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Referente ao Projeto de Lei nº 0045/04-AL
LEI Nº 0925, DE 06 DE SETEMBRO DE 2004
Publicada no Diário Oficial do Estado nº 3598, de 06/09/2005
Autor: Deputado Jaci Amanajás
(Lei n° 3.311, de 29.09.2025, revoga por consolidação sem perda da validade normativa)
Dispõe sobre o Planejamento Familiar do Estado do Amapá e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°. É assegurado o direito ao exercício pleno de regulação de fertilidade, observando o disposto nesta lei.
Parágrafo único. A regulação de fertilidade a que se refere o "caput" deste artigo, pressupõe direitos iguais de constituição, limitação ou aumento da prole pela mulher, pelo homem ou pelo casal.
Art. 2°. É dever do Estado, através da Secretaria Estadual da Saúde, prover condições e recursos informativos, educacionais, técnicos e científicos que assegurem o livre exercício da regulação da fertilidade para ambos os sexos, mediante:
I - disponibilidade aos interesses de informações fidedignas e orientações médicas eficientes, isentas de caráter propagandístico, relativas aos vários aspectos da regulação da fertilidade;
II - acesso igualitário e gratuito aos serviços da rede pública e da rede privada vinculados ao Estado, para fins de assistência médica destinada à regulação da fertilidade, incluindo informações sobre os riscos e contra indicações da cada procedimento.
Parágrafo único. O serviço de assistência à concepção, bem como a limitação da fertilidade, deve ser oferecido com as demais ações de saúde à mulher, ao homem ou ao casal, numa visão integral atendimento à saúde.
Art. 3°. Quando houver indicações médicos e nas hipóteses previstas em lei, a esterilização cirúrgica voluntária será realizada através de laqueadura tubária, da vasectomia ou de método cientificamente aceito.
§ 1° A pessoa interessada que se submeter à estetização cirurgia deverá ser informada dos seus riscos, das dificuldades, de sua reversão e das opções de contracepção reversíveis legais existentes no país, manifestando seu consentimento em documento escrito e devidamente firmado.
§ 2° Cabe à Secretaria da Saúde a garantia dos procedimentos previstos no "caput" deste artigo, incluindo o deslocamento de equipe médica especializada para os municípios ou localidades que tiverem condições técnicas de realizar tais procedimentos.
Art. 4°. E vedado às instituições, entidades e organismos internacionais ou financiados por capital estrangeiro, desenvolver ações de regulação da fertilidade ou pesquisas experimentais, exceto nos casos autorizados pelo Conselho Estadual de Saúde.
Art. 5°. É vedado a exigência de atestado de esterilização para qualquer fim.
Art. 6°. É vedado qualquer tipo de incentivo à pessoa para que se submeta à esterilização.
Art. 7°. A Secretaria Estadual da Saúde estabelecerá mecanismos de fiscalização, no sentido de que instituições públicas, particulares, filantrópicas e similares observem as normas contidas nesta lei.
Parágrafo único. Caberá à Secretaria da Saúde o credenciamento dos serviços autorizados a realizar as esterilizações cirúrgicas, nas hipóteses permitidas em Lei.
Art. 8°. A inobservância dos procedimentos de fiscalização referidos nesta Lei implicará em responsabilidade administrativa.
Art. 9°. O Executivo expedirá decreto regulamentando a presente Lei no prazo de 45 (quarenta, e cinco) dias, contados de sua publicação.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá, 06 de setembro de 2005.
ANTÓNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador