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Lei Ordinária nº 2860, de 22/06/2023 - Lei Consolidada

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Alterações:

Referente ao PLO Nº 0011/23-AL

LEI Nº 2860, DE 22 DE JUNHO DE 2023 

Publicada no DOE Nº 7944, de 22/06/2023

Autor: Deputado PASTOR OLIVEIRA

 

 (Lei n° 3.311, de 29.09.2025, revoga por consolidação sem perda da validade normativa) 

 

Institui a implementação de “Tendas Violetas” contra a violência sexual em eventos culturais realizados em espaços públicos no âmbito do Estado do Amapá e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art.1º Ficam instituídas as “Tendas Violetas" contra violência sexual ocorridas em eventos culturais realizados em espaços públicos no âmbito do Estado do Amapá.

Art. 2º Fica assegurado a toda mulher ou homem, independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual e idade o acolhimento através das “Tendas Violetas”.

Art. 3º São objetivos das Tendas Violetas”:

I - Constituir-se como espaço para informação sobre prevenção à violência sexual, conscientizando sobre a importância do consentimento antes de qualquer interação sexual

II – Constituir-se como espaço para o acolhimento às pessoas que denunciem ou relatem episódios de violência sexual

Art. 4º São formas de violência sexual, entre outras, aquelas tipificadas no Título VI da Parte Especial do Código Penal Brasileiro:

I - estupro;

II – violação sexual mediante fraude;

III - importunação sexual.

IV – assédio sexual

Art. 5º Para os efeitos desta Lei, ficam definidos como eventos culturais realizados em espaços públicos, entre outros:

I – eventos carnavalescos em espaços públicos;

II – eventos musicais em espaços públicos;

III - apresentações culturais em praças públicas;

IV - apresentações culturais em feiras livres.

Art.6º O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente Lei, objetivando sua melhor aplicação.

Art. 7º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Macapá, 22 de junho de 2023

CLÉCIO LUÍS VILHENA VIEIRA

Governador