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Lei Ordinária nº 2245, de 21/11;17 - Lei Consolidada

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Alterações:

Referente ao Projeto de Lei nº 0292/16-AL

LEI Nº 2.245, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2017

Publicada no Diário Oficial do Estado nº 6566, de 21.11.2017

Autora: Deputada Marília Goés

(Alterada pela lei n° 3.258, de 10.06.2025)

(Lei n° 3.311, de 29.09.2025, revoga por consolidação sem perda da validade normativa)


 

Institui a Campanha Estadual 16 Dias de Ativismo pelo Fim da Violência contra as Mulheres e dá outras providências.

 

Institui a Campanha Estadual 21 Dias de Ativismo pelo fim da Violência contra às Mulheres, e dá outras providências. (redação dada pela lei n° 3.258 de 10.06.2025)

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída a Campanha Estadual 16 Dias de Ativismo pelo Fim da Violência contra as Mulheres

Parágrafo único. A Campanha a que alude o caput será realizada dos dias 20 de novembro a 10 de dezembro de cada ano e passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado.

Art. 1º Fica instituída a Campanha Estadual 21 Dias de Ativismo pelo fim da Violência contra às Mulheres e as Meninas. (redação dada pela lei n° 3.258 de 10.06.2025)

§ 1º A Campanha a que alude o caput será realizada dos dias 20 de novembro a 10 de dezembro de cada ano e passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado, devendo dar especial atenção às datas a seguir aludidas: (parágrafo único transformado em parágrafo primeiro pela lei n° 3.258 de 10.06.2025)

I – 20 de novembro, em razão do Dia da Consciência Negra; (incluído pela lei n° 3.258 de 10.06.2025)

II – 25 de Novembro, em razão do Dia Internacional da Não Violência contra às Mulheres; (incluído pela lei n° 3.258 de 10.06.2025)

III- 29 de novembro, em razão do Dia Internacional dos Defensores dos Direitos da Mulher; (incluído pela lei n° 3.258 de 10.06.2025)

IV- 01 de dezembro, em razão do Dia Mundial de Combate à AIDS (incluído pela lei n° 3.258 de 10.06.2025)

V- 03 de dezembro, em razão do Dia Internacional das Pessoas com Deficiência (incluído pela lei n° 3.258 de 10.06.2025)

VI – 06 de dezembro, em razão do Dia Nacional de mobilização dos Homens pelo fim da Violência Doméstica ( Campanha do Laço Branco) (incluído pela lei n° 3.258 de 10.06.2025)

VII – 10 de dezembro, em razão do Dia Internacional dos Direitos Humanos (incluído pela lei n° 3.258 de 10.06.2025)

Art. 2º A Campanha de cunho educacional, cultural e preventivo, terá por objetivo alertar sobre o problema, reprimir a violência e lutar pelo direito ao respeito à vida, à dignidade, à cidadania.

Parágrafo único. O Poder Executivo Estadual poderá celebrar parcerias com instituições de iniciativa privada a fim de organizar as atividades de que trata esta Lei.

Art. 2º A campanha de cunho educacional, cultural e preventivo terá por objetivo alertar sobre o problema, reprimir a violência e lutar pelo direito ao respeito à vida, à dignidade e à cidadania. (redação dada pela lei n° 3.258 de 10.06.2025)

Parágrafo único. O Poder Executivo Estadual poderá celebrar parcerias com instituições de iniciativa privada a fim de organizar as atividades de que trata esta Lei. (redação dada pela lei n° 3.258 de 10.06.2025)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Macapá-AP, 21 de novembro de 2017.

 

 

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador