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Lei Ordinária nº 3052, de 29/04/2024 - Lei Consolidada

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Referente ao PLO Nº 0286/23-AL

LEI Nº 3052, DE 29 DE ABRIL DE 2024

Publicada no DOE Nº 8154, de 29/04/2024

Autor: Deputado DR. VICTOR 

(Lei n° 3.311, de 29.09.2025, revoga por consolidação sem perda da validade normativa)

 

Cria a campanha permanente contra o assédio e a violência sexual nos órgãos da Administração Pública direta e indireta do Estado do Amapá.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criada a campanha permanente contra o assédio e a violência sexual nos órgãos da Administração Pública direta e indireta do Estado do Amapá.

Art. 2º A campanha permanente contra o assédio e a violência sexual nos órgãos da Administração Pública direta e indireta do Estado do Amapá terá como princípios:

I - o enfrentamento a todas as formas de discriminação e violência contra a mulher;

II - a responsabilidade da sociedade civil no enfrentamento ao assédio e à violência sexual;

III - o empoderamento das mulheres, através de informações e acesso aos seus direitos;

IV - a garantia dos direitos humanos das mulheres no âmbito das relações domésticas e familiares no sentido de resguardá-las de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão;

V - o dever do Estado de assegurar às mulheres as condições para o exercício efetivo dos direitos à vida, à segurança, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, à moradia, ao acesso à justiça, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária;

VI - a formação permanente quanto às questões de sexo, raça ou etnia;

VII - a promoção de programas educacionais que disseminem valores éticos de irrestrito respeito à dignidade da pessoa humana com a perspectiva de sexo, raça ou etnia.

Art. 3º A campanha permanente contra o assédio e a violência sexual nos órgãos da Administração Pública direta e indireta do Estado do Amapá terá como objetivos:

I - enfrentar o assédio e a violência sexual nos órgãos da Administração Pública direta e indireta do Estado do Amapá por meio da educação em direitos;

II - divulgar informações sobre o assédio e a violência sexual durante os eventos oficiais realizados nas instalações nos órgãos da Administração Pública direta e indireta do Estado do Amapá;

III - disponibilizar os telefones de órgãos públicos responsáveis pelo acolhimento e atendimento das mulheres por meio de cartazes informativos dentro dos órgãos da Administração Pública direta e indireta do Estado do Amapá;

IV - incentivar a denúncia das condutas tipificadas;

V - promover a conscientização do público e dos servidores nos órgãos da Administração Pública direta e indireta do Estado do Amapá sobre o assédio e a violência contra a mulher;

VI - disponibilizar o acesso aos materiais dos órgãos públicos que atuem no acolhimento e enfrentamento à violência contra a mulher.

Art. 4º São ações da campanha permanente contra o assédio e a violência sexual nos órgãos da Administração Pública direta e indireta do Estado do Amapá:

I - realização de campanhas educativas e não discriminatórias de enfrentamento ao assédio e a violência sexual, através da administração direta dos órgãos da Administração Pública direta e indireta do Estado do Amapá ou em parcerias com a iniciativa privada e terceiro setor;

II - divulgação de campanhas próprias, de órgãos públicos ou instituições privadas de combate ao assédio e violência contra as mulheres, nos murais informativos, nas telas de televisão, telões ou em todo e qualquer meio de informação e comunicação dispostos nos órgãos da Administração Pública direta e indireta do Estado do Amapá;

III - divulgação das políticas públicas voltadas para o atendimento às vítimas de assédio e a violência sexual;

IV - a formação permanente dos servidores dos órgãos da Administração Pública direta e indireta do Estado do Amapá e prestadores de serviço sobre o assédio e a violência sexual contra mulheres.

Art. 5º Para os efeitos desta Lei, as câmeras de videomonitoramento de segurança dos órgãos da Administração Pública direta e indireta do Estado do Amapá deverão ser disponibilizadas para que as mulheres possam reconhecer os infratores e identificar o exato momento do assédio ou violência sexual, para a efetivação da denúncia das condutas junto aos órgãos de segurança do Estado.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Macapá, 29 de abril de 2024

CLÉCIO LUÍS VILHENA VIEIRA

Governador