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Lei Ordinária nº 3108, de 10/07/2024 - Lei Consolidada

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Alterações:

Referente ao PLO Nº 0336/23-AL

LEI Nº 3108, DE 10 DE JULHO DE 2024

Publicada no DOE Nº 8202, de 10/07/2024

Autor: Deputado RODOLFO VALE

(Lei n° 3.311, de 29.09.2025, revoga por consolidação sem perda da validade normativa)

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade de Delegacias de Polícia manterem cartaz informativo alertando sobre o direito da mulher, da criança, do adolescente, do idoso e das pessoas com deficiência solicitarem medidas protetivas de urgência, no âmbito do Estado do Amapá.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As Delegacias de Polícia do Estado do Amapá deverão afixar cartaz informativo alertando sobre o direito da mulher, da criança, do adolescente, do idoso e das pessoas com deficiência de solicitar medidas protetivas de urgência.

Art. 2º O cartaz deverá ser afixado em local de fácil visualização, medindo no mínimo 297 x 420 mm (Folha A3), preferencialmente com caracteres em negrito, contendo a seguinte informação, escrita em linguagem simples e direta: “As medidas protetivas de urgência podem ser solicitadas por mulher (Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 - Lei Maria da Penha), criança e adolescente (Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente), idoso (Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 - Estatuto do Idoso) e pessoa com deficiência (Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência) vítimas de violência doméstica e familiar em situações de risco às suas integridades física, mental e direitos patrimoniais”.

Art. 3º O descumprimento dos dispositivos desta Lei ensejará a responsabilização administrativa de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável.

Art. 4º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários à sua efetiva aplicação.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá, 10 de julho de 2024.

CLÉCIO LUIS VILHENA VIEIRA

Governador