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Referente ao Projeto de Lei nº 0292/16-AL
LEI Nº 2.245, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2017
Publicada no Diário Oficial do Estado nº 6566, de 21.11.2017
Autora: Deputada Marília Goés
(Alterada pela lei n° 3.258, de 10.06.2025)
(Lei n° 3.311, de 29.09.2025, revoga por consolidação sem perda da validade normativa)
Institui a Campanha Estadual 16 Dias de Ativismo pelo Fim da Violência contra as Mulheres e dá outras providências.
Institui a Campanha Estadual 21 Dias de Ativismo pelo fim da Violência contra às Mulheres, e dá outras providências. (redação dada pela lei n° 3.258 de 10.06.2025)
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Campanha Estadual 16 Dias de Ativismo pelo Fim da Violência contra as Mulheres
Parágrafo único. A Campanha a que alude o caput será realizada dos dias 20 de novembro a 10 de dezembro de cada ano e passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado.
Art. 1º Fica instituída a Campanha Estadual 21 Dias de Ativismo pelo fim da Violência contra às Mulheres e as Meninas. (redação dada pela lei n° 3.258 de 10.06.2025)
§ 1º A Campanha a que alude o caput será realizada dos dias 20 de novembro a 10 de dezembro de cada ano e passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado, devendo dar especial atenção às datas a seguir aludidas: (parágrafo único transformado em parágrafo primeiro pela lei n° 3.258 de 10.06.2025)
I – 20 de novembro, em razão do Dia da Consciência Negra; (incluído pela lei n° 3.258 de 10.06.2025)
II – 25 de Novembro, em razão do Dia Internacional da Não Violência contra às Mulheres; (incluído pela lei n° 3.258 de 10.06.2025)
III- 29 de novembro, em razão do Dia Internacional dos Defensores dos Direitos da Mulher; (incluído pela lei n° 3.258 de 10.06.2025)
IV- 01 de dezembro, em razão do Dia Mundial de Combate à AIDS (incluído pela lei n° 3.258 de 10.06.2025)
V- 03 de dezembro, em razão do Dia Internacional das Pessoas com Deficiência (incluído pela lei n° 3.258 de 10.06.2025)
VI – 06 de dezembro, em razão do Dia Nacional de mobilização dos Homens pelo fim da Violência Doméstica ( Campanha do Laço Branco) (incluído pela lei n° 3.258 de 10.06.2025)
VII – 10 de dezembro, em razão do Dia Internacional dos Direitos Humanos (incluído pela lei n° 3.258 de 10.06.2025)
Art. 2º A Campanha de cunho educacional, cultural e preventivo, terá por objetivo alertar sobre o problema, reprimir a violência e lutar pelo direito ao respeito à vida, à dignidade, à cidadania.
Parágrafo único. O Poder Executivo Estadual poderá celebrar parcerias com instituições de iniciativa privada a fim de organizar as atividades de que trata esta Lei.
Art. 2º A campanha de cunho educacional, cultural e preventivo terá por objetivo alertar sobre o problema, reprimir a violência e lutar pelo direito ao respeito à vida, à dignidade e à cidadania. (redação dada pela lei n° 3.258 de 10.06.2025)
Parágrafo único. O Poder Executivo Estadual poderá celebrar parcerias com instituições de iniciativa privada a fim de organizar as atividades de que trata esta Lei. (redação dada pela lei n° 3.258 de 10.06.2025)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Macapá-AP, 21 de novembro de 2017.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador