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Lei Complementar nº 0148, de 04/01/23 - Texto Integral

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Alterações:

Referente ao PLC nº 0008/2022-GEA

LEI COMPLEMENTAR Nº 0148, DE 04 DE JANEIRO DE 2023

Publicado no DOE nº 7.825, de 04/01/2023

Autor: Poder Executivo

(Alterada pela Lei Complementar nº   0152, de 07.11.2023156, de 14.12.2023; 167, de 31.12.2024; 0168, de 08.01.2025)

 

 

Dispõe sobre a organização do Poder Executivo do Estado do Amapá, cria Secretarias de Estado, altera a estrutura de Secretarias de Estado e Extraordinária, cria a Fundação Estadual de Saúde Amapaense dotada de personalidade de direito público, cria e autoriza a extinção de Cargos de Direção e Assessoramento Superior, e dá outras providências.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

CAPÍTULO I

SEÇÃO I

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA

SECRETARIA DE ESTADO DE ASSUNTOS DA TRANSPOSIÇÃO

 

Art. 1º Fica criada no âmbito da Administração Direta do Estado do Amapá a Secretaria de Estado de Assuntos da Transposição, órgão sem personalidade jurídica.

Art. 2º A Secretaria de Estado de Assuntos da Transposição, tem por finalidade auxiliar, facilitar, atender e estimular a localização de elementos probatórios de vínculos para os servidores que forem aprovados a transposição aos quadros do Governo Federal, visando otimizar os gastos com pessoal do Estado do Amapá.

Parágrafo único. A Estrutura Organizacional Básica da Secretaria de Estado de Assuntos da Transposição está descrita no Anexo I desta Lei. (revogado pela Lei Complementar nº 0168, de 08.01.2025)

 

SEÇÃO II

SECRETARIA DE ESTADO DA RELAÇÕES INTERNACIONAIS E COMÉRCIO EXTERIOR

 

Art. 3º Fica criada no âmbito da Administração Direta do Estado do Amapá a Secretaria de Estado de Relações Internacionais e Comércio Exterior. A Secretaria de Estado de Relações Internacionais e Comércio Exterior passa a denominar-se Secretaria de Relações Internacionais e Comércio Exterior do Estado do Amapá - AMAPÁ INTERNACIONAL. (redação dada pela Lei Complementar nº 0168, de 08.01.2025)

Art. 4º A Secretaria de Estado de Relações Internacionais e Comércio Exterior tem por finalidade promover as relações internacionais, mediar negociações, conflitos e agir em acordos entre diferentes partes, buscando a supremacia do interesse público.

Art. 4º A Secretaria de Relações Internacionais e Comércio Exterior do Estado do Amapá tem como finalidade fortalecer as relações internacionais do Estado,  coordenar  a Política Estadual para a faixa de fronteira, promover o intercâmbio cultural, acadêmico e econômico com outros países, por meio da  cooperação internacional  e a participação do Estado em fóruns e eventos internacionais, articulando parcerias com entidades estrangeiras, ainda, fomentar a cultura exportadora, incentivando a participação de empresas locais no mercado internacional e atrair investimentos estrangeiros para o Amapá, bem como exercer outras competências correlatas, na forma do seu regulamento. (redação dada pela Lei Complementar nº 0168, de 08.01.2025)

§ 1º Entende-se por faixa de fronteira, a faixa de até 150 (cento e cinquenta) km de largura, ao longo das fronteiras terrestres, considerada fundamental para defesa do território nacional, nos termos do § 2º do art. 20 da Constituição Federal de 1988. (redação dada pela Lei Complementar nº 0168, de 08.01.2025)

§ 2º São considerados Municípios do Estado do Amapá cortados pela faixa de fronteira: (redação dada pela Lei Complementar nº 0168, de 08.01.2025)

I - Laranjal do Jari;

II - Ferreira Gomes;

III - Pedra Branca do Amaparí;

IV - Serra do Navio;

V - Paracuuba;

VI - Amapá;

VII - Calçoene;

VIII - Oiapoque

Parágrafo único. A Estrutura Organizacional Básica da Secretaria de Estado de Relações Internacionais e Comércio Exterior está descrita no Anexo II desta Lei.  (revogado pela Lei Complementar nº 0168, de 08.01.2025)

 

SEÇÃO III

SECRETARIA DE ESTADO DA PESCA

 

Art. 5º Fica criada no âmbito da Administração Direta do Estado do Amapá a Secretaria de Estado da Pesca. A Secretaria de Estado da Pesca passa a denominar-se Secretaria de Estado da Pesca e Aquicultura – SEPAq.(redação dada pela Lei Complementar nº 0168, de 08.01.2025)

Art. 6º A Secretaria de Estado da Pesca tem por finalidade implementar a política nacional pesqueira e agrícola, abrangidos a pesquisa, a produção, o transporte, o beneficiamento, a transformação, a comercialização, o abastecimento e a armazenagem, fomento da produção pesqueira e agrícola no Estado do Amapá.

Art. 6º A Secretaria de Estado da Pesca e Aquicultura - SEPAq tem por finalidade implementar a política nacional pesqueira e aquícola, abrangidos a pesquisa, a produção, o transporte, o beneficiamento, a transformação, a comercialização, o abastecimento, o serviço de assistência técnica e a extensão, a armazenagem, fomento da produção pesqueira e aquícola no âmbito do Estado do Amapá, bem como exercer outras competências correlatas, na forma do seu regulamento. (redação dada pela Lei Complementar nº 0168, de 08.01.2025)

Parágrafo único. A Estrutura Organizacional Básica da Secretaria de Estado de Pesca está descrita no Anexo III desta Lei. (revogado pela Lei Complementar nº 0168, de 08.01.2025)

Art. 7º Ficam extintos os cargos previstos nos itens 7, 7.1 e 7.2 do art. 3º da estrutura básica do Instituto de Extensão, Assistência e Desenvolvimento Rural do Amapá – RURAP e do Anexo Único da Lei nº 2.424, de 15 de julho de 2019.

 

SEÇÃO IV

SECRETARIA DE ESTADO DA MINERAÇÃO

 

Art. 8º Fica criada no âmbito da Administração Direta do Estado do Amapá a Secretaria de Estado da Mineração, órgão sem personalidade jurídica.

Art. 9º A Secretaria de Estado da Mineração, tem por finalidade implementar a política nacional de mineração, abrangidos a pesquisa, a produção, o transporte, o beneficiamento, a transformação, a comercialização, o abastecimento e a armazenagem, fomento da produção minerária no Estado do Amapá.

Parágrafo único. A Estrutura Organizacional Básica da Secretaria de Estado da Mineração está descrita no Anexo IV desta Lei.

Art. 9º A Secretaria de Estado da Mineração tem por finalidade implementar a política estadual de mineração, abrangidos a pesquisa, a produção, o transporte, o beneficiamento, a transformação, a comercialização, o abastecimento e a armazenagem, fomento da produção minerária no Estado do Amapá, bem como planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, controlar e avaliar as ações setoriais relativas à utilização dos recursos minerais e à gestão e ao desenvolvimento de sistemas de produção, transformação, expansão, distribuição e comércio de bens minerais, além de registrar, controlar e fiscalizar as autorizações, licenciamentos, permissões e concessões para pesquisa, lavra, exploração e aproveitamento de recursos minerários além de defender os recursos naturais, ainda, exercer outras atribuições correlatas, na forma do seu regulamento. (redação dada pela Lei Complementar nº 0168, de 08.01.2025)

Parágrafo Único.  A Secretaria de Estado da Mineração no exercício de suas competências, promoverá ainda, a gestão dos recursos minerais do Estado do Amapá, bem como a regulação e a fiscalização das atividades para o aproveitamento dos referidos recursos. (redação dada pela Lei Complementar nº 0168, de 08.01.2025)

Art. 10. Ficam extintos os cargos previstos nos itens 9, 9.1 e 9.2 do art. 3º, da estrutura básica do Instituto de Extensão, Assistência e Desenvolvimento Rural do Amapá – RURAP e do Anexo Único, da Lei nº 2.424, de 15 de julho de 2019. 

 

SEÇÃO V

SECRETARIA DE ESTADO DE GOVERNO E GESTÃO ESTRATÉGICA - SEGOV

 

Art. 11. Fica criada no âmbito da Administração Direta do Estado do Amapá a Secretaria de Estado de Governo e Gestão Estratégica (SEGOV), órgão sem personalidade jurídica.

Art. 12. A Secretaria de Estado de Governo e Gestão Estratégica (SEGOV) é um órgão que presta assessoria direta e imediata ao Governador do Estado do Amapá, tendo como finalidade o monitoramento e integração dos projetos estratégicos, e também os programas e ações macros do governo, tais como o suporte às relações com a sociedade civil organizada e ainda, com os demais Poderes, com outros Estados e com o Governo Federal.

Parágrafo único. A Estrutura Organizacional Básica da Secretaria de Estado de Governo e Gestão Estratégica (SEGOV) está descrita no Anexo V desta Lei.

Art. 13. Ficam extintos os cargos previstos no Anexo I e II, itens 8, 9, 10, 11, 11.1, 11.2, 11.3, 12, 12.1, 12.2, 12.3, 12.4, 12.5, 12.6 e 12.7, do art. 1º da Lei nº 1964, de 22 de dezembro de 2015, ficando criados na estrutura desta Secretaria conforme anexo V desta Lei.

Art. 14. Fica remanejada da estrutura do Gabinete do Governador, dos Anexos I e II da Lei nº 1964, de 22 de dezembro de 2015 a Coordenadoria de Gestão de Documentos Oficiais e seus respectivos cargos, passando a integrar a estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Governo e Gestão Estratégica. (revogado pela Lei Complementar nº 0168, de 08.01.2025)

 

SEÇÃO VI

SECRETARIA DE ESTADO DE MOBILIZAÇÃO E PARTICIPAÇÃO POPULAR

 

Art. 15. Fica criada no âmbito da administração pública direta do Estado do Amapá a Secretaria de Estado de Mobilização e Participação Popular.

Art. 16. A Secretaria de Estado de Mobilização e Participação Popular tem como finalidade formular, planejar, coordenar e executar as políticas sociais, promovendo a participação e integração da população amapaense, em articulação com as diversas esferas de governo, com o setor privado e organizações não governamentais da sociedade civil.

§ 1º Caberá também à Secretaria de Estado de Mobilização e Participação Popular a mobilização e articulação comunitárias para o levantamento de necessidades, na priorização de problemas e demandas dos Municípios.

§ 2º Coordenará o Planejamento Plurianual com a participação da população nos processos de planejamento e orçamento estaduais em articulação com a Secretaria de Estado de Planejamento, visando à viabilização do exercício de controle social sobre a gestão do Estado.

§ 3º A Estrutura Organizacional Básica da Secretaria de Estado de Mobilização e Participação Popular, está descrita no Anexo VI desta Lei. (revogado pela Lei Complementar nº 0168, de 08.01.2025)


SEÇÃO VII

SECRETARIA DE ESTADO DO BEM-ESTAR ANIMAL

 

Art. 17. Fica criada no âmbito da Administração Direta do Estado do Amapá a Secretaria de Estado do Bem-estar Animal, nos termos desta Lei.

Art. 18. A Secretaria de Estado do Bem-estar Animal tem por finalidade a formulação e estabelecimento das políticas públicas destinadas à saúde, à proteção, à defesa e ao bem-estar dos animais no âmbito do Estado do Amapá, cumprindo normas e padrões pertinentes aos animais, implementando medidas, ações e programas especialmente aos animais de convívio doméstico.  

Art. 19. Todas as políticas públicas estaduais referentes aos animais passam a ser administradas pela Secretaria de Estado do Bem-estar Animal, respeitadas e mantidas as competências das Secretarias já existentes na Administração Estadual. 

Parágrafo único. A Estrutura Organizacional Básica da Secretaria de Estado do Bem-estar Animal está descrita no Anexo VII desta Lei. (revogado pela Lei Complementar nº 0168, de 08.01.2025)

 

SEÇÃO VIII

SECRETARIA DE ESTADO DA HABITAÇÃO

 

Art. 20. Fica criada no âmbito da Administração Direta do Estado do Amapá a Secretaria de Estado da Habitação.

Parágrafo único. A Estrutura Organizacional Básica da Secretaria Extraordinária de Habitação está descrita no Anexo VIII desta Lei. (revogado pela Lei Complementar nº 0168, de 08.01.2025)

Art. 21. A Secretaria de Estado da Habitação tem por finalidade acompanhar e avaliar, além de formular e propor, os instrumentos para a implementação da Política Nacional de Habitação, em articulação com as demais políticas públicas e instituições voltadas ao desenvolvimento urbano, com o objetivo de promover a universalização do acesso à moradia.

 

SEÇÃO IX

DAS ALTERAÇÕES

DA SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE

 

Art. 22. Ficam acrescidos no caput do art. 2º, inciso I, item 2, subitem 2.2.1 da Lei nº 2.212, de 14 de julho de 2017, o Anexo IX desta Lei, permanecendo inalteradas as demais normativas não mencionadas no corpo desta alteração.

Art. 23. Fica alterada a nomenclatura e código de remuneração do art. 2º, inciso I, item 2.2.1, passando o referido item a vigorar conforme previsto no Anexo IX desta Lei.

 

SEÇÃO X

DA SECRETARIA DE ESTADO DE COMUNICAÇÃO

 

Art. 24. Altera a Lei que dispõe sobre a Secretaria de Estado de Comunicação e dá outras providências, a Lei nº 1.289, de 05 de janeiro de 2009 e inclui em seu respectivo Anexo II novos cargos, passando a ter como parte integrante a redação do Anexo X. (revogado pela Lei Complementar nº 0168, de 08.01.2025)

Art. 25. O Anexo Único da Lei nº 1.289, de 05 de janeiro de 2009, passa a ter como parte integrante a redação do Anexo Único, permanecendo inalteradas as demais normativas não mencionadas no corpo desta alteração. (revogado pela Lei Complementar nº 0168, de 08.01.2025)

 

SEÇÃO XI

DA SECRETARIA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO

 

Art. 26. O Anexo IX da Lei nº 1.774, de 17 de outubro de 2013 e seu respectivo Anexo X, passa a ter como parte integrante a redação do Anexo XI, permanecendo inalteradas as demais normativas não mencionadas no corpo desta alteração. (revogado pela Lei Complementar nº 0168, de 08.01.2025)

 

SEÇÃO XII

SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE - SEMA

Art. 27. Fica alterada a Lei nº 2.426, de 15 de julho de 2019, que alterou a Lei n° 0811, de 20 de fevereiro de 2004, e alterações dos anexos da Lei nº 1.073, de 2 de abril de 2007, que tratam respectivamente da estrutura organizacional básica e da estrutura de cargos da Secretaria de Estado do Meio Ambiente – SEMA, e dá outras providências passando a incluir novos cargos e a vigorar com a redação do Anexo XII. (revogado pela Lei Complementar nº 0168, de 08.01.2025)

 

SEÇÃO XIII

GABINETE DO VICE-GOVERNADOR

 

Art. 28. A estrutura organizacional básica do Gabinete do Vice-Governador do Estado do Amapá é a seguinte:

 

I - DIREÇÃO SUPERIOR:

1. Deliberação Singular:

1.1. Gabinete do Vice-Governador

 

II - UNIDADES DE ASSESSORAMENTO:

2. Assessoria de Desenvolvimento Institucional

3. Assessoria Jurídica

4. Assessoria

III - UNIDADES APOIO ADMINISTRATIVO

5. Núcleo Administrativo Financeiro

5.1. Unidade de Comunicação e Logística

5.2. Unidade de Registro e Distribuição de Documentos

5.3. Unidade de Logística de Material e Patrimônio

5.4. Unidade de Logística de Transportes e Serviços

5.5. Unidade de Pessoal

5.6. Unidade de Finanças

5.7. Unidade de Contratos, Convênios e Compras.

 (revogado pela Lei Complementar nº 0168, de 08.01.2025)

  

DA SEÇÃO XIV

SECRETARIA EXTRAORDINÁRIA DOS POVOS INDÍGENAS

 

Art. 29. Fica incluído no Anexo da Lei que trata da Secretaria Extraordinária dos Povos Indígenas no art. 1º, item II, do Anexo III, da Lei 1.354, de 07 de julho de 2009, alterada pela Lei 1.385, de 16 de outubro de 2009, as mudanças aqui implementadas, passa a ter como parte integrante a redação do Anexo XIII, permanecendo inalteradas as demais normativas não mencionadas no corpo desta alteração (revogado pela Lei Complementar nº 0168, de 08.01.2025)

 

CAPÍTULO II

 

SEÇÃO I

DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA

FUNDAÇÃO DE SAÚDE AMAPAENSE

 

Art. 30. Fica criada no âmbito da Administração indireta do Estado do Amapá a Fundação de Saúde Amapaense, fundação pública dotada de personalidade jurídica de direito público, vinculada à Secretaria de Estado da Saúde.

          Art. 30. Fica autorizada a criação, no âmbito da Administração indireta do Estado do Amapá, da Fundação de Saúde Amapaense, Fundação Pública, dotada de personalidade jurídica de direito privado, vinculada à Secretaria de Estado da Saúde. (redação dada pela Lei Complementar nº 156, de 14.12.2023)

Parágrafo único. A organização interna da estrutura básica prevista no anexo XIV da Fundação de Saúde Amapaense será regulamentada por Decreto do chefe do Poder Executivo.

 

SEÇÃO II

DA FINALIDADE

 

Art. 31. A Fundação de Saúde Amapaense tem por finalidade a gestão de todos os hospitais, unidades de pronto atendimentos instituídos pelo Estado do Amapá, incluído aquelas que por instrumento de cessão ou similar venham a ser cedidos ao Estado do Amapá. 

 

 

SEÇÃO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 32. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial e/ou suplementar, até o limite estabelecido na Lei Orçamentária vigente, calculado em percentual relativo à despesa fixada para o respectivo exercício financeiro, destinado à implantação e manutenção das novas atribuições, mediante anulações parciais ou totais de dotações do orçamento do corrente exercício, assim como transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, programas, ações, metas e indicadores, a fim de viabilizar a compatibilização do planejamento e do orçamento com as alterações previstas nesta Lei, observadas as normas vigentes.

Art. 33. O Poder Executivo regulamentará esta Lei incluindo os casos omissos no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da sua publicação.

Art. 34. As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a realizar as suplementações que se fizerem necessárias.

Art. 35. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Macapá, 03 de janeiro de 2022.

 

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador


ANEXO I

DENOMINAÇÃO E QUANTIFICAÇÃO DOS CARGOS DA SECRETARIA DE ESTADO DE ASSUNTOS DA TRANSPOSIÇÃO

 

UNIDADE ORGÂNICA

CARGO

CÓDIGO

QUANT.

 
 

1

Secretaria de Estado de Assuntos da Transposição do Estado do Amapá

Secretário

Subsídio-5

01

 

2

Gabinete

Chefe de Gabinete

CDS - 3

01

 

Assessoria Jurídica

CDS - 3

01

 

Assessoria Técnica Nível III

CDS - 3

02

 

Assessoria técnica Nível I

CDS - 1

04

 

 (revogado pela Lei Complementar nº 0168, de 08.01.2025)

 

ANEXO II

DENOMINAÇÃO E QUANTIFICAÇÃO DOS CARGOS DA SECRETARIA ESPECIAL DE RELAÇÕES INTERNACIONAIS E COMÉRCIO EXTERIOR

 

UNIDADE ORGÂNICA

CARGO

CÓDIGO

QUANT.

1

Secretaria Especial de Relações Internacionais e Comércio Exterior

Secretário

Subsídio-5

01

2

Gabinete

Chefe de Gabinete

CDS - 4

01

Assessoria Jurídica

CDS - 3

01

Assessoria Técnica

CDS - 3

04

 (revogado pela Lei Complementar nº 0168, de 08.01.2025)

ANEXO III

DENOMINAÇÃO E QUANTIFICAÇÃO DOS CARGOS DA SECRETARIA DE ESTADO DA PESCA

 

UNIDADE ORGÂNICA

CARGO

CÓDIGO

QUANT.

 
 

1

Secretaria

Secretário

Subsídio-5

01

 

2

Gabinete

Chefe de Gabinete

CDS – 3

01

 

Motorista

CDS - 1

01

 

Assessoria de Controle Interno

CDS – 2

01

 

3

Assessoria de Desenvolvimento Institucional

Assessor de Desenvolvimento Institucional

CDS – 2

01

 

Assessor Técnico Nível I

CDS - 1

01

 

4.1

Coordenadoria de Extensão da Pesca

Coordenador

CDS – 3

01

 

4.1.1

Núcleo de Extensão da Pesca

Gerente de Núcleo

CDS – 2

01

 

4.2

Coordenadoria de Extensão da Aquicultura

Coordenador

CDS – 3

01

 

4.2.1

Núcleo de Extensão da Aquicultura

Gerente de Núcleo

CDS – 2

01

 

5

Coordenadoria Administrativa Financeira

Coordenador

CDS – 3

01

 

5.1

Unidade de Comunicação e Logística

Chefe de Unidade

CDS – 1

01

 

Responsável por Atividade Nível I - Registro e Distribuição de Documentos

CDS – 1

01

 

Responsável por Atividade Nível I - Logística de Material e Patrimônio

CDS – 1

01

 

Responsável por Atividade Nível I- Logística de Transportes e Serviços

CDS – 1

01

 

5.2

Unidade de Pessoal

Chefe de Unidade

CDS – 1

01

 

5.3

Unidade de Finanças

Chefe de Unidade

CDS – 1

01

 

5.4

Unidade de Contratos e Convênios

Chefe de Unidade

CDS – 2

01

 

  (revogado pela Lei Complementar nº 0168, de 08.01.2025)


ANEXO IV

DENOMINAÇÃO E QUANTIFICAÇÃO DOS CARGOS DA SECRETARIA DE ESTADO DA MINERAÇÃO DO ESTADO DO AMAPÁ

 

UNIDADE ORGÂNICA

CARGO

CÓDIGO

QUANT.

 
 

1

Secretaria de Estado da Mineração

Secretário

Subsídio-5

01

 

2

Gabinete

Chefe de Gabinete

CDS – 3

01

 

Motorista

CDS – 1

01

 

Assessoria de Controle Interno

CDS – 2

01

 

3

Assessoria de Desenvolvimento Institucional

Assessor de Desenvolvimento Institucional

CDS – 2

01

 

Assessor Técnico Nível I

CDS -1

01

 

4.1

Coordenadoria de Extensão da Mineração

Coordenador

CDS – 3

01

 

4.1.1

Núcleo de Extensão da Mineração

Gerente de Núcleo

CDS – 2

01

 

4.2

Coordenadoria de Extensão da Mineração

Coordenador

CDS – 3

01

 

4.2.1

Núcleo de Extensão da Mineração

Gerente de Núcleo

CDS – 2

01

 

5

Coordenadoria Administrativa Financeira

Coordenador

CDS – 3

01

 

5.1

Unidade de Comunicação e Logística

Chefe de Unidade

CDS – 1

01

 

Responsável por Atividade Nível I - Registro e Distribuição de Documentos

CDS – 1

01

 

Responsável por Atividade Nível I - Logística de Material e Patrimônio

CDS – 1

01

 

Responsável por Atividade Nível I - Logística de Transportes e Serviços

CDS – 1

01

 

5.2

Unidade de Pessoal

Chefe de Unidade

CDS – 1

01

 

5.3

Unidade de Finanças

Chefe de Unidade

CDS – 1

01

 

5.4

Unidade de Contratos e Convênios

Chefe de Unidade

CDS – 2

01

 

  (revogado pela Lei Complementar nº 0168, de 08.01.2025)


ANEXO V

DENOMINAÇÃO E QUANTIFICAÇÃO DOS CARGOS DA SECRETARIA DE ESTADO DE GOVERNO E GESTÃO ESTRATÉGICA

 

SECRETARIA DE GOVERNO – SEGOV

UNIDADE ORGÂNICA

CARGO

CÓDIGO

QTDE

1

Secretaria de Estado de Governo e Gestão Estratégica

Secretário

Subsídio-5

1

2

Gabinete

Chefe de Gabinete

CDS-3

1

Secretário Executivo

CDS-1

2

Motorista

CDS-1

2

Assessor Jurídico

CDS-3

2

Assessor Especial

CDS-4

4

3

Assessoria de Desenvolvimento Institucional

Assessor Institucional

CDS-3

1

Assessor Técnico Nível II

CDS-2

1

Assessor Técnico Nível I

CDS-1

1

4

Secretário Adjunto de Planejamento e Gestão

Secretário Adjunto

Subsídio-4

1

5

Assessoria Técnica

Assessor Técnico Nível II

CDS-2

1

Assessor Técnico Nível I

CDS-1

1

6

Coordenadoria de Tecnologia da Informação

Coordenador

CDS-3

1

Assessor Técnico Nível I - Tecnologia da Informação

CDS-1

1

7

Coordenadoria Administrativa e Financeira

Coordenador

CDS-3

1

7.1

Núcleo Financeiro e Orçamentário

Gerente de Núcleo

CDS-2

1

Assessor Técnico Nível I - Acompanhamento Orçamentário

CDS-1

1

Assessor Técnico Nível I – Financeiro

CDS-1

1

7.2

Núcleo de Gestão de Projetos e Captação de Recursos

Gerente de Núcleo

CDS-2

1

Assessor Técnico Nível I - Gestão de Projetos

CDS-1

1

Assessor Técnico Nível I - Captação de Recursos

CDS-1

1

7.3

Núcleo de Gestão Administrativa

Gerente de Núcleo

CDS-2

1

Assessor Técnico Nível I - Gestão de Pessoas

CDS-1

1

Assessor Técnico Nível I - Gestão Administrativa

CDS-1

1

8

Secretário Adjunto de Relações Institucionais

Secretário Adjunto

Subsídio-4

1

9

Assessoria Técnica

Assessor Técnico Nível III

CDS-3

1

Assessor Técnico Nível II

CDS-2

1

Assessor Técnico Nível I

CDS-1

1

10

Coordenadoria de Articulação Legislativa

Coordenador

CDS-4

1

Assessor Técnico Nível III

CDS-3

1

Assessor Técnico Nível I

CDS-1

2

11

Coordenadoria – Jurídica

Coordenador

CDS-4

1

Assessor Técnico Nível III

CDS-3

1

Assessor Técnico Nível I

CDS-1

2

12

Coordenadoria - Articulação Federativa

Coordenador

CDS-4

1

Assessor Técnico Nível III

CDS-3

1

Assessor Técnico Nível I

CDS-1

2

13

Secretário Adjunto de Gestão e Programas Estratégicos

Secretário Adjunto

Subsídio-4

1

14

Assessoria Técnica

Assessor Técnico Nível III

CDS-3

1

Assessor Técnico Nível II

CDS-2

1

Assessor Técnico Nível I

CDS-1

1

15

Coordenadoria de Programas e Ações Estratégicas

Coordenador

CDS-4

1

Assessor Técnico Nível III

CDS-3

1

Assessor Técnico Nível I

CDS-1

2

16

Coordenadoria de Acompanhamento da Gestão Estadual

Coordenador

CDS-4

1

Assessor Técnico Nível III

CDS-3

1

Assessor Técnico Nível I

CDS-1

2

17

Coordenadoria de Gestão de Documentos Oficiais

(revogado pela Lei Complementar nº 0168, de 08.01.2025)


Coordenador

CDS-3

01

Assessor Técnico Nível II

CDS-2

06

Responsável por Atividade Nível III

CDI-3

02

 

 

ANEXO VI

DENOMINAÇÃO E QUANTIFICAÇÃO DOS CARGOS DA SECRETARIA DE ESTADO DE MOBILIZAÇÃO E PARTICIPAÇÃO POPULAR

 

SECRETARIA DE MOBILIZAÇÃO E PARTICIPAÇÃO POPULAR

UNIDADE ORGÂNICA

CARGO

CÓDIGO

QTDE

1

Secretaria de Estado de Mobilização e Participação Popular

Secretário

CDS-5

1

2

Gabinete

Chefe de Gabinete

CDS-3

1

Secretária Executiva

CDS-1

2

Assistente Administrativo

CDS-1

3

Motorista

CDS-1

1

Assessor Jurídico

CDS-3

1

Assessor Especial

CDS-4

4

3

Assessoria de Desenvolvimento Institucional

Assessor Institucional

CDS-3

1

Assessor Técnico Nível II

CDS-2

1

Assessor Técnico Nível I

CDS-1

1

4

Secretário Adjunto de Gestão e Logística

Secretário Adjunto

Subsídio-4

1

5

Núcleo de Tecnologia da Informação

Gerente de Núcleo

CDS-3

1

6

Unidade de Tecnologia da Informação

Chefe de unidade

CDS-2

1

Assessor Técnico Nível I - Tecnologia da Informação

CDS-1

1

7

Núcleo Administrativo e Financeiro

Gerente de Núcleo

CDS-3

1

7.1

Unidade Orçamentária e Financeira

Chefe de Unidade

CDS-2

1

Assessor Técnico Nível I - Contratos e Cotação

CDS-1

1

Assessor Técnico Nível I - Acompanhamento Orçamentário

CDS-1

1

Assessor Técnico Nível I – Financeiro

CDS-1

1

7.2

Unidade de Gestão de Projetos e Captação de Recursos

Chefe de unidade

CDS-2

1

Assessor Técnico Nível I - Gestão de Projetos

CDS-1

1

Assessor Técnico Nível I - Captação de Recursos

CDS-1

1

7.3

Unidade de Gestão Administrativa

Chefe de unidade

CDS-2

1

Assessor Técnico Nível I - Gestão de Pessoas

CDS-1

2

Assessor Técnico Nível I - Administrativo

CDS-1

2

8

Núcleo de Gestão Patrimonial e Logística

Gerente de núcleo

CDS-3

1

8.1

Unidade de Infraestrutura, Transporte e Manutenção

Chefe de unidade

CDS-2

1

Assessor Técnico Nível I - Transporte

CDS-1

3

Assessor Técnico Nível I - Infraestrutura e Manutenção

CDS-2

1

Assessor Técnico Nível I - Material e Patrimônio

CDS-1

2

9

Secretário Adjunto de Mobilização

Secretário Adjunto

Subsídio-4

1

10

Assessoria técnica

Assessor Técnico Nível III

CDS-3

1

Assessor Técnico Nível II

CDS-2

1

Assessor Técnico Nível I

CDS-1

1

11

Coordenadoria Macapá

Coordenador

CDS-4

1

11.1

Núcleo Zona Sul

Gerente de Núcleo

CDS-3

1

Assessor Técnico Nível I - Zona Sul

CDS-1

10

11.2

Núcleo Zona Norte

Gerente de Núcleo

CDS-3

1

Assessor Técnico Nível I - Zona Norte

CDS-1

10

11.3

Núcleo Zona Oeste

Gerente de núcleo

CDS-3

1

Assessor Técnico Nível I - Zona Oeste

CDS-1

8

11.4

Núcleo Zona Leste

Gerente de Núcleo

CDS-3

1

Assessor Técnico Nível I - Zona Leste

CDS-1

8

11.5

Núcleo dos Distritos

Gerente de Núcleo

CDS-3

1

11.5.1

Unidade Fazendinha

Chefe de Unidade

CDS-2

1

Assessor Técnico Nível I - Fazendinha

CDS-1

2

11.5.2

Unidade Pacuí

Chefe de Unidade

CDS-2

1

Assessor Técnico Nível I - Pacuí

CDS-1

3

11.5.3

Unidade Bailique

Chefe de unidade

CDS-2

1

Assessor Técnico Nível I - Bailique

CDS-1

3

11.5.4

Unidade Pedreira

Chefe de Unidade

CDS-2

1

Assessor Técnico Nível I - Pedreira

CDS-1

1

11.5.5

Unidade Maruanum

Chefe de Unidade

CDS-2

1

Assessor Técnico Nível I - Maruanum

CDS-1

2

12

Coordenadoria Santana

Coordenador

CDS-4

1

12.1

Unidade Santana

Chefe de Unidade

CDS-2

1

Assessor Técnico Nível II - Santana

CDS-2

2

Assessor Técnico Nível I - Santana

CDS-1

20

13

Núcleo Mazagão

Gerente de Núcleo

CDS-3

1

13.1

Unidade Mazagão

Chefe de Unidade

CDS-2

1

Assessor Técnico Nível I - Mazagão

CDS-1

10

14

Núcleo Laranjal do Jarí

Gerente de Núcleo

CDS-3

1

Assessor Técnico Nível I - Laranjal do Jarí

CDS-1

13

15

Núcleo Vitória do Jarí

Gerente de Núcleo

CDS-3

1

Assessor Técnico Nível I - Vitória do Jarí

CDS-1

5

16

Núcleo Calçoene

Gerente de Núcleo

CDS-3

1

Assessor Técnico Nível I - Calçoene

CDS-1

5

17

Núcleo Amapá

Gerente de Núcleo

CDS-3

1

Assessor Técnico Nível I - Amapá

CDS-1

5

18

Núcleo Pracuuba

Gerente de núcleo

CDS-3

1

Assessor Técnico Nível I – Pracuuba

CDS-1

2

19

Núcleo Tartarugalzinho

Gerente de Núcleo

CDS-3

1

Assessor Técnico Nível I - Tartarugalzinho

CDS-1

5

20

Núcleo Porto Grande

Gerente de Núcleo

CDS-3

1

Assessor Técnico Nível I - Porto Grande

CDS-1

4

21

Núcleo Serra do Navio

Gerente de Núcleo

CDS-3

1

Assessor Técnico Nível I - Serra do Navio

CDS-1

2

22

Núcleo Pedra Branca

Gerente de Núcleo

CDS-3

1

Assessor Técnico Nível I - Pedra Branca

CDS-1

3

23

Núcleo Ferreira Gomes

Gerente de Núcleo

CDS-3

1

Assessor Técnico Nível I - Ferreira Gomes

CDS-1

2

24

Núcleo Cutias

Gerente de Núcleo

CDS-3

1

Assessor Técnico Nível I - Cutias

CDS-1

2

25

Núcleo Itaubal

Gerente de Núcleo

CDS-3

1

Assessor Técnico Nível I - Itaubal

CDS-1

2

26

Núcleo Oiapoque

Gerente de Núcleo

CDS-3

1

Assessor Técnico Nível I - Oiapoque

CDS-1

10

 (revogado pela Lei Complementar nº 0168, de 08.01.2025)

ANEXO VII

DENOMINAÇÃO E QUANTIFICAÇÃO DOS CARGOS DA SECRETARIA DE ESTADO DO BEM-ESTAR ANIMAL

 

UNIDADE ORGÂNICA

CARGO

CÓDIGO

QUANT.

 
 

1

Secretaria de Estado do Bem-estar Animal

Secretário

Subsídio-5

01

 

2

Gabinete

Chefe de Gabinete

CDS-3

01

 

Assessor Administrativo

CDS-1

01

 

3

Assessor jurídico

Assessor Jurídico

CDS-3

01

 

4

Departamento de Saúde Animal

Chefe do Departamento de Saúde Animal

CDS-2

01

 

5

Coordenação de Saúde Animal

Coordenador de Saúde Animal

CDS-2

01

 

6

Departamento de Fiscalização e Proteção Animal

Chefe do Departamento de Fiscalização e Proteção Animal

CDS-2

01

 

 (revogado pela Lei Complementar nº 0168, de 08.01.2025)

ANEXO VIII

DENOMINAÇÃO E QUANTIFICAÇÃO DOS CARGOS DA SECRETARIA DE ESTADO DA HABITAÇÃO

 

UNIDADE ORGÂNICA

CARGO

CÓDIGO

QUANT.

01

Secretaria de Estado da Habitação

Secretário

Subsídio-5

01

Secretário Adjunto

Subsídio-4

01

02

Gabinete

Chefe de Gabinete

CDS-3

01

Assessor Jurídico

CDS-3

04

Assessor Nível I

CDS-1

01

Motorista

CDS-1

01

(revogado pela Lei Complementar nº 0168, de 08.01.2025)

ANEXO IX

DA ALTERAÇÃO DA DENOMINAÇÃO E QUANTIFICAÇÃO DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DE NÍVEL SUPERIOR E INTERMEDIÁRIO DA SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE

 

UNIDADE ORGÂNICA

CARGO

CÓDIGO

QUANT.

1

Coordenação de Assuntos Jurídicos

Coordenador

CDS-4

01

Assessor Jurídico

CDS-3

04

2

Coordenação de Saúde Bucal

Coordenador

CDS-3

01

Gerentes

CDS-2

05

Assessor Técnico – Nível I

CDS-1

05

3

Coordenação de Assistência Farmacêutica

Coordenador

CDS-4

01

Assessor Técnico

CDS-3

03

Gerente

CDS-2

04

Assessor Técnico

CDS-1

01

4

Coordenação de Gestão de Unidades Hospitalares.

 

Coordenador

CDS-3

01

5

Coordenação de Saúde Mental

Coordenador

CDS-4

01

Coordenador do CAPS

CDS-3

01

Gerente

CDS-2

05

Assessor Técnico Nível I

CDS-1

05

6

Coordenação de Saúde Indígena

Coordenador

CDS-3

01

Gerente

CDS-2

04

Assessoria Técnica – Nível I

CDS-1

03

7

Secretário Adjunto de Assistência Hospitalar

Secretário Adjunto

Subsídio-4

01

 

ANEXO X

ALTERA A LEI DE Nº 1.289, DE 05 JANEIRO DE 2009 E INCLUI EM SEU RESPECTIVO ANEXO II OS SEGUINTES CARGOS DA SECRETARIA DE ESTADO DE COMUNICAÇÃO. 

 

UNIDADE ORGÂNICA

CARGO

CÓDIGO

QUANT.

1

Secretaria de Estado de Comunicação

Secretário Adjunto

Subsídio-4

2

2

Gabinete

Assessor Técnico Nível III

CDS-3

9

(revogado pela Lei Complementar nº 0168, de 08.01.2025)

 

ANEXO XI

DENOMINAÇÃO E QUANTIFICAÇÃO DOS CARGOS NA SECRETARIA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO

 

UNIDADE ORGÂNICA

CARGO

CÓDIGO

QUANT.

1

Secretaria de Estado do Planejamento

Secretário Adjunto

Subsídio-4

03

2

Gabinete

Assessor Técnico

CDS – 3

12

(Remanejado 01 (um) cargo de Secretário Adjunto, Subsídio-4, e 06 (seis) cargos de assessores técnicos, Código CDS-3, para a estrutura da Secretaria de Estado de Compras e Licitações do Amapá, pela Lei Complementar nº 0152, de 07.11.2023)

(revogado pela Lei Complementar nº 0168, de 08.01.2025)

 

ANEXO XII

ALTERAÇÃO DOS CARGOS E FUNÇÕES DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO DA SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE

 

UNIDADE ORGÂNICA

CARGO

CÓDIGO

QUANT.

1

Secretaria de Estado do Meio Ambiente

Motorista

CDS-1

01

Secretário Adjunto

Subsídio-4

02

 (revogado pela Lei Complementar nº 0168, de 08.01.2025)

ANEXO XIII

DA ALTERAÇÃO DO ANEXO III DA LEI 1.354, DE 07 DE JULHO DE 2009, ALTERADA PELA LEI 1.385, DE 16 DE OUTUBRO DE 2009 DA SECRETARIA EXTRAORDINÁRIA DOS POVOS INDÍGENAS

 

UNIDADE ORGÂNICA

CARGO

CÓDIGO

QUANT.

1

Secretaria Extraordinária dos Povos Indígenas

Secretário Extraordinário Adjunto

CDS - 3

04

(revogado pela Lei Complementar nº 0168, de 08.01.2025)

ANEXO XIV

CARGOS E FUNÇÕES DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR E DE DIREÇÃO INTERMEDIÁRIA DA FUNDAÇÃO DE SAÚDE AMAPENSE

(revogado pela lei complementar n° 167, de 31.12.2024)

 

UNIDADE ORGÂNICA

CARGO

CÓDIGO

QUANT.

1

Diretoria

Diretor-Presidente

Subsídio-5

01

Diretor Adjunto

Subsídio-4

01

2

Gabinete

Chefe de Gabinete

FGS – 2

01

3

Assessoria Jurídica

Assessor Jurídico

FGS – 4

01

4

Diretoria Financeira

Diretor Financeiro

FGS – 4

01

5

Diretoria Clínica

Diretor Clínico

FGS – 4

01

6

Diretoria de Auditoria

Auditor

FGS – 4

01

7

Diretoria Administrativa

Diretor Administrativo

FGS – 4

01

8

Diretoria de Recursos Humanos

Diretor de Recursos Humanos

FGS – 4

01

 

 

ANEXO XV

CARGOS E FUNÇÕES DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR E DE DIREÇÃO INTERMEDIÁRIA DO GABINETE DO VICE-GOVERNADOR

 

UNIDADE ORGÂNICA

CARGO

CÓDIGO

QUANT.

 
 

1

Gabinete

Chefe de Gabinete

CDS - 3

01

 

Motorista

CDS - 1

02

 

Secretário Executivo

CDS - 1

02

 

Assessor de Controle Interno

CDS - 3

01

 

2

Assessoria de Desenvolvimento Institucional

Assessor de Desenvolvimento Institucional

CDS - 2

01

 

Assessor Técnico Nível I

CDS - 1

02

 

3

Assessoria de Relações Institucionais

Assessor Nível III

CDS - 3

01

 

Assessor Nível II

CDS - 2

03

 

4

Núcleo Administrativo Financeiro

Gerente de Núcleo

CDS - 2

01

 

4.1

Unidade de Comunicação e Logística

Chefe de Unidade

CDS - 1

01

 

4.2

Unidade de Registro e Distribuição de Documentos

Chefe de Unidade

CDS - 1

01

 

4.3

Unidade de Logística de Material e Patrimônio

Chefe de Unidade

CDS - 1

01

 

4.4

Unidade de Logística de Transportes e Serviços

Chefe de Unidade

CDS - 1

01

 

4.5

Unidade de Pessoal

Chefe de Unidade

CDS - 1

01

 

4.6

Unidade de Finanças

Chefe de Unidade

CDS - 1

01

 

4.7

Unidade de Contratos, Convênios e Compras

Chefe de Unidade

CDS - 1

01

 

Total

21

 

(revogado pela Lei Complementar nº 0168, de 08.01.2025)

                                                                 IMPACTO DE CUSTO:

 

VICE GOVERNADORIA

 

 

ART. 20 da Lei nº 0811, de 20/02/2004

 

 

 

Dec. nº 0993, de 31.01.2005

 

 

 

Lei nº 2.678, de 02/04/2022 - Reajuste dos Cargos de 10%

 

CUSTO ESTRUTURA ATUAL VICE GOV 

CÓDIGO 

QUANTIDADE 

VALOR UNITÁRIO 

VALOR TOTAL R$ 

Subsídio - 5

0

13.112,00

 R$                                -  

Subsídio - 4

0

11.264,00

 R$                                -  

70% SUBS. DIR. PR.

0

7.885,00

 R$                                -  

CDS - 4

0

5.616,53

 R$                                -  

CDS - 3

2

3.215,33

 R$                        6.430,66

CDS - 2

6

2.519,83

 R$                      15.118,98

CDS - 1

2

1.873,72

 R$                        3.747,44

CDI  - 3

0

771,53

 R$                                       -  

CDI  - 2

7

661,3

 R$                        4.629,10

CDI  -  1

0

551,09

 R$                                       -  

TOTAL

17 

  

 R$                      29.926,18

       
   

 

 

 

               PROPOSTA VICE GOV 2022                                    

CUSTO ESTRUTURA VICE GOV 

CÓDIGO 

QUANTIDADE 

VALOR UNITÁRIO 

VALOR TOTAL R$ 

CDS - 4

0

5.616,53

 R$                                       -  

CDS - 3

3

3.215,33

 R$                         9.645,99

CDS - 2

5

2.519,83

 R$                       12.599,15

CDS - 1

13

1.873,72

 R$                       24.358,36

CDI  - 3

0

771,53

 R$                                       -  

CDI  - 2

0

661,3

 R$                                       -  

CDI  -  1

0

551,09

 R$                                       -  

TOTAL

21 

  

 R$                       46.603,50  

 

 

VICE ATUAL / MENSAL

 

 R$                       29.926,18

VICE ATUAL ANUAL

13

 R$                    389.040,34

VICE  PROPOSTA / MENSAL

 

 R$                       46.603,50

VICE PROPOSTA ANUAL

13

 R$                    605.845,50

   

 

 

IMPACTO DE CUSTO - PROPOSTA

CUSTO

Nº CARGOS CRIADOS

VALOR - R$

MENSAL

4

R$ 16.677,32

ANUAL

 

R$ 216.805,16

PERCENTAGEM ANUAL

55,72819518%