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Lei Ordinária nº 1877, de 22/04/15 - Lei Consolidada

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Alterações:

Referente ao Projeto de Lei nº 0058/14-AL

LEI Nº 1.877, DE 22 DE ABRIL DE 2015

Publicada no Diário Oficial do Estado nº 5940, de 22.04.2015

Autor: Deputada Mira Rocha

(alterada pela Lei nº 2.194, de 20.06.2017) 

(Lei n° 3.311, de 29.09.2025, revoga por consolidação sem perda da validade normativa)

 

Institui no Estado do Amapá a Semana Estadual de Incentivo ao Aleitamento Materno e dá outras providências. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá, aprovou e eu, nos termos do art. 107, da Constituição Estadual sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1º Fica instituída a Semana Estadual de Incentivo ao Aleitamento Materno, que deverá ser comemorada anualmente na terceira semana do mês de maio, passando o dia 19 de maio a integrar o calendário oficial de eventos do Estado.

Art. 1º-A Também fica instituída, na semana do dia 19 de maio, a Semana Estadual de Doação de Leite Materno. (incluído pela Lei nº 2.194, de 20.06.2017)

Art. 2º São objetivos da Semana Estadual de Incentivo ao Aleitamento Materno:

 I – Estimular o interesse da sociedade na promoção, proteção e apoio ao aleitamento materno e à mãe lactante, principalmente nos primeiros meses de vida da criança;

II – Conscientizar a necessidade constante do voluntariado de mães lactantes em amamentar crianças de mães que não possuem o leite materno;

III – Disseminar informações sobre os benefícios do aleitamento materno para as mães e as crianças;

IV – Sensibilizar os diversos segmentos da sociedade para que compreendam e apoiem a mulher que amamenta.

Art. 2º-A No decorrer da Semana Estadual de Doação de Leite Materno serão desenvolvidas diversas atividades relacionadas ao tema como palestras, divulgação de material informativo impresso e campanha institucional nos meios de comunicação, veiculando mensagens que visem conscientizar a população para os benefícios da doação do leite materno, bem como a amamentação. (incluído pela Lei nº 2.194, de 20.06.2017)

Art. 3º Fica facultada ao Poder Executivo, por meio de sua secretaria competente, a promoção de atividades de apoio à semana de que trata esta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Macapá - AP, 22 de abril de 2015. 

JOÃO BOSCO PAPALÉO PAES

Governador em exercício