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Referente ao PLO Nº 0193/23-AL
LEI Nº 2978, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2023
Publicada no DOE Nº 8064, de 20/12/2023
Autora: Deputada ALDILENE SOUZA
(Lei n° 3.311, de 29.09.2025, revoga por consolidação sem perda da validade normativa)
Institui as diretrizes para criação do Relatório e Diagnostico Socioeconômico Anual da Mulher, no âmbito do Estado do Amapá, como instrumento para subsidiar políticas públicas e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída por meio dos órgãos competentes da Administração Estadual as diretrizes para a criação do Relatório e Diagnóstico Socioeconômico Anual da Mulher, no âmbito do Estado do Amapá, instrumento com informações estatísticas na área social e econômica relativos à mulher para instrumentalizar programas, planos e projetos de políticas públicas com os objetivos seguintes:
I - promover o acesso da mulher rural e urbana ao mercado de trabalho;
II - promover a autonomia financeira e econômica da mulher;
III - estimular o empreendedorismo entre as mulheres;
IV - promover relação de trabalho com equidade;
V - promover acesso à educação de mulheres, jovens e adultas;
VI - promover a redução do analfabetismo entre as mulheres;
VII - reconhecer as lutas e conquistas da mulher rural e urbana;
VIII - promover a melhoria da saúde das mulheres mediante a garantia de direitos;
IX - propiciar o acesso aos meios e serviços de promoção, prevenção, assistência e recuperação da saúde, especialmente das doenças que mais atingem as mulheres;
X - promoção de medidas preventivas e educativas para reduzir a gravidez na adolescência;
XI - promover o acesso ao saneamento básico;
XII - proteger da violência doméstica, familiar e do feminicídio;
XIII - promover a prevenção e controle das doenças sexualmente transmissíveis e de infecção pelo HIV/Aids.
Art. 2º Para efeitos desta Lei é relevante constar no relatório tratado no caput do artigo primeiro o seguinte:
I - taxa de emprego formal e informal, por setor de atividade;
II - taxa de participação na população economicamente ativa;
III - taxa de desemprego por setor e atividade;
IV - taxa de participação entre pessoas ocupadas por setor de atividade e posição em relação a ocupação;
V - rendimento médio real das mulheres ocupadas por setor de atividade e posição em relação a ocupação;
VI - total de rendimento das mulheres ocupadas;
VII - número de mulheres vítimas de violência física, sexual ou psicológica;
VIII - índice de participação de mulheres que trabalham em ambientes insalubres;
IX - expectativa média de vida;
X - taxa de mortalidade e suas principais causas;
XI - taxa de participação na composição etária e étnica da população em geral;
XII - grau médio de escolaridade;
XIII - taxa de incidência de gravidez na adolescência;
XIV - taxa de incidência de doenças que mais afetam as mulheres e das doenças sexualmente transmissíveis;
XV - proporção das mulheres chefes de domicílio, considerando escolaridade, renda média, acesso à água tratada, energia elétrica, esgotamento sanitário e coleta de lixo;
XVI - cobertura previdenciária oficial ou privada para trabalhadoras ativas e inativas;
XVII - disposições dos tratados e das conferências internacionais pertinentes de que o Brasil seja signatário ou participante;
XVIII - quaisquer outras informações julgadas relevantes pelo órgão responsável pela elaboração e publicação no relatório e diagnóstico.
Art. 3º Um exemplar do Relatório e Diagnóstico Socioeconômico Anual da Mulher deverá ser encaminhado aos Deputados Estaduais da Assembleia Legislativa do Estado do Amapá, aos dirigentes de Órgãos da Administração Direta, Indireta e Autarquias do Poder Executivo Estadual, assim como disponibilizar no sítio do Poder Executivo Estadual para acesso e consulta pública.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá, 20 de dezembro de 2023.
CLÉCIO LUÍS VILHENA VIEIRA
Governador