O Processo Legislativo está em fase de implantação do novo sistema eLegis. Durante esse período, as informações estão sendo migradas e atualizadas, podendo não ser apresentadas em tempo real até a conclusão do processo.
Referente ao Projeto de Lei nº 0002/96-GEA
LEI Nº 0266, DE 28 DE MARÇO DE 1996
Publicada no Diário Oficial do Estado nº 1287, de 29.03.96
Autor: Poder Executivo
Altera a redação do Parágrafo único do Art. 2º, da Lei nº 0202, de 19 de abril de 1995 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Parágrafo único do Art. 2º, da Lei nº 0202, de 19 de abril de 1995, passa a ter a seguinte redação:
“Parágrafo único. O adicional de que trata este artigo vigerá até 30 de junho de 1996, integrando o seu valor, após sua vigência, no vencimento do cargo efetivo dos respectivos servidores, observado o limite dos vencimentos e remuneração aprovados no Plano de Cargos e Vencimentos, se for o caso”.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Macapá - AP, 28 de março de 1996.
JOÃO ALBERTO RODRIGUES CAPIBERIBE
Governador