O Processo Legislativo está em fase de implantação do novo sistema eLegis. Durante esse período, as informações estão sendo migradas e atualizadas, podendo não ser apresentadas em tempo real até a conclusão do processo.
Referente ao Projeto de Lei nº 0004/04-GEA
LEI Nº 0811, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2004
Publicada no Diário Oficial do Estado nº 3224, de 25/02/2004.
Autor: Poder Executivo
(Alterada pelas Leis 0909, de 01.08.2005; 0974, de 03.04.06; 1073, de 02.04.07; 1173, de 31.12.2007; 1246, de 10.07.2008; 1289, de 05.01.2009; 1335, de 18.05.2009; 1394, de 05.11.2009; 1453, de 11.02.2010; 1558, de 09.09.2011; 1769, de 30.09.2013; 1774, de 17.10.2013; 1.908, de 01.07.2015; 1.909, de 01.07.2015; 1.910, de 02.07.2015; 1.964, de 22.12.2015; 1.965, de 22.12.2015; 1.972, de 30.12.2015; 2.209, de 14.07.2017; 2.211, de 14.07.2017; 2.426, de 15.07.2019; 3.085, de 20.06.2024; lei complementar n° 168, de 08.01.2025; 3.175, de 01.08.2025)
Dispõe sobre a Organização do Poder Executivo do Estado do Amapá, o seu Modelo de Gestão, cria as Secretarias Especiais de Desenvolvimento Setorial, Secretarias de Estado, Secretarias Extraordinárias, Órgãos Estratégicos, Órgãos Vinculados e Colegiados, cria o processo decisório compartilhado e altera a estrutura da Administração Estadual, cria e autoriza a extinção de Cargos de Direção e Assessoramento Superior e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL
CAPÍTULO I
DO MODELO DE GESTÃO
Art. 1º O modelo de gestão gerencial do Poder Executivo, inspirado na filosofia de participação e parceria com todos os segmentos da sociedade, tem como premissas básicas à ética na condução dos interesses públicos, a responsabilidade sobre todas as ações governamentais, gerando transparência e compromisso com o crescimento econômico e social, o equilíbrio ambiental e fiscal, a regionalização do desenvolvimento, a integração das ações para redução das desigualdades socioeconômicas e espaciais e a solidariedade para buscar o bem-estar da população.
Art. 2º O Poder Executivo Estadual adotará processo decisório compartilhado, por meio dos seguintes fóruns colegiados, objetivando o desenvolvimento com justiça social:
I - Comitê Estratégico do Governo Estadual;
II - Comitês de Desenvolvimento Setorial:
a) Comitê de Desenvolvimento das Ações da Governadoria;
b) Comitê de Desenvolvimento da Gestão Estadual;
c) Comitê de Desenvolvimento da Infraestrutura;
d) Comitê de Desenvolvimento Econômico;
e) Comitê de Desenvolvimento Social;
f) Comitê de Desenvolvimento da Defesa Social.
Art. 3º O Comitê Estratégico do Governo Estadual é composto pelo Governador, a quem compete a sua coordenação, Vice-Governador, Secretários Especiais de Desenvolvimento Setorial e outros auxiliares convidados e tem por competência subsidiar decisões sobre a visão de futuro do Estado do Amapá, a missão do Governo Estadual, os orientadores estratégicos de desenvolvimento, os macro objetivos, as prioridades, validação das políticas, dos planos, dos programas e das ações de governo, executados por gestores e técnicos dos órgãos, visando o desenvolvimento com justiça social.
Art. 4º Revogado. (Lei nº 1558, de 09.09.2011)
Art. 5º Para os fins desta Lei, a Administração Pública Estadual compreende os órgãos e as entidades que atuam na esfera do Poder Executivo, os quais visam atender às necessidades coletivas.
§ 1º O Poder Executivo tem a missão básica de conceber, implantar, avaliar e atuar corretivamente nas políticas públicas, nos planos, nos programas, nos projetos e nas ações, gerenciando esses processos por meio de indicadores de desempenho, de forma ordenada e fundamentada em princípios emanados da Constituição, das Leis e dos objetivos do governo, em estreita articulação com os demais Poderes e os outros níveis de Governo.
§ 2º As ações empreendidas pelo Poder Executivo, com a participação efetiva da comunidade, através das políticas de descentralização e parceria com seus diferentes segmentos organizados, devem propiciar a melhoria das condições socioeconômicas e culturais da população do Estado.
Art. 6º O Poder Executivo é exercido pelo Governador com apoio dos Secretários de Estado e seus auxiliares. (alterado pela Lei nº 1558, de 09.09.2011)
Parágrafo único. O Governador e os Secretários de Estado e seus auxiliares exercem as atribuições de suas competências constitucionais, legais e regulamentares, com o emprego dos órgãos e entidades que compõem a Administração Estadual, previstas nessa Lei. (alterado pela Lei nº 1558, de 09.09.2011)
SEÇÃO I
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA
Art. 7° A Administração Pública Direta constitui-se de órgãos e unidades integrantes da estrutura hierárquica do Poder Executivo e compõe-se de:
I - Governadoria;
II - Vice-Governadoria;
III - Revogado; (Lei nº 1558, de 09.09.2011)
IV - Secretarias de Estado;
V - Secretarias Extraordinárias;
VI - Órgãos Estratégicos de Execução;
VII - Órgãos Autônomos;
VIII - Órgãos Colegiados.
Art. 8° Revogado. (Lei nº 1558, de 09.09.2011)
Art. 9º As Secretarias de Estado são responsáveis pela execução das políticas, dos programas e ações socioeconômicos, de infraestrutura, de gestão pública, procedendo ao acompanhamento e monitoramento da execução das ações governamentais pelas vinculadas, zelando pela sinergia e pela integração com os demais órgãos governamentais e pela parceria com órgãos internacionais, dos governos federal, estadual e municipal que tratem de assuntos inerentes às seguintes áreas de Competência:
I - Secretaria de Estado da Comunicação;
II - Secretaria de Estado do Planejamento; (alterado pela Lei 1774, de 17.10.2013)
III - Secretaria de Estado da Administração;
IV - Secretaria de Estado da Fazenda; (alterado pela Lei 1774, de 17.10.2013)
V - Secretaria de Estado da Infraestrutura;
VI - Secretaria de Estado do Transporte;
VII - Secretaria de Estado da Indústria, Comércio e Mineração;
VIII - Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural; (alterado pela Lei 1073, de 02/04/07)
IX - Secretaria de Estado do Trabalho e Empreendedorismo;
X - Secretaria de Estado do Turismo;
XI - Secretaria de Estado de Desporto e Lazer;
XII - Secretaria de Estado do Meio Ambiente;
XIII - Secretaria de Estado da Educação;
XIV - Secretaria de Estado da Saúde;
XV - Secretaria de Estado da Inclusão e Mobilização Social;
XVI - Secretaria de Estado da Ciência e da Tecnologia;
XVII - Secretaria de Estado da Justiça e Segurança Pública.
XVIII - Secretaria de Estado da Cultura. (acrescentado pela Lei 1073, de 02/04/07)
Art. 10. As Secretarias Extraordinárias são responsáveis pela coordenação e elaboração de planos estaduais temáticos, avaliação e monitoramento da execução das ações do governo, promoção da sinergia e da integração entre os órgãos governamentais, dos órgãos internacionais, dos governos federal, estadual e municipal que tratem de assuntos inerentes aos seguintes temas de Competência:
I - Secretaria Extraordinária de Representação do Governo do Estado do Amapá em Brasília; (alterado pela Lei 1073, de 02.04.07)
II - Secretaria Extraordinária de Políticas para os Afrodescendentes;
III - Secretaria Extraordinária dos Povos Indígenas;
IV - Secretaria Extraordinária de Políticas para a Juventude; (Revogado pela lei n° 3.175, de 08.01.2025)
V - Secretaria Extraordinária de Políticas para as Mulheres.
Art. 11. Órgãos estratégicos de execução são responsáveis pelo assessoramento interdisciplinar ao Governo e Secretários de Estado e pela execução das políticas, dos programas e ações socioeconômicas, de gestão pública, zelando pela integração com os demais órgãos governamentais e pela parceria com órgãos internacionais, dos governos federal, estadual e municipal que tratem de assuntos inerentes as seguintes áreas de competências: (alterado pela Lei nº 1558, de 09.09.2011)
I - Gabinete do Governador;
II - Assessoria Especial do Governador;
III - Gabinete de Segurança Institucional;
IV - Centro de Apoio à Coordenação Setorial;
V - Administração Regional de Governo;
VI - Defensoria Pública do Estado;
VII - Controladoria-Geral do Estado do Amapá; (alterado pela Lei 1774, de 17.10.2013)
VIII - Procuradoria-Geral do Estado do Amapá; (alterado pela Lei 1774, de 17.10.2013)
IX - Polícia Civil do Estado do Amapá; (alterado pela Lei 1774, de 17.10.2013)
X - Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amapá; (alterado pela Lei 1774, de 17.10.2013)
XI - Polícia Militar do Estado do Amapá; (alterado pela Lei 1774, de 17.10.2013)
XII - Secretaria de Governo do Estado do Amapá; (alterado pela Lei 1774, de 17.10.2013)
XIII - Secretaria das Relações Institucionais do Estado do Amapá. (acrescentado pela Lei 1774, de 17.10.2013)
Art. 12. Órgãos Autônomos vinculam-se à Secretaria de Estado onde estiver, enquadrado o seu objetivo, finalidade ou atividade principal, com autonomia administrativa e financeira, mas sem personalidade jurídica própria, sendo responsáveis pelo assessoramento aos secretários, pela execução de políticas, de programas e ações socioeconômicos, de infraestrutura, de gestão pública, zelando pela integração com os demais órgãos governamentais e pela parceria com órgãos internacionais, dos governos federal, estadual e municipal que tratem de assuntos inerentes às seguintes áreas de Competência:
I - Polícia Técnico-Científica; (alterado pela Lei 1453, de 11.02.2010)
II - Sistema Integrado de Atendimento ao Cidadão - "Super Fácil"." (alterado pela Lei 1453, de 11.02.2010)
Art. 13. Órgãos Colegiados são instituídos para cumprir funções normativas, consultivas, fiscalizadoras, revisoras ou de recursos, com a participação da sociedade, sempre que possível.
Art. 14. A Administração Pública Indireta compreende os serviços instituídos para o aperfeiçoamento da ação executiva do Estado no desempenho de atividades de interesse público, de cunho econômico ou social, podendo constituir-se de:
I - A autarquia é órgão de prestação de serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita própria, para executar atividades típicas da administração pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada, tendo a administração estadual as seguintes entidades:
I - autarquia. (redação dada pela Lei nº 2.211, de 14.07.2017)
a) Agência de Desenvolvimento do Amapá;
b) Escola de Administração Pública do Amapá;
c) Rádio Difusora de Macapá;
d) Centro de Gestão da Tecnologia da Informação do Estado;
e) Junta Comercial do Amapá;
f) Instituto de Desenvolvimento Rural do Estado do Amapá;
g) Instituto do Meio Ambiente e de Ordenamento Territorial do Estado do Amapá; (alterada pela Lei 1073, de 02.04.07)
h) Agência de Pesca do Amapá;
i) Instituto de Pesquisas Científicas e Tecnológicas do Estado do Amapá;
j) Instituto de Hemoterapia e Hematologia do Amapá;
l) Laboratório Central de Saúde Pública do Amapá;
m) Instituto de Pesos e Medidas do Estado do Amapá;
n) Instituto de Administração Penitenciária do Estado do Amapá;
o) Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Amapá;
p) Instituto de Defesa do Consumidor do Estado do Amapá;
q) Agência de Defesa e Inspeção Agropecuária do Estado do Amapá;
r) Amapá Previdência – AMPREV;
s) Instituto Estadual de Florestas; (alterada pela Lei 1073, de 02.04.07)
t) Universidade do Estado do Amapá; (acrescentada pela Lei 1073, de 02.04.07)
u) Departamento Estadual de Trânsito. (acrescentado pela Lei 1453, de 11.02.2010)
II - A Empresa Pública é uma entidade de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo do Estado, criada por lei para a exploração de atividade econômica que o Governo seja obrigado a exercer por força de contingência administrativa, podendo revestir-se de qualquer das formas admitida em direito.
III - A Sociedade de Economia Mista é uma entidade de personalidade jurídica de direito privado, instituída por lei e organizada por estatuto sob a forma de sociedade anônima, com patrimônio próprio, capital representado por ações de posse majoritária do Estado e fins declaradamente lucrativos, tendo a administração estadual os seguintes órgãos:
a) Agência de Fomento do Amapá;
b) Companhia de Água e Esgoto do Amapá;
c) Companhia de Eletricidade do Amapá;
d) Companhia de Gás do Amapá;
IV - A fundação é uma entidade de personalidade jurídica de direito privado, que integra a administração indireta, quando criada por lei com tal intenção, organizada por estatuto, com patrimônio e bens ligados a um determinado objetivo de utilidade pública e com capacidade de captar e reter, continuamente, recursos privados tendo a administração estadual os seguintes órgãos:
a) Fundação Estadual de Cultura do Amapá; (Lei 1073, de 02/04/07)
b) Fundação da Criança e do Adolescente;
c) Fundação Tumucumaque. (Lei 1558, de 09.09.2011)
V - Autarquia de Regime Especial é uma entidade de prestação de serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita própria, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada, tendo a administração estadual a seguinte entidade: (acrescentado pela Lei 1394, de 05.11.2009)
a) Agência de Desenvolvimento do Amapá. (acrescentado pela Lei 1394, de 05.11.2009)
CAPÍTULO III
DOS FÓRUNS DE DECISÃO SETORIAL E DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA
Art. 15. O Poder Executivo do Estado do Amapá terá a seguinte estrutura organizacional:
I - Governadoria: Composta pelo Governador que contará com o apoio dos seus auxiliares diretos, os Secretários de Estado, os quais se reunirão periodicamente para decidir no Comitê Estratégico do Governo Estadual sobre:
a) Questões que envolvam mais de uma secretaria, acompanhar, monitorar e avaliar, de forma sistemática o desempenho do Governo Estadual, no cumprimento da missão e na consecução dos objetivos e metas previstas no Plano de Governo, Plano Plurianual, Lei Orçamentária Anual e demais instrumentos de planejamento;
b) A correção dos rumos estratégicos do Estado, a promoção dos ajustes das políticas públicas, definição de novas estratégias de desenvolvimento, proposição de reformulação de programas, de projetos e ações estratégicas do governo, com foco no desenvolvimento econômico e social, com distribuição de renda, promoção e justiça social, modernização administrativa do Estado e na satisfação do cidadão;
c) Cobrar a integração das Secretarias, das políticas, dos planos, dos programas, dos projetos e ações do Governo com base nos respectivos setores, propiciando o compartilhamento de ideias, informações e decisões.
II - Vice-Governadoria:
1 - Gabinete da Vice-Governadoria;
III - Gabinete do Governador;
IV - Gabinete de Segurança Institucional;
V - Secretaria de Governo do Estado do Amapá;
1. Fundação Serra do Navio;
VI - Secretaria das Relações Institucionais do Estado do Amapá;
VII - Secretaria Extraordinária de Representação do Governo do Estado do Amapá em Brasília;
VIII - Controladoria-Geral do Estado do Amapá;
IX - Assessoria Especial do Governador;
X - Administração Regional de Governo;
XI - Centro de Apoio à Coordenação Setorial;
XII - Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amapá;
XIII - Defensoria Pública do Estado do Amapá;
XIV - Polícia Civil do Estado do Amapá;
XV - Polícia Militar do Estado do Amapá;
XVI - Polícia Técnico-Científica;
XVII - Procuradoria-Geral do Estado do Amapá;
XVIII - Secretaria de Estado da Ciência e Tecnologia:
1 - Instituto de Pesquisas Científicas e Tecnológicas do Estado do Amapá;
2 - Universidade do Estado do Amapá;
3 - Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Amapá;
XIX - Secretaria de Estado da Comunicação:
1 - Rádio Difusora de Macapá;
XX - Secretaria de Estado da Cultura;
XXI - Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural:
1 - Agência de Defesa e Inspeção Agropecuária do Estado do Amapá;
2 - Agência de Pesca do Amapá;
3 - Instituto de Desenvolvimento Rural do Estado do Amapá;
4 - Instituto Estadual de Florestas do Amapá;
XXII - Secretaria de Estado do Desporto e do Lazer;
XXIII - Secretaria de Estado da Administração:
1 - Amapá Previdência;
2 - Escola de Administração Pública do Amapá;
3 - Sistema Integrado de Atendimento ao Cidadão - “Super Fácil”;
XXIV - Secretaria de Estado da Educação;
XXV - Secretaria de Estado da Fazenda;
XXVI - Secretaria de Estado da Inclusão e Mobilização Social:
1 - Fundação da Criança e do Adolescente do Estado do Amapá.
XXVII - Secretaria de Estado da Indústria, Comércio e Mineração:
1 - Instituto de Pesos e Medidas do Estado do Amapá;
2 - Junta Comercial do Estado do Amapá;
XXVIII - Secretaria de Estado da Infraestrutura:
1 - Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Amapá;
2 - Companhia de Água e Esgoto do Amapá;
3 - Companhia de Eletricidade do Amapá;
4 - Companhia de Gás do Amapá;
5 - Departamento Estadual de Trânsito;
XXIX - Secretaria de Estado da Justiça e Segurança Pública:
1 - Instituto de Administração Penitenciária do Estado do Amapá;
2 - Instituto de Defesa do Consumidor do Estado do Amapá;
XXX - Secretaria de Estado do Meio Ambiente:
1 - Instituto do Meio Ambiente e de Ordenamento Territorial do Estado do Amapá;
XXXI - Secretaria de Estado do Planejamento:
1 - Agência de Desenvolvimento do Amapá;
2 - Centro de Gestão da Tecnologia da Informação do Estado;
XXXII - Secretaria de Estado da Saúde:
1 - Instituto de Hemoterapia e Hematologia do Amapá;
2 - Laboratório Central de Saúde Pública do Amapá;
XXXIII - Secretaria de Estado do Trabalho e Empreendedorismo:
1 - Agência de Fomento do Amapá;
XXXIV - Secretaria de Estado de Transportes;
XXXV - Secretaria de Estado do Turismo;
XXXVI - Secretaria Extraordinária de Políticas Afrodescendentes;
XXXVII - Secretaria Extraordinária dos Povos Indígenas;
XXXVIII - Secretaria Extraordinária de Políticas para a Juventude;
** Os incisos VII ao XXXVIII com seus itens foram alterados pela Lei nº 1774, de 17.10.2013)
XXXIX - Secretaria Extraordinária de Políticas para as Mulheres. (acrescentado pela Lei 1774, de 17.10.2013)
Art. 16. A estrutura organizacional das Secretarias de Estado e demais órgãos do Estado compreende: (alterado pela Lei nº 1558, de 09.09.2011)
I - Nível de Direção Superior - representado pelos Secretários de Estado, Secretários Extraordinários e Órgãos Estratégicos de Execução, com funções relativas à liderança e à articulação institucional ampla do setor de atividades, consolidado pela pasta, inclusive a representação e as relações intersecretariais e intergovernamentais; (alterado pela Lei nº 1558, de 09.09.2011)
II - Nível de Assessoramento relativo às funções de apoio direto aos titulares dos órgãos nas suas responsabilidades:
III - Nível de Execução Programática, representado por unidades encarregadas das funções típicas da Secretaria, consubstanciadas em programas e projetos ou em missões de caráter permanente:
IV - Nível de Administração Sistêmica representada por unidades setoriais concernentes aos sistemas estruturantes, com funções relativas às atividades de Planejamento e à prestação dos serviços necessários ao funcionamento do Órgão. Suas unidades podem situar-se nos níveis de assessoramento e de execução:
V - Nível de Administração Descentralizada – representada por entidades autárquicas, fundacionais, sociedades de economia mista e empresas públicas com organização fixada em lei e regulamentos próprios vinculados às Secretarias de Estado, conforme previsto nesta Lei.
VI - Nível de Administração Desconcentrada – atividades cujas características exijam organização e funcionamento peculiares, dotadas de autonomia administrativa e financeira, com adequada flexibilidade de ação gerencial:
VII - Nível de Administração Regionalizada - representada pela coordenação e execução de atividades em determinados polos regionais.
Art. 17. O Poder Executivo Estadual promoverá a administração regionalizada das atividades de administração específicas das Secretarias de Estado, no nível de execução ou prestação de serviços.
Art. 18. O detalhamento das estruturas dos Órgãos da Administração Direta e Indireta obedece aos níveis hierárquicos, as nomenclaturas das unidades administrativas, as denominações dos cargos e funções e dos titulares correspondentes, conforme a classificação disposta em regulamento.
CAPÍTULO I
GOVERNADORIA
Art. 19. A Governadoria exerce as atribuições de suas competências constitucionais, legais e regulamentares, com o auxílio dos órgãos e entidades mencionados a partir do capítulo III.
CAPÍTULO II
VICE-GOVERNADORIA
SEÇÃO ÚNICA
GABINETE DO VICE-GOVERNADOR
Art. 20. O Gabinete tem por competência assistir direta e imediatamente ao Vice-Governador nas suas relações oficiais, recebendo, estudando, fazendo triagem e encaminhamento de documentos, bem como, provendo os meios necessários ao funcionamento da Vice-Governadoria e outras atividades afins.
Art. 20. O Gabinete da Vice-Governadoria tem como finalidade prestar apoio e assessoramento administrativo, técnico e operacional ao Vice-Governador do Estado no desempenho de suas atribuições constitucionais e de outras a ele atribuídas pelo Governador do Estado, bem como prover os meios necessários ao funcionamento da Vice-Governadoria, da Residência Oficial do Vice-Governador, ainda, exercer outras atribuições correlatas, na forma do seu regulamento. (redação dada pela lei complementar n° 168, de 08.01.2025)
CAPÍTULO III
DA SECRETARIA ESPECIAL DE GOVERNADORIA, COORDENAÇÃO POLÍTICA E INSTITUCIONAL
Art. 21. Revogado. (Lei nº 1558, de 09.09.2011)
SEÇÃO I
GABINETE DO GOVERNADOR
Art. 22. O gabinete do Governador tem por competência prestar assistência ao Chefe do Poder executivo no desempenho das suas funções, notadamente quanto ao trato de questões, providências e iniciativas atinentes ao desempenho de suas atribuições e prerrogativas, quanto à recepção, estudo, triagem e à transmissão de execução das ordens e determinações dele emanadas, à orientação normativa referente a todas as iniciativas de cerimonial púbico, agenda e coordenação de audiências e quaisquer outras missões ou atividades determinadas pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 22. O Gabinete do Governador tem a finalidade de assegurar a logística e os meios necessários para o pleno exercício das funções do Chefe do Poder Executivo e assisti-lo no desempenho das suas atribuições. (redação dada pela lei n° 1.246, de 10.07.2008)
Art. 22. O Gabinete do Governador tem a finalidade de assegurar a logística e os meios necessários para o pleno exercício das funções do Chefe do Poder Executivo e assisti-lo no desempenho das suas atribui-ções, bem como, monitorar, avaliar e assessorar nas políticas públicas, no planejamento das ações e no acompanhamento dos programas desenvolvidos pelas instituições para a consolidação da articulação política intergovernamental, auxiliar na coordenação e no acompanhento da articulação política com as institui-ções federais, estaduais, municipais e a sociedade civil e, ainda, prestar apoio administrativo, financeiro e orçamentário às Secretarias Extraordinárias. (alterado pela Lei nº 1.964, de 22.12.2015)
Art. 22. A Secretaria de Estado da Casa Civil do Amapá tem por finalidade prestar assistência e assessoramento direto e imediato ao Chefe do Poder Executivo no desempenho de suas atribuições institucionais e legais, especialmente as relacionadas com a programação e gerenciamento da agenda oficial de governo; na gestão, coordenação e controle do expediente dos documentos oficiais e processos administrativos; na programação, protocolo e cerimonial das solenidades e recepções; na preparação, análise tecnopolítica, organização e execução da agenda especial de tomada de decisões estratégicas do Plano de Governo; no suporte de gerenciamento de emergências e situações de crise; na definição, monitoramento, avaliação dos projetos e ações prioritárias do Governo; na análise e orientação jurídica final de processos, documentos e assuntos destinados a deliberação e assinatura do Chefe do Executivo, sem excluir a competência da PGE/AP; na organização e coordenação das atividades de interação e relações públicas do Chefe do Poder Executivo com autoridades, cidadãos, lideranças e organizações públicas, privadas e sociais; e exercer outras competências, da forma de seu regulamento. (redação dada pela lei n° 3.175, de 08.01.2025)
Parágrafo único. A estrutura organizacional básica e a denominação e quantificação dos cargos de direção e assessoramento superior e de direção intermediária do Gabinete do Governador estão relacionados nos anexos I e II desta Lei. (Incluído pela lei n° 1.246, de 10.07.2008)
SEÇÃO II
GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL
Art. 23. Ao Gabinete de Segurança Institucional compete zelar pela segurança institucional do Governo, coordenar as relações do Chefe do Governo com as autoridades militares, a segurança pessoal do Governador e do Vice Governador, de seus familiares, do Palácio, das Residências Oficiais, do controle do serviço de transportes e outras atividades afins.
Art. 23. O Gabinete de Segurança Institucional tem por finalidade zelar pela segurança institucional do Chefe do Poder Executivo e coordenar as suas relações com as autoridades militares, a segurança pessoal e meios de transporte do Governador, do Vice-Governador e seus respectivos familiares, além da segurança da Casa Civil do Amapá e das residências oficiais, bem como exercer outras competências correlatas, na forma do seu regulamento. (redação dada pela lei n° 3.175, de 08.01.2025)
SEÇÃO III
ASSESSORIA ESPECIAL DO GOVERNADOR
Art. 24. A Assessoria Especial do Governador tem por missão, quando solicitado, prestar assessoramento direto ao Chefe do Poder Executivo em assuntos técnicos ou temas nos quais tenha interesse.
SEÇÃO IV
SECRETARIA EXTRAORDINÁRIA DE GOVERNO EM BRASILIA
Art. 25. A Secretaria Extraordinária de Governo em Brasília tem a competência de coordenar e articular as ações de governo na Capital Federal e em outras unidades federadas, oferecer o apoio logístico ao Chefe do Poder Executivo Estadual, seus auxiliares e demais autoridades do Estado, representar administrativamente os órgãos do Poder Executivo do Estado, proceder à articulação com os órgãos federais, visando os interesses do governo e da sociedade, assim como auxiliar a captação de recursos junto ao governo federal e agências bilaterais, os investimentos privados, destinados ao Estado e outras atividades determinadas pelo Chefe do Poder Executivo.
** a seção IV e o art. 25 foram alterados pela Lei nº. 1073, de 02/04/2007.
SEÇÃO V
SECRETARIA DE ESTADO DE COMUNICAÇÃO
Art. 26. A Secretaria de Estado da Comunicação tem por finalidade formular, executar e acompanhar as políticas e diretrizes de comunicação do Governo do Estado, promovendo a democratização do acesso à informação e o pleno exercício da cidadania. (alterado pela Lei nº. 1289, de 05.01.2009)
SEÇÃO VI
RÁDIO DIFUSORA DE MACAPÁ
Art. 27. A Rádio Difusora de Macapá tem por competência executar a política de comunicação de radiodifusão, de interesse do governo, para o Estado a fim de prestar serviços de interesse público e divulgar informações de todos os segmentos que se fizerem necessários para o desenvolvimento do Estado, assim como difundir programas culturais, jornalísticos, de natureza econômica e social, respeitadas as diretrizes da Secretaria de Comunicação.
SEÇÃO VII
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
Art. 28. A Procuradoria-Geral do Estado tem a competência de representar, em caráter exclusivo, o Estado, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe a defesa de seus direitos e interesses nas áreas judicial e administrativa, exercendo, ainda, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.
Parágrafo único. Lei Complementar disporá sobre a organização e o funcionamento da Procuradoria Geral do Estado e sobre o Estatuto dos Procuradores do Estado.
CAPÍTULO IV
SECRETARIA ESPECIAL DE DESENVOLVIMENTO DA
GESTÃO DO ESTADO DO AMAPÁ
Art. 29. Revogado. (Lei nº 1558, de 09.09.2011)
SEÇÃO I
SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 30. A Secretaria de Estado da Administração tem por competência a formulação de políticas e diretrizes no que concerne a Recursos Humanos, Material, Patrimônio, Serviços Gerais, Transportes Oficiais e Comunicação Administrativa, executar, coordenar, avaliar e controlar contratações corporativas de obras, bens e serviços, apoiar e supervisionar as atividades desenvolvidas pelas suas entidades vinculadas, executar as atividades de Imprensa Oficial e exercer outras atribuições correlatas, na forma do regulamento.
SEÇÃO II
ESCOLA DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO AMAPÁ
Art. 31. A Escola de Administração Pública do Amapá tem por finalidade planejar, executar, acompanhar, monitorar e avaliar a política de formação, qualificação, desenvolvimento de pessoal e valorização do servidor, no âmbito do Poder Executivo Estadual. (alterado pela Lei nº. 1289, de 05.01.2009)
SEÇÃO III
SISTEMA INTEGRADO DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO – “SUPER FÁCIL”
Art. 32. O Sistema Integrado de Atendimento ao Cidadão, denominado “Super Fácil” tem por competência planejar, executar, acompanhar, monitorar, avaliar e coordenar a política de orientação, atendimento integrado e prestação de serviços ao cidadão, por meio da rede de unidades de atendimento integrado do Estado, exercendo também, o controle de qualidade e definindo diretrizes e padrões de atendimento para toda a administração pública, seja nos centros integrados ou nos atendimentos realizados pelos órgãos estaduais, em suas respectivas unidades administrativas, sobre as quais exercerá supervisão, objetivando propiciar qualidade e excelência no atendimento presencial, telefônico e eletrônico, para elevar o nível de satisfação da população com os serviços públicos prestados e exercer outras atribuições correlatas, na forma do regulamento.
SEÇÃO IV
AMAPÁ PREVIDÊNCIA
Art. 33. A Amapá Previdência tem por competência a gestão do Sistema de Previdência do Estado do Amapá, objetivando proporcionar aos segurados e seus dependentes a garantia dos benefícios da Lei, que atendam a aposentadoria nas diversas categorias previstas, assim como as pensões e auxílios, cuidando do equilíbrio financeiro com base em estudos atuariais e adequadas aplicações das reservas, com vistas à liquidez, segurança e rentabilidade, bem como exercer outras atribuições correlatas, na forma do regulamento.
SEÇÃO V
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
Art. 34. A Secretaria de Estado da Fazenda tem por finalidade planejar, executar, acompanhar e avaliar a política tributária, financeira e contábil do Estado do Amapá, dirigir, superintender, orientar e coordenar as atividades de tributação, arrecadação, fiscalização, controle financeiro e contábil, a partir das atribuições de sua responsabilidade e exercer outras atribuições correlatas, na forma do regulamento. (alterado pela Lei nº 1774, de 17.10.2013)
Art. 35. A Secretaria de Estado do Planejamento tem por finalidade coordenar o planejamento, monitorar e avaliar os resultados das políticas públicas estaduais, controlar a execução orçamentária, promover a modernização administrativa do Estado, a racionalização dos gastos, monitoramento da regularidade do Estado, produzir estatísticas e indicadores para o desenvolvimento institucional, econômico, social e ambiental e exercer outras atribuições correlatas, na forma do regulamento. (alterado pela Lei nº 1774, de 17.10.2013)
SEÇÃO VII
CENTRO DE GESTÃO DA TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO DO ESTADO
Art. 36. O Centro de Gestão da Tecnologia da Informação do Estado tem por competência formular, executar, acompanhar e monitorar a política de tecnologia da informação da administração estadual, programar, dar manutenção técnica aos softwares, hardware, estabelecer diretrizes, disciplinar a descentralização tecnológica, coordenar, orientar e controlar a execução das atividades de processamento de dados, prioritariamente para o Poder Executivo; delinear a política e as diretrizes de informática no Estado e exercer outras atribuições correlatas, na forma do regulamento.
Art. 36. O Centro de Gestão da Tecnologia da Informação tem por finalidade formular, executar, acompanhar e monitorar a política de tecnologia da informação da administração pública estadual, provendo com eficiência soluções de inovações tecnológicas para a melhoria contínua da informação e comunicação em prol da gestão pública e dos serviços prestados ao cidadão, bem como exercer outras competências correlatas, na forma do seu estatuto. (redação dada pela lei n° 3.175, de 08.01.2025)
SEÇÃO VIII
AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DO AMAPÁ
Art. 37. A Agência de Desenvolvimento do Amapá - ADAP tem por finalidade apoiar a implementação, o acompanhamento e a avaliação de políticas públicas de desenvolvimento do Estado, através da captação e aplicação de recursos financeiros por meio de programas e projetos, geração e disseminação de informações sobre a realidade social e econômica, viabilização da assistência institucional e técnica aos municípios, aos órgãos estaduais e a outros agentes de desenvolvimento, e oferta à sociedade de elementos de conhecimento a soluções dos problemas e aos desafios do desenvolvimento do Estado do Amapá. (alterado pela Lei nº 1173, de 31.12.2007)
SEÇÃO IX
AUDITORIA GERAL DO ESTADO
Art. 38. A Auditoria Geral do Estado tem por competência zelar pela qualidade e regularidade da aplicação dos recursos, tendo como base a eficiência, eficácia e efetividade da administração pública, com atuação voltada para resultados físicos e qualitativos, com base nos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade, propondo medidas de racionalização dos gastos.
SEÇÃO X
OUVIDORIA-GERAL DO ESTADO DO AMAPÁ
Art. 39. Revogado. (Lei nº 1774, de 17.10.2013)
SEÇÃO XI
ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE GOVERNO
Art. 40. A Administração Regional de Governo tem como finalidade promover a integração das ações governamentais nos Municípios das áreas de suas jurisdições, auscultando a população e auxiliando a administração pública estadual na formulação, implementação, avaliação das políticas e programas de desenvolvimento econômico e social do Estado.
SEÇÃO XII
CENTRO DE APOIO À COORDENAÇÃO SETORIAL
Art. 41. O Centro de Apoio à Coordenação Setorial tem como finalidade prestar apoio administrativo, logístico e material às Secretarias Extraordinárias. (alterado pela Lei nº 1558, de 09.09.2011)
Parágrafo único. Fica criado o cargo de CDS-4 para o Titular do Centro de Apoio à Coordenação Setorial. (acrescentado pela Lei nº. 1073, de 02/04/2007)
CAPÍTULO V
SECRETARIA ESPECIAL DE DESENVOLVIMENTO DA INFRAESTRUTURA DO ESTADO DO AMAPÁ
Art. 42. Revogado. (Lei nº 1558, de 09.09.2011)
SEÇÃO I
SECRETARIA DE ESTADO DO TRANSPORTE
Art. 43. A Secretaria de Estado do Transporte tem por finalidade formular, planejar, executar as políticas e diretrizes relativas aos transportes rodoviário, fluvial e aéreo do Estado, executar e/ou supervisionar os serviços técnicos relacionados aos portos e vias, exercer as atividades de engenharia e segurança do trânsito nas rodovias estaduais e nas federais delegadas e exercer outras atribuições correlatas, na forma do regulamento.
SEÇÃO II
SECRETARIA DE ESTADO DA INFRAESTRUTURA
Art. 44. A Secretaria de Estado da Infraestrutura tem por finalidade formular e executar juntamente com suas vinculadas, quando for o caso, as políticas de desenvolvimento urbano, habitação, obras e serviços de engenharia, saneamento, energia elétrica, bem como planejar e executar os serviços técnicos relacionados à erosão e à macrodrenagem, e exercer outras atribuições correlatas, na forma do regulamento. (alterado pela Lei nº. 1073, de 02/04/2007)
SEÇÃO III
DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO - DETRAN
Art. 45. O Departamento Estadual de Trânsito tem por finalidade zelar pelo cumprimento da Legislação de Trânsito; programar, coordenar, orientar, fiscalizar e controlar a execução das atividades de administração, educação, segurança e engenharia do tráfego e do trânsito; aplicar penalidades por infração de trânsito; expedir certificados de propriedade e habilitar condutores de veículos; realizar perícias; elaborar projetos de sinalização no âmbito de sua jurisdição e exercer outras atribuições correlatas, na forma do regulamento.
SEÇÃO IV
COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO AMAPÁ
Art. 46. A Companhia de Água e Esgoto do Amapá tem por finalidade coordenar, planejar, executar e explorar os serviços públicos de saneamento e abastecimento de água tratada no Estado e exercer outras atribuições correlatas, na forma do regulamento.
SEÇÃO V
COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ
Art. 47. A Companhia de Eletricidade do Amapá tem por finalidade explorar serviços de energia elétrica em todo o Estado ou em outras áreas que lhe sejam concedidas, realizando estudos, projetos, construção e operação de usinas produtoras, linhas de transmissão e de distribuição de energia elétrica e exercer outras atribuições correlatas, na forma do regulamento.
SEÇÃO VI
COMPANHIA DE GÁS DO AMAPÁ
Art. 48. A Companhia de Gás do Amapá tem por finalidade a exploração do serviço público de distribuição e comercialização de gás natural canalizado ou manufaturado, de produção de gás no Estado do Amapá e exercer outras atribuições correlatas, na forma do regulamento.
Art. 48. A Companhia Amapá Petróleo e Gás tem por finalidade a coordenação da política de Petróleo e Gás, bem como a exploração do serviço público de distribuição e comercialização de gás natural canalizado ou manufaturado, de produção de gás no Estado do Amapá e exercer outras atribuições correlatas, na forma do estatuto. (redação dada pela lei n° 3.175, de 08.01.2025)
SEÇÃO VII
AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS - ARSAP
Art. 49. A Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Amapá tem por finalidade exercer o poder de controle, regulação e fiscalização sobre serviços públicos delegados, com a finalidade única de atender o interesse público, mediante normatização, planejamento, acompanhamento, controle e fiscalização das concessões, permissões ou autorizações e exercer outras atribuições correlatas, na forma do regulamento.
CAPÍTULO VI
SECRETARIA ESPECIAL DE DESENVOLVIMENTO
ECONÔMICO DO ESTADO DO AMAPÁ
Art. 50. Revogado. (Lei nº 1558, de 09.09.2011)
SEÇÃO I
SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA, PESCA,
FLORESTA E DO ABASTECIMENTO
Art. 51. A Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural tem por finalidade formular e executar a política estadual de desenvolvimento agrícola, pecuária, aquícola, pesqueira, florestal, extrativista, da indústria rural e do abastecimento; o controle e a fiscalização vegetal e animal; formular, apoiar e supervisionar as atividades desenvolvidas pelas suas entidades vinculadas e exercer outras atribuições correlatas, na forma do regulamento. (alterado pela Lei nº 1774, de 17.10.2013)
SEÇÃO II
INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO RURAL DO AMAPÁ
Art. 52. O Instituto de Desenvolvimento Rural do Amapá tem por finalidade o apoio técnico às atividades rurais, agropecuárias, agroextrativistas e de indústria rural em todas as fases e manifestações, geração, adaptação de tecnologia agrícola e pecuária, controle de produção e comércio de produtos e insumos alimentares; promoção da organização rural, padronização, classificação e melhoria da qualidade dos produtos agropecuários e agroindustriais, proteção e defesa sanitária das plantas e vegetais e exercer outras atribuições correlatas, na forma do regulamento. (alterado pela Lei nº. 1073, de 02/04/2007)
SEÇÃO III
INSTITUTO DE TERRAS DO AMAPÁ
Art. 53. O Instituto de Terras do Amapá tem por finalidade formular a política fundiária do Estado, planejar e executar projetos de regularização fundiária; promover o assentamento rural e urbano e a colonização rural; executar projetos de transferência de terras do domínio Federal para o domínio do Estado; administrar, guardar e preservar terras de domínio estadual sem uso sócio-econômico-ambiental e não entregues à responsabilidade de outros entes; promover os procedimentos administrativos relativos à discriminação de terras estaduais, desapropriações e conflitos fundiários; promover a aquisição e alienação de terras de interesse do Estado; promover a concessão de títulos de domínio de terras, provisórios e definitivos e exercer outras atribuições correlatas, na forma do regulamento.
** a Seção III e o art. 53 foram alterados pela Lei nº. 1073, de 02/04/2007.
SEÇÃO IV
AGÊNCIA DE PESCA DO AMAPÁ
Art. 54. A Agência de Pesca do Amapá tem por finalidade propor a formulação de políticas e promover a assistência técnica e extensão às atividades aquícolas, da pesca artesanal e pesca industrial; promover e fomentar estudos e tecnologias, bem como executar programas e projetos para o desenvolvimento da pesca artesanal e das bases econômicas das populações pesqueiras; apoiar, promover e fomentar a industrialização e comercialização do pescado e recursos naturais aquáticos; promover a articulação com órgãos governamentais, organizações não governamentais, bem como, a organização associativa e cooperativa dos pescadores artesanais e aquiculturas e exercer outras atribuições correlatas, na forma do regulamento. (alterado pela Lei nº. 1073, de 02/04/2007)
SEÇÃO V
AGÊNCIA DE DEFESA E INSPEÇÃO AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO AMAPÁ
Art. 55. A Agência de Defesa e Inspeção Agropecuária do Estado do Amapá tem por finalidade promover e executar a defesa sanitária animal e vegetal, o controle e inspeção dos produtos de origem agropecuária no Estado do Amapá, planejar, coordenar e executar os programas de promoção e proteção da saúde animal e vegetal e a educação sanitária, normatizando, regulamentando e fiscalizando a entrada, o trânsito, o comércio e o beneficiamento de produtos, subprodutos e derivados agropecuários e exercer outras atribuições correlatas, na forma do regulamento. (alterado pela Lei nº. 1073, de 02/04/2007)
SEÇÃO VI
SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE
Art. 56. A Secretaria de Estado do Meio Ambiente tem por finalidade formular e coordenar as políticas de meio ambiente, as fundiárias e as de ordenamento territorial do Estado do Amapá. (alterado pela Lei nº. 1073, de 02.04.2007)
Art. 56. A Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA tem como finalidade gerir, coordenar, normatizar, elaborar e executar a Política Ambiental do Estado, em especial a gestão de seus recursos florestais e hídricos, bem como a fiscalização, o monitoramento e o licenciamento ambiental e exercer outras atribuições correlatas, na forma do Regulamento. (redação dada pela Lei nº 2.426, de 15.07.2019)
Seção VII
INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DE ORDENAMENTO
TERRITORIAL DO ESTADO DO AMAPÁ
Art. 56-A. O Instituto de Meio Ambiente e Ordenação Territorial do Estado do Amapá tem por finalidade executar as políticas de meio ambiente, de gestão do espaço territorial e dos recursos naturais do Estado do Amapá, e exercer outras atribuições correlatas na forma de seu Estatuto. (redação dada pela Lei nº 1558, de 09.09.2011) (revogado pela lei n° 3.085, de 20.06.2024)
Art. 56-B. A Fundação Tumucumaque tem como finalidade fomentar e desenvolver ações para a conservação e o uso racional da biodiversidade e o desenvolvimento científico e tecnológico do Estado do Amapá, auxiliando o Estado na implementação e consolidação das políticas públicas de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia e apoiando a proteção e a conservação ambiental. (acrescentado pela Lei nº 1558, de 09.09.2011)
SEÇÃO VII
SECRETARIA DE ESTADO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA
Art. 57. A Secretaria de Estado da Ciência e Tecnologia tem como finalidade a formulação e a coordenação das políticas de ciência e tecnologia do Estado, apoiar iniciativas públicas e privadas que promovam o desenvolvimento tecnológico do Estado. (alterado pela Lei nº. 1073, de 02/04/2007)
Art. 58. O Instituto de Estudos e Pesquisas Científicas e Tecnológicas do Estado do Amapá tem por finalidade a geração, adaptação e difusão de conhecimentos científicos e tecnológicos oriundos do desenvolvimento de estudos e pesquisas sobre o homem, a flora, a fauna e o ambiente físico do Estado; colaborar no âmbito da administração estadual, na formulação de diretrizes, planejamento, acompanhamento e avaliação de projetos e pesquisas relativos ao desenvolvimento científico e tecnológico e do plano de desenvolvimento do Estado e exercer outras atribuições correlatas, na forma do regulamento. (alterado pela Lei nº. 1073, de 02/04/2007)
SEÇÃO X
UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAPÁ
(acrescentada pela Lei º 1073, de 02/04/2007)
Art. 58-A. A Universidade do Estado do Amapá tem por finalidade promover a educação superior, desenvolvendo o conhecimento universal, com especial atenção para o Estado do Amapá e da Amazônia, além de outras atribuições definidas na Lei nº. 0996, de 31 de maio de 2006. (acrescentado pela Lei º 1073, de 02/04/2007)
SEÇÃO IX
SECRETARIA DE ESTADO DO TURISMO
Art. 59. A Secretaria de Estado do Turismo tem por finalidade formular, planejar, executar e coordenar a política de turismo do Estado, bem como criar oportunidades de investimentos setoriais e incrementar a expansão do turismo no Amapá.
SEÇÃO X
SECRETARIA DE ESTADO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO E MINERAÇÃO
Art. 60. Revogado. (Lei nº 1.908, de 01.07.2015)
SEÇÃO XI
JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO AMAPÁ
Art. 61. A Junta Comercial do Estado do Amapá tem por finalidade administrar e executar os serviços de registro de comércio e atividades afins no âmbito de sua circunscrição territorial e exercer outras atribuições correlatas, na forma do regulamento. (revogado pela Lei nº 2.297, de 06.04.2018)
SEÇÃO XII
INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DO AMAPÁ
Art. 62. O Instituto de Pesos e Medidas do Estado do Amapá tem por finalidade implementar, desenvolver e executar as atividades relacionadas com o controle metrológico e da qualidade de bens e serviços, observada a competência concorrente da União e toda legislação emanada do Poder Federal e exercer outras atribuições correlatas, na forma do regulamento.
SEÇÃO XIII
SECRETARIA DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREENDEDORISMO
Art. 63. A Secretaria de Estado do Trabalho e Empreendedorismo tem por finalidade formular, planejar, coordenar e executar as políticas do Estado relativas ao trabalho e à geração de renda; apoiar e supervisionar as atividades desenvolvidas pelas suas entidades vinculadas e exercer outras atribuições correlatas, na forma do regulamento.
SEÇÃO XIV
AGÊNCIA DE FOMENTO DO AMAPÁ
Art. 64. A Agência de Fomento do Amapá tem por finalidade financiar as atividades produtivas do Estado, prestar garantias, prestar serviços de consultoria, de agente financeiro e administrar fundos de desenvolvimento e exercer outras atribuições correlatas, na forma do regulamento.
CAPÍTULO VII
SECRETARIA ESPECIAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL
DO ESTADO DO AMAPÁ
Art. 65. Revogado. (Lei nº 1558, de 09.09.2011)
SEÇÃO I
SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO
Art. 66. A Secretaria de Estado da Educação tem por finalidade a execução, supervisão e controle da ação do Governo relativa à educação; o controle e a fiscalização do funcionamento de estabelecimentos de ensino, de diferentes graus e níveis, públicos e particulares; a perfeita articulação com o Governo Federal em matéria de política e legislação educacionais; o estudo, a pesquisa e a avaliação permanente de recursos financeiros para o custeio e investimento do sistema e dos processos educacionais; a assistência e orientação aos Municípios, a fim de habilitá-los a absorver responsabilidades educacionais previstas em Lei, a operação e manutenção de equipamentos educacionais da rede pública estadual, apoiar e supervisionar as atividades desenvolvidas pelas suas entidades vinculadas e exercer outras atribuições correlatas, na forma do regulamento.
Art. 66-A. A Universidade do Estado do Amapá tem como finalidade promover a educação superior desenvolvendo o conhecimento universal, com especial atenção para o Estado do Amapá e para a Amazônia, através da oferta de cursos de graduação superior e pós-graduação, com ações especiais que objetivem a expansão do ensino e do conhecimento científico em todo o território do Estado. (acrescentado pela Lei nº 1558, de 09.09.2011)
SEÇÃO II
FUNDAÇÃO ESTADUAL DE CULTURA DO AMAPÁ
Art. 67. A Secretaria de Estado da Cultura tem por finalidade formular, planejar e coordenar a política cultural, exercer ações de caráter cultural e artístico, proporcionando condições para instalação e funcionamento de instituições que representam a cultura do Amapá e exercer outras atribuições correlatas na forma do regulamento. (alterado pela Lei nº 1558, de 09.09.2011)
SEÇÃO III
SECRETARIA DE ESTADO DO DESPORTO E LAZER
Art. 68. A Secretaria de Estado do Desporto e Lazer tem por finalidade formular, planejar, executar e coordenar a política de desenvolvimento do desporto e do lazer do Estado, visando incrementar as atividades do desporto e fazer junto aos diversos segmentos da sociedade e exercer outras atribuições correlatas na forma de regulamento.
SEÇÃO IV
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
Art. 69. A Secretaria de Estado da Saúde tem por finalidade desenvolver a política estadual de saúde, através das ações de planejamento, coordenação, supervisão, controle e normatização de medidas, visando à promoção, à prevenção e à recuperação da saúde da população; gerir o Fundo Estadual de Saúde; viabilizar a assistência à saúde através da universalidade, integralidade e equidade dentro de uma rede de serviços hierarquizada, regionalizada e descentralizada, observadas as normas do Sistema Único de Saúde; bem como apoiar e supervisionar as atividades desenvolvidas pelas suas entidades vinculadas e exercer outras atribuições correlatas, na forma do regulamento.
SEÇÃO V
INSTITUTO DE HEMOTERAPIA E HEMATOLOGIA DO AMAPÁ
Art. 70. O Instituto de Hemoterapia e Hematologia do Amapá tem por finalidade formular, coordenar e desenvolver a política estadual de sangue e hemoderivados; dar assistência e apoio hemoterápico e hematológico à rede de serviços de saúde do Estado e exercer outras atribuições correlatas, na forma do regulamento.
SEÇÃO VI
LABORATÓRIO CENTRAL DE SAÚDE PÚBLICA DO AMAPÁ
(revogada pela Lei nº 2.209, de 14.07.2017)
Art. 71. O Laboratório Central de Saúde Pública do Amapá tem por finalidade apoiar as atividades de vigilância sanitária e epidemiológica; coordenar os laboratórios de saúde locais e regionais; realizar pesquisa de doenças de notificação compulsória e de agravos, de interesse em saúde pública e exercer outras atribuições correlatas, na forma do regulamento. (revogado pela Lei nº 2.209, de 14.07.2017)
SEÇÃO VII
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO
Art. 72. A Defensoria Pública do Estado tem por finalidade a prestação de assistência jurídica, judicial e extrajudicial, integral e gratuita, aos cidadãos em situação de vulnerabilidade social, compreendendo a orientação, a postulação e a defesa de seus interesses em todos os graus e instâncias e exercer outras atribuições correlatas, na forma do regulamento.
Parágrafo único. Lei Complementar disporá sobre a organização e o funcionamento da Defensoria Pública do Estado e sobre o Estatuto dos Defensores do Estado.
SEÇÃO VIII
SECRETARIA DE ESTADO DA INCLUSÃO E MOBILIZAÇÃO SOCIAL
Art. 73. A Secretaria de Estado da Inclusão e Mobilização Social tem por finalidade formular, planejar, coordenar e executar as políticas sociais do Estado relativas ao desenvolvimento social, à migração, através da articulação com órgãos e entidades governamentais e da sociedade civil, visando à promoção da cidadania; apoiar e supervisionar as atividades desenvolvidas pelas suas entidades vinculadas e exercer outras atribuições correlatas, na forma do regulamento.
SEÇÃO IX
FUNDAÇÃO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO ESTADO DO AMAPÁ
Art. 74. A Fundação da Criança e do Adolescente do Estado do Amapá tem por finalidade coordenar e executar a política de promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente no Estado do Amapá.
SEÇÃO X
SECRETARIA EXTRAORDINÁRIA DE POLÍTICAS PARA A JUVENTUDE
Art. 75. A Secretaria Extraordinária de Políticas para a Juventude tem por finalidade formular e coordenar as políticas públicas voltadas para a inclusão e valorização dos jovens e exercer outras atribuições correlatas, na forma do regulamento. (Revogado pela lei n° 3.175, de 08.01.2025)
SEÇÃO XI
SECRETARIA EXTRAORDINÁRIA DE POLÍTICAS PARA AS MULHERES
Art. 76. A Secretaria Extraordinária de Políticas para as Mulheres tem por finalidade formular e coordenar as políticas públicas voltadas para a integração social, política e econômica das mulheres, especialmente as que se encontram em situação de vulnerabilidade social, exercer outras atribuições correlatas, na forma do regulamento.
SEÇÃO XII
SECRETARIA EXTRAORDINÁRIA DE POLÍTICAS
PARA OS AFRO-DESCENDENTES
Art. 77. A Secretaria Extraordinária de Políticas para os Afrodescendentes tem por finalidade formular e coordenar as políticas públicas afirmativas de promoção da igualdade e da proteção dos direitos para os afrodescendentes e exercer outras atribuições correlatas, na forma do regulamento.
SEÇÃO XIII
SECRETARIA EXTRAORDINÁRIA DOS POVOS INDÍGENAS
Art. 78. A Secretaria Extraordinária dos Povos Indígenas tem por finalidade formular e coordenar as políticas públicas de interesse das etnias indígenas do Estado do Amapá em consonância com as diretrizes dos órgãos federais de tutela e assistência ao índio, e exercer outras atribuições correlatas, na forma do regulamento.
CAPÍTULO VIII
SECRETARIA ESPECIAL DE DESENVOLVIMENTO
DA DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO AMAPÁ
Art. 79. Revogado. (Lei nº 1558, de 09.09.2011)
SEÇÃO I
SECRETARIA DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
Art. 80. A Secretaria de Estado da Justiça e Segurança Pública tem por finalidade formular e coordenar a execução da política de justiça e segurança pública do Estado, estabelecer as diretrizes do sistema prisional, apoiar, supervisionar e coordenar operacionalmente a integração das atividades desenvolvidas pelas suas entidades vinculadas e exercer outras atribuições correlatas. (alterado pela Lei nº 1335, de 18/05/2009)
SEÇÃO II
INSTITUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DO ESTADO DO AMAPÁ
Art. 81. O Instituto de Defesa do Consumidor do Estado do Amapá tem por finalidade proporcionar a aplicação da Lei Federal nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) e legislação pertinente à orientação, proteção e fiscalização das relações de consumo e exercer outras atribuições correlatas, na forma do regulamento.
SEÇÃO III
INSTITUTO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO ESTADO DO AMAPÁ
Art. 82. O Instituto de Administração Penitenciária do Estado do Amapá tem por finalidade a formulação e execução da política penitenciária do Estado, exercendo a coordenação de todas as unidades responsáveis pela reclusão de presos e apenados, zelando e fazendo cumprir as penas de privativas da liberdade e outras impostas por decisão judicial, visando sempre à recuperação do cidadão, autor de ato infracional, para seu retorno ao convívio social e exercer outras atribuições correlatas, na forma do regulamento.
SEÇÃO IV
POLÍCIA MILITAR
Art. 83. A Polícia Militar do Estado tem por finalidade o policiamento ostensivo a fim de assegurar o cumprimento da Lei, a manutenção da ordem pública e atuar de maneira preventiva na defesa do cidadão e do meio ambiente.
Parágrafo único. Lei Complementar disporá sobre a organização e o funcionamento da Polícia Militar do Estado.
SEÇÃO V
CORPO DE BOMBEIROS MILITAR
Art. 84. O Corpo de Bombeiros Militar tem por finalidade os serviços de prevenção e extinção de incêndio, proteção, busca e salvamento, bem como socorro de emergência, coordenação da defesa civil e a fiscalização dos serviços de segurança contra incêndio no Estado.
SEÇÃO VI
POLÍCIA TÉCNICO-CIENTÍFICA
Art. 85. A Polícia Técnico-Científica tem por finalidade formular, planejar, executar e coordenar as atividades de perícias criminais, médico-legais e de identificação civil e criminal em todo o Estado.
SEÇÃO VII
POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO AMAPÁ
Art. 86. A Polícia Civil do Estado do Amapá tem por finalidade exercer com exclusividade as funções de Polícia Judiciária, procedendo à investigação pré-processual e à formalização de atos investigatórios relacionados com a apuração de infrações penais, termos circunstanciados de ocorrência e outros procedimentos e exercer outras atribuições correlatas, na forma do regulamento.
TÍTULO III
SECRETÁRIOS DE ESTADO
Art. 87. Constituem atribuições básicas dos Secretários de Estado, além das previstas na Constituição Estadual: (alterado pela Lei nº 1558, de 09.09.2011)
I – promover a administração geral das Secretarias em estreita observância às disposições normativas da Administração Pública Estadual;
II – exercer a representação política e institucional do setor específico da Pasta, promovendo contatos e relações com autoridades e organizações de diferentes níveis governamentais;
III – o assessoramento ao Governador compete aos Secretários Especiais e, subsidiariamente, aos Secretários de Estado, assim como, colaborar uns com outros, a fim de fortalecer o espírito cooperativo e integrativo, especialmente em assuntos de competência da secretaria da qual é titular;
IV – participar das reuniões do secretariado, com órgãos Colegiados Superiores quando convocados;
VI – promover a coordenação, o controle e a supervisão das entidades da Administração Indireta vinculada à Secretaria;
VII – decidir em despacho motivado e conclusivo sobre assuntos de sua competência;
VIII – Revogado; (Lei nº 1558, de 09.09.2011)
IX – Revogado; (Lei nº 1558, de 09.09.2011)
X - expedir portarias e atos normativos de ordem geral, sobre o bom funcionamento da organização administrativa das Secretarias; (alterado pela Lei nº 1558, de 09.09.2011)
XI - referendar atos, contratos e convênios em que as Secretarias sejam parte, ou firmá-los quando tiver competência delegada;
XII - Revogado; (Lei nº 1558, de 09.09.2011)
XIII - promover reuniões periódicas de coordenação entre os diferentes escalões hierárquicos das Secretarias, obedecidas às regras de funcionamento dos órgãos colegiados;
XIV - Revogado. (Lei nº 1558, de 09.09.2011)
§ 1º Revogado. (Lei nº 1558, de 09.09.2011)
§ 2º Revogado. (Lei nº 1558, de 09.09.2011)
§ 3º Revogado. (Lei nº 1558, de 09.09.2011)
Art. 88. As atribuições e responsabilidades específicas de cada um dos secretários de Estado poderão ser complementadas em regulamentos baixados pelo Chefe do Poder executivo.
TÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 89. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta do orçamento do Estado.
Art. 90. O orçamento das Secretarias de Trabalho e Empreendedorismo, Turismo, Inclusão e Mobilização Social, do Desporto e Lazer serão constituídos das dotações oriundas, respectivamente, da Secretaria de Estado do Trabalho e Cidadania, do Instituto de Desenvolvimento do Turismo do Estado do Amapá, da Agência de Promoção da Cidadania e do Departamento do Desporto e Lazer.
Art. 91. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial no valor de R$ 355.014,00 (trezentos e cinquenta e cinco mil e quatorze reais) para integrar o orçamento do Centro de Apoio à Coordenação Setorial, decorrente de anulação das dotações orçamentárias da Secretaria Especial de Governo.
Art. 92. Respeitadas as limitações estabelecidas na Constituição Estadual, o Chefe do Poder Executivo regulamentará a organização e a estruturação das Secretarias de Estado e dos demais órgãos da Administração Direta e Indireta, a denominação, especificação e distribuição dos Cargos de Direção e Assessoramento, de provimento em comissão, as funções gratificadas, por unidade, bem como as atribuições e o funcionamento dos órgãos e entidades da Administração Estadual. (alterado pela Lei nº 1558, de 09.09.2011)
Art. 93. Até a regulamentação desta Lei vigorará a estrutura organizacional básica e o quantitativo de cargos e respectivas remunerações instituídos pela Lei nº 0338 de 16 de abril de 1997 e suas alterações posteriores, além dos previstos no anexo desta Lei.
Art. 94. Fica criado o nível CDS-6 com remuneração mensal fixada em R$ 7.601,38 (sete mil, seiscentos e um reais e trinta e oito centavos), sendo que R$ 3.800,69 (três mil, oitocentos reais e sessenta e nove centavos) corresponde ao vencimento e R$ 3.800,69 (três mil, oitocentos reais e sessenta e nove centavos), à representação.
Parágrafo único. No caso de Servidor com vínculo, a remuneração mensal é fixada em R$ 5.891,07 (cinco mil, oitocentos e noventa e um reais e sete centavos), sendo que R$ 3.800,69 (três mil, oitocentos reais e sessenta e nove centavos) corresponde ao vencimento e R$ 2.090,38 (dois mil, noventa reais e trinta e oito centavos), à representação.
Art. 95. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Macapá - AP, 20 de fevereiro de 2004.
Governador
ANEXO I
A estrutura organizacional básica do Gabinete do Governador do Estado do Amapá é a seguinte:
(alterado pela Lei nº 1.964, de 22.12.2015)
I - DIREÇÃO SUPERIOR:
1. Gabinete do Governador.
II - UNIDADES DE ASSESSORAMENTO:
2. Assessoria de Desenvolvimento Institucional;
3. Comissão Permanente de Licitação.
III - UNIDADES DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA:
4. Coordenadoria de Gestão de Documentos Oficiais;
5. Núcleo de Administração da Residência Oficial;
5.1. Unidade de Administração;
5.2. Unidade de Relações Públicas;
6. Coordenadoria de Cerimonial e Relações Públicas;
6.1. Núcleo de Produção e Organização de Eventos;
6.1.1 Unidade de Eventos;
6.2. Núcleo de Relações Públicas;
6.2.1. Unidade de Atendimento;
7. Coordenadoria de Articulação Institucional;
8. Coordenadoria de Articulação Federativa;
9. Coordenadoria de Articulação Legislativa;
10. Coordenadoria de Articulação Regional;
11. Coordenadoria de Programas e Ações Estratégicas;
11.1. Núcleo de Monitoramento e Avaliação do Planejamento Regional;
11.2. Núcleo de Coordenação da Participação Popular e Cidadã;
11.3. Núcleo de Acompanhamento e Ações Estratégicas;
12. Coordenadoria de Fiscalização, Monitoramento e Avaliação da Gestão Estadual;
12.1. Núcleo de Fiscalização, Monitoramento e Avaliação da Gestão Estratégica e Controle;
12.2. Núcleo de Fiscalização, Monitoramento e Avaliação da Defesa Social;
12.3. Núcleo de Fiscalização, Monitoramento e Avaliação do Meio Ambiente, Ordenamento Territorial e Ciência e Tecnologia;
12.4. Núcleo de Fiscalização, Monitoramento e Avaliação do Desenvolvimento Econômico Sustentável;
12.5. Núcleo de Fiscalização, Monitoramento e Avaliação da Educação, Cultura e Desporto;
12.6. Núcleo de Fiscalização, Monitoramento e Avaliação da Saúde e Inclusão Social e Direitos;
12.7. Núcleo de Fiscalização, Monitoramento e Avaliação da Infraestrutura.
IV - UNIDADE DE EXECUÇÃO INSTRUMENTAL:
13. Núcleo Administrativo-Financeiro;
13.1. Unidade de Administração;
13.2. Unidade de Finanças;
13.3. Unidade de Pessoal.
ANEXO II
Denominação e quantificação das Funções Gratificadas de Nível Superior e Intermediário
(alterado pela Lei nº 1.964, de 22.12.2015)
|
Nº |
UNIDADE ORGÂNICA |
CARGO |
CÓDIGO |
QUANT. |
|
1 |
GABINETE |
Chefe de Gabinete |
CDS-5 |
01 |
|
Secretário do Governador |
CDS-2 |
03 |
||
|
Secretário Executivo do Chefe de Gabinete |
CDI-2 |
02 |
||
|
Chefe Adjunto de Gabinete |
CDS-4 |
03 |
||
|
Secretário Executivo do Chefe Adjunto |
CDI-2 |
02 |
||
|
Motorista do Gabinete |
CDI-2 |
02 |
||
|
Assessor Técnico Nível III |
CDS-3 |
04 |
||
|
Assessor Técnico Nível II |
CDS-2 |
04 |
||
|
Assessor Técnico Nível I |
CDS-1 |
02 |
||
|
Responsável por Atividade Nível II |
CDI-2 |
01 |
||
|
2 |
Assessoria de Desenvolvimento Institucional |
Assessor de Desenvolvimento Institucional |
CDS-2 |
01 |
|
Assessor Técnico Nível I |
CDS-1 |
02 |
||
|
3 |
Comissão Permanente de Licitação |
Presidente |
CDS-2 |
01 |
|
Responsável por Atividade Nível II |
CDI-2 |
01 |
||
|
4 |
Coordenadoria de Gestão de Documentos Oficiais |
Coordenador |
CDS-3 |
01 |
|
Assessor Técnico Nível II |
CDS-2 |
06 |
||
|
Responsável por Atividade Nível III |
CDI-3 |
02 |
||
|
5 |
Núcleo de Administração da Residência Oficial |
Gerente de Núcleo |
CDS-2 |
01 |
|
5.1 |
Unidade de Administração |
Chefe de Unidade |
CDS-1 |
01 |
|
5.2 |
Unidade de Relações Públicas |
Chefe de Unidade |
CDS-1 |
01 |
|
6 |
Coordenadoria de Cerimonial e Relações Públicas |
Coordenador |
CDS-3 |
01 |
|
Responsável por Atividade Nível III |
CDI-3 |
02 |
||
|
Motorista da Coordenadoria |
CDI-2 |
02 |
||
|
6.1 |
Núcleo de Produção e Organização de Eventos |
Gerente de Núcleo |
CDS-2 |
01 |
|
6.1.1 |
Unidade de Eventos |
Chefe de Unidade |
CDS-1 |
01 |
|
6.2 |
Núcleo de Relações Públicas |
Gerente de Núcleo |
CDS-2 |
01 |
|
6.2.1 |
Unidade de Atendimento |
Chefe de Unidade |
CDS-1 |
01 |
|
7 |
Coordenadoria de Articulação Institucional |
Coordenador |
CDS-3 |
01 |
|
Assessor Técnico Nível II |
CDS-2 |
15 |
||
|
Assessor Técnico Nível I |
CDS-1 |
15 |
||
|
8 |
Coordenadoria de Articulação Federativa |
Coordenador |
CDS-3 |
01 |
|
Responsável Técnico Nível II - Federativo |
CDS-2 |
02 |
||
|
9 |
Coordenadoria de Articulação Legislativa |
Coordenador |
CDS-3 |
01 |
|
Responsável Técnico Nível II - Legislativo |
CDS-2 |
02 |
||
|
10 |
Coordenadoria de Articulação Regional |
Coordenador |
CDS-3 |
01 |
|
Responsável Técnico Nível II - Regional |
CDS-2 |
15 |
||
|
11 |
Coordenadoria de Programas e Ações Estratégicas |
Coordenador |
CDS-3 |
01 |
|
11.1 |
Núcleo de Monitoramento e Avaliação do Planejamento Regional e Participativo |
Gerente de Núcleo |
CDS-2 |
01 |
|
Responsável Técnico Nível I |
CDS-1 |
01 |
||
|
11.2 |
Núcleo de Coordenação da Participação Popular e Cidadã |
Gerente de Núcleo |
CDS-2 |
01 |
|
Responsável Técnico Nível I |
CDS-1 |
01 |
||
|
11.3 |
Núcleo de Acompanhamento e Ações estratégicas |
Gerente de Núcleo |
CDS-2 |
01 |
|
Responsável Técnico Nível I |
CDS-1 |
01 |
||
|
12 |
Coordenadoria de Fiscalização, Monitoramento e Avaliação da Gestão Estadual |
Coordenador |
CDS-3 |
01 |
|
12.1 |
Núcleo de Fiscalização, Monitoramento e Avaliação da Gestão Estratégica e Controle. |
Gerente de Núcleo |
CDS-2 |
01 |
|
Responsável Técnico Nível I |
CDS-1 |
01 |
||
|
12.2 |
Núcleo de Fiscalização, Monitoramento e Avaliação da Defesa Social |
Gerente de Núcleo |
CDS-2 |
01 |
|
Responsável Técnico Nível I |
CDS-1 |
01 |
||
|
12.3 |
Núcleo de Fiscalização, Monitoramento e Avaliação do Meio Ambiente, Ordenamento Territorial e Ciência e Tecnologia. |
Gerente de Núcleo |
CDS-2 |
01 |
|
Responsável Técnico Nível I |
CDS-1 |
01 |
||
|
12.4 |
Núcleo de Fiscalização, Monitoramento e Avaliação do Desenvolvimento Econômico Sustentável. |
Gerente de Núcleo |
CDS-2 |
01 |
|
Responsável Técnico Nível I |
CDS-1 |
01 |
||
|
12.5 |
Núcleo de Fiscalização, Monitoramento e Avaliação da Educação, Cultura e Desporto. |
Gerente de Núcleo |
CDS-2 |
01 |
|
Responsável Técnico Nível I |
CDS-1 |
01 |
||
|
12.6 |
Núcleo de Fiscalização, Monitoramento e Avaliação da Saúde e Inclusão Social e Direitos. |
Gerente de Núcleo |
CDS-2 |
01 |
|
Responsável Técnico Nível I |
CDS-1 |
01 |
||
|
12.7 |
Núcleo de Fiscalização, Monitoramento e Avaliação da Infraestrutura. |
Gerente de Núcleo |
CDS-2 |
01 |
|
Responsável Técnico Nível I |
CDS-1 |
01 |
||
|
13 |
Núcleo Administrativo Financeiro |
Gerente de Núcleo |
CDS-2 |
01 |
|
Responsável por Atividade Nível II |
CDI-2 |
02 |
||
|
13.1 |
Unidade de Administração |
Chefe de Unidade |
CDS-1 |
01 |
|
Responsável por Atividade Nível III - Comunicações Administrativas |
CDI-3 |
01 |
||
|
Responsável por Atividade Nível II |
CDI-2 |
02 |
||
|
Responsável por Atividade Nível III - Material e Patrimônio |
CDI-3 |
01 |
||
|
Responsável por Atividade Nível III - Serviços Gerais e Transportes |
CDI-3 |
01 |
||
|
13.2
|
Unidade de Finanças |
Chefe de Unidade |
CDS-1 |
01 |
|
Responsável por Atividade Nível II |
CDI-2 |
01 |
||
|
13.3 |
Unidade de Pessoal |
Chefe de Unidade |
CDS-1 |
01 |
|
Responsável por Atividade Nível II |
CDI-2 |
01 |
||
|
Total |
138 |
|||
ANEXO III
CARGOS E FUNÇÕES DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
(alterado pela Lei nº 0909, de 01.08.2005)
| SÍMBOLO | NÚMERO MÁXIMO DE CARGOS ADICIONAIS NECESSÁRIOS À IMPLANTAÇÃO PLENA DO MODELO (QUANTIDADE) | CARGOS E FUNÇÕES A SEREM EXTINTOS NA IMPLANTAÇÃO INICIAL DO MODELO (QUANTIDADE) | SALDO (QUANTIDADE) |
| CDS – 6 | 06 | 06 | |
| CDS – 5 | 01 | - | 01 |
| CDS – 4 |
06 (alterado pela Lei nº 1.910, de 02.07.2015) |
06 (alterado pela Lei nº 1.910, de 02.07.2015) |
|
| CDS – 3 | 26 | 26 | |
| CDS – 2 | 05 | 05 | |
| CDS – 1 | 29 | 29 | |
| FGS – 4 | -01 | -01 | |
| FGS – 3 | -05 | -05 | |
| FGS – 2 | -20 | -20 | |
| FGS – 1 | -22 | -22 | |
T O T A L |
25 (alterado pela Lei nº 1.910, de 02.07.2015) |
||