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Lei Ordinária nº 2742, de 02/07/22 - Lei Consolidada

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Referente ao PLO nº 0021/2021-GEA

LEI Nº 2.742, DE 02 DE JULHO DE 2022

Publicada no Diário Oficial do Estado nº 7.702, de 02/07/2022

Autor: PODER EXECUTIVO

(Lei n° 3.311, de 29.09.2025, revoga por consolidação sem perda da validade normativa) 

 

Dispõe sobre a Política Estadual de Promoção à dignidade menstrual e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu. nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado do Amapá, a Política de Promoção à Dignidade Menstrual, regidas nos termos desta Lei.

Art. 2º Compreende-se por dignidade menstrual o conjunto de direitos que devem ser garantidos para a pessoa que menstrua, necessários ao seu pleno desenvolvimento humano e que as protejam de fatores limitantes e externos que inclusive as coloque em condição de desigualdade social, em situações vexatórias e de humilhação. Direitos esses que passam pela conscientização, rompimento de velhos tabus, garantia de insumos e artigos de higiene e cuidados menstruais, que garantam dignidade humana na vida das pessoas que menstruam.

Art. 3º As ações instituídas pela Política de Promoção à Dignidade Menstrual, como forma de reduzir desigualdade social e garantir direitos humanos tem as seguintes finalidades:

I - combater a precariedade menstrual e carência de produtos de higiene e outros itens necessários ao período de menstruação;

II - oferecer garantia de cuidados básicos de saúde;

III - implementar de processo amplo, continuado informativo e educativo sobre o tema;

 IV - reforçar o cotidiano da cultura da menstruação como um processo natural, com atividades que envolvam poder público e sociedade civil;

V - implementar programas e projetos que compreendam a pessoa que menstrua como ser integral;

VI - intervir intersetorial e interdisciplinarmente no combate à pobreza menstrual;

VII - combater desigualdade de gênero nas políticas públicas das pessoas que menstruam;

VIII promover a saúde de pessoas trans masculinas, não binárias e gênero fluído;

IX - garantir às pessoas em situação de pobreza, absorventes higiênicos.

Art. 4º São beneficiários da Política de Promoção à dignidade menstrual, as pessoas em situação de pobreza e vulnerabilidade social, instituído por esta Lei, sejam:

I - estudantes matriculadas em escolas da rede pública de ensino;

II - pessoas em situação de rua;

III - pessoas privadas de liberdade, internas do sistema penal e das unidades de medidas socioeducativas;

IV -  beneficiárias dos programas sociais;

V - puérperas em situação de alta hospitalar;

VI - vítimas de calamidades públicas, em situação de urgência e emergência;

VII - pessoas em trânsito nas instituições públicas de governo;

Art. 5º As despesas decorrentes com a presente Lei decorrerão por conta de verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Art. A presente Lei será regulamentada pelo Executivo no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da sua publicação. 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Macapá, 02 de julho de 2022.

 

 

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador