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Referente ao Projeto de Lei nº 0026/2021-AL
LEI Nº 2.630 DE 31 DE JANEIRO DE 2022
Publicada no Diário Oficial do Estado nº 7.597, de 31/01/2022
Autora: Deputado JACK JK
(Lei n° 3.311, de 29.09.2025, revoga por consolidação sem perda da validade normativa)
Dispõe sobre a comunicação aos órgãos de segurança pública de ocorrência ou indícios de violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente, idoso e pessoas com deficiência, nos condomínios e/ou prédios residenciais do Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do artigo 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art.1º Os condomínios e/ou prédios residenciais ficam obrigados a comunicar às autoridades competentes a ocorrência ou indícios de violência doméstica e familiar contra mulheres, crianças, adolescentes, idosos e pessoas com deficiência, identificadas nas respectivas dependências.
Parágrafo único. Fica sob a responsabilidade do prédio e/ou condomínio residencial a fixação de placas e cartazes e a divulgação e comunicação dos números de delação e da ouvidoria do mesmo para alertar e incentivar a denúncia de violência doméstica em seu interior.
Art. 2º Os administradores responsáveis pela gestão e segurança dos condomínios e/ou prédios residenciais de que trata o caput deste artigo, deverão registrar, por meio dos canais oficiais disponibilizados pelos órgãos de segurança pública, a ocorrência e as informações que permitam a identificação da vítima e do autor da violência, no prazo de 48 horas depois do acontecimento do fato.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei estabelecendo as normas necessárias ao seu cumprimento.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá, 31 de janeiro de 2022.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador