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Lei Ordinária nº 2665, de 02/04/2022 - Lei Consolidada

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Alterações:

Referente ao PLO nº 0028/2022-GEA

LEI Nº 2.665, DE 02 DE ABRIL DE 2022

Publicada no DOE nº 7.640, de 02/04/2022

Autor: PODER EXECUTIVO

(Alterada pela lei n° 3.219, de 09.05.2025)

 

Institui a Gratificação de Atividade de Infraestrutura aos servidores da carreira regida pela Lei nº 1.298, de 07 de janeiro de 2009, que institui o plano de Cargos Carreira e Salários do Setor Infraestrutura, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Gratificação de Atividade em Infraestrutura – GAI, devida exclusivamente aos cargos de gestor de infraestrutura, analista de infraestrutura e técnico de infraestrutura, que integram a carreira regida pela Lei nº 1.298, de 07 de janeiro de 2009, que trata do Plano de Cargos, Carreiras e Salários do Setor de Infraestrutura do Poder Executivo do Estado do Amapá.

§ 1º O valor da Gratificação instituída no caput desta Lei é de 15% (quinze por cento) calculada sobre o vencimento básico padrão em que se encontre o servidor de cada cargo integrante da carreira.

§ 1º O percentual da gratificação instituída por esta Lei será nos seguintes percentuais: (redação dada pela lei n° 3.219, de 09.05.2025)

I - 30% (trinta por cento) do vencimento básico a partir de 1º de abril de 2025; (incluído pela lei n° 3.219, de 09.05.2025)

II - 35% (trinta e cinco por cento) do vencimento básico a partir de 1º de setembro de 2025; (incluído pela lei n° 3.219, de 09.05.2025)

III - 40% (quarenta por cento) do vencimento básico a partir de 1º de abril de 2026; (incluído pela lei n° 3.219, de 09.05.2025)

IV - 10% (dez por cento) do vencimento básico a partir de 1º de abril de 2027. (incluído pela lei n° 3.219, de 09.05.2025)

§ 2º A Gratificação de Atividade em Infraestrutura – GAI integra a base de cálculo da gratificação natalina e do adicional de férias, e não sofrerá incidência de contribuição previdenciária.

§ 3º A Gratificação de Atividade em Infraestrutura – GAI é devida exclusivamente aos servidores efetivos de que trata o caput deste artigo.

§ 4º O percentual aplicado no inciso IV deste artigo não implica em redução de vencimento ou remuneração, pois tem a finalidade de promover a incorporação de 30% (trinta) por cento da GAI a partir de 1º de abril de 2027, onde passará a viger nova tabela contendo aumento de vencimento da categoria de servidores de que trata o caput deste artigo. (redação dada pela lei n° 3.219, de 09.05.2025)

Art. 2º O Anexo III da Lei nº 1.298 de 07 de janeiro de 2009, alterada pela Lei nº 2.319 de 09 de abril de 2018, que contém as Tabelas de vencimentos dos servidores do Grupo Infraestrutura, passará a ser o constante do Anexo único desta Lei.

Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, correrão à conta do orçamento estadual vigente.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a contar de 1º de abril de 2022.

Macapá, 02 de abril de 2022.

 

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador

 

 

 

ANEXO ÚNICO

       

NÍVEL SUPERIOR - ANALISTA EM INFRAESTRUTURA

Classe

Nível

 Padrão 

Vencimento

Especial

GIA22

 IV

13.321,77

GIA21

 III

12.996,85

GIA20

 II

12.679,85

GIA19

 I

12.370,59

GIA18

 VI

12.068,86

GIA17

 V

11.774,50

GIA16

 IV

11.487,32

GIA15

 III

11.207,14

GIA14

 II

10.933,79

GIA13

 I

10.667,12

GIA12

 VI

10.406,94

GIA11

 V

10.153,12

GIA10

 IV

9.905,48

GIA09

 III

9.663,88

GIA08

 II

9.428,18

GIA07

 I

9.198,22

GIA06

 VI

8.973,87

GIA05

 V

8.755,00

GIA04

 IV

8.541,46

GIA03

 III

8.333,13

GIA02

 II

8.129,89

GIA01

 I

7.931,60

 

 

NÍVEL SUPERIOR - GESTOR EM INFRAESTRUTURA

Classe Especial

Nível

Padrão

Vencimento

Especial

GIP22

IV

17.238,37

GIP21

III

16.817,91

GIP20

II

16.407,74

GIP19

I

16.007,54

GIP18

VI

15.617,11

GIP17

V

15.236,21

GIP16

IV

14.864,59

GIP15

III

14.502,04

GIP14

II

14.148,33

GIP13

I

13.803,25

GIP12

VI

13.466,58

GIP11

V

13.138,13

GIP10

IV

12.817,69

GIP09

III

12.505,05

GIP08

II

12.200,06

GIP07

I

11.902,49

GIP06

VI

11.612,19

GIP05

V

11.328,97

GIP04

IV

11.052,65

GIP03

III

10.783,08

GIP02

II

10.520,07

GIP01

I

10.263,49

 

 

NÍVEL MÉDIO TÉCNICO - TÉCNICO EM INFRAESTRUTURA

Classe

Nível

 Padrão 

Vencimento

Especial

GIT22

 IV

10.191,16

GIT21

 III

9.942,59

GIT20

 II

9.700,09

GIT19

 I

9.463,50

GIT18

 VI

9.232,68

GIT17

 V

9.007,49

GIT16

 IV

8.787,80

GIT15

 III

8.573,46

GIT14

 II

8.364,35

GIT13

 I

8.160,34

GIT12

 VI

7.961,31

GIT11

 V

7.767,13

GIT10

 IV

7.577,69

GIT09

 III

7.392,88

GIT08

 II

7.212,55

GIT07

 I

7.036,64

GIT06

 VI

6.865,01

GIT05

 V

6.697,58

GIT04

 IV

6.534,22

GIT03

 III

6.374,86

GIT02

 II

6.219,37

GIT01

 I

6.067,67