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Lei Ordinária nº 0726, 06/12/2002 - Lei Consolidada

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Alterações:

Referente ao Projeto de Lei nº 0003/02-TJAP

LEI Nº 0726, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2002

Publicada no Diário Oficial do Estado n.º 2928, de 10.12.02

(Alterada pelas Leis 0732, de 17.02.03; 0754, de 06.06.03; 0800, de 08.01.04; 0825, de 18.05.04; 0892, de 12.06.05; 0907, de 21.07.2005; 1313, de 02.03.09; 1377, de 07.10.2009; 1.500, de 29.06.2010; 1528, de 29.12.2010; 1549, de 22.06.2011; 1.576, de 18.11.2011; 1.608, 29.12.2011; 1.691, de 02.07.2012; 1.694, de 04.07.2012; 1.707, de 13.08.2012; 1.711, de 11.10.2012; 1728, de 28.12.2012; 2.031, de 10.05.2016; 2.074, de 18.07.2016; 2.185, de 30.05.2017; 2.259, de 14.12.2017; 2.344, de 12.06.2018; 2.567, de 09.06.21; 2.591, de 09.09.2021; 2.694. de 29.04.2022; 2.792, de 23.12.2022; 2.800, de 31.12.2022; 2.820, de 24.02.23; 2.951, de 14.12.23; 3.179, de 21.02.2025)

 

Dispõe sobre os cargos e funções e a organização dos Quadros de Pessoal e Planos de Carreira do Poder Judiciário e dá outras providências.

 

A GOVERNADORA DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta Lei organiza os Quadros de Planos de Carreiras de Juízes de Direito e dos Servidores da justiça do Estado do Amapá, estabelecendo as remunerações correspondentes.

 

TÍTULO I

DA MAGISTRATURA

 

CAPÍTULO I

DOS JUÍZES DE DIREITO

 

Art. 2° Compõem a Magistratira de 1° Grau do Poder Judiciário do Amapá:

Art. 2º Compõem a Magistratura de 1º Grau do Poder Judiciário do Amapá.

 

I – vinte e dois (22) de juiz de direito de Terceira Entrância;

I - trinta e dois (32) de Juiz de Direito de Entrância Final; (Redação dada pela lei n° 0732, de 17.02.2003) 

I - quarenta e dois (42) Juízes de Direito de Entrância Final; (redação dada pela Lei nº 1.711, de 11.10.2012)

I - quarenta e quatro (44) Juízes de Direito de Entrância Final; (redação dada pela Lei nº 1.728, de 28.12.2012)

I - quarenta e seis (46) Juízes de Direito de Entrância Final; (redação dada pela lei n° 2.951, de 14.12.23)

I - quarenta e sete (47) Juízes de Direito de Entrância Final; (redação dada pela lei n° 3.179, de 21.02.2025) 

II – quatro (04) de Juiz de Direito Auxiliar;

II - quatro (04) de Juiz de Direito Auxiliar de Entrância Final; (Redação dada pela lei n° 0732, de 17.02.2003) (extinto pela Lei 1.707, de 13 de agosto de 2012);

III – oito (08) de Juiz de Direito de Segunda Entrância;

III - dezoito (18) de Juiz de Direito de Entrância Inicial; e (Redação dada pela lei n° 0732, de 17.02.2003) 

III - 20 (vinte) de Juiz de Direito de Entrância Inicial; e (Redação dada pela lei n° 0825, de 18.05.2004) 

III – 18 (dezoito) de Juiz de Direito de Entrância Inicial; e (redação dada pela lei n° 2.951, de 14.12.23)

IV – quatorze (14) de Juiz de direito de Primeira Entrância;

IV - vinte e quatro (24) de Juiz de Direito Substituto. (Redação dada pela lei n° 0732, de 17.02.2003) 

IV - 30 (trinta) de Juiz de Direito Substituto. (Redação dada pela lei n° 0825, de 18.05.2004) 

IV - 20 (vinte) de Juiz de Direito Substituto (redação dada pela Lei 1.576, de 18.11.2011).

V – quatroze (14) de Juiz de Direito substituto. (Revogado pela lei n° 732, de 17.02.2003) 

Parágrafo único. O ingresso, as promoções e as remoções no Quadro da magistratura do Estado do Amapá, e os direitos e vantagens dos magistrados, inclusive os de cunho pecuniário, reger-se-ão pelo Decreto (N) n.º 0069, de 15 maio de 1991, que fixa a Organização e Divisão-Judiciárias do Estado, e, quando for o caso, pelas Constituições Federal e Estadual e pela Lei Orgânica da Magistratura Nacional.

 

CAPÍTULO II

DA REMUNERAÇÃO

 

Art. 3º Em observância às diretrizes do Decreto (N) n.º 0069, de 15 de maio de 1991, os cargos de Juízes de Direito mencionados no artigo anterior, os de Desembargadores, referidos no Ato das Disposições Constitucionais Gerais da Constituição Federal e na Constituição Estadual, e os que vierem a ser criados dentro do Quadro da magistratura estadual são remunerados na forma do Anexo I.

 

TÍTULO II

DOS SERVIDORES DA JUSTIÇA

 

CAPÍTULO I

DO QUADRO, E CARGOS

 

Art. 4º Ficam criadas as carreiras de Analista Judiciário, Técnico Judiciário, e Auxiliar Judiciário, que integrarão o quadro permanente de servidores do Poder judiciário do Estado do Amapá.

Art. 5º As carreiras de Analista Judiciário, Técnico Judiciário e Auxiliar Judiciário são constituídas de cargos de provimento efetivo, de mesma denominação, estruturadas em classes e padrões, nas diversas áreas de atividades, conforme o anexo II.

Parágrafo único. As atribuições dos cargos, observadas as áreas de atividade, serão descritas em resolução.

Art. 6º Os cargos de provimento em comissão, com seus níveis e denominações, quantitativos e remunerações constantes dos Anexos III e V, integram quadros próprios, também de natureza permanente, constituindo os grupos de direção e Assessoramento Superiores e de Função Especial de Confiança.

Parágrafo único. As atribuições dos cargos comissionados serão descritas em resolução.

Art. 7º Para os efeitos desta Lei, considera-se:

I - Servidor, a pessoa legalmente investida em cargo público, nos termos da legislação específica;

II - Cargo, o lugar instituído na estrutura organizacional com denominação própria, atribuições e responsabilidades específicas e estipêndio correspondente;

III - Função, o conjunto de atribuições conferidas a cada categoria profissional ou cometidas individualmente ao servidor;

IV - Padrão de Vencimento, cada um dos níveis salariais passíveis de serem galgados pelo servidor;

V - Classe, um conjunto determinado de padrões de vencimento pertencente a um cargo;

VI - Carreira, a série de classes pertencente a um cargo ou emprego escalonadas de modo a permitir a ascensão funcional;

VII - Promoção, a ascensão do servidor de uma classe para a referência inicial da classe imediatamente superior da mesma categoria;

VIII - Progressão, a ascensão anual do servidor de uma referência para outra imediatamente superior, dentro do mesmo cargo, pelo critério de avaliação de desempenho.

 

CAPÍTULO II

DO PROVIMENTO

 

Art. 8º Os cargos de que trata esta Lei serão providos mediante ato do Presidente do Tribunal de Justiça, observadas, dentre outras, as seguintes condições:

I - para os cargos de provimento efetivo, prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas ou títulos, conforme o caso;

II - para os cargos em comissão, escolaridade em nível adequado e experiência para o desempenho das atividades respectivas.

Art. 9º O provimento dos cargos em comissão constantes do Anexo III independe da existência de vínculo do ocupante com o Quadro Permanente do Tribunal de Justiça do Estado e mesmo com o serviço público em geral.

Art. 9º O provimento dos cargos em comissão constantes do Anexo III independe da existência de vínculo do escolhido com o Quadro Permanente do Tribunal de Justiça do Estado e mesmo com o serviço público em geral. (Redação dada pela lei n° 2.800, de 31.12.2022)

Parágrafo único. O Tribunal obedecerá às regras previstas em Lei e em normas complementares para preenchimento de cargos em comissão por servidores efetivos do Tribunal. (Incluído pela lei n° 2.800, de 31.12.2022)

Art. 10. O Presidente do Tribunal de Justiça definirá as lotações quantitativas no tribunal e nas unidades de Segundo Grau de Jurisdição cabendo ao Corregedor-Geral, quanto a estas últimas, a designação específica dos locais onde os servidores prestarão serviço.

Art. 10. O Presidente do Tribunal de Justiça proporá ao Pleno as lotações quantitativas no Tribunal e nas Unidades de Primeiro Grau de Jurisdição, cabendo ao Corregedor - Geral, quanto a estas últimas, a designação específica dos locais onde os servidores prestarão serviço. (Redação dada pela Lei nº 0892, de 12.05.2005)

Art. 10. O Presidente do Tribunal de Justiça proporá ao Pleno Administrativo as lotações quantitativas dos cargos efetivos, em comissão e funções de confiança, nas unidades de 1º e 2º Grau de Jurisdição, bem como nas unidades administrativas. (Redação dada pela lei n° 2.800, de 31.12.2022)

Parágrafo único. Cabe ao Corregedor-Geral, quanto às unidades de 1º Grau de Jurisdição, a designação específica dos locais onde os servidores prestarão serviço. (Incluído pela lei n° 2.800, de 31.12.2022)

Art. 11. A investidura em qualquer dos cargos de provimento efetivo constante desta Lei fica condicionada à satisfação das seguintes exigências. (revogado pela lei n° 2.800, de 31.12.2022)

a) ser brasileiro;

b) ser maior de dezoito anos;

c) estar quite com o serviço militar;

d) estar quite com as obrigações eleitorais;

e) comprovar a escolaridade exigida.

Parágrafo único. A investidura dependerá, ainda, de prévia inspeção médica oficial, em instituição pública ou privada indicada pela Comissão do respectivo Concurso, só podendo ser empossados aqueles julgados física e mentalmente aptos para o exercício do cargo.

Art. 12. O ingresso nas categorias do quadro Permanente do Tribunal de justiça dar-se-á na primeira referência da classe inicial.

 

SEÇÃO I

DO PROVIMENTO DOS CARGOS EFETIVO

 

Art. 13. São requisitos de escolaridade para ingresso nas carreiras judiciárias, atendidas, quando for o caso, formação especializada e experiência profissional, a serem definidas em regulamento e especificadas nos editais dos concursos:

I - para a carreira de Analista Judiciário, curso de terceiro grau completo, correlacionado com as áreas previstas no Anexo II e com as respectivas especialidades;

II - para a carreira de Técnico judiciário, cursos de segundo grau completo, ou curso técnico equivalente, correlacionado com as áreas previstas no Anexo II e com as respectivas especialidades;

III - para carreira de Auxiliar Judiciário, curso de segundo grau completo, correlacionado com as áreas previstas no Anexo II e com  as respectivas especialidades.

Parágrafo único. As especialidades a que se referem os incisos I, II e III deste artigo serão definidas em resolução.

 

SEÇÃO II

DO PROVIMENTO DOS CARGOS COMISSIONADOS

 

Art. 14. Os cargos em comissão de Diretor-Geral, de Assessor jurídico, de Diretor do Departamento Judiciário e das Secretarias do Tribunal Pleno, da Secção e da Câmara Únicas só poderão ser exercidos por Bacharel em Direito.

Art. 14. Os cargos em comissão de Diretor-Geral, de Assessor Jurídico, de Diretor do Departamento Judiciário, das Secretarias do Tribunal Pleno, da Secção e Câmara Única, e de Diretor de Subsecretaria da Câmara Única para Matérias Penal e Civil, só poderão ser exercidos por Bacharel em Direito. (Redação dada pela lei n° 0754, de 06.06.2003)

Art. 14. Os Cargos em Comissão de Diretor-Geral, de Assessor Jurídico, de Diretor de Departamento Judiciário, de Diretor de Secretaria de Tribunal Pleno, de Diretor de Secretaria de Secção Única, de Diretor de Secretaria de Câmara Única, incluindo seus Diretores de Subsecretaria para Matéria Penal e para Matéria Civil, de Secretário Executivo da Escola Judicial e de Chefe de Secretaria das Comissões Permanentes são privativos de Bacharel em Direito. (Redação dada pela Lei nº 0892, de 12.05.2005)

Art. 14. O cargo em comissão de Diretor - Geral do Tribunal é privativo de Bacharel em Direito ou de Bacharel em Ciências da Administração, Contábeis ou Econômicas; e os cargos em comissão de Assessor Jurídico, de Diretor de Departamento Judiciário, de Diretor de Secretaria do Tribuna! Pleno, de Diretor de Secretaria de Secção Única, de Diretor de Secretaria de Câmara Única, incluindo seus Diretores de Subsecretária para Matéria Penal e para Matéria Civil, de Secretário Executivo da Escola Judicial e de Chefe de Secretaria das Comissões Permanentes são privativos de Bacharel em Direito. (Redação dada pela lei n° 1.313, de 02.03.2009)  

Art. 14. O cargo em comissão de Diretor Geral do Tribunal é privativo de Bacharel em Direito ou de Bacharel em Ciências da Administração, Contábeis ou Econômicas; os cargos em comissão de Assessor Jurídico, de Diretor do Departamento Judiciário, de Diretor de Secretaria do Tribunal Pleno, de Diretor de Secretaria de Secção Única, de Diretor de Secretaria de Câmara Única, incluindo seus Diretores de Subsecretaria para Matéria Penal e para Matéria Civil, de Secretário Executivo da Escola Judicial, de Chefe de Secretaria das Comissões Permanentes, de Diretor da Secretaria de Gestão Processual Eletrônica e de Diretor da Divisão de Contratos, são privativos de Bacharel em Direito. (Redação dada pela lei n° 1.377, 07.10.2009) 

Art. 14. O cargo em comissão de Diretor-Geral do Tribunal é privativo de Bacharel em Direto ou de Bacharel em Ciências da Administração, Contábeis ou Econômicas; os cargos em comissão de Assessor Jurídico, de Diretor de Departamento Judiciário, de Diretor de Secretaria do Tribunal Pleno, de Diretor de Secretaria de Secção Única, de Diretor de Secretaria de Câmara Única, incluindo seus Diretores de Subsecretaria para Matéria Penal e para Matéria Civil, de Secretário Executivo da Escola Judicial, de Chefe de Secretaria das Comissões Permanentes, de Diretor de Secretaria de Gestão Processual Eletrônica, de Diretor de Divisão de Contratos, de Diretor de Divisão de Convênios e de Secretário Especial de Precatórios, são privativos de Bacharel em Direito. (redação dada pela Lei nº 1.549, de 22.06.2011)

Art. 14. O cargo em comissão de Diretor-Geral do Tribunal é privativo de Bacharel em Direito ou de Bacharel em Ciências da Administração, Contábeis ou Econômicas; os cargos em comissão de Assessor Jurídico de 1° e 2° Graus, de Diretor de Secretaria do Tribunal Pleno, de Diretor de Secretaria de Secção Única, de Diretor de Secretaria de Câmara Única, incluindo seus Diretores de Subsecretaria para Matéria Penal e para Matéria Cível, de Secretário Executivo da Escola Judicial, de Chefe de Secretaria das Comissões Permanentes, de Diretor da Secretaria de Gestão Processual Eletrônica e de Diretor de Divisão de Convênios e de Secretário Especial de Precatórios, são privativos de Bacharel em Direito. (redação dada pela Lei nº 2.259, de 14.12.2017)

Art. 14. O cargo em comissão de Diretor Geral do Tribunal é privativo de Bacharel em Direito ou de Bacharel em Ciências da Administração, Contábeis ou Econômicas; os cargos em comissão de Assessor Jurídico de 2º Grau, de Assessor Jurídico de 1º Grau de Entrância Final e de Entrância Inicial, de Diretor de Secretaria do Tribunal Pleno, de Diretor de Secretaria da Secção Única, de Diretor de Secretaria da Câmara Única, incluindo seus Diretores de Subsecretaria para Matéria Penal e para Matéria Cível, de Secretário Executivo da Escola Judicial, de Chefe de Secretaria das Comissões Permanentes, de Diretor de Secretaria de Gestão Processual Eletrônica, de Diretor de Secretaria Única Judiciária, de Diretor de Divisão de Contratos, de Diretor de Secretaria Especial de Precatórios, e de Chefe de Secretaria de Ofício Judicial são privativos de Bacharel em Direito. (redação dada pela Lei nº 2.344, de 12.06.2018)

Art. 14. O cargo em comissão de Diretor Geral do Tribunal é privativo de Bacharel em Direito ou de Bacharel em Ciências da Administração, Contábeis ou Econômicas; os cargos em comissão de Assessor Jurídico de 2º Grau, de Assessor Jurídico de 1º Grau de Entrância Final e de Entrância Inicial, de Diretor de Secretaria do Tribunal Pleno, de Diretor de Secretaria da Secção Única, de Diretor de Secretaria da Câmara Única, incluindo seus Diretores de Subsecretaria para Matéria Penal e para Matéria Cível, de Secretário Executivo da Escola Judicial, de Chefe de Secretaria das Comissões Permanentes, de Diretor de Secretaria de Gestão Processual Eletrônica, de Diretor de Secretaria Única Judiciária, de Diretor de Divisão de Contratos, de Diretor de Secretaria Especial de Precatórios, de Chefe de Secretaria de Ofício Judicial e de Coordenador de Gestão Extrajudicial são privativos de Bacharel em Direito. (redação dada pela Lei nº 2.567, de 09.06.2021)

Art. 14. O provimento dos cargos comissionados se dará na forma do inciso II, do art. 8º, 9º e 10 desta Lei. (Redação dada pela lei n° 2.800, de 31.12.2022) 

Parágrafo Único. Os Cargos de Chefe de Secretaria dos Ofícios Judiciais serão ocupados por Bacharéis em Direito integrantes do Quadro Permanente da Justiça Estadual.

Parágrafo único. O Cargo em Comissão de Chefe de Secretaria de Oficio Judicial será provido por Bacharel em Direito integrante do Quadro de Pessoal Permanente da Justiça Estadual. (Redação dada pela Lei nº 0892, de 12.05.2005) 

Parágrafo único. O Cargo em Comissão de Chefe de Secretaria de Ofício Judicial será provido por Bacharel em Direito integrante do Quadro de Pessoal Permanente da Justiça Estadual. (Redação dada pela lei n° 1.313, de 02.03.2009) 

Parágrafo único. O Cargo em comissão de Chefe de Secretaria de Ofício Judicial será provido por Barcharel em Direito integrante do Quadro de Pessoal Permanente da Justiça Estadual. (Redação dada pela lei n° 1.377, 07.10.2009) 

Parágrafo único. O cargo em comissão de Chefe de Secretaria de Ofício Judicial será provido por Bacharel em Direito integrante do Quadro de Pessoal Permanente da Justiça Estadual. (redação dada pela Lei nº 1.549, de 22.06.2011)

§ O cargo em comissão de Diretor do Departamento Financeiro é privativo de Bacharel em Ciências Contábeis ou Econômicas. (incluído pela Lei nº 2.259, de 14.12.2017)

§ 2° Os cargos em comissão de Diretor de Secretária Única Judiciária e de Chefe de Secretaria de Ofício Judicial serão providos, exclusivamente, por servidor integrante do Quadro de Pessoal Permanente da Justiça Estadual. (parágrafo único transformado em parágrafo segundo pela Lei nº 2.259, de 14.12.2017) 

Parágrafo único. O Tribunal de Justiça por meio de Resolução definirá a nomenclatura e a escolaridade em nível adequado dos cargos em comissão previsto no Anexo III-A desta Lei. (Redação dada pela lei n° 2.800, de 31.12.2022) 

Art. 15. O Cargo de Diretor da Divisão de Serviço Médico será ocupado por Médico, e o Diretor da Divisão Psicossocial por Psicólogo ou Assistente Social.

Art. 15. O Cargo em Comissão de Diretor da Central Psicossocial é privativo de Psicólogo ou Assistente Social. (Redação dada pela Lei nº 0892, de 12.05.2005) (revogado pela lei n° 2.800, de 31.12.2022) 

Art. 16. O cargo de Diretor da Divisão de Engenharia e Fiscalização será ocupado por Engenheiro Civil.

Art. 16. O Cargo em Comissão de Diretor de Divisão de Engenharia e Fiscalização é privativo de Engenheiro Civil. (Redação dada pela Lei nº 0892, de 12.05.2005) (revogado pela lei n° 2.800, de 31.12.2022)

Art. 17. Os cargos de Diretor do Departamento de Controle Interno e Diretor do Departamento de Contabilidade e Fiannças só poderão ser exercidos por Bacharel em Ciências Contábeis.

Art. 17. Os Cargos em Comissão de Assessor Técnico de Controle Interno, Diretor de Departamento de Orçamento e Finanças e Diretor de Departamento de Contabilidade são privativos de Bacharel em Ciências Contábeis.  (Redação dada pela Lei nº 0892, de 12.05.2005)

Art. 17. Os Cargos em Comissão de Diretor do Departamento Financeiro será exercido por Bacharel em Ciências Contábeis e o de Secretário de Auditoria Interna por Bacharel em Direito, em Economia, em Ciências Contábeis ou em Administração Geral ou Pública ou outra graduação superior em gestão pública ou auditoria compatível com as atribuições do cargo. (redação dada pela Lei nº 2.591, de 09.09.2021) (revogado pela lei n° 2.800, de 31.12.2022)

Art. 18. Os cargos de Diretor dos Departamentos de Planejamento e Orçamento, de Recursos Humanos e de Apoio Administrativo serão providos, preferencialmente, por detentores de curso superior na área de Ciências Humanas.

Art. 18. Os Cargos em Comissão de Assessor de Planejamento e Organização, de Diretor de Departamento de Recursos Humanos, de Diretor de Departamento Administrativo, de Assessor Especial Administrativo, de Assessor Especial Executivo e de Distribuidor e Coordenador de Mandados, são privativos de graduados na área de Ciências Humanas. (redação dada pela lei n° 892, de 12.05.2005)

Art. 18. Os Cargos em Comissão de Assessor de Planejamento e Organização, de Diretor de Departamento de Gestão de Pessoas, de Diretor do Departamento de Contratos e Convênios, de Diretor da Divisão de Convênios, de Assessor Especial Administrativo, de Assessor Especial Executivo e de Distribuidor e Coordenador de Mandados, são privativos de graduados na área de Ciências Humanas, e o Cargo em Comissão de Diretor de Departamento Administrativo é privativo de graduado nas áreas de Ciências Humanas ou de Ciências Exatas. (Redação dada pela lei n° 1.377, 07.10.2009)

Art. 18. Os Cargos em Comissão de Assessor de Planejamento e Organização, de Diretor do Departamento de Gestão de Pessoas, de Diretor de Departamento de Compras e Contratos, de Assessor Especial Administrativo e de Assessor Especial Executivo, são privativos de graduados na área de Ciências Humanas, e o Cargo em Comissão de Diretor de Departamento Administrativo é privativo de graduado nas áreas de Ciências Humanas ou de Ciências Exatas. (redação dada pela Lei nº 2.259, de 14.12.2017) 

Art. 18. Os Cargos em Comissão de Assessor de Planejamento e Organização, de Diretor de Departamento de Gestão de Pessoas, de Diretor do Departamento de Compras e Contratos, de Assessor Especial Administrativo, de Assessor Especial Executivo, e de Diretor de Divisão de Convênios são privativos de graduados na área de Ciências Humanas, e o Cargo em Comissão de Diretor de Departamento Administrativo é privativo de graduado nas áreas de Ciências Humanas ou de Ciências Exatas. (redação dada pela Lei nº 2.344, de 12.06.2018) (revogado pela lei n° 2.800, de 31.12.2022) 

Art. 19. Os Chefes de Seção deverão ser escolhidos dentre os ocupantes de cargos de carreira do Quadro Permanente da Justiça Estadual.

Art. 19. A Função de Confiança de Chefe de Seção será provida por serventuário de carreira do Quadro de Pessoal Permanente da Justiça Estadual dentre aqueles lotados nas Comarcas de Macapá e Santana, os quais passarão a ter exercício no Órgão a que forem designados. (Redação dada pela Lei nº 0892, de 12.05.2005) (revogado pela lei n° 2.800, de 31.12.2022)

Art. 20. Haverá um Sub-Chefe de Secretaria em cada Juizado Especial Central para ubstituir o titular em seus impedimentos legais e eventuais afastamentos.

Parágrafo único. Haverá também um sub-Chefe de Secretaria em cada Juizado Especial Descentralizado, subordinado ao Juizado Central e respondendo pela condução das atividades nessas unidades.

Art. 20. Haverá um Subchefe de Secretaria em cada Juizado Especial Descentralizado, subordinado ao Juizado Especial respectivo, e respondendo pela condução das atividades nessas Unidades. (Redação dada pela Lei nº 0892, de 12.05.2005) (revogado pela lei n° 2.800, de 31.12.2022)

Parágrafo único. O Cargo em Comissão de Subchefe de Secretaria será provido por serventuário de carreira do Quadro de Pessoal Permanente da Justiça Estadual. (Redação dada pela Lei nº 0892, de 12.05.2005) (revogado pela lei n° 2.800, de 31.12.2022)

Art. 20-A. A Função de Confiança de Gerente de Projeto de Informática será provida por serventuário de Carreira do Quadro de Pessoal Permanente da Justiça Estadual, dentre aqueles lotados no Departamento de Informática e Telecomunicações e no Departamento de Sistemas. (Incluído pela lei n° 1.377, 07.10.2009) (revogado pela lei n° 2.800, de 31.12.2022)

Art. 20-B. A Função de Confiança de Gerente de Processo Judicial será provida por serventuário de carreira do Quadro de Servidores Permanentes da Justiça Estadual, dos cargos de Técnico e Auxiliar Judiciários, que atuem diretamente na gerência de processos judiciais nas Unidades Judiciárias de 1º Grau. (incluído pela Lei nº 2.031, de 10.05.2016) (revogado pela Lei nº 2.259, de 14.12.2017)

Art. 21. Nas Seções de Contadoria onde houver onde houver mais de um Analis Judiciário, o Chefe será escolhido dentre eles, pelo Diretor do respectivo Fórum, que indicará seu nome ao Presidente do Tribunal para nomeação.

Art. 21. Nas Secções de Contadoria onde houver mais de um Analista Judiciário, o Chefe de Seção será escolhido dentre eles, pelo Diretor do respectivo Fórum, que indicará seu nome ao Presidente do Tribunal para nomeação. (Redação dada pela Lei nº 0892, de 12.05.2005) (revogado pela lei n° 2.800, de 31.12.2022)

Art. 22. Os Depositários Públicos e os Distribuidores das Comarcas de Macapá e Santana serão escolhidos pelo respectivo Diretor do Fórum e nomeados pelo Presidente do Tribunal.

Art. 22. Os Depositários Públicos e os Chefes de Cartório de Distribuição das Comarcas de Macapá, Santana e Laranjal do Jarí serão indicados pelo Diretor do respectivo Fórum e nomeados pelo Presidente do Tribunal. (Redação dada pela Lei nº 0892, de 12.05.2005)

Art. 22. Os Depositários Públicos das Comarcas de Macapá, Santana e Laranjal do Jari serão indicados pelo Diretor do respectivo Fórum e nomeados pelo Presidente do Tribunal. (redação dada pela Lei nº 2.259, de 14.12.2017) (revogado pela lei n° 2.800, de 31.12.2022) 

§ 1° O cargo comissionado de Distribuidor será ocupado por Analista Judiciário.

§ 1º O Cargo em Comissão de Chefe de Cartório de Distribuição será provido por serventuário de carreira de Analista Judiciário do Quadro de Pessoal Permanente da Justiça Estadual, dentre aqueles lotados nas Comarcas de Macapá, Santana e Laranjal do Jarí, onde exercerão suas atividades. (Redação dada pela Lei nº 0892, de 12.05.2005) (revogado pela Lei nº 2.259, de 14.12.2017)

§ 2° Nas Comarcas interioranas, os Chefes de Secretaria acumularão as funções de Distribuidor e Depositário.

§ 2º Nas Comarcas interioranas, onde apenas existir 01 (uma) Vara instalada, os Chefes de Secretaria acumularão as funções de Distribuidor e Depositário. (Redação dada pela lei n° 0825, de 18.05.2004)

§ 2º Nas Comarcas Interioranas, onde existir 01 (uma) Vara instalada, os serventuários ocupantes do Cargo em Comissão de Chefe de Secretaria de Oficio Judicial acumularão as funções de Distribuidor e Depositário Público, sem implicação de acréscimo pecuniário ulteriores. (Redação dada pela Lei nº 0892, de 12.05.2005)

§ 2º Nas Comarcas Interioranas, onde existir 01 (uma) Vara instalada, os serventuários ocupantes do Cargo em Comissão de Chefe de Secretaria de Ofício Judicial acumularão a função de Depositário Público, sem implicação de acréscimo pecuniário ulteriores. (redação dada pela Lei nº 2.259, de 14.12.2017) (revogado pela lei n° 2.800, de 31.12.2022) 

§ 3º Instalada a 2ª Vara, haverá a criação automática do cargo de Distribuidor, que acumulará as funções de Depositário Público. (Incluído pela lei n° 0825, de 18.05.2004) 

§ 3º Instalada a 2ª Vara, e de acordo com a disponibilidade orçamentário-financeira da justiça Estadual, o Presidente do Tribunal proporá a criação de Cargo em Comissão de Chefe de Cartório de Distribuição, que acumulará as funções de Depositário Público, esta última sem implicação de acréscimo pecuniário ulteriores. (Redação dada pela Lei nº 0892, de 12.05.2005) (revogado pela Lei nº 2.259, de 14.12.2017)

 

CAPÍTULO III

DO REGIME JURÍDICO

 

Art. 23. Os Serventuários da Justiça serão pagos pelos cofres públicos do Estado e regidos por esta Lei e pelo regime previsto na Lei n. º 0066, de 13 de maio de 1993.

 

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES

 

Art. 24. Asatribuições dos Serventuários das secretarias do Tribunal de Justiça serão definidas em seus regimentos internos, e os da Corregedoria e do segundo Grau de Jurisdição por provimento da Corregedoria.

Art. 24. As atribuições dos serventuários do Segundo Grau de Jurisdição e da Secretaria do Tribunal, serão definidas no Regimento Interno do Tribunal e da Secretaria-Geral e normas complementares, e os da Corregedoria e do Primeiro Grau de Jurisdição por Provimento da Corregedoria. (Redação dada pela Lei nº 0892, de 12.05.2005)

Art. 25. Lei ou provimento da Corregedoria poderá determinar cumulação das atribuições de cargos em um só, sem implicar em cumulação das respectivas remunerações.

CAPÍTULO V

DO PLANO DE CARREIRA

 

Art. 26. Cada carreira judiciária constante desta Lei constitui-se das classes e padrões de vencimento constantes do Anexo II, para fins de progressão funcional e promoção.

Art. 27. A progressão ocorrerá anualmente, sendo beneficiários os servidores com pelo menos um ano de exercício na referência em que se encontrem e não tenha sofrido, nesse período, qualquer pena disciplinar, atendidos, ainda, os seguintes critérios:

I - pontualidade e assiduidade;

II - capacidade, eficiência e responsabilidade;

III - espírito de colaboração e nível de relacionamento com autoridades, colegas e público;

IV - ética profissional, compreensão e obediência aos deveres.

Parágrafo único. A avaliação será semestral, realizada dentro do próprio exercício, e os efeitos financeiros ocorrerão a partir do mês de janeiro do exercício subseqüente.

Art. 28. A promoção levará em conta, além dos critérios referidos no art. 37:

I - a qualificação profissional do servidor, aí incluídos cursos de aperfeiçoamento, especializações e similares;

II - a obtenção de no mínimo 75% (setenta e cinco por cento) do total de pontos nas duas últimas avaliações de desempenho.

Parágrafo único. Não poderão concorrer à promoção os servidores com menos de três anos na classe e os que no quinquênio imediatamente anterior tenham sofrido penalidade disciplinar.

Parágrafo único. Não poderão concorrer à promoção os servidores com menos de três anos na classe e os que no quinquênio imediatamente anterior tenham sofrido penalidade disciplinar. (redação dada pela lei n° 1.608, de 29.12.2011)

Parágrafo único. Não poderão concorrer à promoção os servidores com menos de três anos na carreira e os que no quinquênio imediatamente anterior tenham sofrido penalidade disciplinar. (redação dada pela Lei nº 1.694, de 04.07.2012)

Art. 29. O Presidente do Tribunal editará resolução disciplinando os critérios orientadores da avaliação de desempenho e dos processos de progressão e promoção.

Art. 30. O serventuário que prover, por nomeação, cargo efetivo de nível mais elevado do quadro de pessoal permanente do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, não poderá perceber vencimento inferior ao que vinha recebendo, devendo ser respeitada sua equivalência entre o antigo e o novo cargo ocupado.

Art. 31. É vedada a progressão ou promoção no período de estágio probatório, findo o qual o servidor poderá ser reposicionado no quarto padrão da classe inicial de sua carreira.

 

CAPÍTULO VI

DOS DIREITOS E VANTAGENS

 

Art. 32. Os titulares de cargos de provimento efetivo constantes desta Lei farão jus aos vencimentos especificados na tabela própria do Anexo IV.

Art. 32. Os titulares de cargos de provimento efetivo constantes desta Lei farão jus, com efeitos a partir de 1º de dezembro de 2022, aos vencimentos especificados na Tabela de Referência de Remuneração dos Cargos Efetivos – TRRCE, Anexo IV desta Lei. (Redação dada pela lei n° 2.800, de 31.12.2022)

§ 1º Os valores constantes no Anexo IV incluem a reposição das perdas inflacionária devida em abril de 2023. (Incluído pela lei n° 2.800, de 31.12.2022)

§ 2º A variação percentual entre as referências da TRRCE, calculada sobre o vencimento básico da referência imediatamente anterior, será de:

a) 2,25% (dois vírgula vinte e cinco por cento) no exercício financeiro de 2023; (Incluído pela lei n° 2.800, de 31.12.2022)

b) 2,50% (dois vírgula cinquenta por cento) no exercício financeiro de 2024; (Incluído pela lei n° 2.800, de 31.12.2022)

c) 2,75% (dois vírgula setenta e cinco por cento) no exercício financeiro de 2025; e, (Incluído pela lei n° 2.800, de 31.12.2022)

d) 3,00% (três por cento) no exercício financeiro de 2026; (Incluído pela lei n° 2.800, de 31.12.2022)

§ 3º Para os exercícios financeiros de 2024 a 2026, a reposição inflacionária não será inferior a 4% (quatro por cento) e será devida em 1º de janeiro do respectivo exercício. (Incluído pela lei n° 2.800, de 31.12.2022)

Art. 33. Os ocupantes de cargo em comissão que sejam servidores do Quadro Permanente do Tribunal de Justiça perceberão.

I - a remuneração integral do cargo em comissão que estiverem exercendo ou;

II - o vencimento básico do cargo efetivo, mais o valor integral da representação do cargo em comissão, e 55% (cinqüenta e cinco por cento) do vencimento e da gratificação de atividade do cargo em comissão.

II - o vencimento básico do cargo efetivo, mais o valor integral da representação do cargo em comissão, e 70% (setenta por cento) do vencimento e da gratificação de atividade do cargo em comissão. (redação dada pela Lei n. 2.694. de 29.04.2022)

Art. 34. Os servidores cedidos por outros órgãos públicos ou entidades estatais que venham a ocupar cargo em comissão no Tribunal perceberão:

I - a remuneração integral do cargo em comissão que estiverem exercendo; ou

II - 55% (cinqüenta e cinco por cento) do vencimento e da gratificação de atividade do cargo em comissão, mais o valor integral da representação.

II - 70% (setenta por cento) do vencimento e da gratificação de atividade do cargo em comissão, mais o valor integral da representação. (redação dada pela Lei n. 2.694. de 29.04.2022)

Art. 35. O titular de Cargo em Comissão ou Função de Confiança fará jus à correspondente gratificação prevista no anexo V.

Art. 36. Os servidores do Poder judiciário farão jus, ainda, à percepção das seguintes gratificações:

I - adicional por tempo de serviço, correspondente a 1% (um por cento) por cada ano de serviço efetivo, calculado sobre o vencimento básico;

II - natalina, equivalente a 1/12 (um doze avos) da remuneração do mês de dezembro por cada mês de trabalho no exercício em que seja devida;

III - auxílio-natalidade, no valor correspondente ao vencimento da referência inicial do cargo de técnico judiciário; (incluído pela Lei nº 2.031, de 10.05.2016)

III - Auxílio-Saúde, mediante regulamentação por Resolução do Tribunal; (acrescentado pela Lei nº 2.074, de 18.07.2016) (Revogado pela lei n° 2.185, de 30.05.2017)

IV - auxílio-adoção, no valor correspondente ao vencimento da referência inicial do cargo de técnico judiciário; (incluído pela Lei nº 2.031, de 10.05.2016)

V – Auxílio-Saúde, mediante regulamentação por Resolução (incluído pela lei n° 2.185, de 30.05.2017)

§ 1º O tempo de serviço efetivo prestado diretamente a órgão da Administração Pública nas esferas federal, estadual, municipal e distrital, devidamente comprovada por certidão expedida pelo respectivo órgão, será computado para a gratificação prevista no inciso I deste artigo.

§ 2º Na hipótese de o servidor não ter trabalhado durante todo o exercício anual, o cálculo da gratificação a que alude o inciso II deste artigo se fará segundo o valor vigente no mês da dispensa ou saída.

Art. 37. Os servidores gozarão, além dos direitos aqui previstos, daqueles constantes na Lei n. º 0066, de 13 de maio de 1993, e de outros que, eventualmente, venham a ser criados por lei.

 

TÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 38. As atividades de limpeza e conservação dos imóveis, bens mobiliários, veículos e máquinas do Poder Judiciário serão desempenhadas por terceiros, salvo no interior do Estado, onde poderá haver modalidade diversa para este tipo de prestação de serviço. (revogado pela lei n° 2.800, de 31.12.2022)

Art. 39. O serviço de vigilância e segurança do Tribunal de Justiça e das Unidades Judiciárias de Segundo grau será exercido pela Polícia Militar do Estado. (revogado pela lei n° 2.800, de 31.12.2022)

Art. 40. A jornada de trabalho dos servidores do Poder Judiciário será de trinta horas semanais.

Art. 40. A jornada de trabalho dos servidores do Poder Judiciário é de sete horas diárias e trinta e cinco horas semanais, cumpridas de segunda à sexta-feira, das 07h30min às 14h30min. (redação dada pela Lei nº 1528, de 29.12.2010)

Art. 41. O Presidente do Tribunal de Justiça baixará normas complementares à execução desta Lei.

Art. 41. São órgãos auxiliares da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, o Gabinete da Presidência, a Escola Judicial, a Diretoria-Geral, o Departamento de Informática e Telecomunicações, o Departamento Financeiro, o Departamento de Gestão de Pessoas, o Departamento Administrativo, o Departamento de Compras e Contratos, o Departamento de Sistemas e a Secretaria Especial de Precatórios, com a estrutura constante nesta Lei e as atribuições estabelecidas no Regimento Interno do Tribunal e da Diretoria-Geral do Tribunal. (redação dada pela Lei nº 2.259, de 14.12.2017)

Art. 41. São órgãos auxiliares da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá: o Gabinete da Presidência, a Escola Judicial, a Diretoria-Geral, o Departamento de Informática e Telecomunicações, o Departamento Financeiro, o Departamento de Gestão de Pessoas, o Departamento Administrativo, o Departamento de Compras e Contratos, o Departamento de Sistemas, a Secretaria Especial de Precatórios e a Secretaria de Auditoria Interna, com a estrutura constante nesta Lei e as atribuições estabelecidas no Regimento Interno do Tribunal e da Diretoria-Geral do Tribunal. (redação dada pela Lei nº 2.591, de 09.09.2021) 

§ 1º O Gabinete da Presidência é composto dos seguintes Cargos em Comissão: (incluído pela Lei nº 2.259, de 14.12.2017)

I – 01 (um) Chefe de Gabinete da Presidência, Código 101.1, Nível CDSJ-1; (incluído pela Lei nº 2.259, de 14.12.2017)

II – 01 (um) Assessor de Planejamento e Organização, Código 101.2, Nível CDSJ-2; (incluído pela Lei nº 2.259, de 14.12.2017)

III – 01 (um) Assessor Técnico de Controle Interno, Código 101.2, Nível CDSJ-2; (incluído pela Lei nº 2.259, de 14.12.2017)

III – 01 (um) Secretário de Auditoria Interna, Código 101.2, Nível CDSJ-2; (redação dada pela Lei nº 2.591, de 09.09.2021)

IV – 01 (um) Presidente da Comissão de Licitação e Cadastro, Código 101.2, Nível CDJS-2; (incluído pela Lei nº 2.259, de 14.12.2017)

IV - 01 (um) Diretor do Departamento de Compras e Contratos, Código 101.2, Nível CDSJ-2; (redação dada pela Lei nº 2.344, de 12.06.2018)

V – 01 (um) Diretor da Secretaria do Tribunal Pleno, Código 101.2, Nível CDSJ-2; (incluído pela Lei nº 2.259, de 14.12.2017)

VI – 01 (um) Assessor Jurídico de 2º Grau, Código 101.2, Nível CDSJ-2; (incluído pela Lei nº 2.259, de 14.12.2017)

VII – 01 (um) Chefe de Gabinete Militar, Código 101.2, Nível CDSJ-2; (incluído pela Lei nº 2.259, de 14.12.2017)

VIII – 01 (um) Subchefe de Gabinete Militar, Código 101.3, Nível CDSJ-3; (incluído pela Lei nº 2.259, de 14.12.2017)

IX – 01 (um) Chefe de Secretaria das Comissões Permanentes, Código 101.3, Nível CDSJ-3; (incluído pela Lei nº 2.259, de 14.12.2017)

X – 01 (um) Assessor de Comunicação Social, Código 101.3, CDSJ-3; (incluído pela Lei nº 2.259, de 14.12.2017)

XI – 01(um) Diretor de Secretaria de Gestão Processual Eletrônica, Código 101.2, Nível CDSJ-2; (incluído pela Lei nº 2.259, de 14.12.2017)

XII – 01 (um) Assessor Especial da Presidência, Código 101.2, Nível CDSJ-2; (incluído pela Lei nº 2.259, de 14.12.2017)

XIII – 03 (três) Assessores de Gabinete, Código 101.4, Nível CDSJ-4; (incluído pela Lei nº 2.259, de 14.12.2017)

XIV – 01 (um) Chefe da Seção de Precatórios, Nível FC-3; (incluído pela Lei nº 2.259, de 14.12.2017)

XV – 01 (um) Chefe de Registro de Acórdãos e Jurisprudência, Código 200.2, Nível FC-2; (incluído pela Lei nº 2.259, de 14.12.2017)

XVI – 01 (um) Chefe de Seção da Distribuição de Processos, Código 200.2, Nível FC-2; (incluído pela Lei nº 2.259, de 14.12.2017)

§ 2º A Escola Judicial é composta dos seguintes Cargos em Comissão: (incluído pela Lei nº 2.259, de 14.12.2017)

I – 01 (um) Secretário Executivo de Escola Judicial, Código 101.2, Nível CDSJ-2; (incluído pela Lei nº 2.259, de 14.12.2017)

II – 01 (um) Diretor de Divisão de Seleção, Treinamento e Formação, Código 101.3, Nível CDSJ-3; (incluído pela Lei nº 2.259, de 14.12.2017)

III – 01 (um) Diretor de Divisão de Documentação e Informação, Código 101.3, Nível CDSJ-3. (incluído pela Lei nº 2.259, de 14.12.2017)

§ 3º A Diretoria-Geral é composta dos seguintes Cargos em Comissão e Função de Confiança: (incluído pela Lei nº 2.259, de 14.12.2017)

I – 01 (um) Diretor-Geral, Código 101.1, Nível CDSJ-1; (incluído pela Lei nº 2.259, de 14.12.2017)

II – 02 (dois) Assessores Jurídicos de 2º Grau, Código 101.2, Nível CDSJ-2 (NR); (incluído pela Lei nº 2.259, de 14.12.2017)

III – 01 (um) Chefe de Gabinete, Código 101.3, Nível CDSJ-3; (incluído pela Lei nº 2.259, de 14.12.2017)

IV – 01 (um) Diretor da Central Psicossocial, Código 101.3, Nível CDSJ-3; (incluído pela Lei nº 2.259, de 14.12.2017)

V – 02 (dois) Assessores de Gabinete, Código 101.4, Nível CDSJ-4; (incluído pela Lei nº 2.259, de 14.12.2017)

VI – 08 (oito) Assessores Especiais Executivos, Código 101.4, Nível CDSJ-4; (incluído pela Lei nº 2.259, de 14.12.2017)

VII – 01 (um) Chefe de Seção de Biblioteca e Divulgação, Código 200.3, Nível FC-3; (incluído pela Lei nº 2.259, de 14.12.2017)

VIII – 01 (um) Chefe de Seção de Atendimento Psicossocial de Magistrado e Serventuário, Código 200.3, Nível FC-3; (incluído pela Lei nº 2.259, de 14.12.2017)

IX – 01 (um) Chefe de Seção de Apoio Psicossocial à Prestação Jurisdicional, Código 200.3, Nível FC-3; (incluído pela Lei nº 2.259, de 14.12.2017)

§ 4º O Departamento de Informática e Telecomunicações é composto dos seguintes Cargos em Comissão e Funções de Confiança: (incluído pela Lei nº 2.259, de 14.12.2017)

I – 01 (um) Diretor de Departamento, Código 101.2, Nível CDSJ-2; (incluído pela Lei nº 2.259, de 14.12.2017)

II – 01 (um) Diretor de Divisão de Telemática, Código 101.3, Nível CDSJ-3; (incluído pela Lei nº 2.259, de 14.12.2017)

III – 01 (um) Diretor de Divisão de Microinformática do 2º Grau, Código 101.3, Nível CDSJ-3; (incluído pela Lei nº 2.259, de 14.12.2017)

IV – 01 (um) Diretor de Divisão de Microinformática do 1º Grau, Código 101.3, Nível CDSJ-3; (incluído pela Lei nº 2.259, de 14.12.2017)

V – 05 (cinco) Assessores em Tecnologia da Informação, Código 101.4, Nível CDSJ-4; (incluído pela Lei nº 2.259, de 14.12.2017)

VI – 05 (cinco) Gerentes de Projetos de Informática, Código 200.2, Nível FC-2; (incluído pela Lei nº 2.259, de 14.12.2017)

VII – 01 (um) Chefe de Seção de Atendimento ao Usuário, Código 200.3, Nível FC-3; (incluído pela Lei nº 2.259, de 14.12.2017)

VIII – 01 (um) Chefe de Seção de Manutenção, Código 200.3, Nível FC-3; (incluído pela Lei nº 2.259, de 14.12.2017)

§ 5º O Departamento Financeiro é composto dos seguintes Cargos em Comissão e Funções de Confiança: (incluído pela Lei nº 2.259, de 14.12.2017)

I – 01 (um) Diretor de Departamento, Código 101.2, Nível CDSJ-2;  (incluído pela Lei nº 2.259, de 14.12.2017)

II – 01 (um) Diretor de Divisão de Liquidação de Prestação de Contas, Código 101.3, Nível CDSJ-3; (incluído pela Lei nº 2.259, de 14.12.2017)

III – 01 (um) Diretor de Divisão de Orçamento, Código 101.3, Nível CDSJ-3; (incluído pela Lei nº 2.259, de 14.12.2017)

IV – 01 (um) Chefe de Seção de Conciliação Bancária, Código 200.3, Nível FC-3; (incluído pela Lei nº 2.259, de 14.12.2017)

V – 01 (um) Chefe de Seção de Prestação de Contas, Código 200.3, Nível FC-3; (incluído pela Lei nº 2.259, de 14.12.2017)

VI – 01 (um) Chefe de Seção de Execução Orçamentária, Código 200.3, Nível FC-3; (incluído pela Lei nº 2.259, de 14.12.2017)

VII – 01 (um) Chefe de Seção de Classificação Orçamentária, Código 200.3, Nível FC-3; (incluído pela Lei nº 2.259, de 14.12.2017)

VIII – 01 (um) Chefe de Seção de Pagamento, Código 200.3, Nível FC-3. (incluído pela Lei nº 2.259, de 14.12.2017)

§ 6º O Departamento de Gestão de Pessoas é composto dos seguintes Cargos em Comissão e Funções de Confiança: (incluído pela Lei nº 2.259, de 14.12.2017)

I – 01 (um) Diretor de Departamento, Código 101.2, Nível CDSJ-2; (incluído pela Lei nº 2.259, de 14.12.2017)

II – 01 (um) Diretor de Divisão de Cadastro e Legislação, Código 101.3, Nível CDSJ-3; (incluído pela Lei nº 2.259, de 14.12.2017)

III – 01 (um) Diretor de Divisão de Folha de Pagamento, Código 101.3, Nível CDSJ-3; (incluído pela Lei nº 2.259, de 14.12.2017)

IV – 01 (um) Diretor de Divisão de Magistrado, Código 101.3, Nível CDSJ-3; (incluído pela Lei nº 2.259, de 14.12.2017)

V – 01 (um) Diretor de Divisão de Desenvolvimento e Acompanhamento de Pessoal, Código 101.3, Nível CDSJ-3; (incluído pela Lei nº 2.259, de 14.12.2017)

VI – 01 (um) Chefe de Seção de Cadastro, Código 200.3, Nível FC-3; (incluído pela Lei nº 2.259, de 14.12.2017)

VII – 01 (um) Chefe de Seção de Legislação, Código 200.3, Nível FC-3; (incluído pela Lei nº 2.259, de 14.12.2017)

VIII – 01 (um) Chefe de Seção de Progressão Funcional, Código 200.3, Nível FC-3; (incluído pela Lei nº 2.259, de 14.12.2017)

IX – 01 (um) Chefe de Seção de Atendimento Médico, Código 200.3, Nível FC-3; (incluído pela Lei nº 2.259, de 14.12.2017)

§ 7º O Departamento Administrativo é composto dos seguintes Cargos em Comissão e Funções de Confiança: (incluído pela Lei nº 2.259, de 14.12.2017)

I – 01 (um) Diretor de Departamento, Código 101.2, Nível CDSJ-2; (incluído pela Lei nº 2.259, de 14.12.2017)

II – 01 (um) Diretor de Divisão de Gestão de Material, Código 101.3, Nível CDSJ-3; (incluído pela Lei nº 2.259, de 14.12.2017)

III – 01 (um) Diretor de Divisão de Gestão de Patrimônio, Código 101.3, Nível CDSJ-3; (incluído pela Lei nº 2.259, de 14.12.2017)

IV – 01 (um) Diretor de Divisão de Engenharia e Fiscalização, Código 101.3, Nível CDSJ-3; (incluído pela Lei nº 2.259, de 14.12.2017)

V – 01 (um) Diretor de Divisão de Serviços Gerais, Código 101.3, Nível CDSJ-3; (incluído pela Lei nº 2.259, de 14.12.2017)

VI – 01 (um) Diretor de Divisão de Garagem, Arquivo e Depósito, Código 101.3, Nível CDSJ-3; (incluído pela Lei nº 2.259, de 14.12.2017)

VII – 01 (um) Chefe de Seção de Patrimônio, Código 200.3, Nível FC-3; (incluído pela Lei nº 2.259, de 14.12.2017)

VIII – 01 (um) Chefe de Seção de Almoxarifado, Código 200.3, Nível FC-3; (incluído pela Lei nº 2.259, de 14.12.2017)

IX – 01 (um) Chefe de Seção de Manutenção e Instalações Prediais, Código 200.3, Nível FC-3; (incluído pela Lei nº 2.259, de 14.12.2017)

X – 01 (um) Chefe de Seção de Engenharia, Código 200.3, Nível FC-3; (incluído pela Lei nº 2.259, de 14.12.2017)

XI – 01 (um) Chefe de Seção de Arquitetura, Código 200.3, Nível FC-3; (incluído pela Lei nº 2.259, de 14.12.2017)

XII – 01 (um) Chefe de Seção de Comunicação, Código 200.3, Nível FC-3; (incluído pela Lei nº 2.259, de 14.12.2017)

XIII – 01 (um) Chefe de Seção de Protocolo, Código 200.3, Nível FC-3; (incluído pela Lei nº 2.259, de 14.12.2017)

XIV – 01 (um) Chefe de Seção de Transporte, Código 200.3, Nível FC-3; (incluído pela Lei nº 2.259, de 14.12.2017)

XV – 01 (um) Chefe de Seção de Apoio às Comarcas, Código 200.3, Nível FC-3; (incluído pela Lei nº 2.259, de 14.12.2017)

XVI – 01 (um) Chefe de Seção de Depósito Público, Código 200.3, Nível FC-3; (incluído pela Lei nº 2.259, de 14.12.2017)

XVII – 01 (um) Chefe de Seção de Arquivo Judicial, Código 200.3, Nível FC-3; (incluído pela Lei nº 2.259, de 14.12.2017)

XVIII – 01 (um) Chefe de Seção de Arquivo Administrativo, Código 200.3, Nível FC-3; (incluído pela Lei nº 2.259, de 14.12.2017)

XIX – 01 (um) Chefe de Seção de Garagem, Código 200.3, Nível FC-3; (incluído pela Lei nº 2.259, de 14.12.2017)

§ 8º A Secretaria Especial de Precatórios é composta dos seguintes Cargos em Comissão e Função de Confiança: (incluído pela Lei nº 2.259, de 14.12.2017)

I – 01 (um) Secretário Especial de Precatórios, Código 101.3, Nível CDSJ-3; (incluído pela Lei nº 2.259, de 14.12.2017)

II – 01 (um) Assessor Jurídico de 2º Grau, Código 101.2, Nível CDSJ-2; (incluído pela Lei nº 2.259, de 14.12.2017)

III – 01 (um) Chefe de Seção de Controle de Precatórios, Código 200.3, Nível FC-3; (incluído pela Lei nº 2.259, de 14.12.2017)

§ 9º O Departamento de Compras e Contratos é composto dos seguintes Cargos em Comissão e Função de Confiança:

I – 01 (um) Diretor de Departamento, Código 101.2, Nível CDSJ-2; (incluído pela Lei nº 2.259, de 14.12.2017)

II – 01 (um) Diretor de Divisão de Contratos, Código 101.3, Nível CDSJ-3; (incluído pela Lei nº 2.259, de 14.12.2017)

III – 01 (um) Diretor da Divisão de Convênios, Código 101.3, Nível CDSJ-3; (incluído pela Lei nº 2.259, de 14.12.2017)

IV – 01 (uma) Função de Confiança Judiciária de Presidente da Comissão Permanente de Licitação e Cadastro, Código 200.2, Nível FC-2; (incluído pela Lei nº 2.259, de 14.12.2017)

V – 02 (duas) Funções de Confiança Judiciária de Pregoeiro, Código 200.2, Nível FC-2; (incluído pela Lei nº 2.259, de 14.12.2017)

VI – 01 (uma) Função de Confiança Judiciária de Assistente Administrativo, Código 200.3, Nível FC-3; (incluído pela Lei nº 2.259, de 14.12.2017)

VII – 03 (três) Funções de Confiança Judiciária de Membro Efetivo de Comissão Permanente de Licitação, Código 200.4, Nível FC-4; (incluído pela Lei nº 2.259, de 14.12.2017)

VIII – 01 (um) Chefe de Seção de Compras e Alienações, Código 200.3, Nível FC-3; (incluído pela Lei nº 2.259, de 14.12.2017)

§ 10 A Secretaria de Gestão Processual Eletrônica é composta dos seguintes Cargos em Comissão e Função de Confiança: (incluído pela Lei nº 2.259, de 14.12.2017)

I – 01 (um) Diretor de Departamento, Código 101.2, Nível CDSJ-2; (incluído pela Lei nº 2.259, de 14.12.2017)

II – 02 (dois) Assessores de Gabinete, Código 101.4, Nível CDSJ-4; (incluído pela Lei nº 2.259, de 14.12.2017) 

§ 11 A Secretaria de Auditoria Interna será composta por 01 (um) Secretário de Auditoria Interna, Código 101.2, Nível CDSJ-2. (incluído pela Lei nº 2.591, de 09.09.2021) 

Art. 41. A estrutura administrativa do Tribunal de Justiça será definida em norma interna. (redação dada pela lei n° 2.800, 31.12.2022)

Parágrafo único. A estrutura das unidades judiciais, previstas no Decreto (N) n.º 0069, de 15 de maio de 1991, bem como as que venham ser criadas serão definidas na mesma forma deste artigo. (redação dada pela lei n° 2.800, 31.12.2022)

Art. 41-A. São órgãos auxiliares da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, o Gabinete da Vice-Presidência, a Câmara Única e a Secção Única, com a estrutura e atribuições que lhes der o Regimento Interno do Tribunal. (incluído pela Lei nº 2.259, de 14.12.2017) (revogado pela lei n° 2.800, de 31.12.2022)

§ 1º O Gabinete da Vice-Presidência é composto dos seguintes Cargos em Comissão: (incluído pela Lei nº 2.259, de 14.12.2017) (revogado pela lei n° 2.800, de 31.12.2022)

I – 02 (dois) Assessores Jurídicos de 2º Grau, Código 101.2, Nível CDSJ-2; (incluído pela Lei nº 2.259, de 14.12.2017) (revogado pela lei n° 2.800, de 31.12.2022)

II – 01 (um) Chefe de Gabinete, Código 101.3, Nível CDSJ-3; (incluído pela Lei nº 2.259, de 14.12.2017) (revogado pela lei n° 2.800, de 31.12.2022)

III – 01 (um) Assessor de Gabinete, Código 101-4, Nível CDSJ-4. (incluído pela Lei nº 2.259, de 14.12.2017) (revogado pela lei n° 2.800, de 31.12.2022)

§ 2º A Câmara Única é composta dos seguintes cargos em comissão: (incluído pela Lei nº 2.259, de 14.12.2017) (revogado pela lei n° 2.800, de 31.12.2022)

I – 01 (um) Diretor de Secretaria Judiciária, Código 101-2, Nível CDSJ-2; (incluído pela Lei nº 2.259, de 14.12.2017) (revogado pela lei n° 2.800, de 31.12.2022)

II – 01 (um) Diretor de Subsecretaria para Matéria Penal, Código 101.3, Nível CDSJ-3; (incluído pela Lei nº 2.259, de 14.12.2017) (revogado pela lei n° 2.800, de 31.12.2022)

III – 01 (um) Diretor de Subsecretaria para Matéria Civil, Código 101.3, Nível CDSJ-3. (incluído pela Lei nº 2.259, de 14.12.2017) (revogado pela lei n° 2.800, de 31.12.2022)

§ 3º A Secção Única é composta de 01 (um) Cargo em Comissão de Diretor de Secretaria Judiciária, Código 101.2, Nível CDSJ-2. (incluído pela Lei nº 2.259, de 14.12.2017) (revogado pela lei n° 2.800, de 31.12.2022)

Art. 41-B. São órgãos auxiliares da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Amapá, o Gabinete da Corregedoria e a Secretaria da Corregedoria, com a estrutura e atribuições que lhes der o Regimento Interno do Tribunal e Provimento da Corregedoria-Geral da Justiça. (incluído pela Lei nº 2.259, de 14.12.2017) (revogado pela lei n° 2.800, de 31.12.2022)

Art. 41-B. São órgãos auxiliares da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Amapá, o Gabinete da Corregedoria, a Secretaria da Corregedoria e a Coordenadoria de Gestão Extrajudicial, com a estrutura e atribuições que lhes der o Regimento Interno do Tribunal e Provimento da Corregedoria-Geral da Justiça. (redação dada pela Lei nº 2.567, de 09.06.2021) (revogado pela lei n° 2.800, de 31.12.2022) 

§ 1º O Gabinete da Corregedoria é composto dos seguintes Cargos em Comissão: (incluído pela Lei nº 2.259, de 14.12.2017) (revogado pela lei n° 2.800, de 31.12.2022)

I – 02 (dois) Assessores Jurídicos de 2º Grau, Código 101.2, Nível CDSJ-2; (incluído pela Lei nº 2.259, de 14.12.2017)  (revogado pela lei n° 2.800, de 31.12.2022)

II – 01 (um) Chefe de Gabinete, Código 101.3, Nível CDSJ-3; (incluído pela Lei nº 2.259, de 14.12.2017) (revogado pela lei n° 2.800, de 31.12.2022)

III – 02 (dois) Assessores de Gabinete, Código 101.4, Nível CDSJ-4. (incluído pela Lei nº 2.259, de 14.12.2017) (revogado pela lei n° 2.800, de 31.12.2022)

§ 2º A Secretaria da Corregedoria é composta dos seguintes Cargos em Comissão e Funções de Confiança: (incluído pela Lei nº 2.259, de 14.12.2017) (revogado pela lei n° 2.800, de 31.12.2022)

I – 01 (um) Diretor de Secretaria da Corregedoria, Código 101.2, Nível CDSJ-2; (incluído pela Lei nº 2.259, de 14.12.2017) (revogado pela lei n° 2.800, de 31.12.2022)

II – 01 (um) Chefe de Seção de Controle Estatístico. Código 200.2, Nível FC-2; (incluído pela Lei nº 2.259, de 14.12.2017) (revogado pela lei n° 2.800, de 31.12.2022)

III – 01 (um) Chefe de Seção de Cadastro-Geral, Código 200.2, Nível FC-2; (incluído pela Lei nº 2.259, de 14.12.2017) (revogado pela lei n° 2.800, de 31.12.2022)

IV – 01 (um) Chefe de Seção de Custas, Código 200.2, Nível FC-2; (incluído pela Lei nº 2.259, de 14.12.2017) (revogado pela lei n° 2.800, de 31.12.2022)

V – 01 (um) Chefe de Seção de Legislação, Código 200.2, Nível FC-2; (incluído pela Lei nº 2.259, de 14.12.2017) (revogado pela lei n° 2.800, de 31.12.2022)

VI – 01 (um) Chefe de Seção de Comissão Estadual Judiciária de Adoção, Código 200.2, Nível FC-2. (incluído pela Lei nº 2.259, de 14.12.2017) (revogado pela lei n° 2.800, de 31.12.2022)

§ 3º a Coordenadoria de Gestão Extrajudicial é composta dos seguintes Cargos em Comissão e Funções de Confiança: (incluído pela Lei nº 2.567, de 09.06.2021) (revogado pela lei n° 2.800, de 31.12.2022)

I – 01 (um) Coordenador da Gestão Extrajudicial, Código 101.2, Nível CDSJ-2; (incluído pela Lei nº 2.567, de 09.06.2021) (revogado pela lei n° 2.800, de 31.12.2022)

II – 01 (um) Chefe da Seção de Correição e Inspeção da Atividade Extrajudicial, Código 200.3, Nível FC-3; (incluído pela Lei nº 2.567, de 09.06.2021) (revogado pela lei n° 2.800, de 31.12.2022)

III – 01 (um) Chefe da Seção de Controle e Monitoramento da Atividade Extrajudicial, Código 200.3, Nível FC-3; (incluído pela Lei nº 2.567, de 09.06.2021) (revogado pela lei n° 2.800, de 31.12.2022)

IV – 01 (um) Chefe da Seção de Análise Contábil, Financeira e Fiscal da Atividade Extrajudicial, Código 200.3, Nível FC-3. (incluído pela Lei nº 2.567, de 09.06.2021) (revogado pela lei n° 2.800, de 31.12.2022) 

Art. 41-C. Cada Desembargador disporá de um Gabinete, incumbido de executar os respectivos serviços administrativos e de assessoramento jurídico. (incluído pela Lei nº 2.259, de 14.12.2017) (revogado pela lei n° 2.800, de 31.12.2022)

§ 1º O Gabinete de Desembargador é composto dos seguintes Cargos em Comissão: (incluído pela Lei nº 2.259, de 14.12.2017) (revogado pela lei n° 2.800, de 31.12.2022)

I – 03 (três) Assessores Jurídicos de 2º Grau, Código 101-2, Nível CDSJ-2; (incluído pela Lei nº 2.259, de 14.12.2017) (revogado pela lei n° 2.800, de 31.12.2022)

II – 01 (um) Chefe de Gabinete, Código 101.3, Nível CDSJ-3; (incluído pela Lei nº 2.259, de 14.12.2017) (revogado pela lei n° 2.800, de 31.12.2022)

III – 02 (dois) Assessores de Gabinete, Código 101.4, Nível CDSJ-4. (incluído pela Lei nº 2.259, de 14.12.2017) (revogado pela lei n° 2.800, de 31.12.2022)

§ 2º Os servidores de Gabinete de Desembargador, de estrita confiança do respectivo Desembargador, serão por este indicado ao Presidente que os nomeará para nele terem exercício. (incluído pela Lei nº 2.259, de 14.12.2017) (revogado pela lei n° 2.800, de 31.12.2022)

Art. 41-D. Os Ofícios Judiciais das Comarcas de Entrância Inicial e Final são compostos dos seguintes Cargos em Comissão e Função de Confiança, cada: (incluído pela Lei nº 2.259, de 14.12.2017)

I – 01 (um) Chefe de Secretaria de Ofício Judicial, Código 101.3, Nível CDSJ-3; (incluído pela Lei nº 2.259, de 14.12.2017)

II – 01 (um) Assessor de 1º Grau, Código 200.1, Nível FC-1. (incluído pela Lei nº 2.259, de 14.12.2017)

Art. 41-D. Os Ofícios Judiciais das Comarcas de Entrância Inicial e Final são compostos dos seguintes Cargos em Comissão, cada: (redação dada pela Lei nº 2.344, de 12.06.2018) (revogado pela lei n° 2.800, de 31.12.2022)

I - 01 (um) Chefe de Secretaria de Ofício Judicial, Código 101.3, Nível CDSJ-3; (redação dada pela Lei nº 2.344, de 12.06.2018) (revogado pela lei n° 2.800, de 31.12.2022)

II - 03 (três) Assessores Jurídicos de 1º Grau de Entrância Final, Código 101.3, Nível CDJS-3, para as Serventias Judiciais de Entrância Final, ou, 03(três) Assessores Jurídicos de 1º Grau de Entrância Inicial, Código 101.4, Nível CDJS-4, para as Serventias Judiciais de Entrância Inicial. (redação dada pela Lei nº 2.344, de 12.06.2018) (revogado pela lei n° 2.800, de 31.12.2022)

Art. 41-E. As Secretarias Únicas das Unidades Judiciárias da Comarca de Macapá são compostas dos seguintes Cargos em Comissão, cada: (incluído pela Lei nº 2.259, de 14.12.2017) (revogado pela lei n° 2.800, de 31.12.2022)

I – 01 (um) Diretor de Secretaria Única Judiciária, Código 101.2, Nível CDSJ-2; (incluído pela Lei nº 2.259, de 14.12.2017) (revogado pela lei n° 2.800, de 31.12.2022)

II – 01 (um) Subdiretor de Secretaria Única Judiciária, Código 101.3, Nível CDSJ-3. (incluído pela Lei nº 2.259, de 14.12.2017) (revogado pela lei n° 2.800, de 31.12.2022)

Art. 41-F. A Turma Recursal dos Juizados Especiais é composta de 01 (um) Cargo em Comissão de Chefe de Secretaria de Turma Recursal, Código 101.3, Nível CDSJ-3. (incluído pela Lei nº 2.259, de 14.12.2017) (revogado pela lei n° 2.800, de 31.12.2022)

Art. 41-G. Os Juizados Especiais das Comarcas de Macapá e Santana são compostos dos seguintes Cargos em Comissão e Função de Confiança: (incluído pela Lei nº 2.259, de 14.12.2017)

Art. 41-G. Os Juizados Especiais das Comarcas de Macapá e Santana são compostos dos seguintes Cargos em Comissão, cada: (redação dada pela Lei nº 2.344, de 12.06.2018) (revogado pela lei n° 2.800, de 31.12.2022)

I – 01 (um) Chefe de Secretaria de Ofício Judicial, Código 101.3, Nível CDSJ-3; (incluído pela Lei nº 2.259, de 14.12.2017) (revogado pela lei n° 2.800, de 31.12.2022)

II – 01 (um) Assessor de Juiz, Código 200.1, Nível FC-1. (incluído pela Lei nº 2.259, de 14.12.2017)

II – 03 (três) Assessores de Jurídicos de 1º Grau de Entrância Final, Código 101.3, Nível CDSJ-3. (redação dada pela Lei nº 2.344, de 12.06.2018) (revogado pela lei n° 2.800, de 31.12.2022)

Parágrafo único. São destinados aos Juizados Descentralizados 03 (três) Cargos em Comissão de Subchefe de Secretaria, Código 101.4, Nível CDSJ-4. (incluído pela Lei nº 2.259, de 14.12.2017) (revogado pela lei n° 2.800, de 31.12.2022)

Art. 41-H. As Diretorias dos Fóruns das Comarcas de Macapá e Santana são compostas dos seguintes Cargos em Comissão e Função de Confiança: (incluído pela Lei nº 2.259, de 14.12.2017) (revogado pela lei n° 2.800, de 31.12.2022)

I – 01 (um) Chefe de Contadoria, Código 101.3, Nível CDSJ-3; (incluído pela Lei nº 2.259, de 14.12.2017) (revogado pela lei n° 2.800, de 31.12.2022)

II – 01 (um) Distribuidor e Coordenador de Mandados, Código 101.3, Nível CDSJ-3. (incluído pela Lei nº 2.259, de 14.12.2017) (revogado pela lei n° 2.800, de 31.12.2022)

Art. 41-I. A Diretoria do Fórum da Comarca de Laranjal do Jari é composta de um Cargo em Comissão de Chefe de Contadoria, Código 101-3, Nível CDSJ-3. (incluído pela Lei nº 2.259, de 14.12.2017) (revogado pela lei n° 2.800, de 31.12.2022)

Art. 41-J. As Varas da Infância e da Juventude das Comarcas de Macapá e Santana são compostas dos seguintes Cargos em Comissão e Função de Confiança: (incluído pela Lei nº 2.259, de 14.12.2017)

Art. 41-J. As Varas dos Juizados da Infância e da Juventude das Comarcas de Macapá e Santana são compostas dos seguintes Cargos em Comissão, cada: (redação dada pela Lei nº 2.344, de 12.06.2018) (revogado pela lei n° 2.800, de 31.12.2022)

I – 01 (um) Chefe de Secretaria de Ofício Judicial, Código 101.3, Nível CDSJ-3; (incluído pela Lei nº 2.259, de 14.12.2017) (revogado pela lei n° 2.800, de 31.12.2022)

II – 01 (um) Coordenador de Comissariado de Menores, Código 101.4, Nível CDSJ-4; (incluído pela Lei nº 2.259, de 14.12.2017) (revogado pela lei n° 2.800, de 31.12.2022)

III – 01 (um) Assessor de Juiz, Código 200.1, Nível FC-1. (incluído pela Lei nº 2.259, de 14.12.2017)

III - 03 (três) Assessores Jurídicos de 1º Grau de Entrância Final, Código 101.3, Nível CDSJ-3. (redação dada pela Lei nº 2.344, de 12.06.2018) (revogado pela lei n° 2.800, de 31.12.2022)

Art. 41-K. Os Cargos em Comissão serão providos preferencialmente por servidores do Quadro de Pessoal Permanente da Justiça Estadual, salvo quando não houver servidor que reúna as competências necessárias para o cargo. (incluído pela Lei nº 2.259, de 14.12.2017) (revogado pela lei n° 2.800, de 31.12.2022)

Art. 41-L. A Função de Confiança de Assessor de Primeiro Grau será provida por serventuário de Carreira do Quadro de Pessoal Permanente da Justiça Estadual e com formação superior de Bacharelado em Direito, a ser indicado pelo Juiz de Direito e designado pelo Presidente do Tribunal. (incluído pela Lei nº 2.259, de 14.12.2017)

Art. 41-L. Os cargos em comissão Assessor Jurídico de 1º Grau de Entrância Final e de Entrância Inicial, a serem providos por Bacharel em Direito, serão indicados por Juiz de Direito Titular da Serventia Judicial e nomeados pelo Presidente do Tribunal. (redação dada pela Lei nº 2.344, de 12.06.2018) (revogado pela lei n° 2.800, de 31.12.2022) 

Art. 41-M. As Funções de Confiança Judiciárias serão providas, exclusivamente, por servidor do Quadro de Pessoal Permanente da Justiça Estadual. (incluído pela Lei nº 2.259, de 14.12.2017) (revogado pela lei n° 2.800, de 31.12.2022)

§ 1º Função de Confiança de Assistente Administrativo será provida por servidor lotado na Comarca de Macapá ou Santana; (incluído pela Lei nº 2.259, de 14.12.2017) (revogado pela lei n° 2.800, de 31.12.2022)

§ 2º A Função de Confiança de Assistente Judiciário será provida por servidor lotado nos Ofícios Judiciais de suas respectivas Comarcas ou no Segundo Grau de Jurisdição da Justiça Estadual. (incluído pela Lei nº 2.259, de 14.12.2017) (revogado pela lei n° 2.800, de 31.12.2022)

Art. 41-N. O Cargo em Comissão de Assessor em Tecnologia da Informação será provido por detentor de curso superior na área de informática, engenharia eletrônica ou telecomunicações, como também de outros cursos superiores na área de ciências exatas com pós-graduação em tecnologia da informação. (incluído pela Lei nº 2.259, de 14.12.2017) (revogado pela lei n° 2.800, de 31.12.2022)

Art. 41-O. As lotações a que se referem os artigos 41-C, 41-D, 41-E, 41-G e 41-J poderão sofrer alteração e equalização conforme critérios de distribuição de força de trabalho estabelecidos pelo Conselho Nacional de Justiça quando aplicáveis ao Poder Judiciário do Estado do Amapá. (incluído pela Lei nº 2.259, de 14.12.2017) (revogado pela lei n° 2.800, de 31.12.2022)

§ 1º O Tribunal de Justiça do Amapá, para atender à equalização da força de trabalho, poderá fixar quantitativo mínimo de serventuários para todas as unidades judiciárias que não colida com as disposições do Conselho Nacional de Justiça. (incluído pela Lei nº 2.259, de 14.12.2017) (revogado pela lei n° 2.800, de 31.12.2022)

§ 2º Realizada a equalização da força de trabalho e remanescendo a existência de cargos de provimento efetivo vagos, a remoção entre as Comarcas precederá as outras formas de provimento de cargos vagos e seguirá preferencialmente o critério de antiguidade a ser disciplinado em Resolução do Tribunal de Justiça do Amapá. (incluído pela Lei nº 2.259, de 14.12.2017) (revogado pela lei n° 2.800, de 31.12.2022)

§ 3º O quantitativo para lotação Assessor Jurídico de 1ºe 2º Graus será definido conforme lotação paradigma. (incluído pela Lei nº 2.259, de 14.12.2017) (revogado pela lei n° 2.800, de 31.12.2022)

Art. 41-P. O Tribunal de Justiça do Estado do Amapá poderá instituir por ato próprio programas de teletrabalho, de ponto inteligente e de premiação por produtividade. (incluído pela Lei nº 2.259, de 14.12.2017) (revogado pela lei n° 2.800, de 31.12.2022) 

Art. 41-Q. A Ouvidoria-Geral é composta dos seguintes Cargos em Comissão: (incluído pela Lei n. 2.792, de 23.12.2022)

I - 01 (um) Chefe de Gabinete da Ouvidoria-Geral, Código 101.3, Nível CDSJ-3; (incluído pela Lei n. 2.792, de 23.12.2022)

II - 01 (um) Assessor Jurídico de 2º Grau, Código 101.2, Nível CDSJ-2. (incluído pela Lei n. 2.792, de 23.12.2022)

 

TÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 42. Ficam extintos, a partir da data da publicação desta Lei:

a) os cargos de provimento efetivo de Médico, Odontólogo e Engenheiro Civil;

b) o cargo de provimento efetivo de Auxiliar de Serviços Gerais.

Art. 43. A implantação das carreiras judiciárias far-se-á mediante a transformação de todos os cargos atualmente existentes, constantes do Decreto-Lei n.º 070/91 e das Leis n.ºs 0153/94, 0156/94, 0164/94, 0208/95, 0251/95 e 0426/98, nos cargos efetivos das carreiras judiciárias de Analista Judiciário, Técnico Judiciário e Auxiliar Judiciário, criados no art. 4º desta Lei.

Parágrafo único. Os servidores ocupantes dos cargos efetivos do Tribunal de justiça do Estado do Amapá serão enquadrados nas novas carreiras de acordo com as atribuições e os requisitos de formação profissional pertinentes, a serem estabelecidos em resolução, respeitada a equivalência de vencimentos entre o antigo e o novo enquadramento.

Art. 44. Por ocasião dos reajustes dos vencimentos serão corrigidas, no mesmo percentual, as gratificações de representação de cargos comissionados, funções de confiança e funções administrativas.

Art. 45. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta do orçamento do poder Judiciário.

Art. 46. Integram a presente Lei os Anexos I, II, III, IV e V.

Art. 47. Revogam-se os seguintes dispositivos legais:

a) o Decreto (N) n° 0070, de 15 de maio de 1991;

a) os artigos do Decreto (N) nº 0070, de 15 de maio de 1991, que conflitem com o texto desta lei; (Redação dada pela lei n° 0732, de 17.02.2003)

b) os arts. 4º, I a V; e 5º, I, II e §§ 1º e 2º, da Lei nº 0153, de 2 maio de 1994;

c) o art. 7º, I a IV, da Lei nº 0164, de 4 de agosto de 1994;

d) a Lei nº 0196, de 28 de maio de 1995;

e) o art. 4º da Lei nº 0208, de 26 de maio de 1995;

f) o art. 17 da Lei nº 251, de 22 de dezembro de 1995; e

g) os arts. 6º, I a IX; 7º I a VII e §§ 1º e 2º; parágrafo único do art. 14; e o art. 16 da Lei nº 0426, de 23 de julho de 1998.

 Art. 48. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Macapá - AP, 06 de dezembro de 2002.

 

 

MARIA DALVA DE SOUZA FIGUEIREDO

Governadora


 

 

ANEXO I

TABELA DE VENCIMENTOS DE MAGISTRADOS

 

CARGO

VENCIMENTO

REPRESENTAÇÃO

Desembargador

3.335,18

272%

Juiz de Direito de 3ª Entrância

3.083,15

263%

Juiz de Direito Auxiliar

3.083,15

263%

Juiz de Direito de 2ª Entrância

2.852,20

254%

Juiz de Direito de 1ª Entrância

2.621,95

248%

Juiz de Direito Substituto

2.621,95

248%

 

 

ANEXO I

SUBSÍDIO DE MAGISTRADOS

(redação dada pela lei n° 1.377, de 07.10.2009)

CARGO

VENCIMENTO

VARIAÇÃO

Desembargador

22.111,25

-

Juiz de Direito de Entrância Final

21.005,69

5%

Juiz de Direito Auxiliar de Entrância Final

21.005,69

5%

Juiz de Direito de Entrância Inicial

19.955,40

5%

Juiz de Direito Substituto

18.957,63

5%

 

Nota: De acordo com a Lei Complementar n° 031, de 26 de dezembro de 2005.

 

QUANTITATIVOS DE CARGOS DE MAGISTRADOS

(incluído pela lei n° 1.377, de 07.10.2009)

 

CARGO 

QUANTIDADE 

Desembargador

09

Juiz de Direito de Entrância Final

32

Juiz de Direito Auxiliar de Entrância Final

4

Juiz de Direito de Entrância Inicial

20

Juiz de Direito Substituto

30

Nota: Quantitativos consolidados de acordo com a Lei Complementar n° 020/2002 e Leis Ordinárias n°s 732/2003, 825/2004 e 1576/2011"

** A tabela Quantitativo de Cargos de Magistrados, do Anexo I, anteriormente alterada pela Lei nº 1707, de 13.08.2012, foi alterada pela Lei nº 1728, de 28.12.2012.

 

QUANTITATIVOS DE CARGOS DE MAGISTRADOS

(redação dada pela lei n° 1.576, de 18.11.2011)

CARGO

QUANTIDADE

Desembargador

9

Juiz de Direito de Entrância Final

37

Juiz de Direito Auxiliar de Entrância Final

4

Juiz de Direito de Entrância Inicial

20

Juiz de Direito Substituto

20

Juiz de Direito Substituto (cargos existentes  em extinção nas vacâncias)

10

- Nota:    Quantitativos consolidados de acordo com a Lei Complementar nº 020/2002 e Leis Ordinárias nºs 732/2003 e 825/2004.

QUANTITATIVOS DE CARGOS DE MAGISTRADOS

(redação dada pela lei n° 1.707, de 13.08.2012) 

CARGO

QUANTIDADE

Desembargador

09

Juiz de Direito de Entrância Final

41

Juiz de Direito Auxiliar de Entrância Final (cargos existentes em extinção nas vacâncias)

04

Juiz de Direito de Entrância Inicial

20

Juiz de Direito Substituto

20

Juiz de Direito Substituto (cargos existentes em extinção nas vacâncias)

03

Nota: Quantitativos consolidados de acordo com a Lei Complementar n° 020/2002 e Leis Ordinárias n°s 732/2003, 825/2004 e 1576/2011

 

QUANTITATIVOS DE CARGOS DE MAGISTRADOS

(redação dada pela lei n° 1.711, de 11.10.2012)

CARGO

QUANTIDADE

Desembargador

09

Juiz de Direito de Entrância Final

42

Juiz de Direito Auxiliar de Entrância Final (cargos existentes em extinção nas vacâncias)

04

Juiz de Direito de Entrância Inicial

20

Juiz de Direito Substituto

20

Juiz de Direito Substituto (cargos existentes em extinção nas vacâncias)

03

Nota: Quantitativos consolidados de acordo com a Lei Complementar n° 020/2002 e Leis Ordinárias n°s 732/2003, 825/2004, 1576/2011 e 1707/2012

 

QUANTITATIVOS DE CARGOS DE MAGISTRADOS

(redação dada pela lei n° 1.728, de 28.12.2012) 

CARGO

QUANTIDADE

Desembargador

09

Juiz de Direito de Entrância Final

44

Juiz de Direito de Entrância Inicial

20

Juiz de Direito Substituto

20

 Nota: Quantitativos consolidados de acordo com a Lei Complementar n° 020/2002 e Leis Ordinárias n°s 732/2003, 825/2004, 1576/2011 e 1707/2012,

ANEXO I

A - QUANTITATIVOS DE CARGOS DE MAGISTRADOS

(redação dada pela lei n° 2.800, de 31.12.2022)

 

CARGO

QUANTIDADE

DESEMBARGADOR

09

JUIZ DE DIREITO DE ENTRÂNCIA FINAL

44

JUIZ DE DIREITO DE ENTRÂNCIA FINAL (redação dada pela lei n° 2.951, de 14.12.2023)

46

JUIZ DE DIREITO DE ENTRÂNCIA INICIAL

20

JUIZ DE DIREITO DE ENTRÂNCIA INICIAL (redação dada pela lei n° 2.951, de 14.12.2023)

18

JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO

20

 

ANEXO I

A - QUANTITATIVOS DE CARGOS DE MAGISTRADOS

(redação dada pela lei n° 3.179, de 21.02.2025)

CARGO

QUANTIDADE

DESEMBARGADOR

09

JUIZ DE DIREITO DE ENTRÂNCIA FINAL

47

JUIZ DE DIREITO DE ENTRÂNCIA INICIAL

18

JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO

20

 

 

ANEXO II

TABELA DE CARGOS EFETIVOS

CARREIRAS JUDICIÁRIAS

CARREIRA

ÁREA

QT.

CLASSE

REFERÊNCIA

ANALISTA JUDICIÁRIO

JUDICIÁRIA

-ADMINISTRATIVA

-APOIO ESPECIALIZADO

300

A

NS-01 A NS-05

B

NS-06 A NS-10

C

NS-11 A NS-15

D

NS-16 A NS-20

E

NS-21 A NS-25

F

NS-26 A NS-30

ESPECIAL

NS-31 A NS-35

TÉCNICO JUDICIÁRIO

JUDICIÁRIA

-ADMINISTRATIVA

-APOIO ESPECIALIZADO

350

A

NM-01 A NM-05

B

NM-06 A NM-10

C

NM-11 A NM-15

D

NM-16 A NM-20

E

NM-21 A NM-25

F

NM-26 A NM-30

ESPECIAL

NM-31 A NM-35

AUXILIAR JUDICIÁRIO

 

JUDICIÁRIA

-ADMINISTRATIVA

-APOIO ESPECIALIZADO

200

A

NM -01 A NM-05

B

NM-06 A NM-10

C

NM-11 A NM-15

D

NM-16 A NM-20

E

NM-21 A NM-25

F

NM-26 A NM-30

ESPECIAL

NM-31 A NM-35

 

 

ANEXO II

TABELA DE CARGOS EFETIVOS

CARREIRAS JUDICIÁRIAS

(redação dada pela lei n° 1.377, de 07.10.2009)

CARREIRA

ÁREA

QT.

CLASSE

REFERÊNCIA

ANALISTA JUDICIÁRIO

JUDICIÁRIA

-ADMINISTRATIVA

-APOIO ESPECIALIZADO

500

A

NS-01 A NS-05

B

NS-06 A NS-10

C

NS-11 A NS-15

D

NS-16 A NS-20

E

NS-21 A NS-25

F

NS-26 A NS-30

ESPECIAL

NS-31 A NS-35

TÉCNICO JUDICIÁRIO

JUDICIÁRIA

-ADMINISTRATIVA

-APOIO ESPECIALIZADO

600

A

NM-01 A NM-05

B

NM-06 A NM-10

C

NM-11 A NM-15

D

NM-16 A NM-20

E

NM-21 A NM-25

F

NM-26 A NM-30

ESPECIAL

NM-31 A NM-35

AUXILIAR JUDICIÁRIO

(em extinção)

JUDICIÁRIA

-ADMINISTRATIVA

-APOIO ESPECIALIZADO

108

A

NM -01 A NM-05

B

NM-06 A NM-10

C

NM-11 A NM-15

D

NM-16 A NM-20

E

NM-21 A NM-25

F

NM-26 A NM-30

ESPECIAL

NM-31 A NM-35

 

 

ANEXO II

 

TABELAS DE CARGOS E QUANTITATIVOS DAS CARREIRAS JUDICIÁRIAS

(redação dada pela lei n° 2.800, de 31.12.2022)

CARREIRA 

ÁREA 

QT. 

CLASSE 

REFERÊNCIA 

ANALISTA JUDICIÁRIO 

JUDICIÁRIA 

-ADMINISTRATIVA 

-APOIO ESPECIALIZADO 

600 

A 

NS-01 A NS-05 

B 

NS-06 A NS-10 

C 

NS-11 A NS-15 

D 

NS-16 A NS-20 

E 

NS-21 A NS-25 

F 

NS-26 A NS-30 

ESPECIAL 

NS-31 A NS-35 

TÉCNICO JUDICIÁRIO 

JUDICIÁRIA 

-ADMINISTRATIVA 

-APOIO ESPECIALIZADO 

500 

A 

NM-01 A NM-05 

B 

NM-06 A NM-10 

C 

NM-11 A NM-15 

D 

NM-16 A NM-20 

E 

NM-21 A NM-25 

F 

NM-26 A NM-30 

ESPECIAL 

NM-31 A NM-35 

AUXILIAR JUDICIÁRIO 

(em extinção) 

JUDICIÁRIA 

-ADMINISTRATIVA 

-APOIO ESPECIALIZADO 

73 

A 

NM -01 A NM-05 

B 

NM-06 A NM-10 

C 

NM-11 A NM-15 

D 

NM-16 A NM-20 

E 

NM-21 A NM-25 

F 

NM-26 A NM-30 

ESPECIAL 

NM-31 A NM-35 

 

 

ANEXO III

TABELA DE CARGOS EM COMISSÃO DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR E FUNÇÃO DE CONFIANÇA.

A - CARGOS EM COMISSÃO DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR JUDICIÁRIO


CDSJ - CARGO DE DIREÇÃO SUPERIOR JUDICIÁRIO

CÓDIGO

NÍVEL

DENOMINAÇÃO

QT.

101.1

CDSJ –1

Diretor - Geral

01

101.1

CDSJ –1

Chefe de Gabinete da Presidência

01

101.2

CDSJ – 2

Diretor de Departamento

07

101.2

CDSJ – 2

Assessor Jurídico

 

 

12

101.2

CDSJ – 2

Assessor Jurídico (redação dada pela lei n° 0732, de 17.02.2003)

23

101.2

CDSJ – 2

Assessor Jurídico (redação dada pela lei n° 0754, de 06.06.2003)

25

101.2

CDSJ – 2

Diretor de Secretaria Judiciária

03

101.2

CDSJ – 2

Diretor de Secretaria da Corregedoria

01

101.2

CDSJ – 2

Presidente de Comissão Permanente de Licitação

01

101.2

CDSJ – 2

Presidente de Comissão Permanente de Licitação e Cadastro (redação dada pela lei n° 0754, de 06.06.2003)

01

101.2

CDSJ – 2

Chefe de Gabinete Militar

01

101.3

CDSJ – 3

Assessor de Revisão de Acórdãos

01

101.3

CDSJ – 3

Coordenador de Escritório da Qualidade

01

101.3

CDSJ - 3

Diretor de Divisão

17

101.3

CDSJ - 3

Diretor de Subsecretaria da Câmara Única para Matéria Penal (incluído pela lei n° 0754, de 06.06.2003)

01

101.3

CDSJ - 3

Diretor de Subsecretaria da Câmara Única para Matéria Penal (incluído pela lei n° 0754, de 06.06.2003)

01

101.3

CDSJ – 3

Chefe de Gabinete

10

101.3 

CDSJ – 3 

Chefe de Gabinete (redação dada pela lei n° 0754, de 06.06.2003) 

12 

101.3

CDSJ – 3

Chefe de Secretaria de Ofício Judicial

50

101.3

CDSJ – 3

Chefe de Secretaria de Comissão de Jurisprudência e Biblioteca (incluído pela lei n° 0800, de 08.01.2004)

01

101.3

CDSJ-3

Chefe de Secretaria de Comissão Judiciária Estadual de Adoção (incluído pela lei n° 0800, de 08.01.2004)

01

101.3

CDSJ-3

Chefe de Secretaria de Conselho Superior dos Juizados Especiais (incluído pela lei n° 0800, de 08.01.2004)

01

101.3

CDSJ – 3

Assessor Especial de Imprensa da Presidência

03

101.3 

CDSJ – 3 

Assessor Especial de Imprensa da Presidência (redação dada pela lei n° 0754, de 06.06.2003) 

01 

101.3

CDSJ – 3

Assessor Especial Administrativo da Presidência

01

101.3 

CDSJ – 3 

Assessor Especial Administrativo da Presidência (redação dada pela lei n° 0754, de 06.06.2003) 

02 

101.3

CDSJ – 3

Sub-Chefe de Gabinete Militar

01

101.3

CDSJ – 3

Chefe de Contadoria

03

101.3

CDSJ – 3

Chefe de Cartório de Distribuição

02

101.3

CDSJ – 3

Chefe de Cartório de Distribuição (redação dada pela lei n° 0825, de 18.05.2004)

03

101.4

CDSJ – 4

Coordenador de Comissário de Menores

01

101.4

CDSJ – 4

Assessor de Gabinete

14

101.4

CDSJ – 4

Assessor de Gabinete (redação dada pela lei n° 0754, de 06.06.2003)

16

101.4

CDSJ-4

Assessor Executivo do Departamento de Informática (incluído pela lei n° 0754, de 06.06.2003)

03

101.4

CDSJ-4

Distribuidor e Coordenador de Mandados (incluído pela lei n° 0754, de 06.06.2003)

02

101.4

CDSJ – 4

Chefe de Secretaria de Turma Recursal

02

101.4

CDSJ – 4

Sub-chefe de Secretaria

10

101.4

CDSJ – 4

Chefe de Garagem

01

101.5

CDSJ – 5

Agente Especial de Segurança

10

101.5

CDSJ – 5

Agente Especial de Segurança (redação dada pela lei n° 0754, de 06.06.2003)

12

 

TGAC 02 – GRUPO: FUNÇÃO ESPECIAL DE CONFIANÇA – FC 200

CÓDIGO

NÍVEL

DENOMINAÇÃO

QUANT

200.1

FC-01

Chefe de Seção

35

200.1

FC-02

Operador de Terminal de Computador

45

200.1

FC-02

Operador de Terminal de Computador (redação dada pela lei n° 0754, de 06.06.2003)

48

200.1

FC-02

Operador de Terminal de Computador (redação dada pela lei n° 0825, de 18.05.2004)

49

 

TGAC 03 – GRUPO: FUNÇÃO ESPECIAL DE CONFIANÇA – FA -300

CÓDIGO

NÍVEL

DENOMINAÇÃO

QUANT

300.1

FA-01

Função Administrativa

20

 

 

ANEXO III

TABELA DE GRUPOS DE ATIVIDADES DE CONFIANÇA JUDICIÁRIA GRUPO DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR JUDICIÁRIO – GDAS

(redação dada pela lei n° 892, de 12.05.2005) 

CDSJ - CARGO EM COMISSÃO DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO JUDICIÁRIO

CÓDIGO

NÍVEL

DENOMINAÇÃO

QUANT.

101.1

CDSJ -1

Diretor – Geral

01

101.1

CDSJ -1

Chefe de Gabinete da Presidência

01

101.2

CDSJ - 2

Diretor de Departamento

06

101.2

CDSJ - 2

Assessor Jurídico

25

101.2

CDSJ - 2

Diretor de Secretaria Judiciária

03

101.2

CDSJ - 2

Diretor de Secretaria da Corregedoria

01

101.2

CDSJ - 2

Presidente de Comissão Permanente de Licitação e Cadastro

01

101.2

CDSJ - 2

Chefe de Gabinete Militar

01

101.2

CDSJ - 2

Assessor de Planejamento e Organização

01

101.2

CDSJ - 2

Assessor Técnico de Controle Interno

01

101.2

CDSJ - 2

Secretário Executivo de Escola Judicial

01

101.3

CDSJ - 3

Diretor de Central Psicossocial

01

101.3

CDSJ - 3

Assessor Especial Administrativo

02

101.3

CDSJ - 3

Diretor de Divisão

14

101.3

CDSJ - 3

Diretor de Subsecretaria da Câmara Única para matéria penal

01

101.3

CDSJ - 3

Diretor de Subsecretaria da Câmara Única para matéria Civil

01

101.3

CDSJ - 3

Chefe de Gabinete

12

101.3

CDSJ - 3

Assessor de Comunicação Social

01

101.3

CDSJ - 3

Assessor de Contratos e Convênios

01

101.3

CDSJ - 3

Subchefe de Gabinete Militar

01

101.3

CDSJ -3

Chefe de Secretaria de Ofício Judicial

50

101.3

CDSJ - 3

Chefe de Secretaria de Turma Recursal

01

101.3

CDSJ - 3

Chefe de Contadoria

03

101.3

CDSJ - 3

Chefe de Cartório de Distribuição

03

101.3

CDSJ - 3

Chefe de Secretaria das Comissões Permanentes

01

101.3

CDSJ - 3

Distribuidor e Coordenador de Mandados

02

101.4

CDSJ –4

Assessor de Gabinete

17

101.4

CDSJ - 4

Assessor em Tecnologia da Informação

05

101.4

CDSJ - 4

Coordenador de Comissariado de Menor

01

101.4

CDSJ - 4

Subchefe de Secretaria

03

101.4

CDSJ - 4

Auxiliar de Divulgação e Mídia

01

101.4

CDSJ - 4

Assessor Especial Executivo

05

101.4

CDSJ - 4

Agente Especial de Segurança

12

 

GRUPO DE FUNÇÃO ESPECIAL DE CONFIANÇA JUDICIÁRIA – GFEC

(incluído pela lei n° 907, de 21.07.2005)

CÓDIGO

NÍVEL

DENOMINAÇÃO

QUANT.

200.1

FC - 1

Assessor de Juiz

26

200.2

FC - 2

Chefe de Seção

34

200.2

FC - 2

Assistente Administrativo

20

200.3

FC - 3

Assistente Judiciário

72

 

 

ANEXO III

TABELA DE CARGOS EM COMISSÃO DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR E FUNÇÃO DE CONFIANÇA

A – CARGO EM COMISSÃO DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR JUDICIÁRIO

(redação dada pela lei n° 1.377, de 07.10.2009)

 

CDSJ – CARGO DE DIREÇÃO SUPERIOR JUDICIÁRIO

CÓDIGO

NÍVEL

DENOMINAÇÃO

QT.

101.1

CDSJ-1

Diretor Geral

01

101.1

CDSJ-1

Chefe de Gabinete da Presidência

01

101.2

CDSJ-2

Diretor de Departamento

08

101.2

CDSJ-2

Assessor Jurídico

35

101.2

CDSJ-2

Diretor de Secretaria Judiciária

03

101.2

CDSJ-2

Diretor da Secretaria da Corregedoria

01

101.2

CDSJ-2

Presidente da Comissão Permanente de Licitação e Cadastro

01

101.2

CDSJ-2

Chefe de Gabinete Militar

01

101.2

CDSJ-2

Assessor de Planejamento e Organização

01

101.2

CDSJ-2

Assessor Técnico de Controle Interno

01

101.2

CDSJ-2

Secretário Executivo de Escola Judicial

01

101.2

CDSJ-2

Assessor Especial da Presidência

01

101.2

CDSJ-2

Diretor da Secretaria de Gestão Processual Eletrônica

01

101.3

CDSJ-3

Diretor da Central Psicossocial

01

101.3

CDSJ-3

Assessor Especial Administrativo

03

101.3

CDSJ-3

Diretor de Divisão

19

101.3

CDSJ-3

Diretor de Subsecretaria da Câmara Única para Matéria Penal

01

101.3

CDSJ-3

Diretor de Subsecretaria da Câmara Única para Matéria Cível

01

101.3

CDSJ-3

Chefe de Gabinete

12

101.3

CDSJ-3

Assessor de Comunicação Social

01

101.3

CDSJ-3

Subchefe da Casa Militar

01

101.3

CDSJ-3

Chefe de Secretaria de Ofício Judicial

50

101.3

CDSJ-3

Chefe de Secretaria de Turma Recursal

01

101.3

CDSJ-3

Chefe de Contadoria

03

101.3

CDSJ-3

Chefe de Cartório de Distribuição

03

101.3

CDSJ-3

Chefe de Secretaria das Comissões Permanentes

01

101.3

CDSJ-3

Distribuidor e Coordenador de Mandados

02

101.3

CDSJ-3

Assessor Especial de Cerimonial

01

101.4

CDSJ-4

Assessor de Gabinete

17

101.4

CDSJ-4

Assessor em Tecnologia da Informação

05

101.4

CDSJ-4

Coordenador de Comissariado de Menor

01

101.4

CDSJ-4

Subchefe de Secretaria

03

101.4

CDSJ-4

Assessor Especial Executivo

08

101.4

CDSJ-4

Agente Especial de Segurança

12

B – FUNÇÃO DE CONFIANÇA JUDICIÁRIA – FCJ

FUNÇÃO DE CONFIANÇA JUDICIÁRIA – FCJ

CÓDIGO

NÍVEL

DENOMINAÇÃO

QT.

200.1

FC-1

Assessor de Juiz

36

200.2

FC-2

Gerente de Projeto de Informática

05

200.2

FC-2

Pregoeiro

02

200.3

FC-3

Chefe de Seção

36

200.3

FC-3

Assistente Administrativo

24

200.4

FC-4

Membro Efetivo de Comissão Permanente de Licitação

03

200.4

FC-4

Membro Efetivo de Comissão Permanente de Sindicância

03

200.4

FC-4

Assistente Judiciário

90

 

ANEXO III

TABELA DE CARGOS EM COMISSÃO DE DIREÇÃO E

ASSESSORAMENTO SUPERIOR E FUNÇÃO DE CONFIANÇA

A - CARGO EM COMISSÃO DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR JUDICIÁRIO

(redação dada pela lei n° 1.500, de 29.06.2010)

CDSJ - CARGO DE DIREÇÃO SUPERIOR JUDICIÁRIO

CÓDIGO

NÍVEL

DENOMINAÇÃO

QT

101.1

CDSJ-1

Diretor Geral 

01

101.1

CDSJ-1

Chefe de Gabinete da Presidência 

01

101.2

CDSJ-2

Diretor de Departamento

08

101.2

CDSJ-2

Assessor Jurídico

35

101.2

CDSJ-2

Diretor de Secretaria Judiciária

03

101.2

CDSJ-2

Diretor da Secretaria da Corregedoria

01

101.2

CDSJ-2

Presidente da Comissão Permanente de Licitação e Cadastro

01

101.2

CDSJ-2

Chefe de Gabinete Militar

01

101.2

CDSJ-2

Assessor de Planejamento e Organização

01

101.2

CDSJ-2

Assessor Técnico de Controle Interno

01

101.2

CDSJ-2

Secretário Executivo de Escola Judicial

01

101.2

CDSJ-2

Assessor Especial da Presidência

01

101.2

CDSJ-2

Diretor da Secretaria de Gestão Processual Eletrônica

01

101.3

CDSJ-3

Diretor da Central Psicossocial

01

101.3

CDSJ-3

Assessor Especial Administrativo

03

101.3

CDSJ-3

Diretor de Divisão

21

101.3

CDSJ-3

Diretor de Subsecretaria da Câmara Única para Matéria Penal

01

101.3

CDSJ-3

Diretor de Subsecretaria da Câmara Única para Matéria Cível

01

101.3

CDSJ-3

Chefe de Gabinete

12

101.3

CDSJ-3

Assessor de Comunicação Social

01

101.3

CDSJ-3

Subchefe da Casa Militar

01

101.3

CDSJ-3

Chefe de Secretaria de Ofício Judicial

50

101.3

CDSJ-3

Chefe de Secretaria de Turma Recursal

01

101.3

CDSJ-3

Chefe de Contadoria

03

101.3

CDSJ-3

Chefe de Cartório de Distribuição

03

101.3

CDSJ-3

Chefe de Secretaria das Comissões Permanentes

01

101.3

CDSJ-3

Distribuidor e Coordenador de Mandados

02

101.3

CDSJ-3

Assessor Especial de Cerimonial

01

101.4

CDSJ-4

Assessor de Gabinete

29

101.4

CDSJ-4

Assessor em Tecnologia da Informação

05

101.4

CDSJ-4

Coordenador de Comissariado de Menor

01

101.4

CDSJ-4

Subchefe de Secretaria

03

101.4

CDSJ-4

Assessor Especial Executivo

08

101.4

CDSJ-4

Agente Especial de Segurança

12

 

A – CARGO EM COMISSÃO DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR JUDICIÁRIO

(redação dada pela lei n° 1.549, de 22.06.2011) 

CDSJ – CARGO DE DIREÇÃO SUPERIOR JUDICIÁRIO

CÓDIGO

NÍVEL

DENOMINAÇÃO

QT.

101.1

CDSJ-1

Diretor Geral

01

101.1

CDSJ-1

Chefe de Gabinete da Presidência

01

101.2

CDSJ-2

Diretor de Departamento

08

101.2

CDSJ-2

Assessor Jurídico

35

101.2

CDSJ-2

Diretor de Secretaria Judiciária

03

101.2

CDSJ-2

Diretor da Secretaria da Corregedoria

01

101.2

CDSJ-2

Presidente da Comissão Permanente de Licitação e Cadastro

01

101.2

CDSJ-2

Chefe de Gabinete Militar

01

101.2

CDSJ-2

Assessor de Planejamento e Organização

01

101.2

CDSJ-2

Assessor Técnico de Controle Interno

01

101.2

CDSJ-2

Secretário Executivo de Escola Judicial

01

101.2

CDSJ-2

Assessor Especial da Presidência

01

101.2

CDSJ-2

Diretor da Secretaria de Gestão Processual Eletrônica

01

101.3

CDSJ-3

Diretor da Central Psicossocial

01

101.3

CDSJ-3

Assessor Especial Administrativo

02

101.3

CDSJ-3

Diretor da Secretaria Especial de Precatórios

01

101.3

CDSJ-3

Diretor de Divisão

21

101.3

CDSJ-3

Diretor de Subsecretaria da Câmara Única para Matéria Penal

01

101.3

CDSJ-3

Diretor de Subsecretaria da Câmara Única para Matéria Cível

01

101.3

CDSJ-3

Chefe de Gabinete

12

101.3

CDSJ-3

Assessor de Comunicação Social

01

101.3

CDSJ-3

Subchefe da Casa Militar

01

101.3

CDSJ-3

Chefe de Secretaria de Ofício Judicial

50

101.3

CDSJ-3

Chefe de Secretaria de Turma Recursal

01

101.3

CDSJ-3

Chefe de Contadoria

03

101.3

CDSJ-3

Chefe de Cartório de Distribuição

03

101.3

CDSJ-3

Chefe de Secretaria das Comissões Permanentes

01

101.3

CDSJ-3

Distribuidor e Coordenador de Mandados

02

101.3

CDSJ-3

Assessor Especial de Cerimonial

01

101.4

CDSJ-4

Assessor de Gabinete

29

101.4

CDSJ-4

Assessor em Tecnologia da Informação

05

101.4

CDSJ-4

Coordenador de Comissariado de Menor

01

101.4

CDSJ-4

Subchefe de Secretaria

03

101.4

CDSJ-4

Assessor Especial Executivo

08

 

A – CARGO EM COMISSÃO DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR JUDICIÁRIO

(redação dada pela lei n° 1.576, de 18.11.2011)

CDSJ – CARGO DE DIREÇÃO SUPERIOR JUDICIÁRIO

CÓDIGO

NÍVEL

DENOMINAÇÃO

QT.

101.1

CDSJ-1

Diretor Geral

01

101.1

CDSJ-1

Chefe de Gabinete da Presidência

01

101.2

CDSJ-2

Diretor de Departamento

08

101.2

CDSJ-2

Assessor Jurídico

35

101.2

CDSJ-2

Diretor de Secretaria Judiciária

03

101.2

CDSJ-2

Diretor da Secretaria da Corregedoria

01

101.2

CDSJ-2

Presidente da Comissão Permanente de Licitação e Cadastro

01

101.2

CDSJ-2

Chefe de Gabinete Militar

01

101.2

CDSJ-2

Assessor de Planejamento e Organização

01

101.2

CDSJ-2

Assessor Técnico de Controle Interno

01

101.2

CDSJ-2

Secretário Executivo de Escola Judicial

01

101.2

CDSJ-2

Assessor Especial da Presidência

01

101.2

CDSJ-2

Diretor da Secretaria de Gestão Processual Eletrônica

01

101.3

CDSJ-3

Diretor da Central Psicossocial

01

101.3

CDSJ-3

Assessor Especial Administrativo

02

101.3

CDSJ-3

Diretor da Secretaria Especial de Precatórios

01

101.3

CDSJ-3

Diretor de Divisão

21

101.3

CDSJ-3

Diretor de Subsecretaria da Câmara Única para Matéria Penal

01

101.3

CDSJ-3

Diretor de Subsecretaria da Câmara Única para Matéria Cível

01

101.3

CDSJ-3

Chefe de Gabinete

12

101.3

CDSJ-3

Assessor de Comunicação Social

01

101.3

CDSJ-3

Subchefe da Casa Militar

01

101.3

CDSJ-3

Chefe de Secretaria de Ofício Judicial

51

101.3

CDSJ-3

Chefe de Secretaria de Turma Recursal

01

101.3

CDSJ-3

Chefe de Contadoria

03

101.3

CDSJ-3

Chefe de Cartório de Distribuição

03

101.3

CDSJ-3

Chefe de Secretaria das Comissões Permanentes

01

101.3

CDSJ-3

Distribuidor e Coordenador de Mandados

02

101.3

CDSJ-3

Distribuidor e Coordenador de Mandados (criado pela lei n° 1.691, de 02.017.2012)

01

101.3

CDSJ-3

Assessor Especial de Cerimonial

01

101.4

CDSJ-4

Assessor de Gabinete

29

101.4

CDSJ-4

Assessor em Tecnologia da Informação

05

101.4

CDSJ-4

Coordenador de Comissariado de Menor

01

101.4

CDSJ-4

Subchefe de Secretaria

03

101.4

CDSJ-4

Assessor Especial Executivo

08

 

 

B - FUNÇÃO DE CONFIANÇA JUDICIÁRIA – FCJ

(redação dada pela lei n° 1.500, de 29.06.2010)

 

FUNÇÃO DE CONFIANÇA JUDICIÁRIA – FCJ

CÓDIGO

NÍVEL

DENOMINAÇÃO

QT

200.1

FC-1

Assessor de Juiz

56

200.2

FC-2

Gerente de Projeto de Informática

05

200.2

FC-2

Pregoeiro

02

200.3

FC-3

Chefe de Seção

36

200.3

FC-3

Assistente Administrativo

24

200.4

FC-4

Membro Efetivo de Comissão Permanente de Licitação

03

200.4

FC-4

Membro Efetivo de Comissão Permanente de Sindicância

03

200.4

FC-4

Assistente Judiciário

90

 

ANEXO III

TABELA DE CARGOS EM COMISSÃO DE DIREÇÃO E

ASSESSORAMENTO SUPERIOR E FUNÇÃO DE CONFIANÇA

A - CARGOS EM COMISSÃO DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR JUDICIÁRIO

(redação dada pela lei n° 1.711, de 11.10.2012)

CDSJ - CARGO DE DIREÇÃO SUPERIOR JUDICIÁRIO

CÓDIGO

NÍVEL

DENOMINAÇÃO

QT.

101.1

CDSJ -1

Diretor - Geral

01

101.1

CDSJ -1

Chefe de Gabinete da Presidência

01

101.2

CDSJ - 2

Diretor de Departamento

08

101.2

CDSJ - 2

Assessor Jurídico

35

101.2

CDSJ - 2

Diretor de Secretaria Judiciária

03

101.2

CDSJ - 2

Diretor de Secretaria da Corregedoria

01

101.2

CDSJ - 2

Presidente de Comissão Permanente de Licitação e Cadastro

01

101.2

CDSJ - 2

Chefe de Gabinete Militar

01

101.2

CDSJ - 2

Assessor de Planejamento e Organização

01

101.2

CDSJ - 2

Assessor Técnico de Controle Interno

01

101.2

CDSJ - 2

Secretário Executivo de Escola Judicial

01

101-2

CDSJ - 2

Assessor Especial da Presidência

01

101-2

CDSJ - 2

Diretor da Secretaria de Gestão Processual Eletrônica

01

101.3

CDSJ - 3

Diretor de Central Psicossocial

01

101.3

CDSJ - 3

Assessor Especial Administrativo

02

101.3

CDSJ - 3

Diretor da Secretaria Especial de Precatório

01

101.3

CDSJ - 3

Diretor de Divisão

21

101.3

CDSJ - 3

Diretor de Subsecretaria da Câmara Única para matéria penal

01

101.3

CDSJ - 3

Diretor de Subsecretaria da Câmara Única para matéria Civil

01

101.3

CDSJ - 3

Chefe de Gabinete

12

101.3

CDSJ - 3

Assessor de Comunicação Social

01

101.3

CDSJ - 3

Subchefe de Gabinete Militar

01

101.3

CDSJ -3

Chefe de Secretaria de Ofício Judicial

53

101.3

CDSJ - 3

Chefe de Secretaria de Turma Recursal

01

101.3

CDSJ - 3

Chefe de Contadoria

03

101.3

CDSJ - 3

Chefe de Cartório de Distribuição

03

101.3

CDSJ - 3

Chefe de Secretaria das Comissões Permanentes

01

101.3

CDSJ - 3

Distribuidor e Coordenador de Mandados

(um cargo criado pela Lei Estadual nº 1691/2012)

03

101.3

CDSJ - 3

Assessor Especial de Cerimonial

01

101.4

CDSJ –4

Assessor de Gabinete

29

101.4

CDSJ - 4

Assessor em Tecnologia da Informação

05

101.4

CDSJ - 4

Coordenador de Comissariado de Menor

01

101.4

CDSJ - 4

Subchefe de Secretaria

03

101.4

CDSJ - 4

Assessor Especial Executivo

08

 

A - CARGOS EM COMISSÃO DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR JUDICIÁRIO

(redação dada pela lei n° 1.728, de 28.12.2012)

 

CDSJ - CARGO DE DIREÇÃO SUPERIOR JUDICIÁRIO

 

CÓDIGO

NÍVEL

DENOMINAÇÃO

QT.

101.1

CDSJ -1

Diretor - Geral

01

101.1

CDSJ -1

Chefe de Gabinete da Presidência

01

101.2

CDSJ - 2

Diretor de Departamento

08

101.2

CDSJ - 2

Assessor Jurídico

35

101.2

CDSJ - 2

Diretor de Secretaria Judiciária

03

101.2

CDSJ - 2

Diretor de Secretaria da Corregedoria

01

101.2

CDSJ - 2

Presidente de Comissão Permanente de Licitação e Cadastro

01

101.2

CDSJ - 2

Chefe de Gabinete Militar

01

101.2

CDSJ - 2

Assessor de Planejamento e Organização

01

101.2

CDSJ - 2

Assessor Técnico de Controle Interno

01

101.2

CDSJ - 2

Secretário Executivo de Escola Judicial

01

101-2

CDSJ - 2

Assessor Especial da Presidência

01

101-2

CDSJ - 2

Diretor da Secretaria de Gestão Processual Eletrônica

01

101.3

CDSJ - 3

Diretor de Central Psicossocial

01

101.3

CDSJ - 3

Assessor Especial Administrativo

02

101.3

CDSJ - 3

Diretor da Secretaria Especial de Precatório

01

101.3

CDSJ - 3

Diretor de Divisão

21

101.3

CDSJ - 3

Diretor de Subsecretaria da Câmara Única para matéria penal

01

101.3

CDSJ - 3

Diretor de Subsecretaria da Câmara Única para matéria Civil

01

101.3

CDSJ - 3

Chefe de Gabinete

12

101.3

CDSJ - 3

Assessor de Comunicação Social

01

101.3

CDSJ - 3

Subchefe de Gabinete Militar

01

101.3

CDSJ -3

Chefe de Secretaria de Ofício Judicial

54

101.3

CDSJ - 3

Chefe de Secretaria de Turma Recursal

01

101.3

CDSJ - 3

Chefe de Contadoria

03

101.3

CDSJ - 3

Chefe de Cartório de Distribuição

03

101.3

CDSJ - 3

Chefe de Secretaria das Comissões Permanentes

01

101.3

CDSJ - 3

Distribuidor e Coordenador de Mandados

(um cargo criado pela Lei Estadual nº 1691/2012)

03

101.3

CDSJ - 3

Assessor Especial de Cerimonial

01

101.4

CDSJ –4

Assessor de Gabinete

29

101.4

CDSJ - 4

Assessor em Tecnologia da Informação

05

101.4

CDSJ - 4

Coordenador de Comissariado de Menor

01

101.4

CDSJ - 4

Subchefe de Secretaria

03

101.4

CDSJ - 4

Assessor Especial Executivo

08

         

 

 

B – FUNÇÃO DE CONFIANÇA JUDICIÁRIA - FCJ

(redação dada pela lei n° 1.711, de 11.10.2012) 

FUNÇÃO DE CONFIANÇA JUDICIÁRIA - FCJ

CÓDIGO

NÍVEL

DENOMINAÇÃO

QT.

200.1

FC -1

Assessor de Juiz alterado pela Lei nº 1500/2010

56

200.2

FC -2

Gerente de Projeto de Informática

05

200.2

FC -2

Pregoeiro

02

200.3

FC -3

Chefe de Seção

36

200.3

FC -3

Assistente Administrativo

26

200.4

FC -4

Membro Efetivo de Comissão Permanente de Licitação

03

200.4

FC -4

Membro Efetivo de Comissão Permanente de Sindicância

03

200.4

FC -4

Assistente Judiciário

92

 

B-FUNÇÃO DE CONFIANÇA JUDICIARIA – FCJ

(redação dada pela lei n° 2.031, de 10.05.2016) 

FUNÇÃO DE CONFIANÇA JUDICIÁRIA - FCJ

CÓDIGO

NÍVEL

DENOMINAÇÃO

QT

200.1

FC-1

Assessor de Juiz

56

200.2

FC-2

Gerente de Projeto de Informática

05

200.2

FC-2

Pregoeiro

02

200.3

FC-3

Chefe de Seção

36

200.3

FC-3

Gerente de Processo Judicial

54

200.3

FC-3

Assistente Administrativo

26

200.4

FC-4

Membro efetivo de Comissão Permanente de Licitação

03

200.4

FC-4

Membro efetivo de Comissão Permanente de Sindicância

03

200.4

FC-4

Assiste Judiciário

92

 

 

ANEXO III

TABELA DE CARGOS EM COMISSÃO DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR E FUNÇÃO DE CONFIANÇA

A - CARGO EM COMISSÃO DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR JUDICIÁRIO

(redação dada pela lei n° 2.259, de 14.12.2017) 

CDSJ – CARGO EM COMISSÃO E ASSESSORAMENTO JUDICIÁRIO

CÓDIGO

NÍVEL

DENOMINAÇÃO

QUANT.

101.1

CDSJ-1

Diretor – Geral

01

101.1

CDSJ-1

Chefe de Gabinete da Presidência

01

101.2

CDSJ-2

Diretor de Departamento

06

101.2

CDSJ-2

Assessor Jurídico de 2° Grau

35

101.2

CDSJ-2

Diretor de Secretaria Judiciária

03

101.2

CDSJ-2

Diretor de Secretaria da Corregedoria

01

101.2

CDSJ-2

Chefe de Gabinete Militar

01

101.2

CDSJ-2

Assessor de Planejamento e Organização

01

101.2

CDSJ-2

Assessor Técnico de Controle Interno

01

101.2

CDSJ-2

Secretário Executivo de Escola Judicial

01

101.2

CDSJ-2

Assessor Especial da Presidência

01

101.2

CDSJ-2

Diretor da Secretaria de Gestão Processual Eletrônica

01

101.2

CDSJ-2

Diretor de Secretaria Única Judiciária

05

101.3

CDSJ-3

Diretor de Central Psicossocial

01

101.3

CDSJ-3

Assessor Especial Administrativo

02

101.3

CDSJ-3

Diretor da Secretária Especial de Precatórios

01

101.3

CDSJ-3

Diretor de Divisão

21

101.3

CDSJ-3

Diretor de Subsecretaria da Câmara Única para Matéria Penal

01

101.3

CDSJ-3

Diretor de Subsecretaria da Câmara Única para Matéria Cível

01

101.3

CDSJ-3

Chefe de Gabinete

37

101.3

CDSJ-3

Assessor de Comunicação Social

01

101.3

CDSJ-3

Subchefe de Gabinete Militar

01

101.3

CDSJ-3

Chefe de Secretaria de Ofício Judicial

33

101.3

CDSJ-3

Chefe de Secretaria da Turma Recursal

01

101.3

CDSJ-3

Chefe de Contadoria

03

101.3

CDSJ-3

Chefe de Secretaria das Comissões Permanentes

01

101.3

CDSJ-3

Distribuidor e Coordenador de Mandados

03

101.3

CDSJ-3

Subdiretor de Secretaria Única

05

101.4

CDSJ-4

Assessor de Gabinete

29

101.4

CDSJ-4

Assessor em Tecnologia da Informação

05

101.4

CDSJ-4

Coordenador de Comissariado de Menor

02

101.4

CDSJ-4

Subchefe de Secretaria

03

101.4

CDSJ-4

Assessor Especial Executivo

08

ANEXO III-B

TABELA DE CARGOS EM COMISSÃO DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR E FUNÇÃO DE CONFIANÇA

B-FUNÇÃO DE CONFIANÇA JUDICIÁRIA – FCJ

(redação dada pela lei n° 2.259, de 14.12.2017) 

FUNÇÃO DE CONFIANÇA JUDICIÁRIA - FCJ

CÓDIGO

NÍVEL

DENOMINAÇÃO

QT.

200.1

FC-1

Assessor Jurídico de 1° Grau

80

200.2

FC-2 

Gerente de Projeto de Informática

05

200.2

FC-2

Pregoeiro

02

200.2

FC-2

Presidente da Comissão Permanente de Licitação e Cadastro

01

200.3

FC-3

Chefe de Seção

36

200.3

FC-3

Assistente Administrativo

26

200.3

FC-3

Assistente de Tecnologia de Informação

08

200.4

FC-4

Membro efetivo de Comissão Permanente de Licitação

03

200.4

FC-4

Membro efetivo de Comissão Permanente de Sindicância

03

 

ANEXO III

TABELA DE CARGO EM COMISSÃO DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR E FUNÇÃO DE CONFIANÇA

A - CARGO EM COMISSÃO DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR JUDICIÁRIO – CDSJ

(redação dada pela lei n° 2.344, de 12.06.2018)

CDSJ - CARGO EM COMISSÃO E ASSESSORAMENTO JUDICIÁRIO

CÓDIGO

NÍVEL

DENOMINAÇÃO

QUANT.

101.1

CDSJ–1

Diretor – Geral

01

101.1

CDSJ–1

Chefe de Gabinete da Presidência

01

101.2

CDSJ–2

Diretor de Departamento

06

101.2

CDSJ–2

Assessor Jurídico de 2º Grau

35

101.2

CDSJ–2

Diretor de Secretaria Judiciária

03

101.2

CDSJ–2

Diretor de Secretaria da Corregedoria

01

101.2

CDSJ–2

Chefe de Gabinete Militar

01

101.2

CDSJ–2

Assessor de Planejamento e Organização

01

101.2

CDSJ–2

Assessor Técnico de Controle Interno

01

101.2

CDSJ–2

Secretário Executivo de Escola Judicial

01

101.2

CDSJ–2

Assessor Especial da Presidência

01

101.2

CDSJ–2

Diretor da Secretaria de Gestão Processual Eletrônica

01

101.2

CDSJ–2

Diretor de Secretaria Única Judiciária

05

101.3

CDSJ–3

Assessor Jurídico de 1º Grau de Entrância Final

135

101.3

CDSJ–3

Diretor de Central Psicossocial

01

101.3

CDSJ–3

Assessor Especial Administrativo

02

101.3

CDSJ–3

Diretor da Secretaria Especial de Precatórios

01

101.3

CDSJ–3

Diretor de Divisão

21

101.3

CDSJ–3

Diretor de Subsecretaria da Câmara Única para Matéria Penal

01

101.3

CDSJ–3

Diretor de Subsecretaria da Câmara Única para Matéria Civil

01

101.3

CDSJ–3

Chefe de Gabinete

37

101.3

CDSJ–3

Assessor de Comunicação Social

01

101.3

CDSJ–3

Subchefe de Gabinete Militar

01

101.3

CDSJ–3

Chefe de Secretaria de Ofício Judicial

33

101.3

CDSJ–3

Chefe de Secretaria da Turma Recursal

01

101.3

CDSJ–3

Chefe de Contadoria

03

101.3

CDSJ–3

Chefe Secretaria das Comissões Permanentes

01

101.3

CDSJ–3

Distribuidor e Coordenador de Mandados

03

101.3

CDSJ–3

Subdiretor de Secretaria Única

05

101.4

CDSJ–4

Assessor Jurídico de 1º Grau de Entrância Inicial

42

101.4

CDSJ–4

Assessor de Gabinete

29

101.4

CDSJ–4

Assessor em Tecnologia da Informação

05

101.4

CDSJ–4

Coordenador de Comissariado de Menor

02

101.4

CDSJ–4

Subchefe de Secretaria

03

101.4

CDSJ–4

Assessor Especial Executivo

08

ANEXO III-B

TABELA DE CARGO EM COMISSÃO DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR E FUNÇÃO DE CONFIANÇA

B-FUNÇÃO DE CONFIANÇA JUDICIÁRIA – FCJ

(redação dada pela lei n° 2.344, de 12.06.2018)

FUNÇÃO DE CONFIANÇA JUDICIÁRIA - FCJ

CÓDIGO

NÍVEL

DENOMINAÇÃO

QT

200.2

FC-2

Gerente de Projeto de Informática

05

200.2

FC-2

Pregoeiro

02

200.2

FC-2

Presidente da Comissão Permanente de Licitação e Cadastro

01

200.3

FC-3

Chefe de Seção

37

200.3

FC-3

Assistente Administrativo

26

200.3

FC-3

Assistente de Tecnologia de Informação

08

200.4

FC-4

Membro efetivo de Comissão Permanente de Licitação

03

200.4

FC-4

Membro efetivo de Comissão Permanente de Sindicância

03

200.4

FC-4

Assistente Judiciário

92

 

 

ANEXO III

TABELA DE CARGOS EM COMISSÃO DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR E FUNÇÃO DE CONFIANÇA

A - CARGOS EM COMISSÃO DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR JUDICIÁRIO

(redação dada pela lei n° 2.567, de 09.06.2021)

CDSJ - CARGO DE DIREÇÃO SUPERIOR JUDICIÁRIO

CÓDIGO

NÍVEL

DENOMINAÇÃO

QT.

101.1

CDSJ –1

Diretor - Geral

01

101.1

CDSJ –1

Chefe de Gabinete da Presidência

01

101.2

CDSJ – 2

Diretor de Departamento

06

101.2

CDSJ – 2

Assessor Jurídico de 2° Grau 

35

101.2

CDSJ – 2

Diretor de Secretaria Judiciária

03

101.2

CDSJ – 2

Diretor de Secretaria da Corregedoria

01

01.2

CDSJ – 2

Chefe de Gabinete Militar

01

101.2

CDSJ – 2

Assessor de Planejamento e Organização

01

101.2

CDSJ – 2

Secretário de Auditoria Interna (incluído pela lei n° 2.591, de 09.09.2021)

01

101.2

CDSJ – 2

Assessor Técnico de Controle Interno

01

101.2

CDSJ – 2

Secretário Executivo de Escola Judicial

01

101-2

CDSJ – 2

Assessor Especial da Presidência

01

101-2

CDSJ – 2

Diretor da Secretaria de Gestão Processual Eletrônica

01

101-2

CDSJ – 2

Diretor de Secretaria Única Judiciária 

05

101-2

CDSJ – 2

Coordenador de Gestão Extrajudicial

01

101.3

CDSJ - 3

Assessor Jurídico de 1° Grau de Entrância Final

135

101.3

CDSJ – 3

Diretor de Central Psicossocial

01

101.3

CDSJ – 3

Assessor Especial Administrativo

02

101.3

CDSJ – 3

Diretor da Secretaria Especial de Precatórios

01

101.3

CDSJ – 3

Diretor de Divisão

21

101.3

CDSJ – 3

Diretor de Subsecretaria da Câmara Única para matéria penal

01

101.3

CDSJ – 3

Diretor de Subsecretaria da Câmara Única para matéria Civil

01

101.3

CDSJ – 3

Chefe de Gabinete

37

101.3

CDSJ – 3

Assessor de Comunicação Social

01

101.3

CDSJ – 3

Subchefe de Gabinete Militar

01

101.3

CDSJ – 3

Chefe de Secretaria de Ofício Judicial

33

101.3

CDSJ – 3

Chefe de Secretaria de Turma Recursal

01

101.3

CDSJ – 3

Chefe de Contadoria

03

101.3

CDSJ – 3

Chefe de Secretaria das Comissões Permanentes

01

101.3

CDSJ – 3

Distribuidor e Coordenador de Mandados

03

101.3

CDSJ – 3

Subdiretor de Secretaria Única 

05

101.4

CDSJ - 4

Assessor Jurídico de 1º Grau de Entrância Inicial

42

101.4

CDSJ – 4

Assessor de Gabinete

29

101.4

CDSJ – 4

Assessor em Tecnologia da Informação

05

101.4

CDSJ – 4

Coordenador de Comissariado de Menor

02

101.4

CDSJ – 4

Subchefe de Secretaria

03

101.4

CDSJ – 4

Assessor Especial Executivo

08

 

 

A - CARGOS EM COMISSÃO DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR JUDICIÁRIO

(redação dada pela lei n° 2.792, de 22.12.2022)

 

 

CDSJ - CARGO DE DIREÇÃO SUPERIOR JUDICIÁRIO

 

CÓDIGO 

NÍVEL 

DENOMINAÇÃO 

QT. 

101.1

CDSJ-1

Diretor - Geral

01

101.1

CDSJ-1

Chefe de Gabinete da Presidência

01

101.2

CDSJ - 2

Diretor de Departamento

06

101.2

CDSJ - 2

Assessor Jurídico de 2° Grau

36

101.2

CDSJ - 2

Diretor de Secretaria Judiciária

03

101.2

CDSJ - 2

Diretor de Secretaria da Corregedoria

01

01.2

CDSJ - 2

Chefe de Gabinete Militar

01

101.2

CDSJ - 2

Assessor de Planejamento e Organização

01

101.2

CDSJ - 2

Secretário de Auditoria Interna

01

101.2

CDSJ - 2

Secretário Executivo de Escola Judicial

01

101-2

CDSJ - 2

Assessor Especial da Presidência

01

101-2

CDSJ - 2

Diretor da Secretaria de Gestão Processual Eletrônica

01

101-2

CDSJ - 2

Diretor de Secretaria Única Judiciária

05

101-2

CDSJ - 2

Coordenador de Gestão Extrajudicial

01

101.3

CDSJ - 3

Assessor Jurídico de 1° Grau de Entrância Final

135

101.3

CDSJ - 3

Diretor de Central Psicossocial

01

101.3

CDSJ - 3

Assessor Especial Administrativo

02

101.3

CDSJ - 3

Diretor da Secretaria Especial de Precatórios

01

101.3

CDSJ - 3

Diretor de Divisão

21

101.3

CDSJ - 3

Diretor de Subsecretária da Câmara Única para matéria penal

01

101.3

CDSJ - 3

Diretor de Subsecretário da Câmara Única para matéria Civil

01

101.3

CDSJ - 3

Chefe de Gabinete

37

101.3

CDSJ - 3

Chefe de Gabinete da Ouvidoria-Geral

01

101.3

CDSJ - 3

Assessor de Comunicação Social

01

101.3

CDSJ - 3

Subchefe de Gabinete Militar

01

101.3

CDSJ - 3

Chefe de Secretaria de Ofício Judicial

33

101.3

CDSJ - 3

Chefe de Secretaria de Turma Recursal

01

101.3

CDSJ - 3

Chefe de Contadoria

03

101.3

CDSJ - 3

Chefe de Secretaria das Comissões Permanentes

01

101.3

CDSJ - 3

Distribuidor e Coordenador de Mandados

03

101.3

CDSJ - 3

Subdiretor de Secretaria Única

05

101.4

CDSJ - 4

Assessor Jurídico de 12 Grau de Entrância Inicial

42

101.4

CDSJ - 4

Assessor de Gabinete

29

101.4

CDSJ - 4

Assessor em Tecnologia da Informação

05

101.4

CDSJ - 4

Coordenador de Comissariado de Menor

02

101.4

CDSJ - 4

Subchefe de Secretaria

03

101.4

CDSJ - 4

Assessor Especial Executivo

08

 

 

ANEXO III-B

TABELA DE CARGOS EM COMISSÃO DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR E FUNÇÃO DE CONFIANÇA

B-FUNÇÃO DE CONFIANÇA JUDICIARIA – FCJ

(redação dada pela lei n° 2.567, de 09.06.2021)

FUNÇÃO DE CONFIANÇA JUDICIÁRIA - FCJ

CÓDIGO

NÍVEL

DENOMINAÇÃO

QT.

200.2

FC - 2

Gerente de Projeto de Informática

05

200.2

FC - 2

Pregoeiro

02

200.2

FC - 2

Presidente da Comissão Permanente de Licitação e Cadastro 

01

200.3

FC - 3

Chefe de Seção

40

200.3

FC - 3

Assistente Administrativo

26

200.3

FC - 3

Assistente de Tecnologia de Informação 

08

200.4

FC - 4

Membro Efetivo de Comissão Permanente de Licitação

03

200.4

FC - 4

Membro Efetivo de Comissão Permanente de Sindicância

03

200.4

FC - 4

Assistente Judiciário 

92

 

 

ANEXO III

(redação dada pela lei n° 2.800, de 31.12.2022)

 

TABELA DE CARGOS EM COMISSÃO DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR E FUNÇÃO DE CONFIANÇA

 

ANEXO III-A – CARGO EM COMISSÃO DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR JUDICIÁRIO

 

CÓDIGO

NÍVEL

QUANT.

101.1

CDSJ-1

02

101.2

CDSJ–2

61

101.3

CDSJ–3

269

101.4

CDSJ–4

89

 

ANEXO III-B - FUNÇÃO DE CONFIANÇA JUDICIARIA – FC

 

CÓDIGO

NÍVEL

QUANT.

200.2

FC-2

08

200.3

FC-3

131

200.4

FC-4

10

 

ANEXO III

TABELA DE CARGOS EM COMISSÃO DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR E FUNÇÃO DE CONFIANÇA

 

ANEXO III – A – CARGO EM COMISSÃO DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR JUDICIÁRIO

(Redação dada pela lei n° 2.820, de 24 de fevereiro de 2023)

CÓDIGO

NÍVEL

QUANTIDADE

101.1

CDSJ - 1

02

101.2

CDSJ - 2

62

101.3

CDSJ - 3

270

101.4

CDSJ - 4

106

 

 

ANEXO III – A – CARGO EM COMISSÃO DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR JUDICIÁRIO

(redação dada pela lei n° 3.179, de 21.02.2025)

 

 CÓDIGO 

NÍVEL 

QUANTIDADE 

101.1

CDSJ - 1

02

101.1

CDSJ - 1

03
(redação dada pela lei n° 3312, de 29.09.2025)

101.2

CDSJ - 2

62

101.2

CDSJ - 2

63
(redação dada pela lei n° 3312, de 29.09.2025)

101.3

CDSJ - 3

274

101.3

CDSJ - 3

276
(redação dada pela lei n° 3312, de 29.09.2025)

101.4

CDSJ - 4

106

 

 

 

 

ANEXO III-B FUNÇÃO DE CONFIANÇA JUDICIÁRIA – FC

(Redação dada pela lei n° 2.820, de 24 de fevereiro de 2023)

 

CÓDIGO

NÍVEL

QUANTIDADE

200.1

FC-1

0

200.2

FC-2

40

200.3

FC-3

127

200.4

FC-4

34

 

 

ANEXO IV

TABELA DE VENCIMENTOS DAS CARREIRAS JUDICIÁRIAS

REF

ANALISTA JUDICIÁRIO

TÉCNICO JUDICIÁRIO

AXILIAR JUDICIÁRIO

VENCIMENTO

VARIAÇÃO

VENCIMENTO

VARIAÇÃO

VENCIMENTO

VARIAÇÃO

01

765,43

 

588,35

 

382,48

 

02

788,39

3,00

606,00

3,00

405,43

6,00

03

812,04

3,00

624,18

3,00

429,75

6,00

04

836,41

3,00

642,91

3,00

455,54

6,00

05

861,50

3,00

662,19

3,00

482,87

6,00

06

887,34

3,00

682,06

3,00

509,43

6,00

07

913,96

3,00

702,52

3,00

537,45

6,00

08

941,38

3,00

723,60

3,00

567,01

6,00

09

969,62

3,00

745,30

3,00

598,19

6,00

10

998,62

3,00

767,66

3,00

631,09

6,00

11

998,71

3,00

790,59

3,00

662,65

6,00

12

1.028,67

3,00

814,41

3,00

695,78

6,00

13

1.059,53

3,00

838,85

3,00

730,57

6,00

14

1.091,32

3,00

864,01

3,00

767,10

6,00

15

1.124,06

3,00

889,93

3,00

805,45

6,00

16

1.157,78

3,00

916,63

3,00

843,71

6,00

17

1.192,51

3,00

944,13

3,00

883,79

6,00

18

1.223,29

3,00

972,45

3,00

925,77

6,00

19

1.265,14

3,00

1.001,63

3,00

969,74

6,00

20

1.303,09

3,00

1.031,68

3,00

1.015,81

6,00

21

1.342,19

3,00

1.062,63

3,00

1.031,04

6,00

22

1.382,45

3,00

1.094,50

3,00

1.046,51

6,00

23

1.423,93

3,00

1.127,34

3,00

1.062,21

6,00

24

1.466,64

3,00

1.161,16

3,00

1.078,14

6,00

25

1.510,64

3,00

1.195,99

3,00

1.094,31

6,00

26

1.555,96

3,00

1.231,83

3,00

1.105,13

6,00

27

1.602,64

3,00

1.268,83

3,00

1.116,31

6,00

28

1.700,24

3,00

1.306,90

3,00

1.127,47

6,00

29

1.751,25

3,00

1.346,10

3,00

1.138,75

6,00

30

1.803,79

3,00

1.386,49

3,00

1.150,13

6,00

31

1.857,90

3,00

1.428,08

3,00

1.161,63

6,00

32

1.913,64

3,00

1.470,92

3,00

1.173,25

6,00

33

1.971,05

3,00

1.515,05

3,00

1.184,98

6,00

34

2.030,18

3,00

1.560,50

3,00

1.196,83

6,00

35

2.091,08

3,00

1.507,32

3,00

1.208,80

6,00

 

 

 

ANEXO IV

TABELA DE VENCIMENTOS DAS CARREIRAS JUDICIÁRIAS

(redação dada pela lei n° 1.377, de 07.10.2009)


REF

CLASSE

ANALISTA JUDICIÁRIO

REF

CLASSE

TÉCNICO E AXILIAR JUDICIÁRIO

VENCIMENTO

VARIAÇÃO

VENCIMENTO

VARIAÇÃO

 

NS-01

A

2.224,77

 

NM-01

A

1.719,09

 

NS-02

2.275,94

2,30%

NM-02

1.749,42

2,30%

NS-03

2.328,94

2,30%

NM-03

1.789,66

2,30%

NS-04

2.328,29

2,30%

NM-04

1.830,82

2,30%

NS-05

2.436,62

2,30%

NM-05

1.872,93

2,30%

NS-06

B

2.492,62

2,30%

NM-06

B

1.916,01

2,30%

NS-07

2.549,99

2,30%

NM-07

1.960,08

2,30%

NS-08

2.608,64

2,30%

NM-08

2.005,15

2,30%

NS-09

2.668,64

2,30%

NM-09

2.051,27

2,30%

NS-10

2.730,02

2,30%

NM-10

2.098,45

2,30%

NS-11

C

2.792,81

2,30%

NM-11

C

2.146,72

2,30%

NS-12

2.857,04

2,30%

NM-12

2.196,09

2,30%

NS-13

2.922,96

2,30%

NM-13

2.246,60

2,30%

NS-14

2.989,75

2,30%

NM-14

2.298,27

2,30%

NS-15

3.058,75

2,30%

NM-15

2.351,13

2,30%

NS-16

D

3.129,10

2,30%

NM-16

D

2.405,21

2,30%

NS-17

3.201,07

2,30%

NM-17

2.460,53

2,30%

NS-18

3,274,69

2,30%

NM-18

2.517,12

2,30%

NS-19

3,350.01

2,30%

NM-19

2.575,02

2,30%

NS-20

3.427,06

2,30%

NM-20

2.634,24

2,30%

NS-21

E

3.505,89

2,30%

NM-21

E

2.694,83

2,30%

NS-22

3.586,52

2,30%

NM-22

2.756,81

2,30%

NS-23

3.669,01

2,30%

NM-23

2.820,22

2,30%

NS-24

3.753,40

2,30%

NM-24

2.885,08

2,30%

NS-25

3.839,73

2,30%

NM-25

2.951,44

2,30%

NS-26

F

3.928,04

2,30%

NM-26

F

3.019,32

2,30%

NS-27

4.018,38

2,30%

NM-27

3.088,77

2,30%

NS-28

4,110,81

2,30%

NM-28

3.159,81

2,30%

NS-29

4.205,36

2,30%

NM-29

3.232,48

2,30%

NS-30

4.302,08

2,30%

NM-30

3.306,83

2,30%

NS-31

ESP

4.401,03

2,30%

NM-31

ESP

3.382,89

2,30%

NS-32

4.502,25

2,30%

NM-32

3.460,69

2,30%

NS-33

4.605,80

2,30%

NM-33

3.540,29

2,30%

NS-34

4.711,74

2,30%

NM-34

2.621,72

2,30%

NS-35

4.820,11

2,30%

NM-35

3.705,02

2,30%

 

 

ANEXO IV  
TABELA DE VENCIMENTOS DAS CARREIRAS JUDICIÁRIAS

(redação dada pela lei n° 2.800, de 31.12.2022)

 

ANALISTA JUDICIÁRIO

TÉCNICO E AUXILIAR JUDICIÁRIO 

Ref 

Classe 

Vencto 

Ref 

Classe 

Vencto 

NS-01

A

             5.672,20

NM-01

A

             4.359,98

NS-02

             5.799,82

NM-02

             4.458,08

NS-03

             5.930,32

NM-03

             4.558,39

NS-04

             6.063,75

NM-04

             4.660,95

NS-05

             6.200,18

NM-05

             4.765,82

NS-06

B

             6.339,68

NM-06

B

             4.873,05

NS-07

             6.482,32

NM-07

             4.982,69

NS-08

             6.628,17

NM-08

             5.094,80

NS-09

             6.777,30

NM-09

             5.209,43

NS-10

             6.929,79

NM-10

             5.326,64

NS-11

C

             7.085,71

NM-11

C

             5.446,49

NS-12

             7.245,14

NM-12

             5.569,04

NS-13

             7.408,16

NM-13

             5.694,34

NS-14

             7.574,84

NM-14

             5.822,46

NS-15

             7.745,27

NM-15

             5.953,47

NS-16

D

             7.919,54

NM-16

D

             6.087,42

NS-17

             8.097,73

NM-17

             6.224,39

NS-18

             8.279,93

NM-18

             6.364,44

 

NS-19

 

             8.466,23

NM-19

 

             6.507,64

NS-20

             8.656,72

NM-20

             6.654,06

NS-21

E

             8.851,50

NM-21

E

             6.803,78

NS-22

             9.050,66

NM-22

             6.956,87

NS-23

             9.254,30

NM-23

             7.113,40

NS-24

             9.462,52

NM-24

             7.273,45

NS-25

             9.675,43

NM-25

             7.437,10

NS-26

F

             9.893,13

NM-26

F

             7.604,43

NS-27

          10.115,73

NM-27

             7.775,53

NS-28

          10.343,33

NM-28

             7.950,48

NS-29

          10.576,05

NM-29

             8.129,37

NS-30

          10.814,01

NM-30

             8.312,28

NS-31

ESP

          11.057,33

NM-31

ESP

             8.499,31

NS-32

          11.306,12

NM-32

             8.690,54

NS-33

          11.560,51

NM-33

             8.886,08

NS-34

          11.820,62

NM-34

             9.086,02

NS-35

          12.086,58

NM-35

             9.290,46

 

 

ANEXO V

TABEKA DE VENCIMENTOS DE ATIVIDADES DE CONFIANÇA

NÍVEL

VENCIMENTO

%

CDSJ-1

1.651,04

100

CDSJ-2

1.485,95

90

CDSJ-3

1.188,77

80

CDSJ-4

951,02

70

CDSJ-5

639,26

60

FC-02

408,74

-

FC-01

490,32

-

 

 

ANEXO V

 

TABELA DE VENCIMENTOS DE CARGOS EM COMISSÃO E REMUNERAÇÃO DE FUNÇÕES DE CONFIANÇA

(redação dada pela lei n° 1.377, de 07.10.2009)

A – CARGOS EM COMISSÃO

 

NÍVEL

VENCIMENTO R$

REPRESENTAÇÃO %

CDSJ-1

3.044,00

173%

CDSJ-2

2.740,52

163%

CDSJ-3

2.192,45

153%

CDSJ-4

1.753,95

143%

 

B – FUNÇÕES DE CONFIANÇA

 

NÍVEL

REMUNERAÇÃO R$

FC-1

2.000,00

FC-2

1.500,00

FC-3

1.000,00

FC-4

800,00

 

ANEXO V
TABELA DE VENCIMENTOS DE CARGOS EM COMISSÃO E REMUNERAÇÃO DE FUNÇÕES DE CONFIANÇA

(redação dada pela lei n° 2.800, de 31.12.2022)

 

NÍVEL

VENCIMENTO

%

CDSJ-1

5.040,28

173%

CDSJ-2

4.536,25

163%

CDSJ-3

3.629,08

153%

CDSJ-4

2.903,24

143%

FC-01

3.192,55

 

FC-02

2.633,85

 

FC-03

1.755,90

 

FC-04

1.404,71