Buscar Notícias


Acessibilidade:

accessible_forward
text_increase
text_decrease
contrast

Lei Ordinária nº 3082, de 13/06/2024 - Lei Consolidada

🖨️

Alterações:

Referente ao PLO Nº 0010/22-AL 

LEI Nº 3082, DE 13 DE JUNHO DE 2024

Publicada no DOE Nº 8183, de 13/06/2024

Autora: Deputada ALLINY SERRÃO

 

 (Lei n° 3.311, de 29.09.2025, revoga por consolidação sem perda da validade normativa)

 

Institui a obrigatoriedade de vigilantes do sexo feminino nos estabelecimentos de prestação de serviços financeiros no âmbito do Estado do Amapá.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam os estabelecimentos de prestação de serviços financeiros localizados no Estado do Amapá, nos quais o ingresso de funcionários, clientes e usuários seja controlado pela utilização de equipamentos detectores de metal, obrigados a contratar pelo menos uma vigilante do sexo feminino para fins de revista, regular ou eventual, em pessoas do sexo feminino, bem como de seus pertences, durante todo o período de atendimento ao público.

Art. 2º Para efeito desta lei, entende-se como estabelecimentos de prestação de serviços financeiros as agências bancárias, casas lotéricas e o Banco Postal - Correios.

Art. 3º Pelo não cumprimento do art. 1º, fica o Poder Executivo autorizado a aplicar:

I - Advertência, para que efetue, em até 90 (noventa) dias da data da notificação, a adequação de seu funcionamento ao que estabelece a presente lei;

II - Multa, esgotado o prazo concedido, de 2.000 (duas mil) UFIR-AP, por cada infração, cumulativas, até o devido cumprimento.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá, 13 de junho de 2024

CLÉCIO LUÍS VILHENA VIEIRA

Governador