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Referente ao Projeto de Lei nº 0017/16-GEA
LEI Nº 2.100, DE 28 DE SETEMBRO DE 2016
Publicada no Diário Oficial do Estado nº 6290, de 28.09.2016
Autor: Poder Executivo
(Alterada pela Lei nº 2.138, de 03.03.2017)
Autoriza o Poder Executivo a celebrar Termo de Parcelamento de Dívida para os fins estabelecidos no Protocolo de Intenções nº 001/2016 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar Termo de Parcelamento da Dívida com os órgãos da Administração Pública do Estado do Amapá signatárias do Protocolo de Intenções nº 001, de 15 de janeiro de 2016, que estejam em mora com o recolhimento do Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF.
Art. 2° A Procuradoria-Geral do Estado do Amapá - PGE, por intermédio da Procuradoria Tributária do Estado providenciará o levantamento, atualização e instrumento de parcelamento da dívida referida no artigo anterior, que abrangerá os valores devidos mês a mês dentro do período indicado, incidindo apenas correção monetária sobre cada parcela mensal devida, calculada pelo INPC, aplicável por ocasião do efetivo pagamento.
Art. 2º A Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ e a Procuradoria-Geral do Estado – PGE, por intermédio da Procuradoria Tributária do Estado, providenciarão o levantamento e o instrumento de parcelamento da dívida referida no artigo anterior, que abrangerá os valores devidos mês a mês do respectivo período, incidindo apenas atualização monetária sobre cada parcela mensal de vida. (redação dada pela Lei nº 2.138, de 03.03.2017)
Parágrafo único. O parcelamento poderá ser feito em até 360 (trezentos e sessenta) parcelas, com vencimentos no 10º dia do mês subsequente.
§ 1º A atualização de que trata o caput deste artigo, será calculada pelo Índice da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Amapá – UPF/AP. (incluído pela Lei nº 2.138, de 03.03.2017)
§ 2º O montante da dívida atualizada, reconhecida em acordo administrativo pelo devedor, poderá ser parcelado em até 360 (trezentos e sessenta) parcelas iguais e sucessivas, com vencimento até o 10º (décimo) dia do mês subsequente. (incluído pela Lei nº 2.138, de 03.03.2017)
§ 3º As parcelas a que se refere o § 2º deste artigo, serão atualizadas monetariamente pelo índice da UPF/AP, a contar da data do reconhecimento da dívida até o seu efetivo pagamento. (incluído pela Lei nº 2.138, de 03.03.2017)
§ 4º Caberá à Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, emitir/disponibilizar o DAR (Documento de Arrecadação), mensalmente, com o valor da parcela e atualização monetária para que se cumpra o previsto no § 2º deste artigo. (incluído pela Lei nº 2.138, de 03.03.2017)
Art. 3° O Poder ou órgão que atrasar em mais de 1 (um) mês o repasse mensal do IRRF terá descontado o referido valor corrigido no repasse duodecimal referente ao mês subsequente ao atraso.
Art. 3º O Poder ou Órgão que atrasar em mais de 01 (um) mês o repasse mensal do IRRF e/ou parcela de que trata o art. 2º desta Lei, terá descontado o(s) valor(s) atualizado(s). (redação dada pela Lei nº 2.138, de 03.03.2017)
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá - AP, 28 de setembro de 2016.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador