipada dos benefícios financeiros previstos nesta Lei. 

TÍTULO IV

DAS CARREIRAS POLICIAIS CIVIS

CAPÍTULO I

DA ESTRUTURA 

Art. 52. A Polícia Civil é organizada em 03 (três) carreiras, divididas em 03 (três) classes, com 06 (seis) padrões, cada uma, com níveis crescentes de atribuições e responsabilidades funcionais. (alterado pela Lei nº 1222, de 06.05.2008)

Art. 52. A Polícia Civil é organizada em 03 (três) carreiras. As carreiras de Agente de Polícia e Oficial de Polícia Civil são divididas em classes, com 06 (seis) padrões. A carreira de Delegado de Polícia é divida em 03 (três) classes. (redação dada pela Lei nº 2.224, de 06.09.2017)

Art. 52. A Polícia Civil é organizada em 03 carreiras. As carreiras de Agente de Polícia, Oficial de Polícia e Delegado de Polícia, divididas em classes e padrões, conforme previsto nos anexos desta Lei. (redação dada pela Lei n. 2.676, de 02.04.2022)

Art. 52. A Polícia Civil é organizada em 03 (três) carreiras. As carreiras de Agente de Polícia e Oficial de Polícia Civil são divididas em classes, com 06 (seis) padrões. A carreira de Delegado de Polícia é dividida em 04 (quatro) classes, com 03 (três) padrões na classe Substituto. (redação dada pela Lei n. 2.677, de 02.04.2022)

Art. 53. A Polícia Civil é estruturada conforme os seguintes cargos, correspondentes às carreiras respectivas de:

a) Delegado de Polícia;

b) Agente de Polícia;

c) Oficial de Polícia Civil.

Art. 54. O número de cargos da carreira civil está definido no anexo I desta Lei.

Art. 54. O número de cargos e as classes das carreiras que compõem a Polícia Civil estão definidos no anexo I desta Lei. (redação dada pela Lei nº 2.224, de 06.09.2017)

CAPÍTULO II

DAS ATRIBUIÇÕES E REGIME DE TRABALHO

SEÇÃO I

DO REGIME DE TRABALHO 

Art. 55. Os integrantes das carreiras policiais civis terão regime especial de trabalho, com base de subsídio e demais vantagens fixadas e autorizadas por lei, de acordo com o disposto no art.102, levando-se em conta a natureza específica das funções e condições para o exercício, os riscos a ela inerentes.

Art. 56. O regime normal de trabalho dos policiais civis do Estado, respeitado o estabelecido na especificação de cada cargo e, observada a regulamentação específica, é de 40 (quarenta) horas semanais.

§ 1º Além do cumprimento do estabelecido neste artigo, o exercício de cargo em comissão privativo de carreira policial exigirá de seu ocupante, integral dedicação ao serviço, podendo o servidor ser convocado sempre que houver interesse da Administração, na forma estabelecida em seu regulamento.

§ 2º A jornada normal de trabalho, a critério da Administração, em regulamentação própria, poderá ser reduzida a pedido de policial estudante ou enquadrado em situações especiais, obedecida a proporcional redução da remuneração. 

SEÇÃO II

DAS ATRIBUIÇÕES DAS CARREIRAS

Subseção I

Do Delegado de Polícia

Art. 57. São atribuições do Delegado de Polícia:

I - Dirigir, coordenar, supervisionar e fiscalizar as atividades administrativas e operacionais do órgão e unidades policiais, dirigindo e orientando a investigação criminal e todos os atos de polícia judiciária da respectiva alçada;

II - cumprir e fazer cumprir, no âmbito de sua competência, as funções institucionais da polícia civil;

III - proceder à verificação e exame dos atos ilícitos chegados a seu conhecimento, tomando as providências jurídicas que o caso requer;

IV - praticar todos os atos de polícia judiciária na esfera de sua competência, visando a permanente diminuição da criminalidade e da violência;

V - zelar pelo cumprimento dos princípios, normas e funções institucionais da polícia civil;

VI - instaurar e presidir, com exclusividade, inquéritos policiais, termos circunstanciados, autos de prisão em flagrante e demais procedimentos de sua competência, cabendo-lhes, privativamente, o indiciamento decorrente do livre convencimento jurídico-penal;

VII - apreender objetos que tiverem relação com fatos delituosos, promover diligências, solicitar informações, exames periciais, remoções e produção de documentos necessários à formalização da prova criminal;

VIII - manter o sigilo necessário à elucidação do fato e às investigações a seu cargo.

Subseção II

Do Agente de Polícia 

Art. 58. São atribuições do Agente de Polícia:

I – Proceder a estudos e apresentar sugestões sobre técnicas investigatórias;

II – participar da elaboração de atos normativos que envolvam matéria ligada às atividades investigativas do Órgão Policial;

III – assessorar estudos para a execução de projetos de organização e reorganização na área investigatória;

IV – realizar todas as atividades investigatórias necessárias à apuração das infrações penais;

V – realizar diligências para o esclarecimento de infrações penais, objetivando a apuração da autoria e da materialidade, emitindo relatórios circunstanciados dos atos realizados;

VI – executar as capturas determinadas pela autoridade judiciária;

VII – Isolar locais de ocorrência de infrações penais, a fim de reunir elementos de prova da autoria e materialidade do delito;

VIII – apreender instrumentos relacionados à prática de infrações penais;

IX – efetuar prisões em flagrante;

X – realizar intimações e notificações;

XI – auxiliar o Delegado de Polícia em todos os atos de investigação e capturas;

XII – investigar atos infracionais cometidos por adolescentes, por força do Estatuto da criança e do adolescente;

XIII – efetuar o registro de ocorrências policiais;

XIV – tomar providências preliminares sobre qualquer ocorrência policial de que tiverem conhecimento, dando a respeito, ciência imediata ao Delegado Policial, mesmo que se trate de assunto estranho às atribuições da Delegacia ou órgão policial a que pertence;

XV – realizar busca e apreensões, de acordo com as formalidades legais;

XVI – proceder à busca de informações relacionadas a atividades do crime organizado, auxiliando no seu combate;

XVII – executar os serviços de natureza de polícia judiciária que lhe forem determinados, constantes do Código de Processo Penal, Código Penal e legislação extravagante, observados os preceitos constitucionais;

XVIII – conduzir viaturas policiais, embarcações fluviais, marítimas e pilotar aeronaves em razão de missões policiais, observada a devida habilitação para tal;

XIX – operar equipamentos de telecomunicações;

XX – prestar todas as informações necessárias à chefia do serviço de investigações e às autoridades competentes;

XXI – auxiliar na guarda e controle dos objetos apreendidos relacionados aos procedimentos policiais que tramitam no órgão policial;

XXII – auxiliar na elaboração dos boletins estatísticos do órgão policial;

XXIII – auxiliar na redação e preparação do expediente administrativo dos órgãos policiais, mantendo a documentação organizada;

XXIV – participar de procedimentos disciplinares;

XXV – colaborar com o Oficial de Polícia nas tarefas processuais e administrativas dos órgãos policiais;

XXVI – zelar pela preservação dos bens materiais sob sua responsabilidade direta ou indireta e cuidar para que haja o uso correto dos mesmos, especialmente de viaturas;

XXVII – executar outras tarefas correlatas, podendo assumir as chefias de plantão e investigação;

XVIII – pesquisar vida pregressa dos indiciados ou autuados em flagrante delito. 

Subseção III

Do Oficial de Polícia Civil

Art. 59. São atribuições do Oficial de Polícia Civil:

I – Realizar os trabalhos cartorários nos órgãos policiais, mantendo o cartório organizado;

II – escriturar ou orientar a escrituração dos livros cartorários;

III – ter sob sua guarda e responsabilidade os livros cartorários, procedimentos policiais e demais documentos, que por força do ofício requerer;

IV – classificar em ordem os procedimentos policiais, mandados, cartas precatórias e demais atos policias;

V – lavrar termos de abertura e encerramento dos livros cartorários;

VI – lavrar e expedir certidões;

VII – cumprir as formalidades processuais, lavrar termos, autos e mandados, com observância dos prazos necessários ao preparo, ultimação e remessa de procedimentos policiais de investigação;

VIII – participar da elaboração de atos normativos que envolvam matéria ligada às atividades do Órgão Policial;

IX – assessorar estudos para a execução de projetos de organização e reorganização na área policial;

X – realizar as diligências necessárias, a fim de instruir procedimentos policiais, emitindo relatórios circunstanciados dos atos realizados;

XI – auxiliar na investigação de fatos relacionados à elucidação de infrações penais;

XII – prestar contas à chefia imediata do valor das fianças recebidas, bem como do que constitui objeto de apreensão;

XIII – apreender instrumentos relacionados à prática de infrações penais;

XIV – realizar apreensões, de acordo com as formalidades legais;

XV – ter sob sua guarda e controle os objetos apreendidos relacionados aos procedimentos policiais que lhe forem distribuídos;

XVI – tomar providências preliminares sobre qualquer ocorrência policial de que tiverem conhecimento, dando a respeito, ciência imediata ao Delegado Policial, mesmo que se trate de assunto estranho às atribuições da Delegacia ou órgão policial a que pertence;

XVII – auxiliar na apuração de atos infracionais cometidos por adolescentes, por força do Estatuto da Criança e do Adolescente;

XVIII – prestar todas as informações necessárias à chefia do cartório e às autoridades competentes;

XIX – executar todas as atribuições relativas à atividade de polícia judiciária previstas no Código de Processo Penal, Código Penal e legislação extravagante, observados os preceitos constitucionais;

XX – colaborar com o Agente de Polícia nas tarefas relacionadas à apuração de infrações penais;

XXI – conduzir viaturas policiais, embarcações fluviais, marítimas e pilotar aeronaves em razão de missões policiais, observada a devida habilitação para tal;

XXII – elaborar os boletins estatísticos do órgão policial;

XXIII – redigir e preparar o expediente administrativo dos órgãos policiais;

XXIV – participar de procedimentos disciplinares, preferencialmente como Secretário;

XXV – auxiliar o Delegado de Polícia nas investigações e capturas;

XXVI – zelar pela preservação dos bens materiais sob sua responsabilidade direta ou indireta e cuidar para que haja o uso correto dos mesmos, especialmente de viaturas;

XXVII – operar equipamentos de telecomunicações;

XXVIII – executar outras tarefas correlatas, podendo exercer a chefia de cartório. 

CAPÍTULO III

DO INGRESSO NAS CARREIRAS 

Art. 60. O ingresso nas carreiras policiais civis far-se-á por meio de nomeação nas Classes e Padrões iniciais, das respectivas Carreiras, de conformidade com o disposto nesta lei e nas normas legais e regulamentares específicas.

§ 1º Para ingresso na carreira de Delegado de Polícia, além das exigências constantes da primeira etapa, exigir-se-á prova oral de conhecimentos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB.

§ 1º Para ingresso na carreira de Delegado de Polícia, cuja classe inicial é de Delegado de Polícia Substituto, exigir-se-á prova oral de conhecimentos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB. (redação dada pela Lei nº 2.224, de 06.09.2017) 

§ 2º As instruções reguladoras do processo seletivo serão publicadas em edital normativo, que consignará, dentre outras, as seguintes informações:

I – número de vagas a serem preenchidas para matrícula no curso de formação policial profissional;

II – condições exigíveis para o exame de higidez física;

III – etapas, tipo, caráter e número de provas, disciplinas ou conteúdo programático;

IV – técnicas a serem utilizadas na seleção psicológica que identifiquem as características de personalidade exigidas para o bom desempenho profissional;

V – atribuições inerentes ao cargo;

VI – provas de capacidade física e o desempenho mínimo exigido para as mesmas;

VII – critério de avaliação da investigação funcional e social;

VIII – critério de avaliação, classificação e desempate.

Art. 61. A lotação inicial de servidores policiais civis dar-se-á, obrigatoriamente, em unidades localizadas nos municípios do interior do Estado, levando-se rigorosamente em conta a classificação final obtida pelo mesmo no processo seletivo.

Art. 61. Na lotação inicial dos servidores policiais civis serão observadas as regras previstas no Edital regulador do concurso público, respeitando-se a classificação final devidamente homologada. (redação dada pela Lei nº 2.224, de 06.09.2017)

Parágrafo único. O Delegado de Polícia Substituto será designado pelo Delegado Geral para desempenhar suas funções em qualquer unidade da Polícia Civil, suprindo, prioritariamente, as unidades policiais do interior do Estado e os plantões policias da Capital e região metropolitana, podendo, ainda, substituir os demais Delegados de Polícia em suas ausências legais decorrentes de férias, licenças ou afastamentos, ou integrar, temporariamente, o efetivo de outras unidades policiais, em razão da necessidade do serviço, além de exercer outras atribuições legais e constitucionais que lhe forem conferidas no ato da designação. (incluído pela Lei nº 2.224, de 06.09.2017)

Art. 62. Os servidores integrantes das carreiras policiais civis, de acordo com a conveniência e oportunidade da administração, poderão ser lotados em qualquer órgão ou unidade policial civil do Estado do Amapá, observadas as normas legais pertinentes. 

CAPÍTULO IV

DAS PROGRESSÕES E PROMOÇÕES

SEÇÃO I

DAS PROGRESSÕES

Art. 63. Progressão é o avanço para avaliação de desempenho, com interstício mínimo de 18 (dezoito) meses, do servidor de um Padrão para o outro, na mesma classe, na escala de subsídios estabelecida nesta Lei, desde que, no período aquisitivo, não tenha ausência injustificada ao serviço ou sofrido pena disciplinar, na forma da Lei nº 0618, de 17/07/01, alterada pela Lei nº 0822, de 03/05/04.

Art. 63. Progressão é o avanço do servidor de um Padrão para o outro, na mesma classe, na escala de subsídios estabelecida nesta Lei, logo após o interstício mínimo de 12 (doze) meses, desde que, no período aquisitivo, não tenha ausência injustificada ao serviço ou sofrido pena disciplinar, na forma da legislação aplicável. (redação dada pela Lei n. 2.677, de 02.04.2022)

SEÇÃO II

DAS PROMOÇÕES

Art. 64. A promoção consiste na passagem do policial civil estável de uma classe para outra, na mesma carreira, por antiguidade ou merecimento, por ato de bravura, com atribuição de respectivo subsídio, conforme disposto em regulamentação específica.

Parágrafo Único.  As modalidades de promoção, os critérios essenciais aos efeitos de efetivação do processo de avaliação à contagem dos pontos, bem como as disposições relativas à constituição da Comissão de Promoção serão objetos de regulamentação específica.

Art. 65. As avaliações para fins de análise de promoções serão processadas, anualmente, pelo Conselho Superior de Polícia Civil, através de Comissão de Promoção, obedecendo à orientação normativa pertinente, estabelecida pela Secretaria de Estado da Administração, para vagas ocorridas até 31 (trinta e um) de março de cada ano, sendo 2/5 (dois quintos) preenchidas pelo critério de antiguidade e 3/5 (três quintos) por merecimento, conforme se dispuser em regulamento específico.

Art. 65. As avaliações para fins de análise de promoções serão processadas pelo Conselho Superior de Polícia Civil, através de Comissão de Promoção, obedecendo orientação normativa pertinente, sendo 2/5 (dois quintos) das vagas preenchidas pelo critério de antiguidade e 3/5 (três quintos) por merecimento, conforme se dispuser em regulamento específico. (redação dada pela Lei nº 2.224, de 06.09.2017)

Parágrafo Único.  Consideram-se vagas, para os efeitos deste artigo, as decorrentes das promoções nele previstas e abertas sucessivamente nas respectivas classes.

Art. 66. Na avaliação da antiguidade será observada a seguinte graduação:

I – tempo de serviço prestado à respectiva classe;

II – tempo de serviço prestado à categoria funcional a que pertença o policial civil;

III – tempo de serviço prestado em unidades policiais do interior do Estado;

IV – tempo de serviço prestado à Polícia Civil;

V – tempo de serviço prestado à Secretaria de Justiça e Segurança Pública;

Parágrafo Único. Aplicados os critérios do artigo anterior, em caso de empate entre 02 (dois) ou mais policiais civis, para promoção à mesma vaga, tem preferência o candidato de maior idade.

Art. 67. O interstício é determinado pelo tempo líquido de exercício do policial civil na classe a que pertence.

Art. 68. Na apuração do tempo líquido de efetivo exercício são incluídos os períodos de afastamento, decorrentes de:

I - licenças, exceto a concedida para tratar de interesses particulares e por mudança de domicílio;

II - exercício de cargo de provimento em comissão de direção chefia ou assessoramento no Governo do Estado;

III - convocação para o serviço militar, para o júri e outros serviços obrigatórios por Lei;

IV - desempenho de mandato eletivo federal, estadual e municipal;

V - missão ou estágio para estudo, no Estado ou fora dele, quando autorizado por autoridade competente.

Art. 69. Não poderá ser promovido por merecimento, o policial civil:

I - em exercício de mandato eletivo federal, estadual ou municipal;

II - em licença para tratar de interesses particulares e por mudança de domicílio;

III - cedido a outro órgão do Poder Público, na forma do § 8º do art. 3º desta Lei.

Art. 70. Compete às Comissões de Promoção disciplinar a contagem de pontos para a aferição de nota do merecimento, bem como as demais disposições necessárias aos desempenhos de trabalhos de promoção.

 Art. 71. Em benefício daquele a quem de direito caiba a promoção, é declarado sem efeito o ato que houver decretado indevidamente.

§ 1º O policial civil promovido indevidamente fica desobrigado a restituir o que a mais houver recebido.

§ 2º O policial civil a quem caiba a promoção, é indenizado da diferença da remuneração a que tiver direito.

Art. 72. A Delegacia Geral de Polícia Civil fará publicar no Diário Oficial do Estado, assim como, no Boletim Reservado da Polícia Civil, em janeiro de cada ano, a lista de antiguidade dos seus respectivos quadros policiais de cada nível, contando os dias de tempo de serviço na classe, na carreira e no serviço público. (revogado pela Lei nº 2.224, de 06.09.2017)

Parágrafo único. As reclamações contra a lista de antiguidade deverão ser apresentadas no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da respectiva publicação, e serão decididas pelo Delegado-Geral de Polícia Civil. (revogado pela Lei nº 2.224, de 06.09.2017)

Art. 73. O mérito para efeito de promoção será aferido pelo Conselho Superior de Polícia Civil, seguindo os critérios previstos em regulamento específico, observado o direito de recurso.

§ 1º Os interessados na promoção por mérito deverão se inscrever na data aprazada;

§ 2º Em caso de empate no aferimento de mérito dos candidatos, observar-se-á, dentre eles, os critérios de antiguidade.

Art. 74. Não poderá concorrer à promoção o policial civil que:

I - estiver respondendo processo administrativo disciplinar ou criminal;

II - tiver sido condenado, na esfera criminal ou administrativa, durante o interstício, com sentença judicial transitada em julgado.

III - estiver cumprindo pena de qualquer espécie;

Parágrafo Único. Nas hipóteses dos incisos II e III, por um período de 01 (um) ano, a contar do fim dos efeitos dos incisos mencionados, não poderá haver promoção do servidor apenado.

Art. 75. O Conselho Superior de Polícia Civil publicará no Boletim Reservado da Polícia Civil a relação dos servidores policiais promovidos.

Art. 76. Por um período de 03 (três) anos, a contar da data da punição, na esfera criminal ou administrativa, não haverá promoção do servidor policial civil, independente da natureza da falta. 

TÍTULO V

DAS GARANTIAS, PRERROGATIVAS E VEDAÇÕES.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 77. Além das garantias asseguradas nas Constituições Federal e Estadual e na legislação pertinente, aos policiais civis são asseguradas as seguintes prerrogativas, garantias funcionais e instrumentos de atuação:

I – poder de polícia;

II – investigar possível ocorrência de infração penal;

III – usar dos títulos decorrentes do exercício do cargo ou função;

IV – possuir carteira de identidade funcional, com fé pública, com validade em todo o território nacional, inclusive como documento de identidade civil;

V – ter porte livre de arma em todo o território nacional, sem restrição de acesso a qualquer lugar público ou privado, inclusive, em meio de transporte;

VI – ter ingresso e trânsito livres, com franco acesso, em qualquer recinto público ou privado, respeitada a garantia constitucional da inviolabilidade de domicílio;

VII – a prioridade nos serviços de transporte e de comunicação, públicos e privados, em razão de serviço;

VIII – o uso privativo do emblema, insígnias, distintivos e de uniformes operacionais que identifiquem a Polícia Civil, ou quaisquer outros símbolos da Instituição;

IX – realizar busca pessoal e veicular, necessárias às atividades de prevenção e investigação;

X – requisitar, quando necessário, o auxílio de outra força policial;

XI – requisitar, excepcionalmente, em caso de iminente perigo público, e, impossível outro procedimento, bens ou serviços particulares, assegurada a indenização posterior ao respectivo proprietário, em caso de dano, nos termos da lei;

 XII – ocupar função de chefia ou de direção e assessoramento superior.

XIII – uso de força, com os meios disponíveis, proporcionalmente ao exigido nas circunstâncias, para a defesa da integridade física própria ou de terceiros;

XIV – convocar pessoas para figurar como testemunhas em diligências ou outros procedimentos policiais a seu cargo;

XV – atuar sem revelar sua condição de policial, no interesse do serviço;

XVI – ser recolhido sob custódia especial da polícia civil, quando preso, antes da sentença transitada em julgado;

XVII – cumprir prisão cautelar ou definitiva em dependência separada, isolado dos demais presos;

XVIII – ter a sua prisão imediatamente comunicada à autoridade civil mais próxima, que acompanhará a lavratura do auto respectivo, e, em casos de crimes inafiançáveis, recolherá o policial civil, sob custódia especial do órgão;

XIX – ter assistência jurídica do Estado, perante qualquer juízo ou tribunal, quando acusado de prática de infração penal ou civil, decorrente do exercício regular do cargo ou em razão dele;

XX – ter assistência integral à saúde quando vitimado no exercício do cargo ou em razão dele;

XXI – ter seguro de vida e de acidentes, quando vitimado no exercício do cargo ou em razão dele, nos termos de regulamentação;

XXII – permanente atualização, capacitação, aperfeiçoamento e formação profissional;

XXIII – desagravo público.

§ 1º Constarão da carteira funcional:

I – do policial civil da ativa, as prerrogativas dos incisos, III, IV, V, VI, VII e X deste artigo;

II – do policial civil aposentado, as prerrogativas dos incisos III, IV e V deste artigo, exceto nos casos em que houver restrição declarada por junta médica oficial.

§ 2º Aos integrantes da carreira policial civil são vedados:

a) receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas de qualquer espécie;

b) o exercício da advocacia;

c) participar de sociedade comercial, ressalvados os casos previstos na lei;

d) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública.

d) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, exceto a prevista no art. 37, XVI, alínea "b", da Constituição Federal e art. 42, XV, alínea "b", da Constituição Estadual. (redação dada pela lei n ° 3.071, de 06.06.2024)

e) exercer atividade político-partidária, salvo exceções previstas na lei.

§ 3º Ao policial civil, quando ofendido no exercício do cargo ou em razão dele, será promovido desagravo público:

I - de ofício:

a) pelo Secretário de Justiça e Segurança Pública, no caso dos policiais civis lotados em órgãos e a ele diretamente subordinados;

b) pelo Delegado Geral de Polícia Civil, nos demais casos.

II - mediante representação:

a) do ofendido ou seu procurador e, no caso de morte, pelo cônjuge, ascendente ou descendente;

b) da entidade de classe.

§ 4º A promoção do desagravo tratado no parágrafo anterior, não elide a responsabilidade civil e criminal em que incorrer o ofensor.

§ 5º O Delegado-Geral de Polícia Civil, “ad referedum” do Conselho Superior de Polícia Civil poderá suspender o exercício do direito a porte de arma, relativamente ao policial civil suspenso ou afastado de suas funções, e ao inativo, cujo comportamento recomende essa medida. 

CAPÍTULO II

DA ATUALIZAÇÃO E DO APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL 

Art. 78. O Estado proporcionará aos integrantes da carreira de que trata esta Lei, observados os requisitos de conveniência e oportunidade administrativa, cursos de formação, aperfeiçoamento, especialização, treinamento e outras formas de atualização e capacitação profissional.

§ 1º Os cursos previstos neste artigo serão, preferencialmente, programados e ministrados pelo Órgão de Formação e Capacitação Profissional, de que trata o art. 20, sendo de sua exclusiva competência os pertinentes à atividade específica de polícia.

§ 2º Mediante programação e calendário previamente estabelecido, o Órgão de Formação e Capacitação Profissional, de que trata o art. 20 oferecerá, obrigatoriamente, a cada policial civil pelo menos 01 (um) curso de aperfeiçoamento e capacitação profissional a cada 18 (dezoito) meses de serviço na atividade policial.

§ 3º A programação de que trata o parágrafo anterior observará, obrigatoriamente, a proporcionalidade entre os policiais lotados nas unidades da Capital e nos municípios do interior do Estado.

CAPÍTULO III

DAS RECOMPENSAS E HONRARIAS

Art. 79. As recompensas que poderão ser concedidas ao policial civil são as seguintes:

I - prêmios

II - elogios;

III - condecorações.

Art. 80. Os prêmios serão atribuídos pela produção de idéias, projetos ou trabalhos que favoreçam a melhoria e aperfeiçoamento dos serviços, assim como a redução dos custos operacionais para o serviço público.

Art. 81. Entende-se por elogio, para efeito desta Lei, a menção individual que se faça constar do assentamento funcional ou ficha cadastral policial civil, em decorrência de atos meritórios que haja praticado.

Art. 82. O elogio destina-se a ressaltar:

I - ato que caracterize dedicação excepcional no cumprimento do dever, transcendendo o que é normalmente exigível do policial civil por disposição legal ou regulamentar e que importe ou possa importar risco da própria integridade física;

II - execuções de serviços que, pela relevância e pela representatividade para a Instituição e para coletividade, mereçam ser enaltecidos;

III - cumprimento do dever de que resulte sua morte, invalidez ou lesão corporal de natureza grave.

Art. 83. As propostas de elogio poderão ser formuladas por qualquer autoridade ou cidadão, ao policial civil, em virtude de atos meritórios que haja praticado, as quais serão submetidas à apreciação do Conselho Superior de Polícia Civil.

Art. 84. O elogio, após ser apreciado pelo Conselho Superior de Polícia Civil, será publicado na Imprensa Oficial, no Boletim Reservado da Polícia Civil e registrado na ficha funcional do elogiado.

Art. 85. Os elogios formulados ao policial civil pelo Governador, pelo Secretário Especial do Desenvolvimento da Defesa Social ou pelo Secretário de Estado da Justiça e Segurança Pública não estão sujeitos à apreciação nem aprovação pelo Conselho Superior de Polícia Civil, fazendo-se sua divulgação independentemente de qualquer formalidade.

Art. 86. Não constitui motivo para elogio o cumprimento dos deveres impostos aos policiais civis, exceto nos casos em que ocorrerem as hipóteses previstas nos incisos do art. 84 desta Lei.

Art. 87. Os elogios serão considerados na avaliação do mérito policial, para efeito de promoção funcional.

Art. 88. O reconhecimento público do Estado do Amapá para com os policiais civis que merecem destaque entre seus pares será manifestado através de condecorações, na forma desta Lei.

Art. 89. - As condecorações compreendem:

I - Medalha de Mérito Policial;

II - Medalha de Tempo de Serviço;

III - Diploma de Mérito Policial.

Art. 90. O Chefe do Poder Executivo, através de Decreto, regulamentará a concessão dos prêmios e condecorações previstas nesta Lei. 

TÍTULO VI

DOS DIREITOS EM GERAL

CAPÍTULO I

DO TEMPO DE SERVIÇO 

Art. 91. Aos policiais civis o tempo de serviço compreende o período de efetivo exercício das atribuições de cargo ou função, contando para este efeito, ressalvadas as exceções previstas nesta lei, e respeitadas as normas constantes em legislação complementar, o afastamento em virtude de:

I - Trânsito para ter exercício em nova sede;

II - Disponibilidade. 

CAPÍTULO II

DAS FÉRIAS 

Art. 92. Respeitada legislação própria, o policial terá direito por cada ano de serviço a 30 (trinta) dias de férias, de acordo com escala organizada pelo titular de cada unidade policial.

§ 1º Ao entrar em gozo de férias, o policial é obrigado, sob pena de responsabilidade, a comunicar seu Chefe imediato o seu endereço eventual, na hipótese de deixar à sede de sua lotação.

§ 2º Terá preferência para gozo de férias nos meses correspondentes às férias escolares, mediante apresentação de comprovante idôneo, se for o caso, o policial:

I - com filhos menores, em idade escolar;

II - com conjugue exercendo atividade escolar;

III - estudante.

§ 3º Quando da interrupção ou da reassunção de exercício por gozo de férias, deverá o fato ser comunicado ao órgão de pessoal, para as necessárias anotações funcionais.

Art. 93. Os servidores titulares de cargos em comissão ou função gratificada, quando da transmissão do cargo ou função por motivo de férias, devem proceder a inventário dos bens sob sua guarda, processos, inquéritos, expediente, sindicância e boletins, devendo o servidor que assumir apor o seu ciente e encaminhar cópia ao Diretor de Departamento.

Art. 94. No interesse do serviço e devidamente justificada, a chefia imediata poderá suspender a concessão ou determinar a interrupção do gozo de férias, que poderão ser iniciadas ou reiniciadas tão logo cessem os motivos que deram causa à suspensão ou interrupção.

Parágrafo Único. Na hipótese prevista neste artigo, o policial civil tem direito a gozar o período restante das férias em época oportuna. 

CAPÍTULO III

DAS LICENÇAS

SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 

Art. 95. Respeitada a Lei aplicável aos servidores públicos civis do Estado do Amapá, ao policial civil poderá ser concedida licença:

I - para frequentar curso, no interesse da administração;

II - por acidente em serviço.

Art. 96. O policial, em gozo de licença, obriga-se a comunicar ao superior imediato o local onde poderá ser encontrado.

Art. 97. O policial que, injustificadamente recusar-se a ser submetido à inspeção médica, determinada pela autoridade competente, será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação.

Art. 98. Salvo disposição legal ou regulamentar em contrário, a licença é concedida pela autoridade a quem compete o provimento. 

Subseção I

Da Licença para Frequentar Curso

Art. 99. A licença para frequentar curso de pós-graduação, aperfeiçoamento, estágio ou especialização fora do Estado, com remuneração integral do cargo efetivo, só será concedido ao policial estável, e dependerá de prévia autorização do Governador do Estado, ouvido o Delegado Geral de Polícia Civil, levando-se em conta a oportunidade, a conveniência e o interesse da Administração.

§ 1º O prazo da licença será o mesmo da duração do curso em que o licenciado matriculou-se, não cabendo pedido de prorrogação.

§ 2º Só poderá ser deferido pedido de nova licença para frequentar curso depois de decorridos, pelo menos, 02 (dois) anos da expiração do prazo da primeira.

§ 3º O curso deve ser compatível com os interesses da Polícia Civil e oferecido por instituição reconhecida pelo Ministério da Educação.

§ 4º O servidor assume o compromisso de apresentar semestralmente, no mínimo, comprovante de frequência no curso.

§ 5º O policial licenciado reembolsará as remunerações percebidas em caso de desistência imotivada do curso, ou da não apresentação e/ou defesa de tese, dissertação ou monografia quando exigidas para a conclusão do mesmo.

Subseção II

Da Licença por Acidente em Serviço

Art. 100. O policial civil acidentado em serviço será licenciado com remuneração integral.

§ 1º Considera-se acidente em serviço, para os efeitos deste artigo, aquele que ocorra com policial civil da ativa, quando:

I - No exercício de suas atribuições policiais, durante o expediente normal, ou quando determinado por autoridade competente, em sua prorrogação ou antecipação;

II - No decurso de viagens, em objeto de serviço, previsto em regulamentos, programas de cursos ou autorizadas por autoridade competente;

III - No cumprimento de ordem emanada de autoridade competente;

IV - No decurso de viagens impostas por remoções;

V - No deslocamento entre a sua residência e o órgão em que estiver lotado ou local de trabalho, ou naquele em que sua missão deva ter início ou prosseguimento e vice-versa;

VI - O dano resultante da agressão não provocada, sofrida pelo policial no desempenho do cargo ou em razão dele;

VII - Em ocorrência policial, na defesa e manutenção da ordem pública mesmo sem determinação explícita;

VIII - No exercício dos deveres previstos em leis, regulamentos ou instruções baixadas por autoridade competente.

§ 2º Considera-se também acidente em serviço, para os fins estabelecidos na legislação vigente, os ocorridos nas situações do § 1°, ainda quando não sejam eles a causa única e exclusiva da morte ou da perda ou redução da capacidade do policial, desde que, entre o acidente e a morte ou incapacidade para o serviço policial, haja relação de causa e efeito.

§ 3º Considera-se acidente em serviço todo aquele que se verifique pelo exercício das atribuições do cargo, provocando, direta ou indiretamente lesão corporal, perturbações funcionais ou doença que determine a morte; a perda total ou parcial, permanente ou temporária, da capacidade física ou mental para o trabalho.

§ 4º Não se aplica o disposto neste artigo quando o acidente for resultado de transgressão disciplinar, imprudência ou desídia do policial acidentado ou de subordinado seu, com sua aquiescência.

§ 5º A autoridade policial competente, nos casos previstos neste artigo, fará registro minucioso do fato, no qual deverá consignar todas as provas colhidas, encaminhando expediente relativo ao apurado do órgão de pessoal da Secretaria, para fim de instauração de sindicância.

TÍTULO VII

DA REMUNERAÇÃO E DAS VANTAGENS

CAPÍTULO I

DA REMUNERAÇÃO

SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 

Art. 101. Remuneração é o subsídio acrescido das vantagens pecuniárias aditivas, ou a ele incorporado, na forma prevista nesta Lei ou em legislação específica.

Art. 102. A remuneração dos integrantes da carreira policial civil será fixada através de subsídio mensal, em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, ressalvadas as de natureza compensatória ou indenizatória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, incisos X e XII da Constituição Federal.

§ 1º Os subsídios dos integrantes da carreira policial civil observarão o disposto no Artigo 37, incisos X e XI, Artigo 39, § 4º e no Artigo 144, § 9º, todos da Constituição Federal, sendo que o subsídio dos agentes de polícia e dos oficiais de polícia civil, do quadro do Estado, corresponderá a, no mínimo, setenta pontos percentuais do subsídio dos delegados de polícia, observadas as correspondências entre as classes inicial e especial, e atribuindo-se a todos os cargos o mesmo tratamento quanto a escalonamento, progressão funcional e promoção, nos termos do Artigo 80 da Constituição Estadual. (alterado pela Lei nº 1595, de 28.12.2011) 

§ 2º As tabelas de subsídios dos servidores integrantes da carreira policial civil, de que trata esta Lei, são as constantes nos anexos II e III.

§ 3º Fica vedado o pagamento do benefício denominado de Parcela Compensatória da Lei Estadual nº 0665, de 08 de abril de 2002 (com alteração das leis estaduais n° 0836, de 03 de junho de 2004 e 0981, de 03 de abril de 2006) aos Agentes de Polícia Civil e Oficial de Policia Civil. (acrescentado pela Lei nº 1672, de 21.12.2012)

Art. 103. O subsídio, ou qualquer vantagem atribuída ao policial civil não pode ser objeto de arresto, sequestro ou penhora, salvo quando se tratar de:

I – prestação de alimentos decretados judicialmente;

II – reposição à Fazenda Pública.

§ 1º As reposições à Fazenda Estadual, devidas por policial civil, serão descontadas em parcelas mensais não excedentes da décima parte do subsídio, exceto em caso de recebimento indevido de diária cuja importância será restituída de uma só vez, apuradas as responsabilidades.

§ 2º Não cabe o desconto parcelado em caso de exoneração ou abandono de cargo.

Art. 104. Perde o policial civil:

I - o valor referente ao dia de trabalho, se não comparecer ao serviço, salvo motivo previsto em lei ou se acometido de moléstia comprovada, de acordo com as disposições constantes nesta lei;

II - um terço do subsídio do dia, quando comparecer ao serviço com atraso máximo de uma hora ou quando se retirar antes de findar o período de trabalho;

III - um terço do subsídio se punido com a penalidade de suspensão superior a 30 (trinta) dias, independente de conversão em multa, se for o caso.

§ 1º No caso de faltas sucessivas são computados para efeito de desconto, os sábados, domingos e feriados intercalados.

§ 2º O policial civil que, por doença, não puder comparecer ao serviço, fica obrigado a fazer uma pronta comunicação do seu estado ao Chefe imediato, para o necessário exame médico e apresentação de atestado, caso requisitado.

§ 3º Se no atestado médico estiver, expressamente, declarada a impossibilidade do comparecimento ao serviço, não perde ele o subsídio, desde que as faltas não excedam a 3 (três) dias durante o mês e o atestado seja apresentado até o 4º (quarto) dia do início do impedimento. 

SEÇÃO II

DA FREQUÊNCIA

Art. 105. Para efeito de pagamento, apurar-se-á frequência do seguinte modo:

I - pelo ponto;

II - pela forma a ser determinada, quanto aos policiais civis não sujeitos ao ponto.

§ 1º No registro de ponto devem ser lançados todos os elementos necessários à apuração da frequência.

§ 2º Salvo nos casos previstos em lei ou regulamento é terminantemente vedado dispensar o policial civil do registro do ponto e abonar faltas ao serviço.

§ 3º A infração do parágrafo anterior determina a responsabilidade da autoridade que tiver expedido a ordem, sem prejuízo de ação disciplinar que for cabível. 

CAPÍTULO II

DAS VANTAGENS 

Art. 106. São vantagens asseguradas ao policial civil, as de caráter indenizatório ou compensatório, bem como os direitos garantidos constitucionalmente, nos termos prescritos no art. 39, § 3º, da Constituição Federal.

Art. 107. Além do subsídio, poderá ser deferido ao policial civil, o pagamento de indenizações, não incorporáveis à remuneração ou provento para nenhum efeito, em obediência ao art. 39, § 4º c/c art. 144, § 9º da Constituição Federal. 

SEÇÃO I

DAS INDENIZAÇÕES 

Art. 108. Constituem indenização ao policial civil:

I – Ajuda de custo;

II – diária;

III – indenização de localidade. 

Subseção I

Da Ajuda de Custo

Art. 109. A ajuda de custo, como compensação das despesas de instalação é devida ao policial civil que, no interesse do serviço, passa a ter exercício em nova sede, com mudança de domicílio em caráter permanente, e será calculada sobre o subsídio do servidor conforme disposto em regulamento, sendo concedida na seguinte proporção:

a) até 150 (cento e cinquenta) quilômetros da Capital – valor de 01 (um) subsídio;

 b) de 151 (cento e cinquenta e um) a 400 (quatrocentos) quilômetros da Capital – valor de 02 (dois) subsídios;

 c) acima de 400 (quatrocentos) quilômetros da capital – valor de 03 (três) subsídios.

 Parágrafo único. O período de permanência na nova sede não poderá ser inferior a 02 (dois) anos.

Art. 110. Não se concederá ajuda de custo ao policial civil:

I - que, em virtude de mandato eletivo, deixar de assumir o exercício do cargo;

II – cedido para qualquer entidade de direito público, na forma do § 8º do art. 3º. desta Lei;

III – removido, a pedido, por permuta ou por conveniência da disciplina, obedecido ao devido processo legal.

IV - que estiver em estágio probatório. (incluído pela Lei nº 2.224, de 06.09.2017)

Art. 111. A ajuda de custo será restituída:

 I – quando o policial civil não se transportar para a nova sede no prazo de 30 (trinta) dias;

 II – antes de terminada a missão, regressar voluntariamente, pedir exoneração ou abandonar o serviço;

 III – quando no prazo mínimo de 12 (doze) meses retornar à sede de suas atividades, salvo nos casos de exoneração.

Art. 112. O policial civil terá direito à ajuda de custo, no valor de 50% (cinquenta por cento) de seu subsídio inicial, por ocasião de sua nomeação em cargo efetivo, quando for lotado para sede diversa da localidade de sua residência. (revogado pela Lei nº 2.224, de 06.09.2017)

Subseção II

Das Diárias

Art. 113. Ao policial civil que se deslocar temporariamente em objeto de serviço da sede de sua lotação, conceder-se-á além do transporte, diária a título de indenização das despesas de alimentação e pousada, de acordo com critérios estabelecidos na legislação em vigor.

Art. 114. O valor da diária, nos termos desta Lei, é calculado por período de 24 (vinte e quatro) horas, contado do momento de partida, considerando-se como 01 (uma) diária, a fração superior a 12 (doze) horas.

Parágrafo único. As frações de período são contadas como 1/2 (meia) diária, quando superiores de 04 (quatro) horas e inferiores a 12 (doze) horas.

Art. 115. O policial civil que receber diária de forma indevida é obrigado a restituir, de uma só vez, a importância recebida, apuradas as responsabilidades em procedimento administrativo.

Parágrafo único. Na apuração das responsabilidades, constatada má-fé, aplicar-se-á a pena de suspensão de, no mínimo, 60 (sessenta) dias; e na reincidência, a de demissão à bem do serviço público. 

Subseção III

Da Indenização de Localidade 

Art. 116. A indenização de localidade é devida ao policial civil que for designado para exercer sua atividade em município do interior do Estado. (revogado pela Lei nº 2.224, de 06.09.2017)

Parágrafo único. Os valores, critérios e formas de concessão serão regulamentados no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta Lei, por ato do Chefe do Poder Executivo. (revogado pela Lei nº 2.224, de 06.09.2017)

TÍTULO VIII

DO REGIME DISCIPLINAR

CAPÍTULO I

DOS DEVERES 

Art. 117. São deveres funcionais do policial civil:

I - ser leal e fiel aos superiores interesses do Estado e da Instituição Policial Civil;

II - dedicar-se, com exclusividade, ao serviço policial, exceto nas hipóteses previstas em lei;

III - ter conhecimento das atribuições funcionais, observar e cumprir as normas e regulamentos instituídos pela Polícia Civil, mantendo-se permanentemente atualizado para divulgação à seus subordinados, quando for o caso.

IV - respeitar as leis, as autoridades constituídas, as instituições públicas e o povo;

V - cumprir, rigorosamente, às ordens superiores, salvo quando manifestamente ilegais;

VI - exercer com zelo, dedicação, eficiência e probidade as atribuições do cargo;

VII - zelar pela valorização da função policial e pelo respeito aos direitos do cidadão e da dignidade da pessoa humana;

VIII - proceder na vida pública e particular de modo a dignificar a função policial;

IX - informar, incontinente, à autoridade a que estiver diretamente subordinado e ao Órgão de Recursos Humanos, toda e qualquer alteração de endereço residencial e telefone, inclusive no período de férias, licenças ou afastamentos;

X - prestar informações corretas ao solicitante ou encaminhá-lo a quem possa prestá-las;

XI - residir onde exerça seu cargo ou função, quando lotado em unidade policial localizada no interior do Estado;

XII - frequentar, com assiduidade, cursos instituídos e ministrados pelo Órgão de Formação e Capacitação Profissional, de que trata o art. 20, para fins de aperfeiçoamento e atualização de seus conhecimentos profissionais;

XIII - portar permanentemente o distintivo e carteira de identificação policial que lhes foram fornecidos legalmente;

XIV - guardar sigilos sobre assuntos da administração a que tenha acesso ou conhecimento, em razão do cargo ou função;

XV - manter espírito de solidariedade, cooperação e lealdade para com os demais colegas de serviço;

XVI - zelar pela economia do material e conservação do patrimônio público, sobretudo daqueles cuja guarda ou utilização lhe seja confiada;

XVII - observar os princípios institucionais da Polícia Civil;

XVIII - manter conduta pública e privada compatível com a ética e moralidade exigidas para o exercício de cargo policial;

XIX - ser assíduo e pontual ao serviço;

XX - cuidar de sua aparência física e do asseio pessoal quando em serviço;

XXI - representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder que presenciar ou vir a tomar conhecimento;

XXII - submeter-se obrigatoriamente, quando convocado, a avaliação de ordem psicológica e social;

XXIII - atender prontamente à convocações superiores para o desempenho de missões policiais, ainda que em período de descanso regulamentar, desde que garantido o direito a percepção do adicional por prestação de serviço extraordinário, remunerado com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação a hora normal de trabalho, respeitado o limite de 02 (duas) horas por jornada.

Parágrafo único. A representação de que trata o inciso XXI será encaminhada pela via hierárquica e apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada, assegurando-se ao representado o contraditório e ampla defesa. 

CAPÍTULO II

DAS PROIBIÇÕES 

Art. 118. Ao policial civil é vedado:

§ 1º Constituindo infração LEVE:

I - faltar com espírito de cooperação e de solidariedade para com os companheiros de trabalho, em assunto de serviço;

II - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais, quando solicitado a fazê-lo;

III - recusar fé a documentos públicos;

IV - promover manifestação de apreço ou desapreço à terceiros no recinto de repartição policial;

V - coagir ou aliciar subordinado no sentido de filiar-se a associação profissional ou sindical ou a partido político;

VI - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;

VII - apresentar-se ao serviço com vestuário incompatível com o decoro das funções ou sem condições satisfatórias de higiene pessoal, salvo quando no cumprimento de missão policial que a justifique;

VIII - deixar de identificar-se ou de ostentar distintivo quando solicitado ou quando as circunstâncias o exigirem.

IX - deixar, sem justa causa, de submeter-se à inspeção médica, determinada por lei ou por autoridade competente;

X - impontualidade;

XI - deixar de saldar dívidas legítimas ou de pagar com regularidade pensões a que esteja obrigado por decisão judicial;

XII - ingerir bebidas alcoólicas, ou outras substâncias análogas, quando em serviço;

XIII - permutar serviço sem expressa autorização da autoridade competente;

XIV - tratar habitualmente de interesses particulares na repartição;

XV - ausentar-se do serviço sem expressa autorização da chefia imediata ou da autoridade a que estiver subordinado;

XVI - contrair dívida ou assumir compromisso superior às suas possibilidades financeiras, comprometendo o bom nome da instituição policial à qual serve;

XVII - deixar de tratar os superiores hierárquicos e os subordinados, com a deferência e a urbanidade devidas;

§ 2º Constituindo infração GRAVE:

I - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;

II - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau e de cônjuge ou companheiro;

III - proceder de forma desidiosa;

IV - manter atos civis ou comerciais de natureza econômica, relação de amizade ou exibir-se em público com pessoa de notória e desabonadora conduta e antecedentes criminais, salvo se em razão de serviço;

V - deixar de tomar providências necessárias ou de comunicar imediatamente à autoridade competente, falhas, irregularidades ou perturbação de ordem que tenha presenciado ou de que tenha conhecimento;

VI - interferir em assunto policial que não seja de sua competência;

VII - divulgar ou propiciar a divulgação, por qualquer meio e sem a autorização da autoridade competente, de notícias ou fatos que prejudiquem ou venham comprometer o trabalho policial;

VIII - praticar ato que importe em escândalo ou que concorra para comprometer a função policial;

IX - divulgar ou propiciar a divulgação através da imprensa fatos ocorridos em repartição policial, bem como referir-se desrespeitosa e depreciativamente às autoridades e atos da administração ou tecer comentários que possam gerar descrédito à instituição policial;

X - dirigir viatura policial com imprudência, imperícia, negligência ou sem portar documento de habilitação;

XI - manter atos civis ou comerciais de interesse econômico ou relacionamento de amizade ou íntimo, de qualquer de suas formas, com pessoa que decorrente de qualquer ato judicial ou preso em flagrante, encontre-se sob custódia policial, inclusive com relação aos familiares do mesmo;

XII - criar animosidade, velada ou ostensiva, entre subalternos, superiores ou entre colegas, ou indispô-los de qualquer forma;

XIII - apresentar embriaguez habitual ou em serviço;

XIV - exercer atos de comércio a qualquer título ou, sem expressa autorização, promover, subscrever ou incentivar linhas de donativos dentro da repartição;

XV - utilizar-se do anonimato para qualquer fim;

XVI - ausentar-se do município ou da sede da unidade policial em que preste serviço, sem prévia autorização superior, exceto para a prática de atos ou diligências para a qual esteja legalmente habilitado;

XVII - retirar, ainda que temporariamente, sem prévia anuência da autoridade competente responsável, qualquer documento ou objeto da repartição;

XVIII - opor resistência injustificada ao andamento de documento, processo ou execução de serviço;

XIX - acometer à pessoa estranha ao quadro das carreiras de policiais ou dos servidores lotados em órgão da estrutura da Polícia Civil, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;

XX - deixar de atender a convocação para missão ou operação policial da qual tenha sido comunicado, assim como ausentar-se da mesma sem expressa autorização da chefia imediata ou autoridade a que estiver subordinado;

XXI - deixar de comparecer ao serviço, sem prévia comunicação e/ou justificação a chefia imediata ou autoridade a que estiver diretamente subordinado, salvo motivo justo;

XXII - simular doença para esquivar-se ao cumprimento de obrigação;

XXIII - não se apresentar, sem motivo justo e comprovado, ao fim de licença, para o trato de interesses particulares, férias ou dispensa de serviço, ou, ainda, depois de tomar conhecimento que qualquer delas foi interrompida por ordem superior;

XXIV - permitir que presos conservem em seu poder instrumentos com que possam causar danos nas dependências a que estejam recolhidos, ou produzir lesões em terceiros;

XXV - omitir-se no zelo da integridade física ou moral de preso sob sua guarda;

XXVI - desrespeitar ou procrastinar o cumprimento de decisão ou ordem judicial, bem como sobre elas emitir opinião de crítica;

XXVII - frequentar lugares e ambientes incompatíveis com o decoro da função policial, salvo em razão de serviço;

XXVIII - atribuir-se a qualidade de representante de qualquer repartição ou órgão policial, ou de seus dirigentes, sem que esteja expressamente autorizado a fazê-lo;

XXIX - deixar de concluir, nos prazos legais, sem motivo justo, procedimentos e inquéritos policiais ou disciplinares, ou, quanto a estes últimos, como membro da respectiva comissão, negligenciar no cumprimento das obrigações que lhe são inerentes;

 XXX - entregar-se à prática de vícios ilícitos ou atos atentatórios à moral e aos bons costumes;

XXXI - indicar ou insinuar nome de defensor para assistir pessoa que se encontre respondendo a processo ou inquérito policial;

XXXII - lançar em livros oficiais de registro anotações, queixas, reivindicações ou quaisquer outras matérias estranhas à finalidade deles;

XXXIII - ordenar ou executar medida privativa de liberdade individual, sem o cumprimento das formalidades legais, ou com abuso de poder;

XXXIV - deixar de comunicar imediatamente à autoridade judiciária competente a prisão em flagrante de qualquer pessoa;

XXXV - levar à prisão e nela conservar quem quer que se proponha a prestar fiança permitida em lei;

XXXVI - praticar ato lesivo da honra ou do patrimônio da pessoa, natural ou jurídica, com abuso ou desvio de poder, ou sem competência legal;

XXXVII - atentar, com abuso de autoridade ou prevalecendo-se dela, contra a inviolabilidade de domicílio;

XXXVIII - negligenciar a guarda de objetos pertencentes à repartição policial e que, em decorrência da função ou para o seu exercício, lhe tenham sido confiados, possibilitando que se danifiquem ou extraviem;

XXXIX - dar causa, intencionalmente, ao extravio ou danificação de objetos pertencentes à repartição policial e que, para os fins mencionados no item anterior, estejam confiados à sua guarda;

XL - prevalecer-se, abusivamente, da condição de servidor policial;

XLI - conceder diárias com o objetivo de remunerar outros serviços ou encargos, bem como recebê-las pela mesma razão ou fundamento;

XLII - dar causa à instauração de sindicância ou processo disciplinar, imputando a qualquer servidor público, infração de que saiba inocente;

 XLIII - deixar por condescendência, de apurar infração disciplinar cometida por subordinado ou, se for o caso, de levar o fato ao conhecimento da autoridade competente;

XLIV - oferecer representação ou queixa infundada contra qualquer colega ou superior hierárquico;

XLV - deixar de atender prontamente as requisições para a defesa da fazenda pública;

XLVI - veicular notícia sobre serviços ou tarefas em desenvolvimento ou realizadas pela repartição ou contribuir para que sejam divulgadas ou, ainda, conceder entrevistas sobre as mesmas, sem autorização da autoridade competente;

XLVII - ferir ou desrespeitar, por qualquer modo, a hierarquia.

XLVIII - fazer uso indevido do equipamento de radiocomunicação da Polícia Civil, em transmissão de caráter adverso com as finalidades da atividade funcional, constituindo-se ainda em infração:

a) permitir que terceiros utilizem o equipamento de rádio funcional, sem a expressa autorização da autoridade competente;

b) deixar de comunicar ao chefe imediato, ou omitir em nota de ocorrência, relatório de plantão ou outro documento formal de comunicação, informação sobre o uso indevido do rádio funcional de que tenha presenciado ou que seja de seu conhecimento;

c) dar toques, fazer ruídos ou proferir gracejos no rádio funcional, em quaisquer circunstâncias, permitir ou consentir que alguém assim proceda, junto a seu posto de serviço;

XLIX - deixar de concluir, nos prazos legais, sem justo motivo, procedimentos investigatórios ou disciplinares ou quanto a estes últimos, negligenciar no cumprimento das obrigações que lhe são inerentes, apresentando conclusão não compatível com a prova dos autos;

L - tomar parte em jogos proibidos, ou jogar os permitidos, em recinto policial, de modo a comprometer a dignidade funcional;

LI - recorrer pessoalmente ou por pessoas interpostas a terceiros com o propósito de auferir vantagens ou postular designações, remoções, licenças e promoções em desacordo com as normas regulamentares ou regimentais, ou ainda, superpondo-se às autoridades diretamente responsáveis e ao interesse administrativo.

 LII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com horário de trabalho;

 LIII - insubordinação e incontinência verbal;

 LIV - indisciplina grave em serviço.

§ 3º Constituindo infração GRAVÍSSIMA:

I – participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, salvo a participação nos conselhos de administração e fiscal de empresas ou entidades em que o Estado detenha, direta ou indiretamente, participação no capital social ou em sociedade cooperativa constituída por servidores públicos para prestar serviços a seus membros, e exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;

II – valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função Pública;

III – aceitar comissão, emprego ou pensão de Estado estrangeiro;

IV – praticar usura sob qualquer de suas formas;

V – inassiduidade habitual;

VI – embriaguez eventual, em serviço;

VII – lançar, intencionalmente, em registros oficiais, papéis ou quaisquer expedientes, dados errôneos ou incompletos que possam induzir a erro, bem como inserir neles anotações indevidas;

VIII – fazer uso indevido de arma, algema, distintivo, colete identificador, carteira policial ou de bens da repartição, bem como cedê-los a quem não exerça cargo policial;

IX – receber propina, comissão, presente, agrado ou vantagem de qualquer espécie, em razão de serviço ou do exercício de suas atribuições;

X – praticar ato definido em lei como abuso de autoridade, tortura, improbidade administrativa, crime contra a administração pública, crime contra o patrimônio ou corrupção, em qualquer de suas formas;

XI – maltratar preso sob sua guarda ou usar de violência desnecessária no exercício da função policial;

XII – submeter pessoa sob sua guarda ou custódia a vexame ou constrangimento não autorizado em lei;

XIII – praticar ato definido como crime pela lei que dispõe sobre medidas de repressão ao tráfico ilícito e uso indevido de substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica;

XIV – praticar, patrocinar ou de qualquer forma facilitar, incentivar ou permitir a ocorrência de jogos ilegais ou proibidos;

XV – participar, direta ou indiretamente, de atividade que esteja associada com a criminalidade, qualquer que seja sua forma.

Art. 119. Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por 45 (quarenta e cinco) dias, interpoladamente, durante o período de 12 (doze) meses.

Art. 120. Será destituído o policial civil ocupante de cargo de provimento em comissão, ou de função gratificada, ou ainda, o integrante de órgão de deliberação coletiva, que pratique infração disciplinar punível com a penalidade de suspensão.

Art. 121. Quando houver conveniência para o serviço, a pena de suspensão de até 60 (sessenta) dias, pode ser convertida em multa, na base de 50% (cinquenta por cento), por dia da remuneração, obrigado, neste caso, o policial civil a permanecer em serviço.

Art. 122. O ato punitivo deve mencionar os dispositivos legais que fundamentam a penalidade.

Art. 123. A aplicação de penalidade pelas infrações disciplinares constantes desta Lei, não exime o policial civil da obrigação de indenizar os prejuízos causados ao Estado.

Art. 124. Na aplicação das penas disciplinares serão sempre consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes.

Art. 125. Considerar-se-ão, ainda, quando da aplicação das penalidades, a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, especialmente para a instituição policial, e os antecedentes funcionais.

Art. 126. As penas de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade são aplicadas pela autoridade competente para nomear ou aposentar.

Art. 127. Incumbe ao Conselho Superior da Polícia Civil, nos termos de regulamento interno próprio, processar e julgar os pedidos de reabilitação requeridos por policial civil, observados os seguintes requisitos:

I – interstício de 02 (dois) anos, para as infrações puníveis com a pena de advertência; e de 05 (cinco) anos para as demais, a contar do ato punitivo;

II – conduta exemplar, e bons serviços comprovados.

Art. 128. As cassações de aposentadoria ou disponibilidade aplicam-se:

I - ao que praticou, no exercício do cargo, falta punível com demissão;

II - ao que, mesmo aposentado ou em disponibilidade, aceitar representação, comissão ou pensão de Estado Estrangeiro, sem prévia autorização da autoridade competente.

Parágrafo único. O policial civil aposentado ou em disponibilidade que, no prazo legal não entrar em exercício do cargo a que tenha revertido ou sido aproveitado, responde a processo disciplinar, e uma vez provada a inexistência de motivo justo, está sujeito à pena de cassação de aposentadoria ou disponibilidade.

CAPÍTULO III

DAS PENALIDADES

Art. 129. São penalidades disciplinares:

I - Advertência;

II - Suspensão;

III - Demissão;

IV - Demissão a bem do serviço público;

V - Cassação de aposentadoria ou disponibilidade;

VI - Destituição de cargo em comissão;

VII - Destituição de função comissionada.

Art. 130. Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza, a gravidade da infração cometida e as circunstâncias em que foi praticada, os danos que dela provierem para o serviço público, a repercussão do fato, os antecedentes funcionais e a reincidência.

§ 1º São circunstâncias atenuantes de falta disciplinar:

I - boa conduta funcional;

II - relevância de serviços prestados;

III - ter sido cometida, a infração, em defesa de direito próprio ou de terceiro, para evitar mal maior;

IV - haver sido mínima a participação do policial civil no cometimento da infração;

V - ter o agente:

a) procurado espontaneamente e com eficiência logo após o cometimento da infração, evitar-lhe ou minorar-lhe as consequências ou ter antes do julgamento, reparado o dano civil;

b) cometido à infração sob coação de superior hierárquico, ou sob influência de violenta emoção, provocada por ato injusto de terceiro;

c) confessado, espontaneamente, a autoria da infração ignorada ou imputada a outrem;

d) mais de 05 (cinco) anos de serviço com bom comportamento, antes da infração;

VI - ter a ação sido cometida no interesse da Organização Policial ou em defesa de seu nome.

§ 2º São circunstâncias agravantes de falta disciplinar:

I - má conduta funcional;

II - prática simultânea ou conexão de duas ou mais transgressões;

III - reincidência;

IV - ser praticada a transgressão em concurso por duas ou mais pessoas, durante a execução de serviço, em presença de subordinados ou em público;

V - ter sido praticada a ação com premeditação ou com abuso de autoridade.

Art. 131. São causas de justificação de falta disciplinar:

I - motivo de força maior, plenamente comprovado;

II - ter sido cometida à transgressão na prática de ação meritória, no interesse do serviço, da ordem ou da segurança pública;

III - ter sido cometida à transgressão em legítima defesa própria ou de terceiro, em obediência à ordem superior não manifestamente ilegal, em estrito cumprimento do dever legal ou quando, pelas circunstâncias, não for exigível outra conduta.

§ 1º O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.

§ 2º Não haverá punição, quando, na apreciação da falta, for reconhecida uma das causas de justificação prevista neste artigo.

 Art. 132. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante de qualquer dos incisos do § 1º do artigo 118, e inobservância do Código de Ética e de dever funcional previsto em regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.

Art. 133. A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das proibições previstas no § 2º do artigo 118, não podendo exceder o prazo de 90 (noventa) dias.

Parágrafo único. A penalidade de suspensão por tempo superior a 30 (trinta) dias implica automaticamente na perda do subsídio.

Art. 134. A pena de demissão será aplicada nos seguintes casos:

I - Abandono de cargo;

II - Incontinência pública ou conduta escandalosa, na repartição;

III - Insubordinação grave em serviço;

IV - Ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;

V - Revelação do segredo do qual se apropriou em razão do cargo;

VI - Acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;

VII - Transgressão aos dispositivos constantes do § 3º do artigo 118 desta Lei.

Art. 135. O policial civil manterá observância, tanto mais rigorosa, quanto mais elevado for o grau hierárquico, dos seguintes preceitos, que constituem o Código de Ética Policial:

I - servir à sociedade como obrigação fundamental;

II - proteger vidas e bens;

III - defender o inocente e o fraco contra o engano e a opressão;

IV - preservar a ordem, repelindo a violência;

V - respeitar os direitos e as garantias individuais;

VI - jamais revelar tibieza ante o perigo e o abuso;

VII - exercer a função policial com probidade, discrição e moderação, fazendo observar as leis com clareza;

VIII - não permitir que sentimentos ou animosidades pessoais possam influir em suas decisões;

IX - ser inflexível, porém justo, no trato com os delinquentes;

X - respeitar a dignidade de pessoa humana;

XI - preservar a confiança e o apreço de seus concidadãos pelo exemplo de uma conduta irrepreensível na vida pública e na particular;

XII - cultuar o aprimoramento técnico-profissional;

XIII - amar a verdade e a responsabilidade, como fundamentos da ética do serviço policial;

XIV - obedecer às ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;

XV - não abandonar o posto em que deva ser substituído sem a chegada do substituto;

XVI - respeitar e fazer respeitar a hierarquia e a disciplina do serviço policial;

XVII - prestar auxílio, ainda que não esteja em hora de serviço:

a) a fim de prevenir ou reprimir perturbação da ordem pública;

b) quando solicitado por qualquer pessoa carente de socorro policial, encaminhando-se à autoridade competente, quando insuficientes às providências de sua alçada.

XVIII - considerar medida extrema o uso de arma de fogo;

XIX - não infligir, instigar, nem tolerar atos de tortura e outros atos cruéis ou desumanos;

XX - assegurar a plena proteção à saúde das pessoas, sob sua custódia;

XXI - considerar a corrupção e o abuso de autoridade incompatíveis com a profissão policial;

XXII - preservar o nome da corporação policial e o seu próprio como bens preciosos e absolutamente irrenunciáveis;

XXIII - cultivar o respeito, a solidariedade e a lealdade no convívio policial;

XXIV - jamais se valer da autoridade para obtenção de proveito pessoal;

XXV - ter como norte que o prestígio da polícia civil está diretamente vinculado à preparação moral e profissional de seus integrantes.    

Art. 136. A demissão será declarada a bem do serviço público, e incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público estadual, pelo prazo de 05 (cinco) anos, na ocorrência das seguintes hipóteses:

I - Prática habitual de crime comum;

II - Transgressões constantes dos incisos II, IX e X do § 3º do art. 118.

Art. 137. Não poderá retornar ao serviço público o policial civil que vier a ser demitido ou destituído de cargo em comissão pelas seguintes hipóteses:

I – Aplicação irregular de dinheiro público;

II – Corrupção;

III – lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio estadual;

IV – colaboração, em qualquer grau ou nível, com o crime organizado;

V – transgressão dos incisos XI a XV do § 3º do artigo 118 desta Lei.

Art. 138. Será cassada, sem prejuízo das responsabilidades civil e penal:

I - A aposentadoria de inativo que tenha fraudado, por quaisquer meios, os requisitos de sua aquisição e concessão;

II - A disponibilidade do inativo que houver praticado, na atividade, falta punível com a demissão.

Art. 139. A demissão, nos casos dos incisos I e III do artigo 137, implica na indisponibilidade dos bens e ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal cabível.

Art. 140. Configura abandono de cargo a ausência sem justa causa do servidor ao serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos.

 Art. 141. Nos casos de embriaguez habitual a pena de demissão deixará de ser aplicada se o servidor for considerado por junta médica, dependente químico, devendo ser afastado para se submeter a tratamento, sem prejuízo do subsídio do cargo.

Parágrafo único. O tratamento a que se refere este artigo será acompanhado pelo serviço psicossocial da polícia civil, mediante permanente avaliação do progresso do servidor, atestando a oportunidade do retorno ao exercício da função.

Art. 142 - Constitui transgressão disciplinar grave cometida por membro do Conselho Superior da Polícia Civil ou de Comissão Disciplinar, punida com suspensão de 90 (noventa) dias e consequente substituição, qualquer ato destinado à modificação ou ocultação da verdade, com vistas a favorecer ou prejudicar servidor policial civil, seja modificando, alterando ou fraudando, por qualquer meio, a legal aplicação das disposições desta lei.

Art. 143. As regras de funcionamento da Corregedoria de Polícia, de apuração de faltas cometidas e aplicação de penalidades administrativas aos servidores policiais civis, serão feitas por decreto, respeitadas as disposições constantes no Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado, bem como, a legislação administrativa que trata do tema.

Art. 144. As penalidades impostas ao policial civil serão registradas nos assentamentos funcionais e publicadas no Diário Oficial do Estado e/ou no Boletim Reservado da Polícia Civil.

Art. 145. Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar ou sindicância poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração.

§ 1º O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, mediante justificação da autoridade instauradora do respectivo procedimento, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.

§ 2º O policial civil afastado preventivamente das funções terá arma, distintivo e demais equipamentos pertinentes ao trabalho policial recolhidos pelo Corregedor-Geral de Polícia, respeitado o disposto no art. 77, § 5º desta Lei.

Art. 146. O policial civil será imediatamente afastado do exercício de suas funções até decisão transitada em julgado, quando:

§ 1º Denunciado por crime:

a) contra a administração pública;

b) classificado como hediondo.

 § 2º No caso de condenação e não sendo este de natureza a determinar a demissão do policial, a critério da Administração, continuará o mesmo suspenso até o cumprimento total da pena.

TÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 

Art. 147. A atividade policial é considerada perigosa, com prejuízos à saúde e à integridade física, de permanente risco de vida e de natureza eminentemente técnica-especializada, para todos os efeitos legais.

Art. 148. Enquanto não houver servidores com o tempo de serviço necessário para o preenchimento dos cargos previstos percentualmente para cada classe, a Administração, em caráter excepcional e temporário, poderá preencher os cargos vagos com servidores de outras classes.

Art. 149. O Delegado de Polícia goza de autonomia e independência no exercício das funções de seu cargo, sendo inviolável pelas opiniões que externar, ou pelo teor de suas manifestações procedimentais, com seus atos somente podendo ser revistos pelo Poder Judiciário, podendo ainda requisitar, diretamente, de entidades públicas ou privadas, informações, documentos, exames e perícias, necessários à instrução de procedimentos policiais, observando o princípio constitucional da legalidade.

Art. 150. O período mínimo de permanência do Policial Civil em uma unidade policial é de 01 (um) ano, podendo, em casos excepcionais, atendido o interesse da administração e ouvido o Conselho Superior de Polícia Civil, ser o referido prazo modificado.

Art. 151. O delegado de polícia titular de unidade de polícia localizada no interior do Estado é obrigado a fixar residência no respectivo município.

Art. 152. Os policiais civis integrantes do quadro em extinção do ex-Território Federal do Amapá e à disposição do Estado poderão exercer cargos de natureza especial e em comissão ou funções comissionadas pertencentes à estrutura organizacional da Polícia Civil, sem distinção da classe a que pertença, a critério da Administração, e gozarão de todas as prerrogativas, atribuídas aos policiais do quadro do Estado, constantes desta lei, inclusive, no que se refere a deveres e obrigações, enquanto perdurar o vínculo profissional na forma do respectivo convênio firmado entre o Estado do Amapá e a União Federal.

 Art. 153. Os atuais ocupantes dos cargos de guarda de presídio, quadro em extinção, conforme Lei nº 0618/01, itens 4.14, 5.3.2 e anexo II, exercerão os mesmos direitos e atribuições pertinentes aos cargos de Agente de Polícia Civil.

§ 1º É devido o pagamento da Parcela Compensatória, na forma da Lei Estadual nº 0665, de 08 de abril de 2002 e demais alterações, exclusivamente, aos Guardas de Presídio. (acrescentado pela Lei nº 1672, de 21.12.2012)

Art. 154. O enquadramento dos atuais integrantes da carreira policial civil far-se-á mediante posicionamento que assegure a permanência na mesma classe e padrão em que se encontrem.

Parágrafo único. REVOGADO. (Lei nº 1594, de 28.12.2011)

Art. 155. Normas Gerais de Ação da Polícia Civil do Estado do Amapá, elaborada por Comissão Especial da Polícia Civil e aprovada por ato do Delegado Geral de Polícia, definirão atribuições e competências dos órgãos da estrutura organizacional da Polícia Civil, bem como, de seus dirigentes, e uniformizará os procedimentos das atividades nas áreas de atuação pertinentes à polícia judiciária que, dentro da competência específica de cada órgão, guardam similaridade e objetivos comuns.

Art. 156. Os cargos de direção, os cargos em comissão e as funções de confiança que compõem a estrutura organizacional da Polícia Civil só poderão ser exercidos por servidores integrantes do quadro permanente de carreira da Polícia Civil, obedecidas às qualificações especificadas em lei.

Parágrafo único. São cargos privativos, além dos especificados nesta Lei:

§ 1° São cargos privativos, além dos especificados nesta Lei: (redação dada pela Lei nº 2.361, de 03.07.2018)

a) de delegado - titulares de unidades e órgãos policiais;

b) de agente da classe especial - chefe de plantão e chefe de investigação;

b) de agente de polícia da classe especial e de primeira classe – chefe de plantão e chefe de investigação; (redação dada pela Lei nº 2.361, de 03.07.2018)

c) de escrivão da classe especial - chefe de cartório;

c) de escrivão da classe especial e de primeira classe – chefe de cartório; (redação dada pela Lei nº 2.361, de 03.07.2018)

d) de Oficial de Polícia Civil de classe especial e de primeira classe – chefe de cartório. (incluída pela Lei nº 2.361, de 03.07.2018)

§ 2º Nas unidades policiais que não possuam lotação de Agentes, Escrivães e Oficiais de Polícia da Classe Especial ou da primeira Classe, será possível a nomeação para os cargos previstos nas alíneas “b”, ”c” e “d” do § 1º do presente artigo, do policial que esteja na segunda classe da carreira. (incluído pela Lei nº 2.361, de 03.07.2018)

Art. 157. Aos policiais de carreira que vierem a exercer os cargos de Delegado Geral de Polícia ou de Secretário de Estado da Justiça e Segurança Pública e Secretário Especial de Desenvolvimento da Justiça Social, fica assegurado o exercício da atividade policial dispensado de escala de plantão em qualquer órgão ou unidade policial, durante a permanência no cargo.

Art. 157. Aos policiais de carreira regidos por esta Lei, que vierem a exercer os cargos de Delegado Geral de Polícia, de Diretor Presidente do Instituto de Administração Penitenciária do Amapa - IAPEN, e de Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública - SEJUSP, bem como os respectivos cargos de adjunto, fica assegurado o exercício da atividade policial dispensado de escala de plantão em qualquer órgão ou unidade policial, durante a permanência no cargo. (redação dada pela lei n° 3.083, de 13.06.2024)

§ 1º Os policiais de carreira, se designados para ocupar os cargos mencionados no caput deste artigo, farão jus ao adicional de representação de segurança pública de 30% (trinta por cento) do subsidio da última classe ou categoria do cargo ocupado pelo policial de carreira para repor perdas em razão do exercício dos cargos em comissão mencionados no caput deste artigo. (incluído pela lei n° 3.083, de 13.06.2024)

§ 2° Os policiais de carreira, se designados para ocupar os cargos de adjunto mencionados no caput deste artigo, farão jus ao adicional de representação de segurança pública de 25% (vinte e cinco por cento) do subsidio da última classe ou categoria do cargo ocupado pelo policial de carreira para repor perdas em razão do exercício dos cargos em comissão mencionados no caput deste artigo. (incluído pela lei n° 3.083, de 13.06.2024)

§ 3° A vantagem prevista neste artigo tem caráter indenizatório para todos os efeitos legais e não se incorporará para nenhum efeito a remuneração ou subsidio do servidor. (incluído pela lei n° 3.083, de 13.06.2024)

§ 4° A vantagem prevista neste artigo possui caráter temporário, cessando o direito à sua percepção em razão da exoneração do servidor dos cargos previstos no caput deste artigo. (incluído pela lei n° 3.083, de 13.06.2024)

Art. 158. Fica autorizada a instituição do Boletim Reservado da Polícia Civil, para divulgação de atos oficiais internos da área da Polícia Civil.

§ 1º Nenhum policial poderá alegar desconhecimento dos atos publicados no Boletim Reservado da Polícia Civil ou no Diário Oficial do Estado.

§ 2º Para efeito do disposto no § 1º, o Boletim Reservado da Polícia Civil e o Diário Oficial deverão ser distribuídos regularmente a todas as repartições policiais.

Art. 159. Toda documentação pessoal, bem como, qualquer alteração ocorrida na vida funcional do policial civil será registrada nos assentamentos funcionais, pelo setor competente, após publicação no Boletim Reservado da Polícia Civil, nos casos cabíveis e, quando for o caso, no Diário Oficial.

Art. 160. Compete, privativamente, ao Delegado Geral da Polícia Civil, autorizar a expedição das carteiras de identidade funcional dos policiais civis.

Art. 161. Para os casos omissos, e que não colidam com a presente lei, aplicar-se-á, subsidiariamente, ao policial civil, as disposições do Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Estado do Amapá.

Art. 162. Lei estadual disporá sobre a criação do Curso Superior de Polícia Civil, mantido pela Academia Integrada de Polícia Civil em convênio com instituição de ensino superior devidamente credenciada, destinado a graduação de servidores policiais civis, conforme regulamento.

Art. 163. Fica o Poder Executivo autorizado a baixar os atos necessários à regulamentação desta Lei.

 Art. 164. Esta Lei entra em vigor e gera seus efeitos, a partir de 01 de março de 2005.

Art. 165. Ficam revogados o parágrafo único do art. 1º e os Artigos 2º, 4º, 6º, 7º e 8º, da Lei nº 0637, de 14 de dezembro de 2001. 

Macapá-AP, 23 de março de 2005.   

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador

 

ANEXO I – POLÍCIA CIVIL

(alterado pela Lei nº 1222, de 06.05.2008) 

NÚMERO DE CARGOS DA CARREIRA DE POLÍCIA CIVIL  
CARREIRA: POLÍCIA CIVIL
CARGO: DELEGADO DE POLÍCIA

CLASSE

QUANTIDADE

Especial

40

40

50

TOTAL

130

CARREIRA: POLÍCIA CIVIL
CARGO: AGENTE DE POLÍCIA

CLASSE

QUANTIDADE

Especial

254

253

273

TOTAL

780

CARREIRA: POLÍCIA CIVIL
CARGO: OFICAL DE POLÍCIA CIVIL

CLASSE

QUANTIDADE

Especial

60

70

130

T O T A L

260 

 

ANEXO I

(redação dada pela Lei nº 2.224, de 06.09.2017) 

NÚMERO DE CARGOS DA CARREIRA POLICIAL CIVIL

CARGO – DELEGADO DE POLÍCIA

CLASSE

QUANTIDADE

Classe Especial

40

1º Classe

40

Substituto

50

Total

130

CARGO – AGENTE DE POLÍCIA

CLASSE

QUANTIDADE

Classe Especial

254

1ª Classe

253

2ª Classe

273

Total

780

CARGO – OFICIAL DE POLÍCIA

CLASSE

QUANTIDADE

Classe Especial

60

1ª Classe

70

2ª Classe

130

Total

260

ANEXO I

 NÚMERO DE CARGOS DA CARREIRA POLICIAL CIVIL

CARGO – DELEGADO DE POLÍCIA

(redação dada pela Lei n. 2.677, de 02.04.2022) 

CLASSE

QUANTIDADE

Substituto

50

2ª Classe

50

1ª Classe

50

Classe Especial

50

Total

200

CARGO – AGENTE DE POLÍCIA 

CLASSE

QUANTIDADE

2ª Classe

273

1ª Classe

253

Classe Especial

254

Total

780

 CARGO – OFICIAL DE POLÍCIA 

CLASSE

QUANTIDADE

2ª Classe

130

1ª Classe

70

Classe Especial

60

Total

260

ANEXO II

POLÍCIA CIVIL

DELEGADO DE POLÍCIA

 

 

 

 

CLASSE

NÍVEL

PADRÃO

 SUBSÍDIO

ESPECIAL

GPS24

VI

6.095,34

GPS23

V

5.946,67

GPS22

IV

5.801,63

GPS21

III

5.660,13

GPS20

II

5.522,08

GPS19

I

5.387,39

 

 

 

 

GPS18

VI

5.255,99

GPS17

V

5.127,79

GPS16

IV

5.002,72

GPS15

III

4.880,71

GPS14

II

4.761,67

GPS13

I

4.645,53

 

 

 

 

GPS12

VI

4.532,22

GPS11

V

4.421,68

GPS10

IV

4.313,84

GPS09

III

4.208,62

GPS08

II

4.105,97

GPS07

I

4.005,83

 

 

 

 

GPS06

VI

3.908,12

GPS05

V

3.812,80

GPS04

IV

3.719,80

GPS03

III

3.629,08

GPS02

II

3.540,57

GPS01

I

3.454,21

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO II 

POLICÍA CIVIL

DELEGADO DE POLÍCIA

(redação dada pela Lei n. 2.677, de 02.04.2022) 

CLASSE

PADRÃO

SUBSÍDIO

 

III

R$ 13.651,85

 

II

R$ 18.672,30

Substituto

I

R$ 23.692,74

2ª Classe

-

R$ 24.298,42

1ª Classe

-

R$ 27.846,74

Classe Especial

-

R$ 30.936,91

 ANEXO III - POLÍCIA CIVIL

(alterado pela Lei nº 1222, de 06.05.2008) 

AGENTE DE POLÍCIA CIVIL

OFICIAL DE POLÍCIA CIVIL

A partir de 01/03/2008 

CLASSE

NÍVEL

PADRÃO

SUBSÍDIO

ESPECIAL

PCS18

VI

  3.336,79

PCS 17

V

  3.255,41

PCS 16

IV

  3.176,01

PCS 15

III

  3.098,54

PCS 14

II

  3.022,97

PCS 13

I

  2.949,24

 

 

 

PCS 12

VI

  2.877,30

PCS 11

V

  2.807,13

PCS 10

IV

  2.738,66

PCS 09

III

  2.671,86

PCS 08

II

  2.606,70

PCS 07

I

  2.543,12

 

 

 

 

PCS 06

VI

  2.481,09

PCS 05

V

  2.420,58

PCS 04

IV

  2.361,54

PCS 03

III

  2.303,94

PCS 02

II

  2.247,75

PCS 01

I

  2.192,92

A partir de 31/03/2009

CLASSE

NÍVEL

PADRÃO

SUBSÍDIO

ESPECIAL

PCS 18

VI

  3.554,40

PCS 17

V

  3.467,71

PCS 16

IV

  3.383,13

PCS 15

III

  3.300,62

PCS 14

II

  3.220,11

PCS 13

I

  3.141,57

 

 

 

PCS 12

VI

  3.064,95

PCS 11

V

  2.990,20

PCS 10

IV

  2.917,26

PCS 09

III

  2.846,11

PCS 08

II

  2.776,69

PCS 07

I

  2.708,97

 

 

 

 

PCS 06

VI

  2.642,90

PCS 05

V

  2.578,44

PCS 04

IV

  2.515,55

PCS 03

III

  2.454,19

PCS 02

II

  2.394,33

PCS 01

I

  2.335,94

 

A partir de 31/03/2010

 

CLASSE

NÍVEL

PADRÃO

SUBSÍDIO

ESPECIAL

PCS18

VI

  3.772,03

PCS17

V

  3.680,03

PCS16

IV

  3.590,27

PCS15

III

  3.502,71

PCS14

II

  3.417,27

PCS13

I

  3.333,93

 

 

 

PCS12

VI

  3.252,61

PCS11

V

  3.173,28

PCS10

IV

  3.095,88

PCS09

III

  3.020,37

PCS08

II

  2.946,71

PCS07

I

  2.874,83

 

 

 

 

PCS06

VI

  2.804,72

PCS05

V

  2.736,31

PCS04

IV

  2.669,57

PCS03

III

  2.604,46

PCS02

II

  2.540,93

PCS01

I

  2.478,96

 

ANEXO III – POLÍCIA CIVIL

AGENTE DE POLÍCIA CIVIL

E

OFICIAL DE POLÍCIA CIVIL

(redação dada pela Lei nº 2.300, de 09.04.2018)

CLASSE

NÍVEL

PADRÃO

SUBSÍDIO

PCS01

I

4.839,53

PCS02

II

4.960,52

PCS03

III

5.084,53

PCS04

IV

5.211,64

PCS05

V

5.341,93

PCS06

VI

5.475,48

PCS07

I

5.612,37

PCS08

II

5.752,68

PCS09

III

5.896,50

PCS10

IV

6.043,91

PCS11

V

6.195,01

PCS12

VI

6.349,89

ESPECIAL

PCS13

I

6.508,64

PCS14

II

6.671,36

PCS15

III

6.838,14

PCS16

IV

7.009,09

PCS17

V

7.184,32

PCS18

VI

7.363,93

ANEXO III

 AGENTE E OFICIAL DE POLÍCIA CIVIL

(redação dada pela Lei n. 2.676, de 02.04.2022)

CLASSE

NÍVEL

PADRÃO

SUBSÍDIO

PCS01

I

R$ 4.975,04

PCS02

II

R$ 5.721,29

PCS03

III

R$ 6.010,93

PCS04

IV

R$ 6.161,20

PCS05

V

R$ 6.473,11

PCS06

I

R$ 8.100,52

PCS07

II

R$ 8.303,03

PCS08

III

R$ 8.510,61

PCS09

IV

R$ 8.723,37

PCS10

V

R$ 8.941,46

PCS11

VI

R$ 9.164,99

Especial

PCS12

I

R$ 15.590,72

PCS13

II

R$ 15.980,49

PCS14

III

R$ 16.380,00

PCS15

IV

R$ 16.789,50

PCS16

V

R$ 17.209,24

PCS17

VI

R$ 17.639,47

PCS18

VII

R$ 17.989,37