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Referente ao Projeto de Lei nº 0007/04-GEA
LEI Nº 0818, DE 03 DE MAIO DE 2004
Publicada no Diário Oficial do Estado nº 3268, de 03/05/2004
Autor: Poder Executivo
(Revogada pela lei complementar n° 0113, de 09.04.2018)
Altera a Lei nº 0576, de 04 de junho de 2000 que transforma a remuneração dos servidores militares do Quadro do Estado do Amapá em subsídios e os equipara aos valores praticados pela União, relativos à remuneração dos servidores militares à disposição do Estado do Amapá e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. A Lei nº 0576, de 04 de junho de 2000, que transforma a remuneração dos servidores militares do Quadro do Estado do Amapá em subsídios e os equipara aos valores praticados pela União, relativos à remuneração dos servidores militares à disposição do Estado do Amapá e dá outras providências e seus anexos, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 1º. A remuneração percebida pelos Policiais Militares e Bombeiros Militares do Quadro do Estado do Amapá, fica transformada em subsídio, fixado em parcela única, nos termos do art. 39, § 4º da Constituição Federal, sendo o valor correspondente a cada posto ou graduação, o constante nos Anexos I e II desta Lei.
Parágrafo único. O subsídio fixado em parcela única não impede a percepção de verbas indenizatórias, sem caráter remuneratório, os adicionais previstos na Constituição Federal e os benefícios previdenciários, na forma da lei.”
Art. 2º. O art. 2º, do Decreto (N) nº 0205, de 22 de outubro de 1991, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 2º. A remuneração dos Policiais Militares e dos Bombeiros Militares do Quadro do Estado do Amapá é fixada em parcela única em forma de subsídio, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI, da Constituição Federal.
§ 1º O subsídio de que trata este artigo não prejudicará a percepção de verbas indenizatórias sem caráter remuneratório, os adicionais previstos na Constituição Federal e os benefícios previdenciários, na forma da lei.
§ 2º Aplica-se o disposto deste artigo aos servidores militares inativos do Quadro do Estado do Amapá, no que couber.”
Art. 3º. O art. 50, do Decreto (N) nº 0205, de 22 de outubro de 1991, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 50. Os servidores militares da ativa do quadro do Estado do Amapá, do praça ao posto de Coronel, perceberão para fins de fardamento, na forma que segue:
I - Os praças soldados a Aspirante Oficial perceberão na proporção do valor de 50% (cinquenta por cento) do respectivo subsídio.
II - Os oficiais de posto de 2º Tenente a Coronel perceberão na proporção do valor de 40% (quarenta por cento) do respectivo subsídio.
Parágrafo único. Os servidores militares de que trata este artigo terão direito à indenização para fardamento a cada dois anos, salvo no caso de sinistro em serviço, em que forem destruídos todos os uniformes do militar, previsto em regulamento.”
“Art. 4º. Ficam revogados os artigos 1º, 3º, 4º, 6º, 7º e seu parágrafo único, artigo 8º e seus parágrafos, artigo 9º, 10, 15 e seu parágrafo único, artigo 16 e seu parágrafo único, artigos 17, 18, e seus parágrafos, artigos 19, 20, 21 e seus parágrafos, artigo 23 e seus parágrafos, artigo 24 e seus parágrafos, artigo 40 e seus parágrafos, artigo 44 e seus parágrafos, artigos 47, 48, 51 e seus parágrafos, artigo 52 e seu parágrafo único, artigos 53, 55, seu parágrafo único e seus incisos, artigos 63, 64, 65, seus incisos e seus parágrafos; artigo 66, parágrafo único e seus incisos do artigo 68 e os artigos 73, 75, 82 e 83, todos do Decreto (N) nº 0205, de 22 de outubro de 1991”.
“Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, tendo os efeitos financeiros retroativos a 01 de janeiro de 2000, relativos às diferenças entre as remunerações então em vigor, e os subsídios criados nesta Lei”.
Art. 2º. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, correrão à conta do orçamento vigente.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 01 de abril de 2004.
Macapá - AP, 03 de maio de 2004.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador
ANEXO I
POLICIAL MILITAR
CARGO |
NÍVEL | SUBSÍDIO |
| CORONEL | 00P01 | 6.195,43 |
| TENENTE CORONEL | 00P02 | 5.779,19 |
| MAJOR | 00P03 | 4.999,97 |
| CAPITÃO | 00P04 | 4.063,58 |
| 1º TENENTE | 00P05 | 3.566,85 |
| 2º TENENTE | 00P06 | 3.221,97 |
| ASPIRANTE OFICIAL | 00P07 | 2.803,89 |
| ALUNO OFICIAL | 00P16 | 1.933,19 |
| SUBTENENTE | 00P08 | 2.761,33 |
| 1º SARGENTO | 00P09 | 2.323,10 |
| 2º SARGENTO | 00P10 | 2.016,15 |
| 3º SARGENTO | 00P11 | 1.633,82 |
| CABO | 00P12 | 1.179,19 |
| SOLDADO | 00P13 | 1.040,33 |
| ALUNO SOLDADO | 00P15 | 624,19 |
ANEXO II
BOMBEIRO MILITAR
CARGO |
NÍVEL | SUBSÍDIO |
| CORONEL | 00P01 | 6.195,43 |
| TENENTE CORONEL | 00P02 | 5.779,19 |
| MAJOR | 00P03 | 4.999,97 |
| CAPITÃO | 00P04 | 4.063,58 |
| 1º TENENTE | 00P05 | 3.566,85 |
| 2º TENENTE | 00P06 | 3.221,97 |
| ASPIRANTE OFICIAL | 00P07 | 2.803,89 |
| ALUNO OFICIAL | 00P16 | 1.933,19 |
| SUBTENENTE | 00P08 | 2.761,33 |
| 1º SARGENTO | 00P09 | 2.323,10 |
| 2º SARGENTO | 00P10 | 2.016,15 |
| 3º SARGENTO | 00P11 | 1.633,82 |
| CABO | 00P12 | 1.179,19 |
| SOLDADO | 00P13 | 1.040,33 |
| ALUNO SOLDADO | 00P15 | 624,19 |