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Lei Ordinária nº 0266, de 28/03/96 - Lei Consolidada

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Alterações:

Referente ao Projeto de Lei nº 0002/96-GEA

LEI Nº 0266, DE 28 DE MARÇO DE 1996

Publicada no Diário Oficial do Estado nº 1287, de 29.03.96

Autor: Poder Executivo

Altera a redação do Parágrafo único do Art. 2º, da Lei nº 0202, de 19 de abril de 1995 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Parágrafo único do Art. 2º, da Lei nº 0202, de 19 de abril de 1995, passa a ter a seguinte redação: 

“Parágrafo único. O adicional de que trata este artigo vigerá até 30 de junho de 1996, integrando o seu valor, após sua vigência, no vencimento do cargo efetivo dos respectivos servidores, observado o limite dos vencimentos e remuneração aprovados no Plano de Cargos e Vencimentos, se for o caso”. 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário. 

Macapá - AP, 28 de março de 1996.   

JOÃO ALBERTO RODRIGUES CAPIBERIBE

Governador