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Referente ao PLO nº 0022/2022-AL
LEI Nº 2.730, DE 08 DE JUNHO DE 2022
Publicada no Diário Oficial do Estado nº 7.685, de 08/06/2022
Autor: Deputado KAKÁ BARBOSA
(Lei n° 3.311, de 29.09.2025, revoga por consolidação sem perda da validade normativa)
Dispõe sobre a obrigação de academias, estabelecimentos prestadores de serviços de atividades físicas e afins, no âmbito do Estado do Amapá, a adotarem medidas de auxílio e segurança à mulher que se encontre em risco ou que venha a sofrer assédio e/ou importunação sexual em suas dependências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam as academias, estabelecimentos prestadores de serviço de atividade física e afins, a adotarem medidas de auxílio e segurança à mulher que se encontre em situação de risco ou venha a sofrer assédio e/ou importunação sexual nas dependências do empreendimento, no âmbito do Estado.
Art. 2º As medidas de auxílio serão prestadas às mulheres pelo estabelecimento mediante a oferta de acompanhamento até o carro, outro meio de transporte ou comunicação à polícia.
§ 1º Serão utilizados cartazes fixados nos banheiros femininos ou em qualquer ambiente do local informando a disponibilidade para o auxílio à mulher que se sinta em situação de risco.
§ 2º Outras estratégias que possibilitem a comunicação eficaz entre a mulher e o empreendimento podem ser adotadas, como aplicativos de celular.
Art. 3º Os funcionários dos empreendimentos previstos nesta Lei deverão ser capacitados por meio de treinamentos para agirem conforme estabelece a Lei.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei objetivando sua melhor aplicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação
Macapá, 08 de junho de 2022.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador