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Lei Ordinária nº 2509, de 17/09/20 - Lei Consolidada

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Alterações:

Referente ao Projeto de Lei nº 0011/2019-AL

LEI Nº 2.509, DE 17 DE SETEMBRO DE 2020

Publicada no Diário Oficial do Estado nº 7259, de 17.09.2020

Autora: Deputada Telma Gurgel

(Lei n° 3.311, de 29.09.2025, revoga por consolidação sem perda da validade normativa)

 

Dispõe sobre a proibição de investidura em cargo ou função pública por pessoa condenada por violência doméstica e familiar contra a mulher, durante o período de execução da pena.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É vedada a investidura em cargo, emprego ou função pública na Administração Pública do Estado do Amapá, bem como a prestação de serviços ou participação em licitação estadual, de pessoa condenada por violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se tanto aos entes da administração pública direta do Estado, incluindo-se o Governo do Estado, suas secretarias, a Assembleia Legislativa do Estado de Amapá e o Poder Judiciário Estadual, quanto aos entes da administração indireta, incluindo-se autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista que contenha com participação acionária do Governo do Estado.

Art. 2º Para efeitos desta Lei, entende-se como violência doméstica e familiar contra a mulher, qualquer ação ou omissão baseada no gênero que cause violência física, violência psicológica, sexual, patrimonial e/ou moral.

Art. 3º A proibição de que trata esta Lei se aplica, após o trânsito em julgado de sentença condenatória, pelo tempo em que durar a execução da pena.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Macapá - AP, 17 de setembro de 2020. 

 

 

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador