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Lei Ordinária nº 1513, de 21/0910 - Lei Consolidada

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Alterações:

Referente ao Projeto de Lei nº. 0058/10-AL.

LEI N. 1.513, DE 21 DE SETEMBRO DE 2010.

Publicada no Diário Oficial do Estado nº. 4826, de 21/09/2010.

Autor: Deputado Alexandre Barcellos.

(Revogada pela lei complementar n° 0113, de 09.04.2018)

Autoriza o Poder Executivo a  executar a criação do  Adicional  de  Compensação Orgânica, para os profissionais do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amapá, que desenvolvem atividades hiperbáricas, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art.107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei;

Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a executar a criação do Adicional de Compensação Orgânica, para os profissionais do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amapá, que desenvolvem atividades hiperbáricas em operações de busca e salvamento.

§ 1º  A vantagem instituída no caput deste artigo, visa compensar os desgastes orgânicos e danos psicossomáticos decorrentes das variações barométrícas no desempenho de suas atividades técnico-profissional, quando em serviço de mergulho de segurança pública que envolve busca e salvamento nos rios, lagos, igarapés e similares, em razão da exposição constante a níveis críticos de variação do gradiente de pressão atmosférica e hidrostática.

§ 2º  A vantagem instituída nesta Lei, tem caráter indenizatório e não é incorporável de forma definitiva para nenhum efeito futuro, na forma do art. 39, § 3°, da Constituição da República Federativa do Brasil.

Art. 2º. O Adicional de Compensação Orgânica é devido exclusivamente aos servidores do Quadro de Pessoal Militar do Governo do Estado do Amapá e do Ex-Território Federal do Amapá à disposição do Estado, ocupantes do Quadro do Corpo de Bombeiros Militar que desempenham a Atividade Especial de Mergulho de Segurança Pública.

Art. 3º. Fará jus à indenizaçâo de que trata esta Lei, somente o Bombeiro Militar que estiver habilitado para realizar o Serviço de Mergulho de Segurança Pública, onde a habilitação é obtida através da formação em Curso de Mergulho Autônomo, realizado pelo Corpo de Bombeiros do Estado do Amapá ou em qualquer corporação bombeiro militar da Federação.

Art. 4º. O valor dessa indenizaçâo será de R$ 1.420,00 (hum mil, quatrocentos e vinte reais), reajustada a cada 2 (dois) anos, de acordo com o índice de aumento dado aos servidores públicos, acumulados no período.

Art. 5º. A um mesmo militar somente será atribuída à indenizaçâo de uma atividade especial.

Art. 6º. Perderá o direito a indenizaçâo de que trata esta Lei, o Bombeiro Militar que deixar de exercer o Serviço de Mergulho de Segurança Pública.

Art. 7º. Não perderá o direito a percepção da vantagem instituída por esta Lei, o Bombeiro Militar que incorrer nas seguintes hipóteses:

I - licença pra tratamento a própria saúde ou de seu familiar, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias prorrogável por uma única vez por igual período;

II - afastamento em virtude de férias, licença prêmio, gala, nojo, júri, falta abonada e serviço obrigatório instituído por esta Lei;

III - afastamento em decorrência de curso de formação técnica e especialização profissional voltadas ao exercício da atividade de operações hiperbáricas;

IV - afastamento da atividade em função de doença permanente adquirida no decorrer da atividade, comprovada por junta médica.

Art. 8º. As despesas decorrentes da implantação desta Lei correrão à conta do Orçamento vigente.

Art. 9º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá - AP, 21 de setembro de 2010.

PEDRO PAULO DIAS DE CARVALHO

Governador