O Processo Legislativo está em fase de implantação do novo sistema eLegis. Durante esse período, as informações estão sendo migradas e atualizadas, podendo não ser apresentadas em tempo real até a conclusão do processo.
Referente ao PLO Nº 0168/24-AL
LEI Nº 3203, DE 23 DE ABRIL DE 2025
Publicada no DOE Nº 8394, de 23/04/2025
Autoras: Deputadas Estaduais Alliny Serrão, Aldilene Souza, Edna Auzier, Deyse Marques, Liliane Abreu, Telma Nery e Zeneide Costa
(Lei n° 3.311, de 29.09.2025, revoga por consolidação sem perda da validade normativa)
Altera a Lei nº 2.713, de 24 de maio de 2022, que cria o Código Amapaense da Mulher – CAM, consolidando a legislação relativa à proteção e defesa da mulher.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ:
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei visa adequar as disposições da Lei nº 2.713, de 24 de maio de 2022, ao art. 12 da Lei complementar nº 0152, de 07 de novembro de 2023.
Art. 2º A Lei nº 2.713, de 24 de maio de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 186. O Conselho Estadual dos Direitos das Mulheres – CEDIMAP, criado pela Lei nº 0812, em 04 de março de 2004, é um órgão colegiado de caráter consultivo, deliberativo e fiscalizador, vinculado à Secretaria de Estado de Políticas para Mulheres – SEPM.
....................................................................................
Art. 188. Compete ao Conselho Estadual dos Direitos das Mulheres:
[...]
VII – organizar e promover a Conferência Estadual de Políticas para as Mulheres, juntamente com a equipe técnica da Secretaria de Estado de políticas para Mulheres – SEPM;
.....................................................................................
Art. 193. .....................................................................
§1º As Conselheiras representantes da Sociedade Civil receberão da Secretaria de Estado de Políticas para as Mulheres – SEPM ajuda de custo para deslocamentos aos municípios, nas hipóteses previstas em Lei, objetivando a criação, fiscalização e monitoramento dos Conselhos Municipais dos Direitos das Mulheres e outras atividades afins.
...................................................................................
Art. 196. Os suportes técnicos, logísticos e administrativos necessários ao funcionamento do Conselho Estadual dos Direitos das Mulheres do Amapá – CEDIMAP serão garantidos pelo Poder Público Estadual através de dotação orçamentária da Secretaria de Estado de Políticas para Mulheres – SEPM.”
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Macapá, 23 de abril de 2025.
CLÉCIO LUÍS VILHENA VIEIRA
Governador