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Referente ao Projeto de Lei nº 0162/99-AL
Publicada no Diário Oficial do Estado n.º 2306, de 29.05.00
Autor: Deputado Alexandre Torrinha
(Lei n° 3.311, de 29.09.2025, revoga por consolidação sem perda da validade normativa)
Institui o Programa de Planejamento Familiar no âmbito do Sistema Estadual de Saúde do Estado do Amapá, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu, nos termos do § 8º do Art. 107 da Constituição Estadual e alínea “j” do inciso II do Art. 19 do Regimento Interno da Assembleia Legislativa, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do Sistema Estadual de Saúde do Estado do Amapá, o Programa de Planejamento Familiar.
Art. 2º. O planejamento familiar é direito de todo cidadão, observado o disposto nesta Lei.
Parágrafo único. É proibida a utilização das ações a que se refere o caput para qualquer tipo de controle demográfico, conforme Lei Federal.
Art. 3º. O planejamento familiar é parte integrante do conjunto de ações de atenção à mulher, ao homem ou ao casal, dentro de uma visão de atendimento global e integral à saúde.
Parágrafo único. As instâncias gestoras do Sistema Estadual de Saúde, em todos os seus níveis, na prestação das ações previstas no caput, obrigam-se a garantir, em toda a sua rede de serviços, no que respeita à atenção à mulher, ao homem ou ao casal, programa de atenção integral à saúde, em todos os seus ciclos vitais, que inclua, como atividades básicas, entre outras:
I - a assistência à contracepção;
II - o atendimento pré-natal;
III - a assistência ao parto, ao puerpério e ao neonato;
IV - o controle das doenças sexualmente transmissíveis;
V - o controle e prevenção do câncer cérvico-uterino, do câncer de mama e do câncer de pênis.
Art. 4º. O planejamento familiar norteia-se por ações de caráter preventivo e educativo e pela garantia de acesso igualitário às informações, meios, métodos e técnicas disponíveis para a regulação da fecundidade.
Parágrafo único. O Sistema Estadual de Saúde promoverá o treinamento de recursos humanos, com ênfase na capacitação do pessoal técnico, visando à promoção de ações de atendimento à saúde reprodutiva.
Art. 5º. É dever do Estado, através do Sistema Estadual de Saúde, em associação, no que couber, às instâncias componentes do Sistema Estadual de Educação, promover condições e recursos informativos, educacionais, técnicos e científicos que assegurem o livre exercício do planejamento familiar.
Art. 6º. As ações de planejamento familiar serão exercidas pelas instituições públicas e privadas, filantrópicas ou não, nos termos desta Lei e das normas de funcionamento e mecanismos de fiscalização estabelecidos pelas instâncias gestoras do Sistema Estadual de Saúde.
Parágrafo único. Compete à direção estadual do Sistema Estadual de Saúde definir normas gerais de planejamento familiar.
Art. 7º. É permitida a participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros nas ações e pesquisas de planejamento familiar, desde que autorizada, fiscalizada e controlada pelo órgão de direção estadual do Sistema Estadual de Saúde.
Art. 8º. A realização de experiências com seres humanos no campo da regulação da fecundidade somente será permitida se previamente autorizada, fiscalizada e controlada pela direção estadual do Sistema Estadual de Saúde e atendidos aos critérios estabelecidos pela Organização Mundial de Saúde.
Art. 9º. Para o exercício do direito ao planejamento familiar, serão oferecidos todos os métodos e técnicas de concepção e contracepção cientificamente aceitas e que não coloquem em risco a vida e a saúde das pessoas, garantida a liberdade de opção.
Parágrafo único. A prescrição a que se refere o caput só poderá ocorrer mediante avaliação e acompanhamento clínico e com informação sobre os seus riscos, vantagens, desvantagens e eficácia.
Art. 10. Somente é permitida a esterilização voluntária conforme o preceituado na Lei Federal nº 9.263, de 12 de janeiro de 1996.
Art. 11. Toda esterilização cirúrgica será objeto de notificação compulsória à direção do Sistema Estadual de Saúde.
Art. 12. É vedada a indução ou instigamento individual ou coletivo à prática da esterilização cirúrgica.
Art. 13. É vedada a exigência de atestado de esterilização ou de teste de gravidez para quaisquer fins.
Art. 14. Cabe à instância gestora do Sistema Estadual de Saúde, guardar o seu nível de competência e atribuições, cadastrar, fiscalizar e controlar as instituições e serviços que realizam ações e pesquisas na área do planejamento familiar.
Parágrafo único. Só podem ser autorizadas a realizar esterilização cirúrgica as instituições que ofereçam todas as opções de meios e métodos de contracepção reversíveis.
Art. 15. As penalidades e sanções oriundas do descumprimento aos ditames da presente Lei, no que couber, são as previstas na Lei Federal nº 9.263, de 12 de janeiro de 1996.
Art. 16. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de trinta dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 18. Revogam-se as disposições em contrário.
Macapá - AP, 23 de maio de 2000.